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Document 52018PC0394

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.º 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.º 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados, (UE) n.º 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União, e (UE) n.º 229/2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu

COM/2018/394 final

Bruxelas,1.6.2018

COM(2018) 394 final

2018/0218(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.º 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.º 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados, (UE) n.º 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União, e (UE) n.º 229/2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu

{SWD(2018) 301 final}
{SEC(2018) 305 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A proposta da Comissão relativa ao quadro financeiro plurianual (QFP) para 20212027 («proposta QFP») 1 contém o quadro orçamental e as principais orientações para a política agrícola comum (PAC). Com base nessa proposta, a Comissão apresenta um conjunto de regulamentos que estabelecem o quadro legislativo da PAC para o período 20212027, juntamente com uma avaliação de impacto de cenários alternativos para a evolução desta política. Estas propostas preveem que a aplicação se inicie em 1 de janeiro de 2021 e referemse a uma União de 27 EstadosMembros, atenta a notificação do Reino Unido da sua intenção de se retirar da UE e da Euratom ao abrigo do artigo 50.º do Tratado da União Europeia, recebida pelo Conselho Europeu em 29 de março de 2017.

A reforma mais recente da PAC foi decidida em 2013 e posta em prática em 2015. Desde então, o contexto em que essa a reforma foi concebida alterouse significativamente. Em particular:

Os preços dos produtos agrícolas diminuíram significativamente, influenciados por fatores macroeconómicos, tensões geopolíticas e outras forças.

Nas negociações comerciais, tornouse mais visível que passou a ser dada importância aos acordos multilaterais, em detrimento dos acordos bilaterais, e a União Europeia (UE) abriuse mais aos mercados mundiais.

A UE assinou novos compromissos internacionais — respeitantes, por exemplo, à mitigação das alterações climáticas (através da COP 21) e aos aspetos gerais do desenvolvimento internacional [através dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas («ODS»)] –, assim como esforços para dar uma resposta melhor a outros acontecimentos geopolíticos, incluindo a migração.

Estas alterações suscitaram um aceso debate público sobre a questão de saber se a reforma de 2013 é suficientemente ambiciosa para ajudar a PAC a responder adequadamente aos atuais desafios gerais relacionados com a saúde económica do setor agrícola, a preocupação com o ambiente, as medidas contra as alterações climáticas, e o fortalecimento do tecido económico e social das zonas rurais da UE, tendo em conta, em especial, as emergentes oportunidades de ação nos domínios do comércio, da bioeconomia, da energia de fontes renováveis, da economia circular e da economia digital.

A PAC deve ser modernizada para responder a estes desafios, simplificada para o fazer com um mínimo de encargos administrativos, e deve ser ainda mais coerente com outras políticas da UE, para maximizar o seu contributo para as dez prioridades da Comissão e os ODS. Com efeito, como o recordou a Comissão na sua recente comunicação sobre o QFP, uma política agrícola comum modernizada terá de apoiar a transição para um setor agrícola inteiramente sustentável e o desenvolvimento de zonas rurais dinâmicas, garantindo alimentos seguros e de alta qualidade a mais de 500 milhões de consumidores. A Europa necessita de um setor agrícola inteligente, resiliente, sustentável e competitivo, para assegurar aos cidadãos a produção de alimentos seguros, de elevada qualidade e a preços acessíveis, nutritivos e variados, bem como um tecido socioeconómico sólido nas zonas rurais. Uma política agrícola comum modernizada deve promover o valor acrescentado europeu, refletindo uma maior ambição ambiental e climática, e satisfazendo as expectativas dos cidadãos nos campos da saúde, do ambiente e do clima.

Conforme previsto no seu Programa de Trabalho para 2017, a Comissão procedeu a uma ampla consulta sobre a simplificação e a modernização da PAC, para maximizar o seu contributo para as dez prioridades que definiu, assim como para os ODS. A consulta centrouse em domínios de intervenção prioritários específicos para o futuro, sem prejuízo das dotações financeiras da PAC no próximo QFP. O processo incluiu uma vasta consulta, bem como uma análise dos elementos disponíveis sobre o desempenho da PAC, incluindo os pertinentes pareceres da Plataforma REFIT.

O resultado foi apresentado na Comunicação adotada em 29 de novembro de 2017, intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura». A comunicação permite um diálogo estruturado sobre a futura PAC, entre as instituições da UE como com as partes interessadas. Este documento estratégico delineou desafios, objetivos e vias possíveis para uma PAC «preparada para o futuro», que tem de ser mais simples, mais inteligente e mais moderna, e de liderar a transição para uma agricultura mais sustentável.

Concretamente, a Comissão indicou como as principais prioridades da PAC para o período pós2020 a elevação do nível de ambição ambiental e de ação climática, uma melhor orientação do apoio e maior confiança no virtuoso nexo InvestigaçãoInovaçãoAconselhamento. Propôs, igualmente, como forma de melhorar o desempenho da PAC, um novo modelo de prestação, para que a política passe a centrarse no desempenho e não no cumprimento, e para reequilibrar com mais subsidiariedade as responsabilidades da UE e as dos EstadosMembros. O novo modelo visa alcançar um maior grau de cumprimento dos objetivos da UE, através do planeamento estratégico, de intervenções estratégicas gerais e de indicadores comuns de desempenho, aumentando do mesmo passo a coerência em toda a futura PAC e desta política com outros objetivos da UE.

Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio setorial

O artigo 39.º do TFUE estabelece os objetivos da PAC:

·Incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico, assegurando o desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização ótima dos fatores de produção, designadamente da mãodeobra;

·Assegurar, deste modo, um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos que trabalham na agricultura;

·Estabilizar os mercados;

·Garantir a segurança dos abastecimentos;

·Assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.

Esta proposta é plenamente coerente com os objetivos da PAC enunciados no Tratado; ela moderniza e simplifica a forma como são implementadas as disposições do Tratado.

Coerência com as outras políticas da União

A agricultura e a silvicultura ocupam 84 % do território da UE; são setores que dependem do ambiente e que o influenciam. Por conseguinte, alguns objetivos específicos propostos para a PAC desencadearão medidas ambientais e climáticas em consonância com as políticas da UE para estes domínios de intervenção.

É amplamente sabido que os padrões de consumo têm efeitos na saúde pública. Através da sua ligação aos alimentos e, por vezes, também pela forma como os alimentos são produzidos, as políticas agrícolas estão ligadas às políticas de saúde. As propostas reforçam as ligações à política da saúde, em particular as respeitantes aos regimes alimentares saudáveis e à diminuição da utilização de agentes antimicrobianos.

A UE é uma importadora de vulto de matériasprimas e uma exportadora de produtos agrícolas e alimentares valiosos, pesando, portanto, nos sistemas alimentares de países terceiros. Em conformidade com o artigo 208.º do TFUE, a proposta tem em conta os objetivos fixados pela UE para o desenvolvimento da cooperação, nomeadamente erradicação da pobreza e desenvolvimento sustentável dos países em desenvolvimento.

