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Document 62010TN0151

Processo T-151/10: Recurso interposto em 1 de Abril de 2010 — Bank Nederlandse Gemeenten/Comissão

JO C 148 de 5.6.2010, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/43


Recurso interposto em 1 de Abril de 2010 — Bank Nederlandse Gemeenten/Comissão

(Processo T-151/10)

2010/C 148/72

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Bank Nederlandse Gemeenten NV (Haia, Países Baixos) (representante: B. Drijber, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anular a Decisão da Comissão, de 15 de Dezembro de 2009 (C[2009] 9963), na medida em que a Comissão considera que a possibilidade de as sociedades de habitação social contraírem empréstimos no Bank Nederlandse Gemeenten NV constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso tem por objecto a anulação parcial da Decisão C(2009) 9963 final da Comissão, de 15 de Dezembro de 2009, relativa ao auxílio de Estado E 2/2005 e N 642/2009 (Países Baixos) — auxílio existente e projecto especial de auxílio a sociedades de habitação social.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a decisão impugnada é incompatível com o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que a Comissão baseou a conclusão de que os empréstimos do recorrente constituem um auxílio de Estado numa interpretação errada do requisito da imputabilidade.

Em segundo lugar, a decisão impugnada é incompatível com o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que a Comissão baseou numa apreciação errada dos factos a conclusão de que os empréstimos do recorrente não são compatíveis com as condições de mercado e, por conseguinte, têm um carácter preferencial.

Em terceiro lugar, a Comissão violou o princípio da fundamentação e o princípio de boa administração, na medida em que, apesar dos argumentos apresentados pelas autoridades neerlandesas sobre os empréstimos do recorrente, a Comissão concluiu, sem levar a cabo qualquer investigação, que os empréstimos constituíam um auxílio de Estado.


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