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Document 62010TN0456

Processo T-456/10: Recurso interposto em 1 de Outubro de 2010 — Timab Industries e CFPR/Comissão

JO C 346 de 18.12.2010, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/46


Recurso interposto em 1 de Outubro de 2010 — Timab Industries e CFPR/Comissão

(Processo T-456/10)

()

2010/C 346/91

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Timab Industries (Dinard, França) e Cie financière et de participations Roullier (CFPR) (Saint-Malo, França) (representante: N. Lenoir, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A título principal, proferir a anulação da decisão;

A título subsidiário, proferir a anulação do artigo 1.o da decisão, nomeadamente na medida em que afirma que a CFPR e a Timab participaram em práticas relacionadas com as condições de venda e com um sistema de compensação;

Em qualquer caso, reformar o artigo 2.o da decisão e reduzir substancialmente a coima aplicada conjunta e solidariamente à CFPR e à Timab;

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes solicitam, a título principal, a anulação da Decisão C (2010) 5001 final da Comissão, de 20 de Julho de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir «EEE») (processo COMP/38.866 — Fosfatos para alimentação animal) referente a um cartel no mercado europeu dos fosfatos para alimentação animal relativo à atribuição de quotas de venda, à coordenação dos preços e das condições de venda e à troca de informações comerciais sensíveis.

Para alicerçar o seu recurso, as recorrentes invocam oito fundamentos:

Violação dos direitos de defesa, dos princípios da protecção da confiança legítima e da boa administração, do Regulamento n.o 773/2004 (1) e da comunicação relativa aos procedimentos de transacção (2), em consequência de as recorrentes terem sido penalizadas pelo facto de se terem retirado das discussões encetadas com vista a uma transacção nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento n.o 773/2004, na medida em que a coima provável que a Comissão tinha fixado durante as discussões sobre a transacção foi seguidamente majorada de 25 % ao passo que, por um lado, a coima provável não devia ser aumentada de mais de 10 % na sequência da renúncia a prosseguir o procedimento de transacção e, por outro, a duração da infracção foi reduzida de 60 %;

Insuficiência e contradição dos fundamentos e violação dos direitos de defesa e da repartição do ónus da prova, na medida em que foram imputadas às recorrentes práticas em que não participaram, sendo que a Comissão não possuía provas de tal participação;

Violação do princípio da não retroactividade da lei repressiva mais severa e dos princípios da protecção da confiança legítima, da igualdade de tratamento e da segurança jurídica, por o montante da coima ter sido determinado por aplicação das orientações de 2006 (3) e a infracção imputada se ter desenrolado antes da publicação destas orientações; esta aplicação retroactiva das orientações de 2006 agravou o montante da coima;

Violação do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 (4), dos princípios da proporcionalidade, da individualidade das penas e da igualdade de tratamento, por a coima aplicada não ser representativa da duração ou da gravidade das práticas;

Manifesto erro de apreciação da gravidade das práticas imputadas às recorrentes e violação dos princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da individualidade das penas na fixação do montante de base, por a Comissão não ter tomado em conta a ausência de efeitos significativos da infracção e o facto de a Timab ter participado no cartel em menor medida que os outros participantes;

Erro de apreciação e violação dos princípios da individualidade das penas e da igualdade de tratamento, por ter sido recusada às recorrentes a mínima circunstância atenuante, apesar da sua dependência de um dos outros participantes no cartel e do comportamento concorrencial da Timab;

Violação dos direitos de defesa, do princípio da igualdade de tratamento e da comunicação sobre a clemência (5), na medida em que a redução da coima concedida às recorrentes a título da clemência nas discussões sobre a transacção foi consideravelmente diminuída após as recorrentes se terem retirado das referidas discussões;

Manifesto erro de apreciação da capacidade contributiva das recorrentes e violação do princípio da igualdade de tratamento e das disposições conjugadas do artigo 3.o TUE e do Protocolo n.o 17 anexo ao Tratado de Lisboa, por a aplicação das disposições das orientações de 2006 sobre a capacidade contributiva das recorrentes não ter tido em conta as circunstâncias excepcionais nascidas da crise na agricultura europeia nem as específicas limitações económicas e sociais das recorrentes.


(1)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos [101.o TFUE] e [102.o TFUE] (JO L 123, p. 18).

(2)  Comunicação da Comissão relativa à condução de procedimentos de transacção para efeitos da adopção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO 2008, C 167, p. 1).

(3)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o TFUE] e [102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1).

(5)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).


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