Por último, tal como noutros setores, a agricultura e as zonas rurais podem utilizar melhor as novas tecnologias e os conhecimentos, em particular as tecnologias digitais. As propostas reforçam as ligações à política de investigação, colocando a organização do intercâmbio de conhecimentos em lugar de destaque no modelo de aplicação das políticas. Do mesmo modo, a ênfase colocada na digitalização permite a ligação à Agenda Digital da UE.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 43.º, n.º 2, do TFUE, no que diz respeito às alterações ao Regulamento (UE) n.º 1308/2013; artigo 114.º do TFUE e artigo 118.º, primeiro parágrafo, do TFUE, no que diz respeito às alterações dos Regulamentos (UE) n.º 1151/2012 e (UE) n.º 251/2014; artigo 43.º, n.º 2, e artigo 349.º, no que diz respeito às alterações do Regulamento (UE) n.º 228/2013; artigo 43.º, n.º 2, no que diz respeito ao Regulamento (UE) n.º 229/2013.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O TFUE dispõe que a competência no domínio da agricultura é partilhada entre a União e os EstadosMembros, estabelecendo, embora, uma política agrícola comum, cujos objetivos e aplicação são comuns. O atual sistema de aplicação da PAC baseiase em requisitos pormenorizados ao nível da UE e compreende controlos apertados, sanções e auditorias. As normas são, frequentemente, demasiado prescritivas, descendo ao nível da exploração agrícola. Contudo, no muito diversificado panorama agrícola e climático da União, as abordagens de cima para baixo ou de «tamanho único» não são adequadas para a obtenção dos resultados desejados nem do valor acrescentado da UE.

No modelo de prestação ora proposto, a União estabelece os parâmetros políticos básicos (objetivos da PAC, modalidades gerais de intervenção, requisitos básicos), cabendo aos EstadosMembros maior iniciativa e responsabilidade relativamente ao modo de cumprimento dos objetivos e das metas acordadas.

Maior subsidiariedade permitirá confrontar melhor as condições e necessidades locais com os objetivos e metas em causa. Os EstadosMembros deverão adaptar as intervenções da PAC de modo a maximizarem a sua contribuição para os objetivos da UE. Mantendo as atuais estruturas de governação — que devem continuar a garantir um acompanhamento eficaz e a fiscalizar a concretização de todos os objetivos da política —, os EstadosMembros terão também uma maior peso na conceção do quadro de cumprimento e de controlo aplicável aos beneficiários (incluindo verificações e sanções).

Proporcionalidade

Os desafios económicos, ambientais e sociais que enfrentam as explorações agrícolas e as zonas rurais da UE exigem uma resposta substancial que faça jus à dimensão europeia desses desafios. O maior poder de escolha que será dado aos EstadosMembros, para selecionar e adaptar os instrumentos disponíveis no âmbito da PAC para cumprir os objetivos, segundo um modelo mais baseado nos resultados, deve tornar ainda menos provável que a PAC exceda um nível adequado de ação.

Escolha do instrumento

Uma vez que os atos iniciais são todos regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho, as alterações devem ser introduzidas por um regulamento dessas instituições.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A PAC está profundamente enraizada na construção e no desenvolvimento da UE. Criada no início dos anos sessenta, com objetivos consagrados no Tratado, tem sofrido desde então várias reformas destinadas a aumentar a competitividade do setor agrícola, promover o desenvolvimento rural, vencer novos desafios e responder melhor às exigências da sociedade. A última grande reforma data de 2013. Nessa reforma, os objetivos gerais da PAC agregaramse em três pilares:

i.    Produção alimentar viável

ii.    Gestão sustentável dos recursos naturais e ações climáticas

iii.    Desenvolvimento territorial equilibrado

A fim de se apreciarem os progressos realizados na prossecução dos objetivos supracitados e se identificarem os desafios futuros, um amplo processo de consulta encorajou um debate estruturado com todas as partes interessadas, incluindo intervenientes não agrícolas. Além disso, de um manancial de informações disponíveis sobre a PAC (brevemente resumidas infra, na caixa 1) recolheramse dados sobre o desempenho da PAC, que foram utilizados como base para a avaliação dos êxitos e das insuficiências da PAC ao longo dos anos, mas especialmente no que diz respeito à sua reforma mais recente. Tratase, em concreto, de:

·dados recolhidos através do Quadro Comum de Acompanhamento e Avaliação (QCAA), que servem para medir o desempenho da PAC 2 ;

·uma série de estudos de avaliação programados ao longo do atual quadro financeiro plurianual (20142020) para se apreciarem os atuais objetivos da PAC, tendo os primeiros resultados ficado disponíveis em 2017/2018 3 .

Os resultados relativos aos progressos realizados para atingir os objetivos e os correspondentes enquadramentos financeiros constam dos relatórios anuais de execução (RAE) sobre o desenvolvimento rural.

·No sítio da DireçãoGeral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, na Internet 4 , foram publicados documentos de referência, dados, factos e valores suplementares, relevantes para a avaliação de impacto.

Consulta das partes interessadas

Realizouse uma consulta pública, tendose recebido mais de 322 000 respostas, que compreendeu um diálogo estruturado com as partes interessadas, cinco oficinas de peritos, recolha de pareceres da Plataforma REFIT, e de contribuições do Comité Económico e Social Europeu, do Comité das Regiões e dos parlamentos nacionais. Neste processo, foram igualmente tidas em conta recomendações do Grupo de Missão para os Mercados Agrícolas (GMMA) 5 e da Conferência de Cork sobre Desenvolvimento Rural, de 2016 6 .

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A fim de recolher dados/conhecimentos de peritos sobre questões relacionadas com a PAC, organizouse um conjunto de oficinas especializadas entre março de 2017 e fevereiro de 2018. Essas oficinas permitiram a troca de pontos de vista entre peritos e funcionários da Comissão, e o avanço na formulação de conclusões/questões essenciais a ter em conta no processo de modernização e simplificação.

As cinco questões a resolver nas oficinas foram selecionadas de modo a abrangerem os domínios mais relevantes em que se tinham detetado lacunas de conhecimento e divergências nas abordagens da política. As oficinas foram concebidas segundo uma metodologia semelhante, baseada no seguinte:

1.Recolha dos últimos dados disponíveis junto de peritos, docentes universitários, profissionais e instituições internacionais;

2.Concentração nas experiências práticas no terreno;

3.Apreciação do potencial de novas tecnologias/abordagens para o aperfeiçoamento da futura conceção da política no domínio abrangido.

Os resumos das oficinas e das apresentações encontramse disponíveis em:

https://ec.europa.eu/agriculture/events/caphaveyoursay/workshops_en

Oficina 1: Best practices addressing environmental and climate needs (23/24 de março de 2017)

Esta oficina de dois dias envolveu uma grande diversidade de peritos em desafios ambientais e climáticos, e nela se analisaram:

·os instrumentos disponíveis para apreciação das necessidades ambientais;

·os métodos para melhorar a adoção das medidas (com destaque para a função das abordagens comportamentais).

Oficina 2: Risk management (18/19 de maio de 2017)

Nesta oficina de dois dias tentouse avançar na recolha de dados, debatendo os instrumentos de apoio à comunidade agrícola, para uma melhor gestão dos riscos em termos de produção, preços e rendimentos. Nela se analisaram:

·os desafios da rede de segurança do mercado da UE e os recentes desenvolvimentos no sistema de gestão de riscos em vigor nos EUA;

·o caso dos mercados de futuros na UE, o setor de seguros e resseguros agrícolas da UE, o caso de uma parceria públicoprivada e um programa de seguro de colheitas;

·aspetos comportamentais da gestão de riscos.

Oficina 3: Food and related issues (31 de maio de 2017)

Nesta oficina examinouse a harmonização da PAC com a política de saúde e a sua capacidade para facilitar a adaptação dos agricultores às alterações nos padrões de consumo. A resistência aos agentes antimicrobianos, em particular, requer atenção acrescida.

