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Document 62010TN0161
Case T-161/10: Action brought on 8 April 2010 — Longevity Health Products v OHIM — Tecnifar (E-PLEX)
Processo T-161/10: Recurso interposto em 8 de Abril de 2010 — Longevity Health Products/IHMI — Tecnifar (E-PLEX)
Processo T-161/10: Recurso interposto em 8 de Abril de 2010 — Longevity Health Products/IHMI — Tecnifar (E-PLEX)
JO C 148 de 5.6.2010, p. 47–48
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 148/47 |
Recurso interposto em 8 de Abril de 2010 — Longevity Health Products/IHMI — Tecnifar (E-PLEX)
(Processo T-161/10)
2010/C 148/77
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Longevity Health Products, Inc. (Nassau, Bahamas) (Representante: J. Korab, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tecnifar — Indústria Técnica Farmacêutica, SA (Lisboa, Portugal)
Pedidos do recorrente
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Provimento do recurso; |
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anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 5 de Fevereiro de 2010, no processo R-662/2009-4 e deferimento da oposição apresentada pela outra parte no processo na Câmara de Recurso relativo aos produtos médicos farmacêuticos e veterinários com excepção dos produtos médicos para doenças do sistema nervoso central; |
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condenação do recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Recorrente.
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «E-PLEX», para produtos e serviços das classes 3, 5 e 35.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Outra parte no processo na Câmara de Recurso.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa portuguesa «EPILEX», para produtos da classe 5.
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento parcial do recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que existia risco de confusão entre as marcas em causa.