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Document JOC_2002_126_E_0368_01

Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos instrumentos de medição [COM(2002) 37 final — 2000/0233(COD)] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 126E de 28.5.2002, p. 368–387 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002PC0037

Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos instrumentos de medição (apresentada pela Comissão nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE) /* COM/2002/0037 final - COD 2000/0233 */

Jornal Oficial nº 126 E de 28/05/2002 p. 0368 - 0387


Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos instrumentos de medição (apresentada pela Comissão nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE)

Índice

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. ANTECEDENTES

1.1 Contexto

1.2 Princípios

2. Explicação das principais alterações

2.1 Âmbito de aplicação e objecto

2.2 Definições e requisitos essenciais

2.3 Alterações relativas ao Comité dos Instrumentos de Medição

2.4 Desenvolvimento e clarificação do texto

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos instrumentos de medição

ANEXO I: Requisitos essenciais

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. ANTECEDENTES

1.1 Contexto

Em Setembro de 2000, a Comissão apresentou uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos instrumentos de medição COM(2000) 566 -C5-0478/2000-2000/0233 (COD), para adopção pelo processo de co-decisão estabelecido no artigo 251.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Em 3 de Julho de 2001, o Parlamento Europeu adoptou uma série de alterações em primeira leitura. Nessa ocasião, a Comissão apresentou a sua posição relativa a cada alteração, indicando quais eram as alterações que poderia aceitar e quais as que não poderiam ser incluídas.

À luz destes desenvolvimentos, a Comissão elaborou a presente proposta alterada.

1.2 Princípios

A Comissão efectuou dois tipos de alterações.

Em primeiro lugar, em resposta à primeira leitura do Parlamento Europeu, foi aceite um certo número de novas disposições. A maioria destas visa quer suprimir ambiguidades, quer aprofundar uma ideia específica da proposta original. Além disso, existem algumas ideias novas que alargam o alcance do texto original, mas não alteram os princípios fundamentais.

Em segundo lugar, a Comissão introduziu algumas alterações a nível da redacção, para ter em conta as questões surgidas durante os debates preliminares no Conselho e, em prol da transparência, aproveitará esta oportunidade para explicar essas alterações. Sempre que necessário, a formulação foi adaptada para garantir a coerência entre o presente texto e outra legislação comunitária aplicável, bem como para assegurar a coerência interna do texto.

2. Explicação das principais alterações

2.1 Âmbito de aplicação e objecto

Um dos elementos essenciais da proposta é a possibilidade de o Estado-Membro manter a opção de impor um controlo metrológico legal, mas, nesses casos, apenas podem ser utilizados instrumentos que cumpram as disposições da directiva. À luz das alterações 2, 7 e 8 e da primeira parte da alteração 9 do Parlamento Europeu, foi aditado para este efeito um considerando, a fim de esclarecer este conceito, tendo o artigo 2.º sido reformulado.

Além disso, o âmbito de aplicação foi esclarecido, mediante um alargamento dos textos do considerando e do artigo 1.º Estas alterações têm em consideração as alterações 1 e 6 do Parlamento Europeu.

A Comissão rejeita a segunda parte da alteração 9, dado tratar-se de uma repetição de parte do artigo 6.º, que é o clássico artigo relativo à livre circulação da Nova Abordagem. O artigo 6.º é mais transparente e vincula todos os Estados-Membros, mesmo aqueles que não impõem um controlo metrológico legal.

Após o n.º 1 do artigo 6.º relativo à livre circulação, foi aditado o anterior n.º 1 do artigo 14.º (que confere à directiva o seu carácter de harmonização total), que passa assim a ser o n.º 2 do artigo 6.º (novo). Isto esclarece o texto, dado que agora todos os artigos relativos à "colocação no mercado e utilização" estão agrupados.

O n.º 1 do artigo 6.º relativo à livre circulação foi melhorado através do novo n.º 3 do mesmo artigo, que permite aos Estados-Membros uma diferenciação baseada nos critérios objectivos mencionados no artigo. As disposições ao abrigo do (novo) n.º 3 do artigo 6.º são precisadas nos anexos específicos relativos aos instrumentos. A redacção do (novo) n.º 3 do artigo 6.º é comparável aos artigos que especificam as condições de entrada em serviço da Directiva 89/106/CEE que respeita aos produtos de construção (artigo 6.º) e da Directiva 92/42/CEE relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos (artigo 4.º).

Em consequência do (novo) n.º 3 do artigo 6.º, foi aditado um parágrafo relativo à "colocação em serviço" aos anexos específicos MI-001, MI-002, MI-003 e MI-004 relativos aos instrumentos. Este parágrafo consiste em dois elementos. O primeiro é uma opção que permite aos Estados-Membros impor uma precisão mínima consoante o consumo, ou seja, diferentes instrumentos consoante o consumo seja doméstico ou industrial. O segundo elemento diz respeito à indicação das condições no anexo especificamente relativo aos instrumentos que depende do (novo) n.º 3 do artigo 6.º

O (antigo) n.º 2 do artigo 6.º dizia respeito aos contratos públicos. A Comissão propõe-se substituí-lo pela formulação do (novo) n.º 4 do artigo 6.º que abrange o período até à liberalização dos serviços de utilidade pública quando estes já não forem abrangidos por contratos públicos. Antes da liberalização, os serviços de utilidade pública não poderão requerer instrumentos que se desviem do mínimo especificado no correspondente anexo especificamente relativo aos instrumentos. Esta disposição irá garantir que o mercado interno será o mais vasto possível no período imediatamente anterior à liberalização.

