15.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/12


ACORDO

entre a União Europeia e a República Francesa com vista à aplicação, no que se refere à coletividade de São Bartolomeu, da legislação da União relativa à tributação da poupança e à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

A UNIÃO EUROPEIA

e

A REPÚBLICA FRANCESA, em nome da coletividade de São Bartolomeu,

referidas em conjunto como «Partes»

considerando que:

(1)

A coletividade de São Bartolomeu faz parte integrante da República Francesa mas, em conformidade com a Decisão 2010/718/UE (1), deixou de fazer parte da União Europeia desde 1 de janeiro de 2012;

(2)

A fim de continuar a proteger os interesses da União e, nomeadamente, lutar contra a fraude e a evasão fiscais transfronteiriças, é necessário assegurar que as disposições constantes da legislação da União Europeia sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, bem como sobre a tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de pagamentos de juros, continuam a aplicar-se à coletividade de São Bartolomeu. Deverá ainda ser garantido que os textos que alteram essas disposições se aplicam à coletividade de São Bartolomeu,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Aplicação das Diretivas 2011/16/UE e 2003/48/CE do Conselho e dos instrumentos que lhes estão associados

1.   A República Francesa e os outros Estados-Membros aplicam, no que diz respeito à coletividade de São Bartolomeu, a Diretiva 2011/16/UE do Conselho (2), bem como as medidas que tenham adotado para transpor essa diretiva.

2.   A República Francesa e os outros Estados-Membros aplicam, no que diz respeito à coletividade de São Bartolomeu, a Diretiva 2003/48/CE do Conselho (3), bem como as medidas que tenham adotado para transpor essa diretiva.

3.   A República Francesa e os outros Estados-Membros aplicam, no que diz respeito à coletividade de São Bartolomeu, os atos jurídicos da União adotados com base nas diretivas referidas nos n.os 1 e 2.

4.   As partes especificam que a Comissão Europeia tem, no que se refere à coletividade de São Bartolomeu, as mesmas obrigações do que as previstas pelas Diretivas 2011/16/UE e 2003/48/CE, bem como pelos outros atos jurídicos conexos adotados pelo Conselho, que têm por objetivo facilitar a cooperação administrativa entre as autoridades competentes dos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Versões aplicáveis dos atos jurídicos da União referidos no presente acordo

As remissões do presente acordo para as Diretivas 2011/16/UE e 2003/48/CE, bem como para os outros atos jurídicos da União referidos no artigo 1.o, n.os 3 e 4, do presente acordo, devem entender-se como sendo feitas para essas diretivas e atos e instrumentos conexos na versão em vigor no momento relevante, se for caso disso, alterados pelos atos modificativos sucessivos.

Artigo 3.o

Autoridades competentes, serviços centrais de ligação, serviços de ligação e funcionários competentes

As partes devem precisar que as autoridades competentes designadas nos termos da diretiva 2003/48/CE, assim como as autoridades competentes, os serviços centrais de ligação, os serviços de ligação e os funcionários competentes designados ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE pelos Estados-Membros são investidos das mesmas funções e competências para efeitos de aplicação das disposições dessas diretivas à coletividade de São Bartolomeu em conformidade com o artigo 1.o do presente acordo.

Artigo 4.o

Controlo

A República Francesa deve apresentar à Comissão Europeia estatísticas e informações sobre a aplicação à coletividade de São Bartolomeu do presente acordo na mesma medida, respeitando as mesmas formas e os mesmos prazos do que em relação ao funcionamento das Diretivas 2011/16/UE e 2003/48/CE no que se refere aos territórios franceses a que essas diretivas são aplicáveis.

Artigo 5.o

Procedimento amigável entre as autoridades competentes

1.   Quando a execução ou a interpretação do presente acordo suscitarem dificuldades ou dúvidas entre a autoridade competente em relação à coletividade de São Bartolomeu e uma ou mais autoridades competentes dos Estados-Membros, estas autoridades devem esforçar-se por resolver a questão de forma amigável. Devem comunicar os resultados desta concertação à Comissão Europeia, a quem cabe informar posteriormente os outros Estados-Membros.