Oficina 4: Socioeconomic issues (9 de junho de 2017)

Esta oficina centrouse na análise da dinâmica de crescimento e de emprego no setor agroalimentar da UE. Nela se examinaram as ligações entre a agricultura global e as cadeias de valor alimentar na UE, tanto de uma perspetiva conceptual como prática, com base em estudos de casos.

Oficina 5: Measuring the CAP environmental and climate performance (26 de fevereiro de 2018)

Nesta oficina analisaramse os objetivos básicos da política que podem ser fixados ao nível da UE, modos possíveis de aplicação ao nível dos EstadosMembros e modos de acompanhamento, controlo e avaliação.

Avaliação de impacto

A avaliação de impacto que corrobora as propostas legislativas, assim como os pareceres do Comité de Controlo da Regulamentação (CCR) encontramse disponíveis no seguinte sítio web:

Lista das avaliações de impacto e dos pareceres que as acompanham do Comité de Controlo da Regulamentação

Inicialmente, o CCR emitiu um parecer negativo. Apreciando, embora, a ambição de modernização e de simplificação da PAC, assim como a análise aprofundada dos diversos cenários, que salientam utilmente os compromissos entre os objetivos da política, o CCR entendeu que o relatório deve apresentar uma melhor fundamentação, assim como uma melhor explicação da exequibilidade e do funcionamento do novo modelo de prestação proposto. Foram aditados ao relatório os complementos pedidos, num anexo especial sobre as propostas relativas ao novo modelo de prestação. Com base nestes aditamentos, o CCR emitiu um parecer favorável sem reservas. Reconhecendo, embora, os aperfeiçoamentos introduzidos no relatório, CCR pediu outras precisões sobre as garantias de atenuação dos riscos detetados. O anexo I do relatório sobre a avaliação de impacto (Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão) especifica os ajustamentos efetuados para satisfazer os requisitos do CCR.

No relatório sobre a avaliação de impacto apresentamse e debatemse diversas opções de intervenção neste domínio, não se privilegiando nenhuma opção. Em vez disso, nas diferentes opções, testaramse os diferentes elementos da proposta, em busca da melhor combinação possível.

Essencialmente, as opções testam abordagens opostas para o alcance dos objetivos definidos:

1.Níveis variáveis de ambição ambiental e climática, com concentração nos potenciais efeitos dos sistemas de prestação obrigatórios e voluntários;

2.Modos diferentes de apoio aos rendimentos agrícolas, em particular a sua distribuição entre diferentes agricultores, com concentração nos potenciais efeitos nas pequenas e médias explorações;

3.Intervenções socioeconómicas mais amplas, em particular no âmbito da política de desenvolvimento rural, e abordagens transversais da modernização.

A primeira opção testa o potencial de um regime ecológico voluntário para aumentar a ambição ambiental e climática. Analisa também a potencial função das ferramentas de gestão de riscos com pagamentos diretos mais baixos, de apoio aos rendimentos dos agricultores. Duas subopções refletem as ambições ambientais e as abordagens dos pagamentos diretos de diferentes EstadosMembros no novo modelo de prestação.

Numa outra opção, os pagamentos diretos são mais bem direcionados, e a aplicação da condicionalidade é mais ambiciosa, visandose a melhoria do desempenho económico e ambiental conjunto da PAC, e a resposta aos desafios climáticos. Elaboraramse também subopções que ilustram diferenças possíveis nas ambições dos EstadosMembros relativas aos objetivos ambientais e climáticos.

Uma última opção coloca uma forte ênfase na proteção ambiental e no emprego, e concentrase nos pequenos e médios agricultores como forma de conservar os empregos nas zonas rurais. Os EstadosMembros são obrigados a afetar 30 % dos pagamentos do primeiro pilar aos complementos no âmbito de quatro regimes que seriam voluntários para os agricultores — agricultura biológica, pastagens permanentes, zonas com condicionantes naturais (ZCN) e elementos lineares da paisagem — a fim de se incentivarem ainda mais as ações climáticas e a gestão sustentável dos recursos naturais.

A avaliação de impacto salienta a dificuldade dos compromissos, inerente a uma política cujos objetivos são muitos e diversos, quando se alteram significativamente os parâmetros básicos.

Um dos parâmetros básicos fundamentais é o nível de apoio da PAC. O corte de 5 % proposto pela Comissão na sua comunicação de Maio de 2018 sobre o QFP para 20212027 situase no intervalo considerado na avaliação de impacto.

No que diz respeito ao rendimento agrícola, tanto o nível como a distribuição do apoio são importantes. Assegurar um nível adequado de apoio logo, de rendimento agrícola continuará a se um elemento fundamental, para garantir a segurança alimentar, a ambição ambiental e climática, e a vitalidade rural. Uma melhor orientação do apoio a pequenas e médias explorações, e a zonas com condicionantes naturais, pode ajudar a preservar mais postos de trabalho em explorações e a atividade agrícola em todo o território, assim reforçando o tecido socioeconómicos das zonas rurais. O nivelamento e a convergência podem melhorar a distribuição dos pagamentos diretos. É evidente que qualquer opção que redistribua significativamente os pagamentos diretos para explorações e regiões de menor produtividade terá como resultado, a curto prazo, a uma redução da competitividade da UE, embora aumente a proteção do ambiente. Menos evidente, porém, é a combinação adequada de medidas suscetíveis de atenuar os efeitos negativos no rendimento e, simultaneamente, responder mais acertadamente a desafios igualmente pertinentes à agricultura, como são os ambientais e climáticos, ou a expectativas sociais. Para o efeito, é necessário incentivar ajustamentos que melhorem os desempenhos socioeconómicos e ambientais do setor.

Os contributos da consulta às partes interessadas e das análises demonstram que tal é possível, desde que as medidas de acompanhamento necessárias para uma maior ambição ambiental e de ação climática permitam a adoção de melhores práticas (tanto na agricultura convencional como noutras formas de agricultura) que incluam conhecimentos, inovação e a mais recente tecnologia pertinente.

Com base nos pressupostos e nas escolhas feitas na análise, existem potenciais compromissos na consecução dos objetivos económicos, sociais e ambientais da PAC, bem como no que diz respeito à sua modernização e simplificação desejadas. Em suma, a redistribuição poderia ter impactos geríveis no rendimento e apoiar a acrescida ambição ambiental e de ação climática pretendida e outras sinergias da PAC. Todavia, para tal, seria necessário que o setor e a política aproveitassem as oportunidades que lhes são oferecidas pela inovação e pelas tecnologias, que já permitem a modernização e a simplificação.

Outros pressupostos e escolhas alterariam, certamente, os resultados em termos de pormenor, mas não a principal mensagem subjacente: a opção privilegiada para a futura PAC deve combinar os elementos mais eficazes das várias opções, mas evitar os seus pontos fracos, introduzindo as necessárias salvaguardas para assegurar condições de concorrência equitativas ao nível da UE. Para tal, é necessário aplicar critérios claros ao nível e à distribuição do apoio ao rendimento (nivelamento e/ou degressividade), à ambição climática e ambiental, à condicionalidade, aos incentivos à modernização e ao apropriado grau de subsidiariedade/simplificação.

Adequação da regulamentação e simplificação

A complexidade da execução da atual política está associada, em grande medida, à pressão para o cumprimento de regras pormenorizadas, estabelecidas ao nível da UE. O novo modelo de prestação eliminará a camada de critérios de elegibilidade para apoio, estabelecidos pela UE, o que permitirá aos EstadosMembros definir as condições de elegibilidade que sejam mais adequadas às suas circunstâncias particulares. Daí deverá resultar uma simplificação substancial.