2.2 Definições e requisitos essenciais

A Comissão rejeita a alteração 5, porque o aditamento proposto limita o considerando a um único subconjunto de instrumentos de medição, nomeadamente os que são constituídos por uma série de dispositivos e subconjuntos, quando o considerando, tal como está actualmente redigido, se refere a todos os instrumentos de medição definidos na alínea a) do artigo 3.º

Em harmonia com a alteração 3 e com a primeira parte da alteração 11 do Parlamento Europeu, clarifica-se a responsabilidade do fabricante. Quanto à segunda parte da definição de fabricante, a Comissão pretende manter a sua proposta original, pelas três razões seguintes: 1. É a realidade do mercado que as empresas não-fabricantes comercializam os instrumentos de medição em seu próprio nome, modificam os instrumentos ou fazem novos conjuntos. 2. Esses operadores deveriam, por lei, ser considerados plenamente responsáveis e tomar todas as medidas necessárias à assunção dessa responsabilidade. 3. Assim, para as empresas não-fabricantes, a noção de "tomar todas as medidas necessárias à assunção dessa responsabilidade" é importante e vinculativa.

As definições de "subconjuntos" e de "mandatário" - objecto das alterações 10, 12 e 19 - foram alargadas. A alteração à definição de "colocação no mercado" foi abordada nos debates preliminares do Conselho.

Os requisitos essenciais relativos à durabilidade, fiabilidade, adequação e protecção, estabelecidos no anexo I, foram clarificados em conformidade com as alterações 22 a 25. Além disso, foram também incluídas as alterações 26 e 27 relativas à indicação dos resultados de medição.

A Comissão propõe acrescentar aos anexos especificamente relativos a instrumentos MI-001, MI-002, MI-003 e MI-004 uma disposição referente à avaliação da conformidade, que permite que esta se realize nos termos do grau de precisão declarado pelo fabricante.

2.3 Alterações relativas ao Comité dos Instrumentos de Medição

Tendo em conta que é necessária uma certa flexibilidade para adaptar a legislação ao progresso, a Comissão analisou a alteração 17 do Parlamento Europeu à luz dos debates preliminares a nível do Conselho. Propõe introduzir um sector de regulamentação de actividades no Comité dos Instrumentos de Medição e transferir do sector consultivo para este sector as tarefas identificadas pelo Parlamento Europeu. Esta proposta reflecte a vontade expressa pelo Parlamento Europeu de manter o seu envolvimento num domínio de natureza predominantemente técnica que continua a ser extremamente complexo. Permitirá que a União Europeia introduza harmoniosa e rapidamente quaisquer alterações propiciadas pelas evoluções a nível internacional que, no domínio da metrologia legal, poderão influenciar os requisitos essenciais referidos no n.º 2 do artigo 12.º

2.4 Desenvolvimento e clarificação do texto

Tal como sugerido nas alterações 4 e 13 do Parlamento Europeu, a Comissão incluiu a opção de aposição das marcações necessárias em diferentes fases.

Com base na intenção manifestada pelo Parlamento Europeu na sua alteração 14, a Comissão inseriu nos artigos pertinentes, sempre que necessário, a referência ao anexo correspondente.

Em conformidade com a alteração 15, a Comissão propõe-se clarificar no artigo 8.º o direito de os Estados-Membros designarem organismos notificados para instrumentos de domínios abrangidos pela directiva, relativamente aos quais um Estado-Membro não exija um controlo metrológico legal. Responde-se, assim, igualmente às preocupações manifestadas a este respeito nos debates preliminares no Conselho. Além disso, a Comissão propõe uma clarificação que foi também objecto de discussão no Conselho, nomeadamente, a clarificação dos critérios aplicáveis aos organismos notificados através de uma referência às normas harmonizadas.

A Comissão aceita a alteração 20 que simplifica o controlo do mercado.

A Comissão propõe uma formulação mais clara do período de transição previsto na alteração 21 do Parlamento Europeu.

A Comissão não pode aceitar as alterações 16, 18, 28 e 29 por implicarem uma cópia integral dos anexos III e IV para o articulado da directiva. Estas alterações viriam aumentar o texto dos artigos sem justificação, já que não existe qualquer hierarquia entre artigos e anexos. De facto, a proposta da Comissão já constitui uma simplificação, porque reúne no anexo IV o texto normalmente incluído em cada um dos anexos de avaliação da conformidade. Seria arbitrário incluir o anexo IV no articulado da directiva, quando muitos outros pontos importantes relativos à avaliação da conformidade continuam a figurar nos anexos A a H1. Por outro lado, a Comissão propõe, por motivos de transparência, a inclusão no artigo 7.º de uma referência ao anexo IV, à semelhança da referência feita ao anexo III no artigo 8.º

A Comissão propõe a substituição de "marca CE de conformidade" por "marcação CE", por ser mais claro e conciso. Simplificou-se o n.º 4 do artigo 13.º, que permite que os instrumentos pequenos sejam marcados na documentação técnica. Incluiu-se uma nova disposição no anexo MI-008, especificamente relativo a instrumentos, a qual permite que os referidos instrumentos, que se vendem em lotes, não sejam marcados individualmente.

Foi acrescentado um (novo) artigo 14.º para ter em conta a marcação CE aposta indevidamente, em conformidade com a prática corrente ao abrigo da Nova Abordagem.

O anterior artigo 14.º foi dividido e ligeiramente reformulado: corresponde actualmente aos artigos 15.º e 16.º, que deverão assegurar a coerência entre o presente texto e a restante legislação comunitária aplicável. O anterior n.º 1 do artigo 14.º, que confere à directiva o seu carácter de harmonização total, foi convertido em n.º 2 do artigo 6.º (novo), pelo que o (novo) artigo 15.º se limita ao controlo do mercado. O (novo) artigo 16.º aborda o procedimento da cláusula de salvaguarda.

