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Document C2008/014/10

Convite à apresentação de candidaturas no âmbito da Decisão 2007/675/CE da Comissão que cria o grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos

JO C 14 de 19.1.2008, p. 27–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/27


Convite à apresentação de candidaturas no âmbito da Decisão 2007/675/CE da Comissão que cria o grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos

(2008/C 14/10)

Pela Decisão 2007/675/CE (1) a Comissão criou o grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos, que pode consultar sobre qualquer assunto relacionado com o tráfico de seres humanos.

O grupo de peritos tem como funções designadamente:

a)

estabelecer a cooperação entre Estados-Membros, outras partes enunciadas no n.o 2, alínea b), do artigo 3.o e a Comissão relativamente à vasta gama de questões suscitadas pelo tráfico de seres humanos;

b)

apoiar a Comissão, mediante a formulação de pareceres relativos ao tráfico de seres humanos e a garantia de um tratamento coerente do fenómeno;

c)

ajudar a Comissão a avaliar a evolução das políticas no domínio do tráfico de seres humanos a nível nacional, europeu e internacional;

d)

assistir a Comissão para a identificação e definição de eventuais medidas e acções relevantes de combate ao tráfico, a nível europeu e nacional;

e)

o grupo de peritos deve apresentar pareceres ou relatórios à Comissão, a pedido desta ou por iniciativa própria, tendo devidamente em consideração a aplicação e os desenvolvimentos futuros a nível comunitário do plano da UE sobre as melhores práticas, normas e procedimentos para prevenir e combater o tráfico de seres humanos (2) e formas de exploração conexas. Deverá ter ainda em conta a dimensão da igualdade entre homens e mulheres.

Neste contexto, a Comissão lança um convite à apresentação de candidaturas, a fim de constituir uma lista de candidatos para o grupo de peritos.

1.

O grupo de peritos será composto por 21 membros nomeados a título pessoal e, em conformidade com o artigo 3.o da referida decisão, devem ser pessoas qualificadas seleccionados pela Comissão.

Os futuros peritos devem exercer ou ter exercido funções no âmbito de uma das organizações constantes da decisão da Comissão em questão. Devem possuir:

competências e conhecimentos adequados nos domínios de actividade relativos à prevenção e combate ao tráfico de seres humanos em que possam ser chamados a prestar assistência,

um elevado nível profissional no domínio anti tráfico e pelo menos 5 anos de experiência de trabalho relevante,

um conhecimento linguístico apropriado, incluindo a capacidade comprovada de trabalhar em inglês,

As precedentes informações serão avaliadas com base no CV e no formulário de inscrição.

2.

Na avaliação das candidaturas, a Comissão terá em consideração os seguintes critérios:

competência e experiência confirmadas, inclusive a nível europeu e/ou internacional, nos domínios pertinentes para o combate ao tráfico de seres humanos,

a necessidade de um equilíbrio no grupo de peritos em termos de representatividade de candidatos, género e origem geográfica,

a necessidade de conseguir um certo equilíbrio de experiências em diferentes formas do tráfico, incluindo no domínio do trabalho e da exploração sexual, em diferentes aspectos como a prevenção, repressão e assistência às vítimas, bem como na área dos direitos humanos, dos direitos das crianças e do direito penal, laboral e da migração,

a necessidade de favorecer a continuidade do trabalho do precedente grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos (criado pela Decisão da Comissão de 25 de Março de 2003),

os membros do grupo de peritos devem ser nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou, se for adequado, de um país candidato à adesão ou de um país do Espaço Económico Europeu.

As candidaturas só podem ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário de candidatura (Anexo 1) e do modelo de CV (Anexo 2). Os candidatos devem indicar claramente na sua candidatura em que área do combate ao tráfico de seres humanos possuem uma especialização particular.

Tendo em conta a política de transparência das instituições europeias e a necessidade de informar o público da identidade e das qualificações dos peritos que aconselham a instituição, os seus dados pessoais de carácter geral serão publicados (3) nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 (4), no Registo dos Grupos de Peritos durante o período em que pertençam ao grupo de peritos e/ou até ao eventual pedido de retirada do registo público.

3.

As candidaturas devidamente assinadas devem ser enviadas até 15 de Fevereiro de 2008 por correio electrónico ou por carta para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança

Secretariado da Unidade D2

LX 46 3/131

B-1049 Brussels

JLS-ANTITRAFFICKING@ec.europa.eu

4.

Os candidatos são seleccionados pela Comissão a título pessoal por um período renovável de 3 anos. Aconselham a Comissão independentemente de quaisquer influências externas e respeitam as condições de confidencialidade referidas no artigo 4.o da Decisão da Comissão que cria o grupo de peritos.

5.

A Comissão reembolsará as despesas de viagem e de estadia relativas às actividades do grupo de peritos em conformidade com as disposições em vigor na Comissão. Os Membros não serão remunerados pelas suas funções.

6.

A lista dos membros do grupo de peritos será publicada no sítio Internet da DG JLS e no Jornal Oficial da União Europeia. A recolha, tratamento e publicação dos nomes dos membros far-se-á de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

7.

Para mais informações, deve contactar a Senhora Enikő FELFÖLDI, [telefone (32-2) 295 49 33, fax (32-2) 296 76 33, correio electrónico: eniko.felfoldi@ec.europa.eu].


(1)  JO L 277 de 20.10.2007, p. 29.

(2)  JO C 311 de 9.12.2005, p. 1.

(3)  Os dados serão publicados no registo dos grupos de peritos: http://ec.europa.eu/secretariat_general/regexp/.

(4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


ANEXO 1

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ANEXO 2

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