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Document 62010CN0121
Case C-121/10: Action brought on 5 March 2010 — European Commission v Council of the European Union
Processo C-121/10: Recurso interposto em 5 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
Processo C-121/10: Recurso interposto em 5 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
JO C 134 de 22.5.2010, p. 24–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/24 |
Recurso interposto em 5 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
(Processo C-121/10)
2010/C 134/36
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, L. Flynn, A. Stobiecka-Kuik, K. Walkerová, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
— |
anulação da Decisão n.o 2009/1017/UE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009, relativa à concessão de um auxílio de Estado pelas autoridades da República da Hungria para a aquisição de terras agrícolas entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013 (1); |
— |
condenação do Conselho da União Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Ao adoptar a decisão impugnada, o Conselho anulou a decisão da Comissão que resulta da proposta de medidas adequadas nos termos do n.o 196 das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola de 2007, e da sua aceitação incondicional pela Hungria, que obrigava esta última a pôr termo a um regime de auxílio existente para a aquisição de terrenos agrícolas, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2009. Alegando circunstâncias excepcionais, o Conselho permitiu que, na prática, a Hungria mantivesse esse regime até à expiração das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola de 2007, em 31 de Dezembro de 2013. Manifestamente, as circunstâncias avançadas pelo Conselho como tendo servido de base à sua decisão não são circunstâncias excepcionais de natureza a justificar a decisão tomada e não têm em conta a decisão da Comissão relativa ao referido regime.
Em apoio do seu pedido de anulação, a Comissão invoca quatro fundamentos:
a) |
em primeiro lugar, considera que o Conselho não tinha competência para agir com base no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, na medida em que o auxílio que aprovou era um auxílio existente que a Hungria se tinha comprometido a eliminar até ao fim de 2009 quando aceitou as medidas apropriadas propostas pela Comissão. |
b) |
em segundo lugar, o Conselho cometeu um desvio de poder ao procurar neutralizar a decisão da Comissão relativa às medidas de auxílio que a Hungria podia manter até ao fim de 2009, mas não após essa data, permitindo a sua manutenção até 2013. |
c) |
em terceiro lugar, a decisão impugnada foi aprovada em violação do princípio da cooperação leal aplicável aos Estados-Membros e igualmente entre instituições. Com essa decisão, o Conselho dispensou a Hungria da sua obrigação de cooperação com a Comissão relativamente às medidas adequadas aceites por esse Estado-Membro no que respeita aos auxílios existentes para aquisição de terrenos agrícolas no contexto de cooperação estabelecido pelo artigo 108.o, n.o 1 do TFUE. |
d) |
através do seu último fundamento, a Comissão defende que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que existiam circunstâncias excepcionais que justificavam a adopção da medida aprovada. |
(1) JO L 348, p. 55