Historicamente, a PAC evoluiu por sucessivas reformas para diversos instrumentos. Por vezes, a coordenação destes instrumentos revelouse difícil. A proposta atual reúne os diferentes elementos de apoio da PAC num quadro único e coerente, que reduzirá os encargos administrativos da execução desta política.

Direitos fundamentais

A proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em particular, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta da Comissão relativa ao quadro financeiro plurianual para 20212027 [COM(2018) 322 final] prevê que uma parte significativa do orçamento da UE continue a ser afetada à agricultura, cuja política comum é de importância estratégica. Assim, a preços correntes, propõese que a PAC se concentre nas suas atividades principais e que, para o efeito, se atribuam ao FEAGA 286 200 milhões de EUR e ao FEADER 78 800 milhões de EUR.

Estes fundos agrícolas serão complementados por financiamento proveniente do programa «Horizon Europe», porquanto a dotação proposta para este programa inclui 10 mil milhões de EUR para apoio à investigação e à inovação em alimentação, agricultura, desenvolvimento rural e bioeconomia. Constituirseá uma nova reserva agrícola no FEAGA, para financiamento de apoio complementar ao setor agrícola. Os montantes da reserva não utilizados num determinado ano transitarão para o ano seguinte.

Quanto à distribuição dos pagamentos diretos entre os EstadosMembros, para aqueles cujos pagamentos diretos correspondam a menos de 90% da média da UE propõese que o processo iniciado no período 20142020 prossiga, para que se reduza em 50 % a atual diferença entre as suas percentagens e os 90 %. Todos os EstadosMembros contribuirão para o financiamento desta convergência externa dos níveis de pagamento diretos. As dotações dos EstadosMembros para os pagamentos diretos a que se refere o Regulamento «Plano Estratégico da PAC» são calculadas nesta base.

Para o desenvolvimento rural propõese o reequilíbrio do financiamento entre os orçamentos da UE e dos EstadosMembros. Em consonância com o previsto para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, um aumento das taxas de cofinanciamento nacional permitirá manter inalterado em grande medida o apoio público para as zonas rurais europeias. A distribuição de apoio do FEADER baseiase em critérios objetivos conexos com os objetivos estratégicos, e tem em conta a atual distribuição. Como é atualmente o caso, as regiões menos desenvolvidas devem continuar a beneficiar de taxas de cofinanciamento mais elevadas, as quais se aplicarão também a certas medidas, como a iniciativa LEADER e os pagamentos dos compromissos de gestão.

Os EstadosMembros terão um determinado grau de flexibilidade para as transferências entre dotações. Podem ser transferidos para a dotação do FEADER, e viceversa, até 15 % dos respetivos pagamento diretos. Para as intervenções respeitantes aos objetivos ambientais e climáticos, e a subvenções de instalação para os jovens agricultores, pode transferirse dos pagamentos diretos para a dotação do FEADER uma percentagem superior.

Os dados pormenorizados do impacto financeiro da proposta da PAC constam da ficha financeira que acompanha a proposta.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A transição para uma política mais orientada para o desempenho requer o estabelecimento de um quadro de desempenho sólido, que, baseado num conjunto de indicadores comuns, permitirá à Comissão acompanhar e apreciar o desempenho da política. Os atuais QCAA e sistema de acompanhamento dos pagamentos diretos e do desenvolvimento rural serão utilizados como base para o acompanhamento e a apreciação do desempenho da política, mas terão de ser simplificados e ainda mais desenvolvidos (incluindo a coerência entre os dois pilares). Será necessário um maior investimento na conceção de indicadores adequados e na garantia de fluxos de dados suficientes.

Um novo QCAA abrangerá todos os instrumentos da futura PAC: os planos estratégicos da PAC, bem como os elementos desta não abrangidos pelos seus planos estratégicos (em partes da Organização Comum dos Mercados, regimes específicos). O desempenho será medido em relação aos objetivos específicos da política mediante a utilização de um conjunto de indicadores comuns.

O novo modelo será organizado em torno dos seguintes princípios:

·Os indicadores de contexto mantêmse pertinentes, visto que refletem aspetos pertinentes das tendências gerais na economia, no ambiente e na sociedade, e são suscetíveis de ter uma influência sobre o desempenho.

·A seleção de um conjunto limitado, mas mais orientado, de indicadores, deve efetuarse principalmente de modo a escolher os que informem o mais fielmente possível sobre a contribuição, ou não, da intervenção apoiada para a consecução dos objetivos tomandose por referência a linha de base estabelecida, e utilizando definições claras.

·O desempenho global da política será apreciado plurianualmente, com base em indicadores de impacto. O seguimento do desempenho plurianual da política basearseá na lista completa de indicadores de resultado.

·Os indicadores de resultado relacionarão anualmente as despesas com o desempenho da aplicação da política. Este último é um exercício anual e baseiase numa lista de indicadores de resultado (principais já disponíveis).

·A fiabilidade dos pertinentes indicadores de desempenho pode ser facilitada por sinergias entre os dados estatísticos e os dados administrativos, mas requer a existência de um sistema de controlos de qualidade.

No essencial, o que se propõe é uma mudança de responsabilidades e de oportunidades num quadro comum, claramente definido e aplicado, para o cumprimento de mais do que um objetivo fundamental ao mesmo tempo, nomeadamente, a simplificação, a orientação para os resultados (mais do que a conformidade), a eficácia e a eficiência.

Está prevista uma análise do desempenho anual como o elemento fundamental do atual programa de acompanhamento e orientação da aplicação da política. A fim de se efetuar uma análise do desempenho operacional anual, os indicadores de realização e os indicadores de resultado adequados terão de ser apresentados conjuntamente num relatório anual sobre a execução do Plano Estratégico da PAC, o denominado relatório anual sobre o desempenho. Os EstadosMembros informarão anualmente sobre a realização e a despesa, assim como sobre a diferença em relação aos objetivos fixados para todo o período, expressas em valores de indicadores de resultado.

A avaliações serão realizadas de acordo com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016 7 , em que as três instituições confirmaram que as avaliações da legislação e das política vigentes devem constituir a base para as avaliações de impacto das opções quanto a medidas futuras. As avaliações determinarão os efeitos do programa no terreno com base nos indicadores/objetivos deste e numa análise pormenorizada do grau em que o programa pode ser considerado pertinente, eficaz, eficiente, proporciona valor acrescentado da UE e é coerente com outras políticas da União. Referirão os ensinamentos colhidos sobre a deteção de lacunas/problemas ou de potencial para melhorar as medidas ou seus resultados, assim como para ajudar a maximizar a sua exploração ou o seu impacto.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta diz respeito a três regulamentos:

·Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras do apoio a planos estratégicos elaborados pelos EstadosMembros no âmbito da política agrícola comum (Planos Estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir designado por «Regulamento "Plano Estratégico da PAC"»)

· Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir designado por «Regulamento Horizontal da PAC»)

·Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, o Regulamento (UE) n.º 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, o Regulamento (UE) n.º 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados, o Regulamento (UE) n.º 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União, e o Regulamento (UE) n.º 229/2013 que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu (a seguir designado por «Regulamento Modificativo»)

Estes regulamentos combinados ajustam a PAC, harmonizando os seus objetivos com as prioridades da Comissão Juncker e com os ODS e, simultaneamente, simplificam a aplicação da política. Com a eliminação da condição de elegibilidade para apoio a nível da UE, a PAC será mais ajustada às circunstâncias locais. Os EstadosMembros poderão definir a maioria das condições de elegibilidade, ao nível nacional, de modo a que se adeqúem à especificidade das suas circunstâncias. Simultaneamente, os encargos administrativos decorrentes de controlos serão reduzidos limitandose a ligação direta entre as condições de elegibilidade fixadas pela UE e os beneficiários finais.

