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Document 31997Y0802(01)

Resolução do Conselho Europeu sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento de Amsterdão, 17 de Junho de 1997

JO C 236 de 2.8.1997, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

31997Y0802(01)

Resolução do Conselho Europeu sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento de Amsterdão, 17 de Junho de 1997

Jornal Oficial nº C 236 de 02/08/1997 p. 0001 - 0002


RESOLUÇÃO DO CONSELHO EUROPEU sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento Amsterdão, 17 de Junho de 1997 (97/C 236/01)

I. O Conselho Europeu, reunido em Madrid em Dezembro de 1995, confirmou a importância fundamental de se assegurar a disciplina orçamental na terceira fase da União Económica e Monetária (UEM). Em Florença, seis meses mais tarde, o Conselho Europeu reiterou este ponto de vista e em Dublim, em Dezembro de 1996, chegou a acordo sobre os principais elementos do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Na terceira fase da UEM, os Estados-membros deverão evitar défices orçamentais excessivos e generalizados: esta constitui claramente uma obrigação decorrente do Tratado (1). O Conselho Europeu salienta a importância de se manter uma situação de estabilidade nas finanças públicas para reforçar as condições necessárias à estabilidade dos preços e a um forte crescimento sustentável que conduza à criação de emprego. É igualmente necessário assegurar que as políticas orçamentais nacionais apoiem políticas monetárias orientadas para a estabilidade. O apoio ao objectivo de situações orçamentais sãs, próximas do equilíbrio ou excedentárias permitirá a todos os Estados-membros enfrentarem as flutuações cíclicas normais, mantendo o défice orçamental dentro do valor de referência de 3 % do PIB.

II. Na reunião de Dublim, de Dezembro de 1996, o Conselho Europeu solicitou a preparação de um Pacto de Estabilidade e Crescimento de acordo com os princípios e procedimentos do Tratado. Esse Pacto de Estabilidade e Crescimento não altera de modo algum os requisitos para a participação na terceira fase da UEM, quer no primeiro grupo ou numa data posterior. Os Estados-membros continuam a ser responsáveis pelas suas políticas orçamentais nacionais, de acordo com as disposições do Tratado, competindo-lhes tomar as medidas necessárias para assumir as suas responsabilidades de acordo com essas disposições.

III. O Pacto de Estabilidade e Crescimento, que prevê tanto medidas preventivas como medidas dissuasivas, é constituído pela presente resolução e por dois regulamentos do Conselho, um relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas e o outro relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos.

IV. O Conselho Europeu convida solenemente todas as partes, nomeadamente os Estados-membros, o Conselho e a Comissão das Comunidades Europeias, a executarem o Tratado e o Pacto de Estabilidade e Crescimento estrita e atempadamente. A presente resolução fornece uma firme orientação política às partes que executarem o Pacto de Estabilidade e Crescimento. Para esse efeito, o Conselho Europeu acordou nas seguintes orientações:

OS ESTADOS-MEMBROS

1. Comprometem-se a respeitar o objectivo orçamental a médio prazo de assegurar situações próximas do equilíbrio ou excedentárias, estabelecido nos seus programas de estabilidade ou de convergência e a tomar as medidas de correcção orçamental que considerarem necessárias para alcançar os objectivos dos respectivos programas de estabilidade e convergência, sempre que possuam informações que indiquem a existência ou a probabilidade de afastamento significativo desses objectivos;

2. São convidados a tornar públicas, por iniciativa própria, as recomendações que o Conselho lhes fizer nos termos do nº 4 do artigo 103º;

3. Comprometem-se a tomar as medidas de correcção orçamental que considerem necessárias para alcançar os objectivos dos seus programas de estabilidade ou de convergência logo que recebam um pré-aviso sob a forma de recomendação do Conselho nos termos do nº 4 do artigo 103º;

4. Lançarão sem demora as medidas de correcção orçamental que considerem necessárias logo que recebam informações que indiquem o risco de um défice excessivo;

