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Document 62010CN0020

Processo C-20/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Trani (Itália) em 13 de Janeiro de 2010 — Vino Cosimo Damiano/Poste Italiane SpA

JO C 134 de 22.5.2010, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Trani (Itália) em 13 de Janeiro de 2010 — Vino Cosimo Damiano/Poste Italiane SpA

(Processo C-20/10)

2010/C 134/24

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Trani

Partes no processo principal

Recorrente: Vino Cosimo Damiano

Recorrida: Poste Italiane SpA.

Questões prejudiciais

1.

O artigo 8.o, n.o 3, do acordo-quadro anexo à Directiva 1999/70/CE (1) opõe-se a um regime de direito interno (como o previsto no artigo 2.o, n.o 1 bis, do decreto legislativo n.o 368/2001) que, quando da transposição da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, introduziu no ordenamento jurídico interno a possibilidade de a SpA Poste Italiane contratar trabalhadores a termo «sem motivo que o justifique»?

2.

É suficiente, para justificar uma reformatio in pejus da legislação anterior em matéria de contratos a termo e para afastar a proibição prevista no artigo 8.o, n.o 3, do acordo-quadro anexo à Directiva 1999/70/CE, que o legislador nacional prossiga um qualquer objectivo, desde que diverso do da transposição da referida directiva, ou é necessário que esse objectivo seja não só digno de tutela pelo menos equivalente ao objectivo preterido, como também expressamente «declarado»?

3.

O artigo 3.o, n.o 1, do acordo-quadro anexo à Directiva 1999/70/CE opõe-se a um regime de direito interno (como o previsto no artigo 2.o, n.o 1 bis, do decreto legislativo n.o 368/2001) que, quando da transposição da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, introduziu no ordenamento jurídico interno a possibilidade de a SpA Poste Italiane contratar trabalhadores a termo «sem motivo que o justifique»?

4.

O princípio geral comunitário da não discriminação e da igualdade opõe-se a um regime de direito interno (como o previsto no artigo 2.o, n.o 1 bis, do decreto legislativo n.o 368/2001) que, quando da transposição da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, introduziu no ordenamento jurídico interno uma possibilidade de contratação «sem motivo que o justifique» que prejudica os trabalhadores da SpA Poste Italiane, bem como, por referência a esta sociedade, também outras empresas do mesmo ou de outro sector?

5.

Os artigos 82.o, n.o 1, [CE] e 86.o, n.os 1 e 2, [CE] obstam a um regime de direito interno (como o previsto no artigo 2.o, n.o 1 bis, do decreto legislativo n.o 368/2001) que, quando da transposição da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, introduziu no ordenamento jurídico interno uma possibilidade de contratação «sem motivo que o justifique» em benefício exclusivo da SpA Poste Italiane (empresa de capitais integralmente públicos), configurando um caso de exploração de posição dominante?

6.

Em caso de resposta afirmativa às questões anteriores, o órgão jurisdicional nacional é obrigado a afastar (ou não aplicar) a legislação nacional contrária ao direito comunitário?


(1)  JO L 175, p. 43.


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