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Document 62008CA0325

Processo C-325/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Olympique Lyonnais/Olivier Bernard, Newcastle UFC ( «Artigo 39. °CE — Livre circulação dos trabalhadores — Restrição — Jogadores de futebol profissionais — Obrigação de assinar o primeiro contrato de jogador profissional com o clube formador — Condenação do jogador no pagamento de uma indemnização devido à violação desta obrigação — Justificação — Objectivo de encorajar o recrutamento e a formação de jovens jogadores» )

JO C 134 de 22.5.2010, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Olympique Lyonnais/Olivier Bernard, Newcastle UFC

(Processo C-325/08) (1)

(«Artigo 39.o CE - Livre circulação dos trabalhadores - Restrição - Jogadores de futebol profissionais - Obrigação de assinar o primeiro contrato de jogador profissional com o clube formador - Condenação do jogador no pagamento de uma indemnização devido à violação desta obrigação - Justificação - Objectivo de encorajar o recrutamento e a formação de jovens jogadores»)

2010/C 134/05

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Olympique Lyonnais SASP

Recorridos: Olivier Bernard, Newcastle UFC

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation (França) — Interpretação do artigo 39.o CE — Disposição nacional que obriga um jogador de futebol a indemnizar o clube que o formou quando, no termo do seu período de formação, assina um contrato de jogador profissional com um clube doutro Estado-Membro — Entrave à livre circulação dos trabalhadores — Possível justificação de uma tal restrição pela necessidade de encorajar o recrutamento e a formação dos jovens jogadores profissionais

Dispositivo

O artigo 45.o TFUE não se opõe a um sistema que, para realizar o objectivo de encorajar o recrutamento e a formação de jovens jogadores, garante a indemnização do clube formador, no caso de um jovem jogador assinar, no termo do seu período de formação, um contrato de jogador profissional com um clube de outro Estado-Membro, desde que esse sistema seja apto para garantir a realização do referido objectivo e não vá além do necessário para o alcançar.

Para garantir a realização do referido objectivo, não é necessário um regime, como o que está em causa no processo principal, segundo o qual um jogador «esperança» que, no termo do seu período de formação, assina um contrato de jogador profissional com um clube de outro Estado-Membro poderá ser condenado no pagamento de uma indemnização cujo montante não depende dos custos reais de formação.


(1)  JO C 247, de 27.9.2008.


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