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Document 62010CN0121

Processo C-121/10: Recurso interposto em 5 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

JO C 134 de 22.5.2010, p. 24–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/24


Recurso interposto em 5 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

(Processo C-121/10)

2010/C 134/36

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, L. Flynn, A. Stobiecka-Kuik, K. Walkerová, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

anulação da Decisão n.o 2009/1017/UE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009, relativa à concessão de um auxílio de Estado pelas autoridades da República da Hungria para a aquisição de terras agrícolas entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013 (1);

condenação do Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Ao adoptar a decisão impugnada, o Conselho anulou a decisão da Comissão que resulta da proposta de medidas adequadas nos termos do n.o 196 das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola de 2007, e da sua aceitação incondicional pela Hungria, que obrigava esta última a pôr termo a um regime de auxílio existente para a aquisição de terrenos agrícolas, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2009. Alegando circunstâncias excepcionais, o Conselho permitiu que, na prática, a Hungria mantivesse esse regime até à expiração das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola de 2007, em 31 de Dezembro de 2013. Manifestamente, as circunstâncias avançadas pelo Conselho como tendo servido de base à sua decisão não são circunstâncias excepcionais de natureza a justificar a decisão tomada e não têm em conta a decisão da Comissão relativa ao referido regime.

Em apoio do seu pedido de anulação, a Comissão invoca quatro fundamentos:

a)

em primeiro lugar, considera que o Conselho não tinha competência para agir com base no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, na medida em que o auxílio que aprovou era um auxílio existente que a Hungria se tinha comprometido a eliminar até ao fim de 2009 quando aceitou as medidas apropriadas propostas pela Comissão.

b)

em segundo lugar, o Conselho cometeu um desvio de poder ao procurar neutralizar a decisão da Comissão relativa às medidas de auxílio que a Hungria podia manter até ao fim de 2009, mas não após essa data, permitindo a sua manutenção até 2013.

c)

em terceiro lugar, a decisão impugnada foi aprovada em violação do princípio da cooperação leal aplicável aos Estados-Membros e igualmente entre instituições. Com essa decisão, o Conselho dispensou a Hungria da sua obrigação de cooperação com a Comissão relativamente às medidas adequadas aceites por esse Estado-Membro no que respeita aos auxílios existentes para aquisição de terrenos agrícolas no contexto de cooperação estabelecido pelo artigo 108.o, n.o 1 do TFUE.

d)

através do seu último fundamento, a Comissão defende que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que existiam circunstâncias excepcionais que justificavam a adopção da medida aprovada.


(1)  JO L 348, p. 55


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