Os artigos 15.º a 20.º, que receberam uma nova numeração, correspondem aos actuais artigos 17.º a 22.º

Tendo em conta o n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta de acordo com o que se segue.

2000/0233 (COD)

Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos instrumentos de medição

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2],

[2] JO C [...] de [...], p. [...].

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251° do Tratado [3],

[3] JO C [...] de [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) Vários instrumentos de medição são objecto de directivas específicas, adoptadas com base na Directiva 71/316/CEE do Conselho relativa às disposições comuns sobre os instrumentos de medição de controlo metrológico [4]. Directivas específicas que estejam tecnicamente ultrapassadas devem ser revogadas e substituídas por uma directiva autónoma, que se integre no espírito da Resolução do Conselho, de 7 de Maio de 1985, relativa a uma nova abordagem em matéria de harmonização e de normalização [5]. As directivas específicas que não estejam ultrapassadas devem continuar a ser regidas pela Directiva 71/316/CEE;

[4] JO L 202 de 6.9.1971, p. 1.

[5] JO C 136 de 4.6.1985, p. 1.

(2) Os instrumentos de medição podem ser utilizados para as mais variadas funções. As funções que respondam a razões de interesse público, ordem e segurança públicas, de protecção do meio ambiente e do consumidor, de impostos e taxas, bem como de comércio equitativo que afectem o quotidiano dos cidadãos sob diversas formas, directas e indirectas, exigem que os instrumentos de medição sejam sujeitos a controlo legal;

(3) O controlo metrológico legal não deve originar entraves à livre circulação dos instrumentos de medição, as disposições em causa devem ser as mesmas em todos os Estados-Membros e a prova de conformidade deve ser aceite em toda a Comunidade;

(4) O controlo metrológico legal exige conformidade a requisitos específicos de desempenho. Os requisitos de desempenho a cumprir pelos instrumentos de medição devem proporcionar um elevado nível de protecção. A avaliação da conformidade deve proporcionar um elevado nível de confiança;

(5) O desempenho dos instrumentos de medição é particularmente sensível ao ambiente electromagnético. A imunidade dos instrumentos de medição às interferências electromagnéticas é parte integrante da presente directiva. E, consequentemente, não se deveriam aplicar os requisitos em matéria de imunidade contidos na Directiva 89/336/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética [6], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE [7].;

[6] JO L 139 de 23.5.1989, p. 19.

[7] JO L 220 de 30.8.1993, p. 1.

(6) Os Estados-Membros devem reter a opção de impor um controlo metrológico legal. Sempre que se imponha um controlo metrológico legal, apenas poderão utilizar-se instrumentos de medição que cumpram os requisitos comuns;

(7) As responsabilidades do "fabricante" no cumprimento dos requisitos previstos na presente directiva devem ser expressamente indicadas;

(8) A legislação comunitária deve definir requisitos essenciais não impeditivos do progresso técnico. Por conseguinte, os requisitos legais devem preferencialmente ser requisitos de desempenho. A regulamentação visando remover os entraves técnicos ao comércio deve seguir a nova abordagem prevista na Resolução do Conselho, de 7 de Maio de 1985, relativa a uma nova abordagem em matéria de harmonização e de normalização;

(9) É objectivo das normas técnicas definir o estado da técnica relativamente aos produtos industriais e à tecnologia; devem, portanto, ser definidas normas técnicas europeias cujas especificações técnicas e de desempenho satisfaçam os requisitos essenciais estabelecidos pela presente directiva. A conformidade ao especificado nessas normas deve permitir a presunção de conformidade aos requisitos essenciais estabelecidos pela presente directiva. As normas harmonizadas a nível comunitário são elaboradas por organismos privados e devem manter o seu estatuto de não-obrigatoriedade. Para este efeito, o Comité Europeu de Normalização (CEN) e o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC) são reconhecidos como os organismos com competência para adoptar normas harmonizadas que sigam as directrizes gerais de cooperação entre a Comissão e esses dois organismos, assinadas em 13 de Novembro de 1984;

(10) A elaboração de normas harmonizadas pelo CEN e pelo CENELEC, deve ser efectuada a pedido da Comissão, nos termos da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação [8], com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE [9] . Em relação à normalização, seria aconselhável que a Comissão fosse assistida pelo Comité criado em conformidade com a Directiva 98/34/CE. O Comité consultará, se necessário, peritos técnicos;

[8] JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

[9] JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.

(11) Em certos domínios especializados, as especificações técnicas e de desempenho constantes de documentos normativos aprovados internacionalmente podem também cumprir, no todo ou em parte, as especificações técnicas estabelecidas na legislação; em tais casos, a utilização desses documentos normativos aprovados internacionalmente pode constituir uma alternativa à utilização de normas técnicas europeias;

(12) A conformidade aos requisitos essenciais estabelecidos pela presente directiva pode igualmente ser obtida mediante especificações não proporcionadas por uma norma técnica europeia ou por um documento normativo aprovado internacionalmente. O recurso a normas técnicas europeias ou a documentos normativos aprovados internacionalmente será, por conseguinte, opcional;

(13) O estado da técnica na tecnologia da medição está sujeito a uma evolução constante, a qual poderá originar alterações no que respeita às necessidades de avaliação da conformidade. Portanto, a cada categoria de medição deve corresponder um procedimento adequado ou uma escolha entre diferentes procedimentos de rigor equivalente. Os procedimentos adoptados são os exigidos pela Decisão do Conselho 93/465/CEE, de 22 de Julho de 1993, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE» , destinados a ser utilizados nas directivas de harmonização técnica [10]. Deveria prever-se que a marcação CE possa ser aposta durante o processo de fabrico;

[10] JO L 220 de 30.8.1993, p. 23.

