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Document 32005D0911

2005/911/CE: Decisão do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005 , Decisão do Conselho que autoriza a República Federal da Alemanha a celebrar com a Suíça um acordo com disposições derrogatórias ao n. o  2 do artigo 2. o e ao artigo 3. o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

JO L 331 de 17.12.2005, p. 30–31 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 175M de 29.6.2006, p. 205–206 (MT)

Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/911/oj

17.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/30


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2005

Decisão do Conselho que autoriza a República Federal da Alemanha a celebrar com a Suíça um acordo com disposições derrogatórias ao n.o 2 do artigo 2.o e ao artigo 3.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(2005/911/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o artigo 30.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a celebrar um acordo com um país terceiro com disposições derrogatórias a esta directiva.

(2)

Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 14 de Janeiro de 2005, a República Federal da Alemanha solicitou autorização para celebrar com a Confederação Suíça um acordo relativo à construção e à manutenção de uma ponte fronteiriça sobre o Reno, entre Laufenburg (Bade-Vurtemberga, Alemanha) e Laufenburg (Aargau, Suíça).

(3)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 30.o da Directiva 77/388/CEE, por carta de 17 de Janeiro de 2005, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Alemanha. Por carta de 19 de Janeiro de 2005, a Comissão comunicou à Alemanha que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(4)

O acordo conterá disposições relativas ao IVA que derrogam ao n.o 2 do artigo 2.o e ao artigo 3.o da Directiva 77/388/CEE no que respeita às entregas de bens e prestações de serviços necessárias à construção e manutenção da ponte fronteiriça, assim como aos bens importados para esses efeitos.

(5)

Se as medidas derrogatórias à Directiva 77/388/CEE não fossem concedidas, as obras de construção e manutenção executadas na Alemanha estariam sujeitas ao IVA na Alemanha ao passo que as obras realizadas no território suíço não seriam subordinadas às disposições da Directiva 77/388/CEE. Além disso, todos os bens importados para a Alemanha provenientes da Suíça, utilizados na construção ou manutenção da ponte fronteiriça, estariam igualmente sujeitos ao IVA na Alemanha.

(6)

A aplicação das regras normais acarretaria grandes complicações de carácter fiscal para as empresas responsáveis pelos trabalhos em questão.

(7)

As derrogações destinam-se a simplificar a cobrança dos impostos aplicáveis às obras de construção e de manutenção da ponte em questão.

(8)

As derrogações têm uma incidência totalmente irrelevante nos recursos próprios da Comunidade provenientes do IVA,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Alemanha é autorizada a celebrar com a Suíça um acordo com disposições derrogatórias à Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho no que respeita à construção e à manutenção de uma ponte fronteiriça sobre o Reno, entre Laufenburg (Bade-Vurtemberga, Alemanha) e Laufenburg (Aargau, Suíça).

As disposições fiscais derrogatórias previstas no acordo são estabelecidas nos artigos 2.o e 3.o

Artigo 2.o

Em derrogação ao n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 77/388/CEE, os bens importados para a Alemanha provenientes da Suíça não serão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado, desde que sejam utilizados na construção ou manutenção da ponte referida no artigo 1.o da presente decisão. No entanto, esta derrogação não se aplica aos bens importados para o mesmo efeito pelas autoridades públicas.

Artigo 3.o

Em derrogação ao artigo 3.o da Directiva 77/388/CEE, a parte da ponte situada no território alemão será considerada parte do território suíço no que respeita às entregas de bens e prestações de serviços relativas à construção e manutenção da ponte.

Artigo 4.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

J. STRAW

O Presidente


(1)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).


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