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Document 62010CN0120

Processo C-120/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 5 de Março de 2010 — European Air Transport SA/Collège d’Environnement de la Région de Bruxelles-Capitale, Région de Bruxelles-Capitale

JO C 148 de 5.6.2010, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 5 de Março de 2010 — European Air Transport SA/Collège d’Environnement de la Région de Bruxelles-Capitale, Région de Bruxelles-Capitale

(Processo C-120/10)

2010/C 148/20

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: European Air Transport SA

Recorridos: Collège d’Environnement de la Région de Bruxelles-Capitale, Région de Bruxelles-Capitale

Questões prejudiciais

1.

O conceito de «restrições de operação» referido no artigo 2.o, alínea e), da Directiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários (1) deve ser interpretado no sentido de que inclui normas que estabelecem limites do nível de ruído medido ao nível do solo, que devem ser respeitados ao sobrevoar os territórios situados nas proximidades do aeroporto, acima dos quais o infractor pode incorrer em sanções, tendo presente que as aeronaves devem respeitar as rotas e cumprir os procedimentos de aterragem e de descolagem estabelecidos por outras autoridades administrativas sem levar em conta estes limites de ruído?

2.

Os artigos 2.o, alínea e), e 4.o, n.o 4, desta directiva devem ser interpretados no sentido de que quaisquer «restrições de operação» devem ser «baseadas no desempenho» ou estas disposições permitem que outras disposições relativas à protecção do ambiente limitem o acesso ao aeroporto em função do nível de ruído medido ao nível do solo, que deve ser respeitado ao sobrevoar os territórios situados nas proximidades do aeroporto, acima do qual o infractor pode incorrer em sanções?

3.

O artigo 4.o, n.o 4, desta directiva deve ser interpretado no sentido de que proíbe que, para além das restrições de operação baseadas no desempenho que têm por base o ruído emitido pela aeronave, as normas relativas à protecção do ambiente estabeleçam limites do nível de ruído medido ao nível do solo, que devem ser respeitados ao sobrevoar os territórios situados nas proximidades do aeroporto?

4.

O artigo 6.o, n.o 2, desta directiva deve ser interpretado no sentido de que proíbe que determinadas normas estabeleçam limites do nível de ruído medido ao nível do solo, que devem ser respeitados ao sobrevoar os territórios situados nas proximidades do aeroporto, acima dos quais o infractor pode incorrer em sanções, normas essas susceptíveis de ser violadas por aviões que satisfaçam as normas do volume I, 2.a parte, capítulo 4, do Anexo 16 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional?


(1)  JO L 85, p. 40


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