(14) Em conformidade com o disposto no artigo 2.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [11], as medidas necessárias à execução da presente directiva devem ser adoptadas nos termos do procedimento consultivo previsto no artigo 3.º ou do procedimento de regulamentação previsto no artigo 2.º daquela decisão;

[11] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(15) Os Estados-Membros devem, por conseguinte, controlar activamente os respectivos mercados e tomar as medidas apropriadas para impedir a comercialização ou a colocação em serviço dos instrumentos não conformes. E, portanto, necessária uma cooperação adequada entre os órgãos de controlo do mercado nos Estados-Membros, a fim de garantir um efeito de âmbito comunitário nas actividades de controlo do mercado;

(16) Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para garantir a comercialização correcta dos instrumentos de medição portadores da marcação «CE» e de marcações complementares. Os fabricantes devem ser informados sobre as razões pelas quais se tomem decisões negativas relativamente aos seus produtos e sobre as soluções legais ao seu alcance;

(17) A presente directiva deve revogar a legislação comunitária relativa aos instrumentos de medição abrangidos pelas seguintes directivas do Conselho:

-71/318/CEE, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos contadores de volume de gás [12], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/623/CEE [13];

[12] JO L 202 de 6.9.1971, p. 21.

[13] JO L 252 de 27.8.1982, p. 5.

-71/319/CEE, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos contadores de líquidos com exclusão da água [14];

[14] JO L 202 de 6.9.1971, p. 32.

-71/348/CEE, de 12 de Outubro de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos complementares para contadores de líquidos com exclusão da água [15], com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia;

[15] JO L 239 de 25.10.1971, p. 9.

-73/362/CEE, de 19 de Novembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas materializadas de comprimento [16], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/146/CEE da Comissão [17];

[16] JO L 335 de 5.12.1973, p. 56.

[17] JO L 54 de 23.2.1985, p. 29.

-75/33/CEE, de 17 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos contadores de água fria [18];

[18] JO L 14 de 20.1.1975, p. 1.

-75/410/CEE, de 24 de Junho de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos instrumentos de pesagem totalizadores contínuos [19];

[19] JO L 183 de 14.7.1975, p. 25.

-76/891/CEE, de 4 de Novembro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos contadores de energia eléctrica [20];

[20] JO L 336 de 4.12.1976, p. 30.

-77/95/CEE, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos taxímetros [21];

[21] JO L 26 de 31.1.1977, p. 59.

-77/313/CEE, de 5 de Abril de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos conjuntos de medição de líquidos com exclusão da água [22], com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/625/CEE da Comissão [23];

[22] JO L 105 de 28.4.1977, p. 18.

[23] JO L 252 de 27.8.1982, p. 10.

-78/1031/CEE, de 5 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às diferenciadoras ponderais automáticas [24];

[24] JO L 364 de 27.12.1978, p. 1.

-79/830/CEE, de 11 de Setembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos contadores de água quente [25];

[25] JO L 259 de 15.10.1979, p. 1.

(18) Aos fabricantes deve ser proporcionada a possibilidade de, durante um prazo razoável, exercerem os direitos adquiridos antes da entrada em vigor da presente directiva. São, por conseguinte, necessárias disposições transitórias,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

A presente directiva é aplicável aos aparelhos e sistemas com funções de medição definidos nos Anexos especificamente relativos a contadores de água (MI-001), contadores de gás (MI-002), contadores de energia eléctrica activa e transformadores de medição (MI-003), contadores de calor (MI-004), sistemas para medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água (MI-005), instrumentos de pesagem automática (MI-006), taxímetros (MI-007), medidas materiais (MI-008), instrumentos de medição de dimensões (MI-009), analisadores probatórios de hálito (MI-010) e analisadores de gases de escape (MI-011).

Artigo 2.º Objecto

A presente directiva estabelece os requisitos essenciais que os aparelhos e sistemas referidos no artigo 1.º devem satisfazer e a avaliação de conformidade a que devem ser sujeitos em tais circunstâncias, com vista à comercialização e à colocação em serviço, relativamente às funções para as quais um Estado-Membro prescreva um controlo metrológico legal por razões de interesse público, nomeadamente, de saúde, segurança e ordem públicas, de protecção ambiental e dos consumidores, de cobrança de taxas e impostos e de lealdade nas transacções comerciais.

Trata-se de uma directiva específica relativa aos requisitos de protecção electromagnética na acepção do n.º 2 do artigo 2.º da Directiva 89/336/CEE.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) 'Instrumento de medição': qualquer aparelho ou sistema com uma função de medição, abrangido pelo âmbito de aplicação e pelo objecto da directiva, nos termos dos artigos 1.º e 2.º;

b) 'Subconjunto': um dispositivo mecânico que funciona independentemente e que, associado a outros subconjuntos com os quais é compatível ou aos instrumentos de medição com os quais é compatível, forma um instrumento de medição;

c) 'Controlo metrológico legal': o controlo das funções de medição de um instrumento de medição, prescrito pelos Estados-Membros por razões de saúde, segurança ou ordem públicas, de protecção ambiental, de cobrança de direitos e encargos, de protecção dos consumidores e de lealdade nas transacções comerciais;

d) 'Fabricante': a pessoa singular ou colectiva que se responsabiliza pela conformidade do instrumento de medição com os requisitos adequados da presente directiva e que:

-- realiza o projecto técnico de um instrumento de medição ou encomenda a sua realização,

-fabrica o instrumento de medição ou encomenda o seu fabrico e

-comercializa o instrumento de medição ;

a pessoa singular ou colectiva que:

-assume a responsabilidade pela conformidade do instrumento de medição às pertinentes disposições da presente directiva,

