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Document 62008CB0055

Processo C-55/08: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Portugal) — Santa Casa da Misericórdia de Lisboa/Liga Portuguesa de Futebol Profissional, Bwin International Ltd, antiga Baw International Ltd, Betandwin.Com Interactive Entertainment ( «Reenvio prejudicial — Inadmissibilidade» )

JO C 134 de 22.5.2010, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/9


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Portugal) — Santa Casa da Misericórdia de Lisboa/Liga Portuguesa de Futebol Profissional, Bwin International Ltd, antiga Baw International Ltd, Betandwin.Com Interactive Entertainment

(Processo C-55/08) (1)

(«Reenvio prejudicial - Inadmissibilidade»)

2010/C 134/14

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Partes

Recorrente: Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Recorridos: Liga Portuguesa de Futebol Profissional, Bwin International Ltd, antiga Baw International Ltd, Betandwin.Com Interactive Entertainment

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Interpretação dos artigos 43.o, 49.o e 56.o CE — Legislação nacional que reserva a uma determinada entidade o direito de explorar, em regime de exclusividade, os jogos de azar e as lotarias e qualifica como contra-ordenação a actividade de organização, promoção e recolha, inclusivamente através da Internet, de apostas sobre manifestações desportivas — Proibição, imposta a uma empresa que se dedica à exploração de apostas e lotarias on-line e tem sede noutro Estado-Membro, de organizar e explorar essas apostas e lotarias pela Internet e de disponibilizar aos vencedores o valor dos prémios

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Portugal), por decisão de 19 de Dezembro de 2007, é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 92, de 12.04.2008


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