No intuito de se aumentar ainda mais a sustentabilidade do desenvolvimento da exploração agrícola, dos alimentos e das zonas rurais, os objetivos gerais da PAC centrarseão na viabilidade económica, na resistência e no rendimento das explorações, num desempenho ambiental e climático acrescido, e no reforço do tecido socioeconómico das zonas rurais. Ademais, o fomento do conhecimento, da inovação e da digitalização na agricultura e no desenvolvimento rural é um objetivo transversal.

A nova PAC prosseguirá os seguintes objetivos específicos:

(a)Apoio ao rendimento viável das explorações e à resistência em todo o território da União, para consolidar a segurança alimentar;

(b)Consolidação da orientação para o mercado e aumento da competitividade, inclusivamente mediante uma maior concentração na investigação, na tecnologia e na digitalização;

(c)Melhoria da posição dos agricultores na cadeia de valor;

(d)Contribuição para a atenuação das alterações climáticas e para a adaptação a estas, assim como para a energia sustentável;

(e)Fomentar o desenvolvimento sustentável e a gestão eficiente dos recursos naturais, como a água, o solo e o ar;

(f)Contribuição para a proteção da biodiversidade, a melhoria dos serviços ligados aos ecossistemas e a preservação dos habitats e das paisagens;

(g)Atração de jovens agricultores e facilitação do desenvolvimento empresarial nas zonas rurais;

(h)Promoção do emprego, do crescimento, da inclusão social e do desenvolvimento local em zonas rurais, incluindo a bioeconomia e a silvicultura sustentável;

(i)Melhor resposta da agricultura da UE às exigências da sociedade em termos de alimentação – designadamente, alimentação segura, saudável, nutritiva e sustentável – e saúde, incluindo o bemestar dos animais.

A fim de cumprirem estes objetivos, os EstadosMembros devem assegurar a simplificação e o desempenho do apoio da PAC. Devem conceber intervenções apropriadas às suas circunstâncias e baseadas nos tipos de intervenção mencionados no regulamento. Os EstadosMembros devem prestar especial atenção aos objetivos ambientais e climáticos específicos, à renovação das gerações e à modernização da aplicação da política, privilegiando uma melhor utilização dos conhecimentos, do aconselhamento e das novas tecnologias (digitais).

Os EstadosMembros devem apresentar num plano estratégico da PAC as intervenções que propõem para se alcançarem os objetivos específicos da UE. A legislação dispõe sobre o teor de um plano estratégico da PAC, e a Comissão verifica os planos e procede à sua aprovação. Os planos estratégicos da PAC combinarão a maior parte dos instrumentos de apoio da PAC financiados pelo FEAGA (incluindo os programas setoriais que até agora foram criados no âmbito do Regulamento OCM) e pelo FEADER. Desta forma, cada EstadoMembro conceberá uma única estratégia de intervenção coerente. Recorrendo a indicadores de resultado comummente definidos, os EstadosMembros fixarão, nos planos estratégicos da PAC, os objetivos para o que pretendem alcançar no período de programação.

Uma vez estabelecidos os planos estratégicos da PAC, os EstadosMembros devem apresentar relatórios anuais sobre os progressos realizados na execução, utilizando um sistema de indicadores comuns. Os EstadosMembros e a Comissão acompanharão os progressos e avaliarão a eficácia das intervenções.

A secção que se segue contém informações sobre o teor específico dos três regulamentos.

Regulamento «Plano Estratégico da PAC»

O título I estabelece o âmbito do regulamento e as definições.

O título II apresenta os objetivos gerais e específicos da PAC, que devem ser prosseguidos mediante intervenções concebidas pelos EstadosMembros e constantes dos seus planos estratégicos da PAC. O título III estabelece alguns requisitos comuns para os planos estratégicos da PAC, assim como elementos aplicáveis a várias intervenções. Os requisitos comuns prendemse com princípios gerais e direitos fundamentais, como a nãodistorção da concorrência, o respeito pelo mercado interno e a nãodiscriminação, assim como o cumprimento das normas da OMC sobre apoio interno. Neles se incluem ainda requisitos sobre elementos específicos a definir nos planos da PAC, como a definição de «superfície agrícola», «atividade agrícola», «verdadeiro agricultor» ou «jovem agricultor». Esta secção define as obrigações no âmbito da «condicionalidade» (os requisitos que qualquer beneficiário de pagamentos com base na superfície tem de cumprir e que se referem a boas práticas agrícolas, mas também obrigações decorrentes da legislação da UE e o dever de dispor de serviços de aconselhamento agrícola que funcionem bem.

Por último, este título estabelece os tipos de intervenção, que correspondem a categorias amplas, por que os EstadosMembros podem optar para a execução dos seus planos estratégicos da PAC.

O título IV estabelece disposições financeiras. Contempla, em particular, dotações financeiras por EstadoMembro e por fundo, e define a flexibilidade para a transferência de dotações entre fundos. Estabelece as taxas de contribuição para o FEADER, relacionandoas com as despesas públicas dos EstadosMembros, e fixa algumas dotações financeiras mínimas ou máximas para fins específicos.

O título V estabelece as normas aplicáveis aos planos estratégicos da PAC. Indica os elementos que os EstadosMembros devem ter em conta na elaboração de um plano estratégico da PAC, e o seu teor mínimo, incluindo objetivos e planeamento financeiro. Este título também estabelece as regras aplicáveis à aprovação pela Comissão dos planos estratégicos da PAC e os modos de alteração destes planos.

O título VI dispõe sobre os elementos necessários para a coordenação e a governação. Atribui responsabilidades às autoridades dos EstadosMembros para a execução de tarefas específicas relacionadas com os planos estratégicos da PAC; institui um comité de acompanhamento que envolve todas as partes interessadas; estabelece igualmente as redes destinadas a facilitar uma execução bemsucedida dos planos estratégicos da PAC. Estas redes serão estabelecidas ao nível nacional e ao nível da UE. Por último, este título estabelece a Parceria Europeia de Inovação, para incentivar o intercâmbio de conhecimentos e a inovação.

O título VII estabelece o quadro para o acompanhamento e a avaliação do desempenho, constituído por normas sobre o objeto e o calendário dos relatórios dos EstadosMembros sobre o progresso dos planos estratégicos da PAC, assim como sobre o modo de acompanhamento e avaliação desse progresso. Este título, em particular, contém as normas sobre um prémio de desempenho ambiental e climático.

Por último, os títulos VIII e IX compreendem as normas de concorrência, que dispõem, em particular, sobre o modo de aplicação das regras em matéria de auxílios estatais, e as disposições finais, em que se indicam os regulamentos revogados e a data de início da aplicação do regulamento ora proposto.

Regulamento Horizontal da PAC

Propõese a manutenção da atual estrutura da PAC, com dois pilares e medidas anuais obrigatórias de aplicação geral, no primeiro pilar, complementadas por medidas que reflitam as especificidades nacionais e regionais, de acordo com uma programação plurianual, no segundo pilar. Todavia, a nova conceção da PAC para além de 2020 apontará para uma maior subsidiariedade, a fim de que os EstadosMembros possam adaptar melhor as medidas de execução de ambos os pilares às suas realidades e às circunstâncias concretas dos agricultores. Mais subsidiariedade significa reequilíbrio das responsabilidades na gestão da PAC e tentativa de estabelecimento de uma nova relação entre a União Europeia, os EstadosMembros e os agricultores.

