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Document 62010CN0292
Case C-292/10: Reference for a preliminary ruling from the Landgericht Regensburg (Regional Court, Regensburg) lodged on 11 June 2010 — Cornelia Buschmann v Cornelius de Visser
Processo C-292/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Regensburg (Alemanha) em 11 de Junho de 2010 — Cornelia Buschmann/Cornelius de Visser
Processo C-292/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Regensburg (Alemanha) em 11 de Junho de 2010 — Cornelia Buschmann/Cornelius de Visser
JO C 346 de 18.12.2010, p. 23–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 346/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Regensburg (Alemanha) em 11 de Junho de 2010 — Cornelia Buschmann/Cornelius de Visser
(Processo C-292/10)
()
2010/C 346/38
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Regensburg
Partes no processo principal
Demandante: Cornelia Buschmann
Demandado: Cornelius de Visser
Questões prejudiciais
a) |
O disposto no artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, primeira parte do período, do Tratado da União Europeia na redacção do Tratado de Lisboa (a seguir «TUE»), em conjugação com o artigo 47.o, segundo parágrafo, primeiro período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta dos Direitos Fundamentais») (1), ou outras disposições de direito europeu, opõe-se à chamada notificação edital, prevista no direito nacional (nos termos dos §§ 185 a 188 da Zivilprozessordnung — código de processo civil alemão) através de afixação, durante 1 mês, da comunicação de notificação no quadro de avisos do órgão jurisdicional que ordena a notificação, quando a parte contrária num processo civil (na fase inicial deste) indica no seu sítio Internet um endereço no território da União Europeia (a seguir «território da União»), mas é impossível uma notificação por o demandado não residir aí e também não ser possível determinar o seu paradeiro? |
b) |
Em caso de resposta afirmativa à questão 2 a):
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c) |
Em caso de resposta negativa à questão 2 a): na presente situação, o artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «Regulamento n.o 44/2001») (2) opõe-se a um acórdão proferido à revelia, nos termos do § 331 da Zivilprozessordnung, ou seja, a um título executivo para créditos não contestados na acepção do Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (a seguir «Regulamento n.o 805/2004»), na medida em que seja pedida a condenação no pagamento de uma indemnização por danos morais no montante de, pelo menos, € 20.000,00 acrescidos de juros, e de despesas com advogados no montante de € 1.419,19, acrescidos de juros? As questões seguintes são submetidas na condição de a demandante poder prosseguir o processo, tendo em conta as respostas dadas pelo Tribunal de Justiça às questões 2 a) a 2 c): |
d) |
Atendendo ao disposto nos seus artigos 4.o, n.o 1, e 5.o, n.o 3, o Regulamento n.o 44/2001 é aplicável igualmente nos casos em que, devido à exploração de um sítio Internet, é intentada uma acção cível de inibição, de prestação de informações e de indemnização por danos morais, quando o demandado é (presumivelmente) cidadão da União na acepção do artigo 9.o, segundo período, TUE, mas não é conhecido o seu paradeiro, e, deste modo, é também concebível, mas de maneira alguma certo, que se encontre fora do território da União e também fora do resto do território de aplicação da Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Lugano em 16.09.1988 (a seguir «Convenção de Lugano»), sendo também desconhecido o exacto local onde está instalado o servidor que armazena o sítio Internet, embora seja provável que se encontre no território da União? |
e) |
Se o Regulamento n.o 44/2001 for aplicável neste caso: se existir (risco de) ofensa dos direitos de personalidade através de conteúdos de um sítio Internet, a expressão «lugar onde poderá ocorrer o facto danoso», constante do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento n.o 44/2001, deve ser interpretada no sentido de que a interessada (a seguir «demandante») pode intentar uma acção inibitória, de prestação de informações e de indemnização contra o operador do sítio Internet (a seguir «demandado»), também nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro no qual o sítio Internet pode ser consultado, independentemente do lugar onde o demandado está estabelecido (dentro ou fora do território da União), ou a competência dos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro em cujo território o demandado não esteja estabelecido nem existam quaisquer indícios de que ele aí se encontre, pressupõe que, para além da possibilidade técnica de consultar o sítio, exista um nexo especial dos conteúdos impugnados ou do sítio com o Estado do foro (nexo de carácter territorial)? |
f) |
Se esse nexo especial de carácter territorial for necessário: com base em que critérios deve ser determinado? É necessário que, de acordo com o estipulado pelo operador, o sítio Internet contestado se dirija (de igual modo) aos utilizadores de Internet no Estado do foro ou é suficiente que as informações acessíveis no sítio apresentem objectivamente um nexo com o Estado do foro, no sentido de que, nas circunstâncias do caso concreto, em particular devido ao conteúdo do sítio contestado, um conflito de interesses divergentes — o interesse da demandante no respeito dos seus direitos de personalidade e o interesse do operador na organização do seu sítio Internet — pode ter efectivamente ocorrido ou poderá ocorrer, no Estado do foro, por um ou vários conhecidos da vítima da ofensa aos direitos de personalidade terem tomado conhecimento do sítio Internet? |
g) |
O número de acessos ao sítio contestado a partir do Estado do foro é relevante para determinar o nexo especial de carácter territorial? |
h) |
No caso de, atendendo às questões anteriores, o órgão jurisdicional de reenvio ser competente para conhecer da acção: os princípios jurídicos enunciados no acórdão do Tribunal de Justiça de 07.03.1995, Shevil e o. (C-68/93, Colect., p. I-415); (omissis) são aplicáveis também à situação descrita? |
i) |
Se não for necessário qualquer nexo especial de carácter territorial para admitir a competência ou se for suficiente, para se considerar que esse nexo existe, que as informações contestadas apresentem objectivamente um nexo com o Estado do foro, no sentido de que, nas circunstâncias do caso concreto, em particular devido ao conteúdo do sítio contestado, pode ter efectivamente ocorrido ou poderá ocorrer, no Estado do foro, um conflito de interesses divergentes, por um ou vários conhecidos da vítima da ofensa dos direitos de personalidade terem tomado conhecimento do sítio Internet, e a afirmação da existência de um nexo especial de carácter territorial não depender da determinação de um número mínimo de acessos ao sítio contestado a partir do Estado do foro, ou se o Regulamento n.o 44/2001 não for aplicável no presente processo:
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j) |
No caso de o artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Directiva sobre comércio electrónico revestir o carácter de regra de conflito de leis: As disposições referidas ordenam simplesmente a aplicação exclusiva do direito substantivo vigente no país de origem ou também a aplicação das normas de conflito aí em vigor, com a consequência de que continua a ser possível um reenvio («renvoi») do direito do país de origem para o direito do país de destino? |
k) |
No caso de o artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Directiva sobre comércio electrónico revestir carácter de regra de conflito de leis: Para determinar o lugar de estabelecimento do prestador de serviços deve atender-se à sua (presumível) residência actual, à residência quando começaram a ser publicadas as fotografias da demandante ou ao local onde (presumivelmente) está instalado o servidor que armazena o sítio Internet? |
(1) JO L 303, p. 1.
(2) JO L 12, p. 1.
(3) JO L 178, p. 1.