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Document 62014CN0504

Processo C-504/14: Ação intentada em 11 de novembro de 2014 — Comissão Europeia/República Helénica

JO C 7 de 12.1.2015, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 7/19


Ação intentada em 11 de novembro de 2014 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-504/14)

(2015/C 007/25)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia e C. Hermes)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

Declarar que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos

6.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1), a) por não ter adotado as medidas adequadas a evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como a perturbação da espécie para a qual a zona foi designada, e b) por ter permitido (sem efetuar nenhuma avaliação de impacto, conforme previsto no artigo 6.o, n.o 3), intervenções que podem influenciar significativamente a referida área, individual ou cumulativamente com outros projetos, reduzindo ou danificando a área de nidificação da espécie prioritária Caretta caretta, presente nessa área, provocando perturbações da espécie em causa e, por último, reduzindo ou danificando os ecótipos dunosos 2110, 2220 e o habitat prioritário 2250.

12.o, n.o 1, alíneas b) e d), da mesma diretiva, por não ter adotado as medidas necessárias a introduzir e aplicar um regime eficaz de rigorosa tutela da tartaruga marinha Caretta caretta (espécie prioritária) no golfo de Kyparissia de modo a evitar qualquer perturbação dessa espécie durante o período de reprodução e qualquer atividade adequada a provocar deterioração ou destruição dos seus locais de reprodução.

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O incumprimento diz respeito: a) às repercussões das diversas intervenções na área Natura 2000 GR 2550005 «Thines Kyparissias» (proposta como sítio de importância comunitária [SIC] desde 1 de abril de 1997, bem como o sítio de importância comunitária [SIC] desde 1 de setembro de 2006) e, mais especificamente, na espécie prioritária Caretta caretta e nos habitats dunosos, incluindo o habitat prioritário 2250* Thines, das praias com Juniperus [ginepro comune] e b) a falta de adoção das medidas necessária para apresentar e aplicar um eficaz regime de rigorosa fiscalização da tartaruga marinha Caretta caretta, na área específica, destinada a evitar, por um lado, qualquer perturbação da mesma espécie durante o seu período de reprodução e, por outro, qualquer atividade passível de causar deterioração ou destruição da sua área de reprodução.

2.

Em 1998, e após a aprovação do ministro competente, foi adotado o programa LIFE-Nature LIFE98NAT/GR/5262 («Application of Management Plan for Caretta caretta in Southern Kyparissia»). O programa LIFE terminou em 2002 com a elaboração de um projeto de estudo específico sobre o ambiente (EPM, em conformidade com a legislação helénica) no qual era feita referência às características da espécie bem como a necessidade de uma proteção eficaz da mesma.

3.

Na sequência de denúncias por parte das ONG e da visita de uma delegação da Comissão à área em julho de 2011, a Comissão intentou uma ação por incumprimento das disposições da Diretiva 92/43/CEE a que se referem os pedidos na presente ação.

4.

Em primeiro lugar, a Comissão conclui que a República Helénica não assegurou, em violação das disposições a que se refere o artigo 12.o da diretiva,

A instituição de um regime de rigorosa proteção das espécies a que faz referência o anexo IV da diretiva, com a proibição de:

Perturbar deliberadamente tais espécies, em especial durante a fase de reprodução

Degradação ou destruição dos sítios de reprodução ou das áreas de repouso.

5.

Mais especificamente, falta um quadro normativo helénico completo e coerente e falta ainda a aplicação de medidas de proteção concretas, específicas e eficazes, sendo toleradas atividades que não só são adequadas a deteriorar/destruir os sítios de produção, mas que podem perturbar os exemplares da espécie, designadamente, na fase de incubação, de desova e durante a migração das tartarugas recém-nascidas para o mar.

6.

Por último, a Comissão conclui que foram violadas as disposições a que se refere o artigo 6.o, n.os 2 e 3, da diretiva, dado que

a)

Não se evitou a deterioração dos habitats nem significativas perturbações da espécie nas zonas designadas. Com efeito, a República Helénica, tolerando, em violação do artigo 6.o, n.o 2, uma série de atividades descontroladas e/ou não reguladas, não adotou as medidas adequadas a evitar a deterioração dos habitats e a perturbação da espécie.

b)

As atividades em questão não foram objeto, contrariamente às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 2, da diretiva, de uma avaliação dos seus efeitos, considerados individual ou cumulativamente, dado que esta disposição impõe que essa avaliação seja efetuada em relação a qualquer plano ou projeto não diretamente ligado ou necessário à gestão do sítio em causa, mas que possa ter um impacto significativo em relação à sua conservação.


(1)  JO L 206, p. 7.


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