-toma todas as medidas necessárias à assunção dessa responsabilidade e

-comercializa o instrumento de medição ;

(e) 'Colocação no mercado' ou 'comercialização': a primeira colocação à disposição na Comunidade, a título oneroso ou gratuito, de um instrumento destinado a um utilizador final;

f) 'Colocação em serviço': a primeira utilização de um produto, para os fins aos quais este se destina;

g) 'Mandatário': a pessoa singular ou colectiva, estabelecida no território da Comunidade, que recebe do fabricante, por escrito, autorização para agir em seu nome relativamente a funções especificadas no âmbito do significado e das disposições da presente directiva. (h) 'Norma harmonizada': uma especificação técnica adoptada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) ou pelo Comité Europeu de Normalização Electrónica (CENELEC) ou por ambos, a pedido da Comissão, nos termos da Directiva 98/34/CE, e elaborada em conformidade com as directrizes gerais acordadas entre a Comissão e as organizações de normas europeias;

i) 'Documento normativo': um documento que contém elementos normativos elaborados pela Organização Internacional de Metrologia Legal.

Artigo 4.º Requisitos essenciais e avaliação da conformidade

1. Um instrumento de medição cumpre os requisitos essenciais definidos no Anexo I e no competente anexo específico.

2. A conformidade de um instrumento de medição em relação aos requisitos essenciais será avaliada nos termos do artigo 7.°.

3. Se o instrumento de medição consistir numa série de subconjuntos e existirem anexos específicos definindo os requisitos essenciais relativos a todos esses subconjuntos que, reunidos, formam o instrumento de medição, o disposto na presente directiva aplica-se, mutatis mutandis, a cada um dos subconjuntos.

Artigo 5.º Marcação de conformidade

1. A conformidade de um instrumento de medição com todas as obrigações constantes da presente directiva será declarada mediante a presença no mesmo da marcação CE e da marcação metrológica complementar, nos termos do artigo 13.º

2. A marcação CE e a marcação metrológica complementar são apostas pelo fabricante ou sob a responsabilidade deste. A marcação CE poderá ser aposta no instrumento durante o processo de fabrico, ao passo que a marcação metrológica complementar será aposta depois da avaliação de conformidade descrita no artigo 7.º

3. É proibida a aposição, num instrumento de medição, de marcações passíveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado e/ou à forma da marcação CE ou da marcação metrológica complementar. A um instrumento de medição pode ser aposta qualquer outra marcação, desde que por esse facto não sejam reduzidas a visibilidade e a legibilidade da marcação CE e da marcação metrológica complementar.

Artigo 6.º Comercialização e colocação em serviço

1. Um Estados-Membro não deverá dificultar, por motivos abrangidos pela presente directiva, a comercialização e a colocação em serviço de instrumentos de medição que ostentem a marcação CE e a marcação metrológica complementar nos termos do artigo 5.º

2. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para garantir que os instrumentos de medição portadores da marcação CE e de marcações metrológicas complementares nos termos do artigo 5.º só serão comercializados e colocados em serviço se cumprirem os requisitos previstos na presente directiva.

3. Um Estado-Membro que prescreva um controlo metrológico legal, nos termos do disposto no artigo 2.º, poderá exigir que um instrumento de medição cumpra determinadas disposições em matéria de colocação em serviço, devidamente justificadas por condições climáticas locais e/ou por requisitos relativos às características de medição. Essas disposições são definidas nos anexos específicos relativos aos instrumentos referidos no artigo 1.º

4. Os Estados-Membros assegurarão que as normas ou condições estabelecidas pelos organismos públicos ou privados, que actuem na qualidade de empresas públicas ou como organismos públicos com base numa posição de monopólio, não impeçam a colocação em serviço dos instrumentos de medição referidos no n.º 1 que cumpram as disposições do n.º 3.

Artigo 7.º Avaliação da conformidade

A conformidade de um instrumento de medição com os requisitos essenciais que lhe são aplicáveis será aferida mediante aplicação, à escolha do fabricante, de um dos procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no anexo especificamente relativo a esse instrumento.

O fabricante fornecerá a documentação técnica, em conformidade com o disposto no anexo IV.

Os módulos de avaliação da conformidade que enformam os procedimentos são descritos nos Anexos A a H1.

Artigo 8.º Notificação

1. Cada Estado-Membro notificará aos restantes Estados-Membros e à Comissão os organismos por ele designados para executarem as funções correspondentes aos módulos de avaliação da conformidade referidos no artigo 7.º, juntamente com os números de identificação atribuídos pela Comissão nos termos do n.º 4, com o(s) tipo(s) de instrumento(s) de medição relativamente ao(s) qual(is) cada organismo tiver sido designado e ainda, se pertinente, com as classes dos instrumentos, a gama de medição, a tecnologia da medição e quaisquer outras características dos instrumentos susceptíveis de condicionar o âmbito da notificação.

2. Os Estados-Membros aplicarão os critérios enunciados no Anexo III para a designação dos referidos organismos. Presume-se que os organismos que cumpram os critérios estabelecidos nas normas nacionais de transposição das normas harmonizadas pertinentes satisfazem os critérios em questão. Caso um Estado-Membro não imponha um controlo metrológico legal, nos termos do artigo 2.º, que implique a utilização de um instrumento definido no artigo 1.º, poderá introduzir legislação que permita a designação de um organismo competente para tal instrumento.

3. Um Estado-Membro anulará a notificação de um organismo se entender que este deixou de cumprir os critérios referidos no n.º 2. Desse acto de anulação informará imediatamente os restantes Estados-Membros e a Comissão.

4. A cada um dos organismos a notificar será atribuído pela Comissão um número de identificação. A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, a lista dos organismos notificados, juntamente com a informação relativa ao âmbito da notificação referida no n.º 1, e assegurará a actualização permanente dessa lista.

