EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010CN0076

Processo C-76/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove em 9 de Fevereiro de 2010 — POHOTOVOSŤ s.r.o./Iveta Korčkovská

JO C 134 de 22.5.2010, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove em 9 de Fevereiro de 2010 — POHOTOVOSŤ s.r.o./Iveta Korčkovská

(Processo C-76/10)

2010/C 134/25

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský súd v Prešove

Partes no processo principal

Recorrente: POHOTOVOSŤ s.r.o.

Recorrida: Iveta Korčkovská

Questões prejudiciais

1.   Primeira questão prejudicial

a)

Os dados relativos ao custo total para o consumidor, expressos em pontos percentuais (taxa anual efectiva global — TAEG), assumem tal importância que, quando não sejam estipulados no contrato, não se pode considerar que o custo do crédito ao consumo foi indicado de forma transparente, suficientemente clara e compreensível?

b)

Segundo o regime de protecção do consumidor, previsto na Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993 (1), relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, pode considerar-se que o custo constitui também uma cláusula abusiva num contrato de crédito ao consumo, por não ser suficientemente transparente e compreensível, quando não consta do contrato o custo total do crédito ao consumo, expresso em pontos percentuais, e o custo [do crédito] é expresso unicamente por um montante em dinheiro constituído por diversas prestações acessórias, parte das quais figura no contrato e outra parte nas condições gerais do contrato?

2.   Segunda questão prejudicial

a)

Deve interpretar-se a Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, no sentido de que o órgão jurisdicional nacional ao qual foi submetida uma acção executiva que visa a execução de uma sentença arbitral transitada em julgado e proferida à revelia, deve, quando disponha das informações necessárias sobre a situação jurídica e factual, apreciar oficiosamente o carácter desproporcionado de uma penalidade prevista num contrato de crédito celebrado entre uma entidade financeira e um consumidor, no caso de, nos termos das disposições processuais nacionais, ser possível efectuar tal apreciação no âmbito de procedimentos análogos com fundamento no direito nacional?

b)

Caso uma penalidade por incumprimento das obrigações do consumidor seja desproporcionada, cabe ao órgão jurisdicional nacional deduzir todas as consequências daí decorrentes segundo o direito nacional, de modo a assegurar que a referida penalidade não seja aplicada ao consumidor?

c)

Pode considerar-se abusiva, em virtude do seu carácter desproporcionado, uma penalidade de 0,25 % diários, ou seja, de 91,25 % anuais, sobre o total do crédito concedido?

3.   Terceira questão prejudicial

O regime de protecção do consumidor resultante da aplicação aos contratos de crédito ao consumo da legislação da União (Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa aos contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE), permite ao juiz, quando um contrato viola as disposições relativas à protecção dos consumidores no âmbito do crédito ao consumo e, com base no referido contrato, já tenha sido apresentado um pedido de execução de uma sentença arbitral, suspender a execução ou ordená-la a expensas do credor e no limite do valor não reembolsado do crédito concedido, quando, em conformidade com as disposições nacionais, seja possível realizar tal apreciação da sentença arbitral e o juiz disponha das informações necessárias sobre a situação jurídica e factual?


(1)  JO L 95, p. 29.


Top