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Document 62008CA0440

Processo C-440/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — F. Gielen/Staatssecretaris van Financiën ( «Fiscalidade directa — Artigo 43. °CE — Contribuinte não residente — Empresário — Direito a dedução concedido aos trabalhadores independentes — Critério das horas trabalhadas — Discriminação entre os contribuintes residentes e os não residentes — Opção de equiparação» )

JO C 134 de 22.5.2010, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — F. Gielen/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-440/08) (1)

(«Fiscalidade directa - Artigo 43.o CE - Contribuinte não residente - Empresário - Direito a dedução concedido aos trabalhadores independentes - Critério das horas trabalhadas - Discriminação entre os contribuintes residentes e os não residentes - Opção de equiparação»)

2010/C 134/09

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: F. Gielen

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) — Interpretação do artigo 43.o CE — Lei nacional que concede aos empresários independentes o direito de deduzirem do lucro um montante fixo, desde que dediquem pelo menos 1 225 hora por ano civil às actividades de uma empresa — Não consideração, unicamente no caso de um contribuinte não residente, das horas de actividade dedicadas a uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro

Dispositivo

O artigo 49.o TFUE opõe-se a uma regulamentação nacional que discrimina os contribuintes não residentes na concessão de um benefício fiscal como a dedução concedida aos trabalhadores independentes, em causa no processo principal, apesar de esses contribuintes poderem optar, no que se refere a esse benefício, pelo regime aplicável aos contribuintes residentes.


(1)  JO C 327, de 20.12.2008.


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