Nesta base, o atual regulamento horizontal da PAC é adaptado ao novo modelo de prestação e reflete uma maior flexibilidade para os EstadosMembros na aplicação da política (em conformidade as suas necessidades locais), menos burocracia para os beneficiários e a mudança para uma política baseada no desempenho.

A evolução, ao nível da UE, da ênfase no cumprimento para a ênfase no desempenho exige uma definição clara dos objetivos que esta política tem de alcançar: repetese que estes objetivos serão estabelecidos ao nível da UE. A fim de avançar no sentido de um mecanismo estratégico mais orientado para os resultados, passarseá da garantia quanto à legalidade e à regularidade das operações subjacentes para a garantia quanto ao desempenho e ao cumprimento dos requisitos básicos da UE, como o Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC) ou os órgãos de governação (organismos pagadores, organismos de coordenação, autoridades competentes e organismos de certificação). Manterseão as estruturas de governação sólidas e fiáveis que caracterizam a PAC.

Além das disposições sobre o financiamento, o Regulamento Horizontal da PAC continua a ter disposições sobre os princípios gerais dos controlos e das sanções, sobre os controlos da condicionalidade e sobre o SIGC. Por conseguinte, o regulamento estabelece normas sobre os sistemas de financiamento, de gestão e de controlo, o apuramento de contas (apuramento financeiro anual e apuramento de desempenho anual) e o procedimento de conformidade.

O regulamento inclui diversos elementos de simplificação. Em primeiro lugar, o novo apuramento de desempenho anual reflete a mudança do cumprimento por cada beneficiário para o desempenho da política nos EstadosMembros.

Além disso, prevê a redução do número de organismos pagadores e o reforço das funções do organismo de coordenação e do organismo de certificação, em consonância com o novo modelo de prestação. Estas alterações tornarão o sistema mais transparente e menos pesado para as administrações nacionais e para os serviços da Comissão. Introduzse o conceito da abordagem de auditoria única, em consonância com o Regulamento Financeiro, podendo reduzirse o número de auditorias da Comissão.

Regulamento Modificativo

A Comunicação sobre o futuro da alimentação e da agricultura confirma a orientação para o mercado como um elemento fundamental da PAC, mas também destaca os desafios relacionados com a sustentabilidade ambiental e as alterações climáticas. Além disso, essa comunicação coloca claramente o setor agrícola e alimentar no debate sobre as preocupações dos cidadãos a este respeito, recordando que a função mais importante desta política é ajudar os agricultores a anteciparem a evolução dos hábitos alimentares e a adaptarem a sua produção em conformidade com os sinais do mercado e a procura dos consumidores. Visto que as normas que podem impedir os ajustamentos necessários são estabelecidas ao nível da UE, a reforma representa uma oportunidade para se proceder às alterações necessárias. A PAC deve, além disso, dar resposta às preocupações dos cidadãos relativamente à sustentabilidade da produção agrícola.

Está, portanto, prevista a manutenção da arquitetura e das principais características do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, alterandose, embora, um número reduzido de disposições, atentas as evoluções económicas, ambientais e sociais registadas desde a sua entrada em vigor, em 2014.

Em primeiro lugar, está prevista a supressão de disposições relacionadas com intervenções setoriais estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.º 1308/2013, na medida em que, na futura PAC, todas essas intervenções serão reguladas pelo Regulamento «Plano Estratégico da PAC» e farão parte dos planos estratégicos dos EstadosMembros, a fim de assegurar maior coerência das intervenções da PAC.

Em segundo lugar, embora os objetivos das sucessivas reformas de 2008 e 2013 da política vitivinícola tenham, globalmente, sido alcançados, do que resultou um setor vitivinícola economicamente dinâmico, surgiram novos desafios económicos, ambientais e climáticos. Por conseguinte, o regulamento estabelece uma série de alterações específicas às normas vigentes, para fazer face a esses desafios.

Em terceiro lugar, na Comunicação sobre o futuro da alimentação e da agricultura, a Comissão apela a que se tornem as indicações geográficas (IG) mais atrativas para os agricultores e os consumidores, e o sistema mais fácil de gerir. Consequentemente, propõese a alteração das normas vigentes em matéria de IG, que se repartem por quatro atos de base, de modo a tornar mais simples o sistema das IG, mais rápido o registo das indicações geográficas e mais eficiente a aprovação das alterações do caderno de especificações. Estas alterações visam obterse um sistema simplificado de IG, que seja mais compreensível para os consumidores, mais fácil de promover e que reduza os custos administrativos da sua gestão.

No que se refere às regras das IG dos produtos vitivinícolas, a limitação do escrutínio pela UE dos pedidos de verificação das mesmas face a erros manifestos, a separação das normas sobre a propriedade intelectual de outros requisitos estabelecidos no caderno de especificações, bem como a habilitação dos EstadosMembros para decidirem de alterações que não tenham impactos ao nível da UE, simplificaria as aprovações, reduziria os prazos e racionalizaria os recursos, em conformidade com os princípios gémeos da subsidiariedade e da proporcionalidade. Na mesma ordem de ideias, prevêse a simplificação de alguns processos específicos; por exemplo, o processo de oposição, para tornar mais eficiente o processo de aprovação.

A clarificação da definição de «denominação de origem protegida» para os vinhos permitirá que os agrupamentos de produtores possam utilizar novas variedades, o que também é necessário, devido às alterações climáticas, e permitirá justificar corretamente os pedidos, em conformidade com as realidades vitivinícolas e enológicas. É igualmente proposto o reforço da proteção das IG contra a sua contrafação no que se refere às mercadorias internas e em trânsito.

A simplificação proposta para as IG dos produtos vitivinícolas deve aplicarse igualmente aos produtos agrícolas e aos géneros alimentícios, para assegurar um nível razoável de coerência entre os regimes e, também, para levar os benefícios descritos acima aos produtores das IG neste setor. O regime das IG dos produtos vitivinícolas aromatizados, que possui apenas 5 das 3350 IG, não pode ser funcional e deve fundirse com outro regime; o regime adequado para esse efeito é o dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, pois já abrange outras bebidas alcoólicas.

Acresce que o regulamento contém disposições que apenas transpõem para a legislação interna compromissos assumidos pela UE e seus EstadosMembros no âmbito de recentes decisões ministeriais da OMC, nomeadamente as relativas a subvenções à exportação.

Por último, propõese a eliminação de algumas disposições obsoletas; entre outras, as relativas ao sistema de regulação da produção e os requisitos aplicáveis ao setor do açúcar, que caducaram no termo da campanha de comercialização de 2016/2017.

2018/0218 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.º 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.º 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados, (UE) n.º 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União, e (UE) n.º 229/2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, o artigo 114.º, o artigo 118.º, primeiro parágrafo, e o artigo 349.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 8 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 9 ,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura», de 29 de novembro de 2017, identifica os desafios, os objetivos e as orientações para a futura política agrícola comum (PAC) após 2020. Nos objetivos incluemse, entre outros, a necessidade de a PAC se orientar mais para os resultados, fomentar a modernização e a sustentabilidade, em particular a sustentabilidade económica, social, ambiental e climática, das zonas agrícolas, florestais e rurais, e ajudar a reduzir os encargos administrativos relacionados com a legislação da UE que recaem sobre os beneficiários.