5. Tomarão medidas de correcção dos défices excessivos o mais rapidamente possível após estes se terem verificado; a correcção desta situação deverá ser concluída o mais tardar durante o ano seguinte à identificação do défice excessivo, a menos que se verifiquem circunstâncias especiais;

6. São convidados a tornar públicas, por iniciativa própria, as recomendações efectuadas nos termos do nº 7 do artigo 104ºC;

7. Comprometem-se a não invocar o benefício do nº 3 do artigo 2º do regulamento do Conselho relativo à aceleração e clarificação do procedimento relativo aos défices excessivos, a menos que se encontrem em situação de grave recessão; na avaliação da gravidade do abrandamento da actividade económica, os Estados-membros, regra geral, utilizarão como referência uma descida anual do PIB real de, pelo menos, 0,75 %.

A COMISSÃO

1. Exercerá o seu direito de iniciativa nos termos do Tratado de modo a facilitar o funcionamento estrito, atempado e eficaz do Pacto de Estabilidade e Crescimento;

2. Apresentará sem demora os relatórios, pareceres e recomendações necessários à adopção de decisões do Conselho ao abrigo dos artigos 103º e 104ºC, o que facilitará o funcionamento eficaz do sistema de alerta rápido assim como o rápido lançamento e a aplicação estrita do procedimento previsto para os défices excessivos;

3. Compromete-se a elaborar um relatório nos termos do nº 3 do artigo 104ºC sempre que exista um risco de défice excessivo ou sempre que o défice orçamental programado ou verificado exceda o valor de referência de 3 % do PIB, accionando assim o procedimento previsto no nº 3 do artigo 104ºC;

4. Compromete-se, na eventualidade de considerar que um défice superior a 3 % do PIB não é excessivo e de esta opinião ser diferente da manifestada pelo Comité Económico e Financeiro, a justificar por escrito ao Conselho as razões da sua posição;

5. Compromete-se a, mediante pedido do Conselho nos termos do artigo 109ºD, apresentar, regra geral, uma recomendação de decisão do Conselho, a título do nº 6 do artigo 104ºC, relativa à existência de um défice excessivo.

O CONSELHO

1. Está empenhado numa execução rigorosa e atempada de todos os elementos do Pacto de Estabilidade e Crescimento, no âmbito da sua competência; o Conselho tomará o mais rapidamente possível as decisões necessárias nos termos dos artigos 103º e 104ºC;

2. É instado a considerar como limites máximos os prazos para aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos; nomeadamente, deliberando nos termos do nº 7 do artigo 104ºC, o Conselho deverá recomendar que as situações de défice excessivo sejam corrigidas o mais rapidamente possível após se terem verificado e, o mais tardar, no ano seguinte ao da respectiva identificação, a menos que se verifiquem circunstâncias especiais;

3. É convidado a impor sempre sanções se um Estado-membro participante não tomar as medidas necessárias para pôr termo à situação de défice excessivo, tal como recomendado pelo Conselho;

4. É instado a exigir um depósito não remunerado, sempre que o Conselho decida impor sanções a um Estado-membro participante, nos termos do nº 11 do artigo 104ºC;

5. É instado a transformar sempre o depósito em multa dois anos depois da decisão de impor sanções nos termos do nº 11 do artigo 104ºC, excepto se, do ponto de vista do Conselho, o défice excessivo tiver sido corrigido;

6. É convidado a declarar sempre por escrito as razões que justificam uma decisão de não actuar, se, em determinada fase dos procedimentos relativos aos défices excessivos ou à supervisão das situações orçamentais, não tiver actuado com base numa recomendação da Comissão, devendo, nesse caso, tornar públicos os votos de cada Estado-membro.

(1) Nos termos do artigo 5º do Protocolo nº 11, esta obrigação não se aplica ao Reino Unido, excepto se este avançar para a terceira fase, continuando a aplicar-se-lhe a obrigação do nº 4 do artigo 109ºE do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de envidar esforços para evitar défices orçamentais excessivos.

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