2.   No que diz respeito às questões de interpretação, a Comissão Europeia pode participar nas concertações a pedido de uma das autoridades competentes referidas no n.o 1.

Artigo 6.o

Resolução de litígios entre as Partes no presente acordo

1.   Em caso de litígio entre as Partes no presente acordo sobre a respetiva interpretação ou aplicação, as Partes devem reunir-se antes de instarem o Tribunal de Justiça da União Europeia em conformidade com o n.o 2.

2.   O Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência exclusiva para resolver os litígios entre as Partes sobre a aplicação ou a interpretação do presente acordo. Deve pronunciar-se a pedido de uma das Partes.

Artigo 7.o

Entrada em Vigor

Cada uma das Partes deve notificar à outra o cumprimento dos procedimentos necessários para a entrada em vigor do presente acordo. O presente acordo produz efeitos a partir do dia seguinte ao da receção da segunda notificação.

Artigo 8.o

Duração e denúncia

O presente acordo é celebrado por um período ilimitado, sob reserva da sua denúncia por uma das Partes mediante aviso prévio escrito dirigido à outra Parte por via diplomática. O presente acordo caduca doze meses após a receção do referido aviso.

Artigo 9.o

Línguas

O presente acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todas as versões.

Съставено в Брюксел на седемнадесети февруари две хиляди и четиринадесета година.

Hecho en Bruselas, el diecisiete de febrero de dos mil catorce.

V Bruselu dne sedmnáctého února dva tisíce čtrnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den syttende februar to tusind og fjorten.

Geschehen zu Brüssel am siebzehnten Februar zweitausendvierzehn.

Kahe tuhande neljateistkümnenda aasta veebruarikuu seitsmeteistkümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα εφτά Φεβρουαρίου δύο χιλιάδες δεκατέσσερα.

Done at Brussels on the seventeenth day of February in the year two thousand and fourteen.

Fait à Bruxelles, le dix-sept février deux mille quatorze.

Sastavljeno u Bruxellesu sedamnaestog veljače dvije tisuće četrnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì diciassette febbraio duemilaquattordici.

Briselē, divi tūkstoši četrpadsmitā gada septiņpadsmitajā februārī.

Priimta du tūkstančiai keturioliktų metų vasario septynioliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennegyedik év február havának tizenhetedik napján.

Magħmul fi Brussell, fis-sbatax-il jum ta' Frar tas-sena elfejn u erbatax.

Gedaan te Brussel, de zeventiende februari tweeduizend veertien.

Sporządzono w Brukseli dnia siedemnastego lutego roku dwa tysiące czternastego.

Feito em Bruxelas, em dezassete de fevereiro de dois mil e catorze.

Întocmit la Bruxelles la șaptesprezece februarie două mii paisprezece.

V Bruseli sedemnásteho februára dvetisícštrnásť.

V Bruslju, dne sedemnajstega februarja leta dva tisoč štirinajst.

Tehty Brysselissä seitsemäntenätoista päivänä helmikuuta vuonna kaksituhattaneljätoista.

Som skedde i Bryssel den sjuttonde februari tjugohundrafjorton.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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За Френската република

Por la República Francesa

Za Francouzskou republiku

For Den Franske Republik

Für die Französische Republik

Prantsuse Vabariigi nimel

Για τη Γαλλική Δημοκρατία

For the French Republic

Pour la République française

Za Francusku Republiku

Per la Repubblica francese

Francijas Republikas vārdā –

Prancūzijos Respublikos vardu

A Francia Köztársaság részéről

Għar-Repubblika Franċiża

Voor de Franse Republiek

W imieniu Republiki Francuskiej

Pela República Francesa

Pentru Republica Franceză

Za Francúzsku republiku

Za Francosko republiko

Ranskan tasavallan puolesta

För Republiken Frankrike

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(1)  Decisão 2010/718/UE do Conselho Europeu, de 29 de outubro de 2010, que altera o estatuto da ilha de São Bartolomeu perante a União Europeia (JO L 325 de 9.12.2010, p. 4).

(2)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(3)  Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (JO L 157 de 26.6.2003, p. 38).