(2)Dado que a PAC tem de aperfeiçoar as suas respostas aos desafios e às oportunidades à medida que se colocam aos níveis da União, internacional, nacional, regional, local e da exploração agrícola, impõese a simplificação da sua governança e a melhoria do cumprimento que dá aos objetivos da União, assim como uma redução significativa dos encargos administrativos. No modelo de prestação ora proposto, a União estabelece os parâmetros políticos básicos (objetivos da PAC, modalidades gerais de intervenção, requisitos básicos), cabendo aos EstadosMembros maior iniciativa e responsabilidade relativamente ao modo de cumprimento dos objetivos e das metas acordadas. O aumento da subsidiariedade possibilita atender melhor às condições e às necessidades locais, adaptando o apoio de modo a maximizar a sua contribuição para o cumprimento dos objetivos da União.

(3)Para garantir a coerência da futura PAC, todas as suas intervenções devem ser parte integrante de um plano de apoio estratégico, que inclua determinadas intervenções setoriais previamente estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 10 .

(4)O anexo II do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 estabelece determinadas definições relativas a setores que caem no âmbito de aplicação do mesmo regulamento. As definições relativas ao setor do açúcar estabelecidas na parte II, secção B, desse anexo devem ser suprimidas, uma vez que já não são aplicáveis. A fim de se atualizarem as definições relativas a outros setores a que se refere esse anexo, em função dos novos conhecimentos científicos ou dos desenvolvimentos do mercado, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), atos respeitantes à alteração dessas definições. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusivamente ao nível dos peritos. Na preparação e na redação dos atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos pertinentes documentos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Por conseguinte, deve ser suprimida a habilitação individual da Comissão para alterar a definição de xarope de inulina, a que se refere a parte II, secção A, ponto 4, desse anexo.

(5)Deve ser simplificada a parte I do Regulamento (UE) n.º 1308/2013. Devem ser suprimidas as definições e as disposições redundantes e obsoletas que habilitam a Comissão a adotar atos de execução.

(6)Devem ser atualizados os limites da ajuda da União para o fornecimento de produtos dos setores de fruta e produtos hortícolas, e de leite e de produtos lácteos nos estabelecimentos de ensino, estabelecidos no artigo 23.ºA do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.

(7)Devem ser suprimidas as disposições relativas aos regimes de ajuda a que se refere a parte II, título I, capítulo II, secções 2 a 6, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, porquanto todos os tipos de intervenção nestes setores serão objeto do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho 11 (Regulamento «Plano Estratégico da PAC»).

(8)Tendo em conta a diminuição da superfície efetivamente plantada com vinha em vários EstadosMembros nos anos 20142017, assim como a potencial perda de produção consequente, os EstadosMembros devem ter a possibilidade, ao estabelecerem a superfície para autorizações de novas plantações a que se refere o artigo 63.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, de escolher entre a base atual e uma percentagem da superfície total efetivamente plantada com vinha nos respetivos territórios em 31 de julho de 2015, acrescida de uma superfície correspondente aos direitos de plantação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, disponível para conversão em autorizações nos EstadosMembros em causa em 1 de janeiro de 2016.

(9)As regras de classificação pelos EstadosMembros das castas de uva de vinho devem ser alteradas de modo a incluir as castas Noah, Othello, Isabelle, Jacquez, Clinton e Herbemont, anteriormente excluídas. A fim de garantir que a produção de vinho na União desenvolve uma maior resistência às doenças e utiliza as castas mais adaptadas às condições climáticas em mudança, deve permitirse que a casta Vitis Labrusca e castas provenientes de cruzamentos entre Vitis vinifera, Vitis Labrusca e outras espécies do género Vitis sejam plantadas para a produção de vinho na União.

(10)Para possibilitar aos produtores a utilização de castas mais bem adaptadas às condições climáticas em mudança e que oferecem maior resistência às doenças, deve permitirse que os produtos utilizem denominações de origem de castas pertencentes não só à Vitis vinifera, mas também de castas provenientes de cruzamentos entre a Vitis vinifera e outras espécies do género Vitis.

(11)As disposições sobre os certificados de conformidade e os boletins de análise para a importação de vinho devem ser aplicadas no respeito dos acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE.

(12)A definição de uma denominação de origem deve ser harmonizada com a do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio 12 («Acordo TRIPS»), aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho 13 , nomeadamente com o artigo 22.º, n.º 1, na medida em que a denominação deve identificar o produto como originário de uma região ou de um lugar específico.

(13)Para garantir a coerência da tomada de decisões respeitantes a pedidos de proteção e a oposições apresentados no procedimento nacional preliminar referido no artigo 96.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, a Comissão deve ser informada atempadamente e de forma regular quando são encetados perante os órgãos jurisdicionais nacionais ou outras instâncias procedimentos relativos a pedidos de proteção que lhe foram transmitidos pelos EstadosMembros, em conformidade com o disposto no artigo 96.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013. Devem ser conferidas à Comissão competências de execução para, nessas circunstâncias e sempre que se justifique, suspender a apreciação de um pedido até que o órgão jurisdicional ou outra instância se pronuncie sobre a contestação da apreciação do pedido pelo EstadoMembro no procedimento nacional preliminar.

(14)O registo das indicações geográficas deve tornarse mais simples e mais célere, separandose a apreciação do cumprimento das normas de propriedade intelectual da apreciação da conformidade do caderno de especificações com os requisitos estabelecidos pelas normas de comercialização e pelas regras de rotulagem.

(15)A apreciação efetuada pelas autoridades competentes dos EstadosMembros é uma fase essencial do processo. Os EstadosMembros dispõem de conhecimentos, especialização e acesso a dados e factos que lhes permitem verificar melhor se as informações prestadas no pedido são corretas e verdadeiras. Devem, por conseguinte, garantir que o resultado dessa apreciação, que deve ser fielmente registado num único documento que resuma os elementos pertinentes do caderno de especificações, seja fiável e exato. Subsequentemente, a Comissão deve examinar atentamente os pedidos tendo presente o princípio da subsidiariedade, para se certificar de que não existem erros manifestos, e de que foram tidos em conta tanto o direito da União como os interesses das partes interessadas fora do EstadoMembro do pedido.

(16)O prazo para a declaração de oposição deve ser alargado para três meses, a fim de assegurar que todas as partes interessadas dispõem de tempo suficiente para analisar o pedido de proteção e a possibilidade de apresentarem aquela declaração. Para assegurar a observância do mesmo procedimento de oposição no âmbito dos Regulamentos (UE) n.º 1308/2013 e (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 14 , e, por conseguinte, permitir que os EstadosMembros transmitam de uma forma coordenada e eficiente, as declarações de oposição provenientes de qualquer pessoa singular ou coletiva que resida ou esteja estabelecida no seu território, devem essas declarações ser apresentadas através das autoridades do EstadoMembro de residência ou de estabelecimento. A fim de simplificar o procedimento de oposição, o ato de execução que confere a proteção deve habilitar a Comissão a recusar declarações de oposição inadmissíveis. Assim sendo, deve ser suprimido o artigo 111.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, que confere à Comissão competências de execução para recusar declarações de oposição inadmissíveis.

(17)A fim de se aumentar a eficiência processual, e no intuito de se assegurarem condições uniformes para a outorga de proteção às denominações de origem e às indicações geográficas, deve a Comissão ser habilitada a adotar atos de execução que confiram proteção sem recurso ao procedimento de exame sempre que não tenha sido apresentada qualquer declaração de oposição admissível ao pedido de proteção. Sempre que seja apresentada uma declaração de oposição admissível, deve a Comissão ser habilitada a adotar atos de execução pelo procedimento de exame, quer para conceder proteção quer para indeferir o pedido.

