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Document 62009CA0428

Processo C-428/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État — França) — Union syndicale Solidaires Isère/Premier ministre, Ministère du travail, des relations sociales, de la famille, de la solidarité et de la ville, Ministère de la santé et des sports. ( Política social — Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Directiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Artigos 1. o , 3. o e 17. o — Âmbito de aplicação — Actividade ocasional e sazonal dos titulares de um contrato de participação em actividades educativas — Limitação do tempo de trabalho deste pessoal nos centros de férias e de lazer a 80 dias por ano — Legislação nacional que não prevê, para este pessoal, um período mínimo de descanso diário — Derrogações previstas no artigo 17. o — Requisitos — Garantia de um período equivalente de descanso compensatório ou, em casos excepcionais, de uma protecção adequada )

JO C 346 de 18.12.2010, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/20


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État — França) — Union syndicale Solidaires Isère/Premier ministre, Ministère du travail, des relations sociales, de la famille, de la solidarité et de la ville, Ministère de la santé et des sports.

(Processo C-428/09) (1)

(Política social - Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Directiva 2003/88/CE - Organização do tempo de trabalho - Artigos 1.o, 3.o e 17.o - Âmbito de aplicação - Actividade ocasional e sazonal dos titulares de um “contrato de participação em actividades educativas” - Limitação do tempo de trabalho deste pessoal nos centros de férias e de lazer a 80 dias por ano - Legislação nacional que não prevê, para este pessoal, um período mínimo de descanso diário - Derrogações previstas no artigo 17.o - Requisitos - Garantia de um período equivalente de descanso compensatório ou, em casos excepcionais, de uma protecção adequada)

2010/C 346/32

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: Union syndicale Solidaires Isère

Recorridos: Premier ministre, Ministère du travail, des relations sociales, de la famille, de la solidarité et de la ville, Ministère de la santé et des sports

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil d’État (França) — Interpretação do artigo 17.o, n.os 1, 2 e 3, alínea b), da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9), em conjugação com o artigo 1.o, n.o 1, da mesma directiva — Actividade ocasional e sazonal dos titulares de um contrato de participação em actividades educativas — Compatibilidade com a directiva de legislação nacional que limita o tempo de trabalho deste pessoal em centros de férias e de lazer a oitenta dias por ano, mas não garante um período mínimo diário de descanso — Conceitos de «períodos equivalentes de descanso compensatório» e de «protecção adequada concedida aos trabalhadores em causa»

Dispositivo

1.

Os titulares de contratos como os contratos de participação em actividades educativas em causa no processo principal, que exercem actividades ocasionais e sazonais em centros de férias e de lazer, e que trabalham no máximo 80 dias por ano, são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.

2.

Os titulares de contratos como os contratos de participação em actividades educativas em causa no processo principal, que exercem actividades ocasionais e sazonais em centros de férias e de lazer, são abrangidos pela derrogação que figura no artigo 17.o, n.o 3, alínea b) e/ou alínea c), da Directiva 2003/88.

Uma legislação nacional que limita a 80 dias de trabalho por ano a actividade dos titulares desses contratos não cumpre os requisitos no artigo 17.o, n.o 2, desta directiva para a aplicação da referida derrogação, nos termos dos quais são concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório ou uma protecção adequada, nos casos excepcionais em que, por razões objectivas, a concessão de tais períodos não é possível.


(1)  JO C 24, de 30.01.2010


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