EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62010CN0076
Case C-76/10: Reference for a preliminary ruling from the Regional Court in Prešov (Slovak Republic) lodged on 9 February 2010 — Pohotovosť s.r.o. v Iveta Korčkovská
Processo C-76/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove em 9 de Fevereiro de 2010 — POHOTOVOSŤ s.r.o./Iveta Korčkovská
Processo C-76/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove em 9 de Fevereiro de 2010 — POHOTOVOSŤ s.r.o./Iveta Korčkovská
JO C 134 de 22.5.2010, p. 16–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove em 9 de Fevereiro de 2010 — POHOTOVOSŤ s.r.o./Iveta Korčkovská
(Processo C-76/10)
2010/C 134/25
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajský súd v Prešove
Partes no processo principal
Recorrente: POHOTOVOSŤ s.r.o.
Recorrida: Iveta Korčkovská
Questões prejudiciais
1. Primeira questão prejudicial
a) |
Os dados relativos ao custo total para o consumidor, expressos em pontos percentuais (taxa anual efectiva global — TAEG), assumem tal importância que, quando não sejam estipulados no contrato, não se pode considerar que o custo do crédito ao consumo foi indicado de forma transparente, suficientemente clara e compreensível? |
b) |
Segundo o regime de protecção do consumidor, previsto na Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993 (1), relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, pode considerar-se que o custo constitui também uma cláusula abusiva num contrato de crédito ao consumo, por não ser suficientemente transparente e compreensível, quando não consta do contrato o custo total do crédito ao consumo, expresso em pontos percentuais, e o custo [do crédito] é expresso unicamente por um montante em dinheiro constituído por diversas prestações acessórias, parte das quais figura no contrato e outra parte nas condições gerais do contrato? |
2. Segunda questão prejudicial
a) |
Deve interpretar-se a Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, no sentido de que o órgão jurisdicional nacional ao qual foi submetida uma acção executiva que visa a execução de uma sentença arbitral transitada em julgado e proferida à revelia, deve, quando disponha das informações necessárias sobre a situação jurídica e factual, apreciar oficiosamente o carácter desproporcionado de uma penalidade prevista num contrato de crédito celebrado entre uma entidade financeira e um consumidor, no caso de, nos termos das disposições processuais nacionais, ser possível efectuar tal apreciação no âmbito de procedimentos análogos com fundamento no direito nacional? |
b) |
Caso uma penalidade por incumprimento das obrigações do consumidor seja desproporcionada, cabe ao órgão jurisdicional nacional deduzir todas as consequências daí decorrentes segundo o direito nacional, de modo a assegurar que a referida penalidade não seja aplicada ao consumidor? |
c) |
Pode considerar-se abusiva, em virtude do seu carácter desproporcionado, uma penalidade de 0,25 % diários, ou seja, de 91,25 % anuais, sobre o total do crédito concedido? |
3. Terceira questão prejudicial
O regime de protecção do consumidor resultante da aplicação aos contratos de crédito ao consumo da legislação da União (Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa aos contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE), permite ao juiz, quando um contrato viola as disposições relativas à protecção dos consumidores no âmbito do crédito ao consumo e, com base no referido contrato, já tenha sido apresentado um pedido de execução de uma sentença arbitral, suspender a execução ou ordená-la a expensas do credor e no limite do valor não reembolsado do crédito concedido, quando, em conformidade com as disposições nacionais, seja possível realizar tal apreciação da sentença arbitral e o juiz disponha das informações necessárias sobre a situação jurídica e factual?
(1) JO L 95, p. 29.