Artigo 9.º Normas harmonizadas e documentos normativos

1. Os Estados-Membros presumirão conforme aos requisitos essenciais referidos no artigo 4.º um instrumento de medição que cumpra os elementos da regulamentação nacional de aplicação da norma europeia harmonizada relativa a esse instrumento correspondentes aos elementos desta norma europeia harmonizada cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.

Se um instrumento de medição cumprir apenas parcialmente os elementos da regulamentação nacional referida no primeiro parágrafo, os Estados-Membros presumirão conformidade com os requisitos essenciais correspondentes aos elementos da regulamentação que o instrumento observar.

Os Estados-Membros publicarão as referências da regulamentação nacional referida no primeiro parágrafo.

2. Os Estados-Membros presumirão conforme aos requisitos essenciais referidos no artigo 4.º um instrumento de medição que cumpra o documento normativo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.

Se um instrumento de medição cumprir apenas parcialmente o documento normativo referido no primeiro parágrafo, os Estados-Membros presumirão conformidade aos requisitos essenciais correspondentes aos elementos normativos que o instrumento observar.

Os Estados-Membros publicarão as referências do documento normativo referido no primeiro parágrafo.

Artigo 10.º Comité Permanente das Normas e Regulamentações Técnicas

Se um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que uma das normas europeias harmonizadas referidas no n.º 1 do artigo 9.º não cumpre integralmente os requisitos essenciais referidos no artigo 4.º, apresentarão fundamentadamente a questão ao Comité Permanente constituído nos termos da Directiva 98/34/CE. O Comité emitirá um parecer no mais curto prazo.

Perante o parecer do Comité, a Comissão informará os Estados-Membros quanto à eventual necessidade de retirar da publicação referida no n.º 1, terceiro parágrafo, do artigo 9.º as referências à regulamentação nacional.

Artigo 11.º Comité dos Instrumentos de Medição

1. A Comissão será assistida por um comité permanente, nomeadamente o Comité dos Instrumentos de Medição, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

2. Sempre que se fizer referência ao presente número, aplicar-se-á o processo consultivo previsto no artigo 3.º da Decisão 1999/468/CE, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º e do artigo 8.º dessa decisão.

3. Sempre que se fizer referência ao presente número, aplicar-se-á o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º e do artigo 8.º dessa decisão.

Artigo 12.º Funções do Comité dos Instrumentos de Medição

1. A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão, actuando em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 11.º, pode tomar as medidas adequadas para:

(a) identificar os documentos normativos elaborados pela Organização Internacional de Metrologia Legal, ou indicar partes desses documentos, a conformidade aos quais confira presunção de conformidade aos correspondentes requisitos essenciais da presente directiva;

(b) publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, as referências do documento normativo referido na alínea anterior.

2. A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão, actuando em conformidade com o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 11.º, pode tomar as medidas adequadas para ter em conta as evoluções a nível internacional e para:

a) alterar os anexos específicos dos instrumentos relativamente a:

-erros máximos admissíveis e classes de precisão;

-condições normais de funcionamento;

-valores críticos de mudança;

-lista dos procedimentos de avaliação da conformidade;

b) alterar os programas de ensaio constantes do Anexo II.

3. Se um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que determinado documento normativo cujas referências, nos termos da alínea b) do n.º 1, foram publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, não cumpre inteiramente os requisitos essenciais referidos no artigo 4.º, submeterão fundamentadamente o assunto ao Comité dos Instrumentos de Medição.

A Comissão, actuando em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 11.º, comunicará aos Estados-Membros a eventual necessidade de retirarem da publicação referida no terceiro parágrafo do n.° 2 do artigo 9.º, as referências do documento normativo em causa.

Artigo 13.º Marcações

1. A marcação CE referida no artigo 5.º é constituída pelas iniciais "CE", de acordo com o modelo do Anexo, ponto I.B, alínea d) da Decisão 93/465/CEE. A marcação CE tem a altura mínima de 5 mm.

2. A marcação metrológica complementar referida no artigo 5.º é constituída pela inicial maiúscula M e pelo ano de aposição, circundados por um rectângulo. A altura do rectângulo é igual à altura da marcação CE. A marcação metrológica complementar segue-se imediatamente à marcação CE.

3. Se assim o estipular o procedimento de avaliação da conformidade, o número de identificação do organismo notificado nos termos do artigo 8.º segue-se à marcação CE e à marcação metrológica complementar. Não o prescrevendo o procedimento de avaliação da conformidade, o instrumento de medição não ostentará qualquer número de identificação de um organismo notificado.

4. Se o instrumento de medição consistir numa série de dispositivos e/ou subconjuntos que funcionam conjuntamente, as marcações devem ser apostas ao dispositivo principal do instrumento.

Se o instrumento de medição for demasiado pequeno ou sensível para comportar as marcações referidas nos números 1 a 3, estas devem ser indicadas na documentação técnica.

5. A marcação CE e a marcação metrológica complementar devem ser indeléveis. O número de identificação do organismo notificado em questão deve ser indelével ou, em alternativa, autodestrutível na eventualidade de remoção. Todas as marcações devem ser claramente visíveis ou facilmente acessíveis.

Artigo 14.º Marcação aposta indevidamente

1. Se um Estado-Membro determinar que a marcação CE ou a marcação metrológica complementar foi aposta indevidamente, o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido no território da Comunidade, será obrigado a tornar o instrumento conforme às disposições relativas à marcação CE e/ou à marcação metrológica complementar e a pôr fim à infracção nas condições impostas pelo Estado-Membro.

