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Document 62008CN0491

Processo C-491/08: Recurso interposto em 12 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

JO C 44 de 21.2.2009, p. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/27


Recurso interposto em 12 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-491/08)

(2009/C 44/45)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representante: D. Recchia, agente)

Recorrida: República Italiana

Pedidos da recorrente

Declarar que, no que se refere ao projecto de complexo turístico «IS Arenas» no território do município de Narbolia, que envolve os habitats e as espécies presentes no sítio ITB032228 «Is Arenas»,

Não tendo tomado, antes de 19 de Julho de 2006, as medidas de protecção adequadas, à luz do objectivo de conservação visado pela directiva para salvaguardar o interesse ecológico pertinente, a nível nacional, do SIC proposto ITB032228 «Is Arenas», em especial, ao não ter proibido uma intervenção susceptível de comprometer seriamente as características ecológicas do sítio, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força de Directiva 92/43/CEE (1);

Não tendo tomado, depois de 19 de Julho de 2006, as medidas adequadas para evitar a degradação e a perturbação dos habitats naturais e dos habitats das espécies para as quais o SIC foi designado, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 92/43/CEE;

Condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão sabe que, na zona do SIC Is Arenas, está em curso a implantação de um complexo turístico que compreende, designadamente, um campo de golfe. Segundo a Comissão, o projecto de infra-estruturas turísticas no SIC Is Arenas incide particularmente em áreas que garantem a ligação ecológica das duas zonas de pinhal mais importantes. É, por isso, susceptível de ter impactos negativos significativos nestas áreas e, em especial, na sua função de «ligação ecológica».

Entre os pontos críticos do projecto, a Comissão sublinhou a redução e a transformação dos habitats originários, designadamente pela introdução de espécies estranhas, como as gramíneas do campo de golfe, a diminuição dos habitats, efeitos de calcamento e compactação do solo, diminuição de espaços, impacto devido ao afluxo de banhistas nos habitats da primeira orla costeira, de enorme importância porque se referem aos sistemas dunares, à dimensão das árvores.


(1)  Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7).


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