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Document 62010TN0171

Processo T-171/10: Recurso interposto em 15 de Abril de 2010 — Slovak Telekom/Comissão

JO C 148 de 5.6.2010, p. 49–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/49


Recurso interposto em 15 de Abril de 2010 — Slovak Telekom/Comissão

(Processo T-171/10)

2010/C 148/80

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Slovak Telekom a.s. (Bratislava, República Eslovaca) (Representantes: D. Geradin, L. Kjølbye e M. Maier, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão C(2010) 902 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2010, relativa a um processo nos termos dos artigos 18.o, n.o 3, e 24.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho (1) (Processo COMP/39 523-Slovak Telekom); e

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, a recorrente pede, nos termos do artigo 263.o TFUE, a anulação da Decisão C(2010) 902 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2010, que lhe ordenou, com base nos artigos 18.o, n.o 3, e 24.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, que prestasse certos esclarecimentos no âmbito do processo COMP/39523 — Slovak Telekom, relativo a um processo de aplicação do artigo 102.o TFUE, e que procedeu à fixação de sanções pecuniárias compulsórias para o caso de não cumprimento da decisão.

A recorrente invoca os três fundamentos a seguir enunciados para sustentar o recurso.

Em primeiro lugar, a recorrente invoca um erro de direito no que respeita aos poderes da Comissão para pedir informações, ao abrigo do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, sobre um período anterior à adesão da República Eslovaca à União Europeia. Antes de 1 de Maio de 2004, a Comissão não tinha qualquer competência para aplicar normas de direito comunitário para proceder a investigações no território da República Eslovaca. Portanto, a Comissão não podia fazer uso dos poderes de investigação que lhe são conferidos pelo artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 para obter informações respeitantes a esse mesmo período.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada deve ser anulada uma vez que viola o princípio da equidade processual consagrado no artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais (2). O inquérito da Comissão sobre a conduta da Slovak Telecom durante um período em que o direito comunitário não era aplicável e esta última não tinha o dever de o respeitar é susceptível de lhe causar prejuízo. A Comissão podia ter esta informação em conta na sua apreciação. De facto, a decisão impugnada torna claro que é essa a intenção da Comissão.

Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que a decisão impugnada deve ser anulada uma vez que viola o princípio da proporcionalidade. Este princípio decorre do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento 1/2003, segundo o qual a Comissão pode pedir às empresas que estas lhe prestem todas as informações necessárias. No caso da Slovak Telecom, contudo, a Comissão não demonstrou o nexo exigido entre as informações pedidas para o período anterior à adesão e o comportamento alegadamente ilegal posterior a 1 de Maio de 2004. Daqui decorre que a Comissão não precisa das informações ou documentos relativos ao período anterior à adesão para avaliar se a conduta da Slovak Telecom depois da adesão respeita o direito comunitário.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).

(2)  Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 83, de 30.3.2010, p. 389).


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