2. O Estado-Membro deverá tomar todas as medidas adequadas para limitar ou proibir a comercialização do instrumento em causa ou para garantir a sua retirada do mercado nos termos dos procedimentos previstos no artigo 16.º

Artigo 15.º Controlo do mercado

As autoridades competentes dos Estados-Membros assistir-se-ão mutuamente no cumprimento das suas obrigações relativas ao controlo do mercado.

Em particular, procederão ao intercâmbio de informações quanto ao grau de cumprimento do disposto na presente directiva por parte dos instrumentos por elas examinados e quanto aos resultados desses exames.

Cada Estado-Membro informará os restantes e a Comissão sobre as autoridades competentes que designar para o referido intercâmbio de informação.

Artigo 16.º Cláusula de salvaguarda

1. Se um Estado-Membro determinar que a totalidade ou parte dos instrumentos de medição de um dado modelo ostentando a marcação CE e a marcação metrológica complementar não satisfaz as características metrológicas previstas na presente directiva, quando instalados correctamente e utilizados em conformidade com as instruções do fabricante, tomará as medidas adequadas para retirar esses instrumentos do mercado e proibir ou restringir a continuação da sua colocação no mercado ou da sua utilização.

Ao decidir quanto às medidas a tomar, o Estado-Membro terá em conta a natureza sistemática ou ocasional do incumprimento. Se determinar que este é de carácter sistemático, comunicará imediatamente à Comissão as medidas tomadas, fundamentando a sua decisão.

2. A Comissão encetará, o mais brevemente possível, consultas com as partes interessadas.

a) Se entender que são justificadas as medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa, a Comissão informá-lo-á imediatamente, bem como os restantes Estados-Membros.

O Estado-Membro competente tomará as medidas adequadas contra a entidade responsável pela aposição da marcação e desse facto informará a Comissão e os restantes Estados-Membros.

Se o incumprimento for atribuído a deficiências nas normas ou nos documentos normativos, a Comissão, após consulta às partes interessadas, apresentará o mais brevemente possível o assunto ao Comité competente, previsto no artigo 10.º ou no artigo 11.º

b) Se entender que não são justificadas as medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa, a Comissão informá-lo-á imediatamente, bem como o fabricante envolvido ou o seu mandatário.

A Comissão assegurará que os Estados-Membros sejam mantidos ao corrente da evolução e dos resultados do processo.

Artigo 17.º Decisões conducentes a recusa ou restrição

Qualquer decisão tomada por um Estado-Membro em execução da presente directiva, requerendo a retirada do mercado ou proibindo ou restringindo a comercialização ou a colocação em serviço de um instrumento de medição, indicará os fundamentos exactos em que se basear. Tal decisão será de imediato notificada à parte interessada, a qual simultaneamente receberá informação quanto às vias de recurso ao seu alcance, nos termos da legislação em vigor no Estado-Membro envolvido, e quanto aos prazos aplicáveis a essas vias.

Artigo 18.º Revogações

Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, são revogadas a partir de [1 de Julho de 2002] as seguintes directivas:

-Directiva 71/318/CEE;

-Directiva 71/319/CEE;

-Directiva 71/348/CEE;

-Directiva 73/362/CEE;

-Directiva 75/33/CEE;

-Directiva 75/410/CEE;

-Directiva 76/891/CEE;

-Directiva 77/95/CEE;

-Directiva 77/313/CEE;

-Directiva 78/1031/CEE;

-Directiva 79/830/CEE.

Artigo 19.º Disposições transitórias

Para funções de medição relativamente às quais tiverem prescrito a utilização de um instrumento de medição controlado nos termos regulamentares, os Estados-Membros, em derrogação ao n.º 2 do artigo 6.º, permitirão a comercialização e a colocação em serviço dos instrumentos de medição que satisfaçam a regulamentação aplicável até [dois anos após 1 de Julho de 2002], antes de expirar o prazo de validade da aprovação de tipo relativa a esses instrumentos ou, no caso de aprovações de tipo com validade indefinida, durante um período de cinco anos a contar de [1 de Julho de 2002].

Artigo 20.º Transposição

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até [1 de Julho de 2002] o mais tardar. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Os textos das disposições pertinentes adoptadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 21.º Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 22.º Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I: Requisitos essenciais

Nenhuma alteração em relação à proposta apresentada [COM(2000) 566], salvo no que respeita aos seguintes números:

5. Durabilidade

Um instrumento de medição deve ser projectado para conservar uma adequada estabilidade das suas características metrológicas ao longo do período especificado pelo fabricante, tendo em conta as condições normais de utilização quando o dispositivo é correctamente instalado, mantido e utilizado, em conformidade com as instruções do fabricante, nas condições ambientais para as quais foi planeado.

6. Fiabilidade

Um instrumento de medição deve ser projectado para reduzir, na medida do possível, o efeito de uma deficiência causadora de resultados de medição inexactos, a menos que a presença dessa deficiência seja evidente.

7. Adequação

7.2. Um instrumento de medição deve ser adequado à sua utilização pretendida, tendo em conta as condições práticas de funcionamento, e não deve apresentar ao utilizador exigências irrazoáveis para a obtenção de um resultado correcto de medição.

8. Protecção contra a corrupção

8.1 As características metrológicas de um instrumento de medição não devem ser influenciadas de forma inadmissível pela associação a ele de um outro dispositivo, por qualquer característica do dispositivo associado ou por qualquer dispositivo remoto que com ele comunique.

10. Indicação do resultado

10.2 A indicação de um resultado deve ser clara e inequívoca e acompanhada das marcas e inscrições necessárias à informação do utilizador sobre o significado do resultado. A leitura fácil do resultado apresentado deve ser permitida nas condições normais de utilização. Podem ser prestadas indicações adicionais, desde que não susceptíveis de confusão com a indicação principal.

