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Document 62010CN0101
Case C-101/10: Reference for a preliminary ruling from the Oberste Berufungs- und Disziplinarkommission (Austria) lodged on 23 February 2010 — Gentcho Pavlov and Gregor Famira v Ausschuss der Rechtsanwaltskammer Wien
Processo C-101/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Berufungs- und Disziplinarkommission (Áustria) em 23 de Fevereiro de 2010 — Gentcho Pavlov e Gregor Famira/Ausschuss der Rechtsanwaltskammer Wien
Processo C-101/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Berufungs- und Disziplinarkommission (Áustria) em 23 de Fevereiro de 2010 — Gentcho Pavlov e Gregor Famira/Ausschuss der Rechtsanwaltskammer Wien
JO C 134 de 22.5.2010, p. 18–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Berufungs- und Disziplinarkommission (Áustria) em 23 de Fevereiro de 2010 — Gentcho Pavlov e Gregor Famira/Ausschuss der Rechtsanwaltskammer Wien
(Processo C-101/10)
2010/C 134/28
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Obersten Berufungs- und Disziplinarkommission
Partes no processo principal
Recorrentes: Gentcho Pavlov e Gregor Famira
Recorrido: Ausschuss der Rechtsanwaltskammer Wien [Comissão da Ordem dos Advogados de Viena]
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 38.o, n.o 1, do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (JO L 358 de 31.12.1994), era directamente aplicável, no período de 2 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2006, a um processo de inscrição de um cidadão búlgaro na Ordem dos Advogados como advogado-estagiário? Caso a primeira questão seja respondida afirmativamente: |
2. |
O artigo 38.o, n.o 1, do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (JO L 358 de 31.12.1994), obsta à aplicação do § 30, n.os 1 e 5, do Estatuto dos Advogados Austríacos — nos termos do qual uma das condições de inscrição na Ordem é ter a nacionalidade austríaca ou uma nacionalidade a ela equiparada — a um pedido de inscrição como advogado-estagiário na Ordem dos Advogados e de emissão da cédula profisisional prevista no § 15, n.o 3, do Estatuto dos Advogados, apresentado em 2 de Janeiro de 2004 por um cidadão búlgaro que trabalhava com um advogado austríaco, e ao indeferimento desse requerimento, apenas com base na nacionalidade, apesar de o requerente preencher todas as demais condições e de ser titular de uma autorização de residência e de trabalho? |