10.5 Um instrumento de medição destinado à medição de fornecimentos domésticos e cujos dados de medição possam ser lidos à distância deve ser igualmente provido de um visor acessível ao consumidor. A leitura deste visor é o resultado de medição que serve de base ao preço da transacção.

Anexo MI-001 Contadores de água

Nenhuma alteração em relação à proposta apresentada [COM(2000) 566], salvo no que respeita aos seguintes números:

Inserir após o n.º 10:

Colocação em serviço

a) Sempre que um Estado-Membro imponha a medição do consumo doméstico, deve permitir que tal medição seja efectuada através de qualquer contador de classe 1.

b) Sempre que um Estado-Membro imponha a medição do consumo comercial e/ou da indústria ligeira, deve permitir que tal medição seja efectuada através de qualquer contador de classe 1. O Estado-Membro deve garantir que a gama de caudais seja determinada pelo distribuidor ou pela pessoa legalmente autorizada a instalar o contador, a fim de que o contador seja adequado para a medição exacta do consumo previsto ou razoavelmente previsível.

c) No que respeita aos requisitos constantes nos números 2, 3, 4 e 5, supra, um Estado-Membro pode definir as condições de colocação em serviço dos instrumentos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º

Inserir após o subtítulo Avaliação da Conformidade:

O erro máximo admissível será verificado durante o procedimento de avaliação da conformidade, com base na classe e na gama de caudais declarados pelo fabricante.

Anexo MI-002 Contadores de gás

Nenhuma alteração em relação à proposta apresentada [COM(2000) 566], salvo no que respeita aos seguintes números:

Inserir após o n.º 10:

Colocação em serviço

a) Sempre que um Estado-Membro imponha a medição do consumo doméstico, deve permitir que tal medição seja efectuada através de qualquer contador de classe 1.5.

b) Sempre que um Estado-Membro imponha a medição do consumo comercial e/ou da indústria ligeira, deve permitir que tal medição seja efectuada através de qualquer contador de classe 1 e/ou classe 1,5. O Estado-Membro deve garantir que a gama de caudais seja determinada pelo distribuidor ou pela pessoa legalmente autorizada a instalar o contador, a fim de que o contador seja adequado para a medição exacta do consumo previsto ou razoavelmente previsível.

c) No que respeita aos requisitos constantes nos números 2, 3, 4 e 5, supra, um Estado-Membro pode definir as condições de colocação em serviço dos instrumentos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º

Inserir após o subtítulo Avaliação da Conformidade:

O erro máximo admissível será verificado durante o procedimento de avaliação da conformidade, com base na classe e na gama de caudais declarados pelo fabricante.

Anexo MI-003 Contadores de energia eléctrica activa e transformadores de medição

Nenhuma alteração em relação à proposta apresentada [COM(2000) 566], salvo no que respeita aos seguintes números:

Inserir após o n.º 10:

Colocação em serviço

a) Sempre que um Estado-Membro imponha a medição do consumo doméstico, deve permitir que tal medição seja efectuada através de qualquer contador de classe 2.

b) Sempre que um Estado-Membro imponha a medição do consumo comercial e/ou da indústria ligeira, deve permitir que tal medição seja efectuada através de qualquer contador de classe 1 e/ou classe 2. O Estado-Membro deve garantir que a gama de caudais seja determinada pelo distribuidor ou pela pessoa legalmente autorizada a instalar o contador, a fim de que o contador seja adequado para a medição exacta do consumo previsto ou razoavelmente previsível.

c) No que respeita aos requisitos constantes no número 4, supra, um Estado-Membro pode definir as condições de colocação em serviço dos instrumentos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º

Inserir após o subtítulo Avaliação da Conformidade:

O erro máximo admissível será verificado durante o procedimento de avaliação da conformidade, com base na classe e na gama de caudais declarados pelo fabricante.

Anexo MI-004 Contadores de calor

Nenhuma alteração em relação à proposta apresentada [COM(2000) 566], salvo no que respeita aos seguintes números:

Inserir após o n.º 10:

Colocação em serviço

a) Sempre que um Estado-Membro imponha a medição do consumo doméstico, deve permitir que tal medição seja efectuada através de qualquer contador de classe 3.

b) Sempre que um Estado-Membro imponha a medição do consumo comercial e/ou da indústria ligeira, deve permitir que tal medição seja efectuada através de qualquer contador de classe 2 e/ou classe 3. O Estado-Membro deve garantir que a gama de caudais seja determinada pelo distribuidor ou pela pessoa legalmente autorizada a instalar o contador, a fim de que o contador seja adequado para a medição exacta do consumo previsto ou razoavelmente previsível.

c) No que respeita aos requisitos constantes no número 1, supra, um Estado-Membro pode definir as condições de colocação em serviço dos instrumentos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º

Inserir após o subtítulo Avaliação da Conformidade:

O erro máximo admissível será verificado durante o procedimento de avaliação da conformidade, com base na classe e na gama de caudais declarados pelo fabricante.

Anexo MI-008 Medidas materiais

Nenhuma alteração em relação à proposta apresentada [COM(2000) 566], salvo no que respeita aos seguintes números:

Capítulo I - Inserir após a introdução:

Não obstante, pode interpretar-se o requisito de fornecimento de uma cópia da declaração de conformidade como aplicável ao lote ou remessa e não a cada instrumento.

Capítulo II - Inserir após a introdução:

Não obstante, pode interpretar-se o requisito de fornecimento de uma cópia da declaração de conformidade como aplicável ao lote ou remessa e não a cada instrumento. Do mesmo modo, não é aplicável o requisito de atribuição de uma classe de precisão ao instrumento.

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