(18)Tendo em conta o Acordo TRIPS, em particular os seus artigos 22.º e 23.º, e o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio 15 («Acordo GATT»), em particular o seu artigo V, relativo à liberdade de trânsito, ambos aprovados pela Decisão 94/800/CE do Conselho, que visam o reforço da proteção das denominações de origem e das indicações geográficas, e um combate mais eficaz da contrafação, deve a proteção conferida pelo artigo 103.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 ser alargada de forma a abranger produtos em trânsito pelo território aduaneiro da União e mercadorias vendidas através da Internet ou por outros meios de comércio eletrónico.

(19)Deve ser possível cancelar a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica se estas tiverem deixado de ser utilizadas ou se o requerente a que se refere o artigo 95.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 não pretender manter essa proteção.

(20)A procura pelos consumidores de produtos vitivinícolas inovadores com um título alcoométrico adquirido inferior ao título alcoométrico adquirido mínimo estabelecido para esses produtos no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 é crescente; deve, pois, ser possível produzilos também na União.

(21)É necessário estabelecer as definições de produtos vitivinícolas sem álcool e produtos vitivinícolas parcialmente desalcoolizados. Estas definições devem ter em conta as definições estabelecidas nas Resoluções OIVECO 4332012, Bebida obtida por desalcoolização parcial do vinho, e OIVECO 5232016, Vinho de teor alcoólico modificado por desalcoolização, da Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV).

(22)A fim de assegurar a aplicação das normas sobre rotulagem e apresentação dos produtos do setor vitivinícola aos produtos vitivinícolas sem álcool ou parcialmente desalcoolizados, estabelecer normas sobre os processos de desalcoolização para a produção de determinados produtos vitivinícolas sem álcool ou parcialmente desalcoolizados na União e normas sobre as condições de utilização dos dispositivos de fecho no setor vitivinícola, para assegurar a proteção dos consumidores contra a utilização enganosa de determinados dispositivos de fecho associados a determinadas bebidas e contra materiais de dispositivos de fecho perigosos que possam contaminar as bebidas, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusivamente ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos EstadosMembros, devendo estes ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da preparação daqueles atos.

(23)As normas e os requisitos aplicáveis à produção no setor do açúcar caducaram no termo da campanha de comercialização de 2016/2017. Os artigos 124.º e 127.º a 144.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 tornaramse, portanto, obsoletos e devem ser suprimidos.

(24)As medidas e normas relativas às importações de cânhamo estabelecidas pelo artigo 189.º tornaramse redundantes e obsoletas, e devem ser suprimidas.

(25)Os artigos 192.º e 193.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 devem ser suprimidos por desnecessários, uma vez que deixou de ser regulada a produção no setor do açúcar. A fim de assegurar que o mercado da União seja devidamente abastecido por importações provenientes de países terceiros, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para suspender os direitos de importação sobre melaços de cana e de beterraba.

(26)A Decisão da 10.ª Conferência Ministerial da OMC sobre a Concorrência na Exportação, realizada em Nairobi em 19 de dezembro de 2015, estabelece normas para medidas nesta matéria 16 . Os membros da OMC estão obrigados a eliminar os direitos a subvenções à exportação com efeitos desde aquela data, pelo que devem ser suprimidas as disposições da União sobre restituições à exportação, constantes dos artigos 196.º a 204.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.

(27)Os EstadosMembros podem adotar, no respeito do direito da União, medidas nacionais referentes a créditos à exportação, garantias de crédito à exportação, programas de seguro, empresas comerciais estatais exportadoras do setor agrícola e ajuda alimentar internacional. Dado que a União e seus EstadosMembros são membros da OMC, as medidas nacionais devem, por força do direito da União e do direito internacional, ser conformes com as normas estabelecidas pela Declaração Ministerial da OMC de 19 de dezembro de 2015.

(28)A obrigação da Comissão de apresentar relatórios sobre o mercado do leite e dos produtos lácteos, o alargamento do âmbito do regime de distribuição nas escolas e a aplicação das normas da concorrência ao setor agrícola, tornada obsoleta, deve ser suprimida. A obrigação de apresentação de relatórios sobre o setor da apicultura deve ser integrada no Regulamento (UE) .../... (Regulamento «Plano Estratégico da PAC»).

(29)O Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 17 pelo Regulamento (UE) .../... (Regulamento «Plano Estratégico da PAC») foi revogado; as disposições sobre controlos e sanções referentes às normas de comercialização, e às denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais protegidas devem, pois, ser retomadas pelo Regulamento (UE) n.º 1308/2013.

(30)As disposições sobre a reserva para crises no setor agrícola contidas na parte V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 devem ser suprimidas, porquanto o Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho 18 (Regulamento Horizontal) estabelece disposições atualizadas sobre a reserva agrícola.

(31)O número de registos de indicações geográficas de vinhos aromatizados ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 19 é reduzido; o quadro jurídico para a proteção dessas indicações, deve, portanto, ser simplificado. Aos vinhos aromatizados e outras bebidas alcoólicas, excluídas as bebidas espirituosas e os produtos vitivinícolas constantes do anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, devem aplicarse o mesmo regime jurídico e os mesmos procedimentos que a outros produtos agrícolas e géneros alimentícios. O âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 deve ser alargado de forma a abranger esses produtos. O Regulamento (UE) n.º 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho deve ser alterado para ter em conta essa alteração nos seus título, âmbito de aplicação, definições e disposições sobre rotulagem de produtos vitivinícolas aromatizados. Deve ser assegurada uma transição harmoniosa para as denominações protegidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 251/2014.

(32)Os procedimentos relativos ao registo das denominações de origem protegidas, das indicações geográficas protegidas e das especialidades tradicionais garantidas estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.º 1151/2012 devem ser racionalizados e simplificados, para assegurar que os novos nomes possam ser registados mais rapidamente. O processo de oposição deve ser simplificado.

(33)Devem preverse derrogações específicas, que permitam a utilização de outras denominações em paralelo com a denominação registada de uma especialidade tradicional garantida. A Comissão deve fixar períodos transitórios para a utilização de denominações que contenham nomes das especialidades tradicionais garantidas, em harmonia com as condições para idênticos períodos transitórios já fixados para as denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas.

(34)O processo de aprovação de alterações ao caderno de especificações estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1151/2012 deve ser simplificado pela introdução da distinção entre alterações normalizadas e alterações da União. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os EstadosMembros devem ser responsáveis pela aprovação das alterações normalizadas, devendo a Comissão manter a responsabilidade pela aprovação das alterações da União ao caderno de especificações.

(35)Devem ser atualizados os montantes dos recursos financeiros disponíveis para financiar medidas ao abrigo dos Regulamento (UE) n.º 228/2013 20 e (UE) n.º 229/2013 21 .

(36)Os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 251/2014, (UE) n.º 228/2013 e (UE) n.º 229/2013 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(37)Devem ser estabelecidas disposições transitórias para os pedidos de proteção e de registo das denominações de origem, das indicações geográficas e das especialidades tradicionais garantidas protegidas apresentados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, assim como para as despesas efetuadas antes de 1 de janeiro de 2021, ao abrigo dos regimes de ajuda para azeitona e azeite, frutos e produtos hortícolas, vinho, apicultura e lúpulo, estabelecidos pelos artigos 29.º a 60.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.

(38)Para assegurar uma transição harmoniosa para o novo quadro jurídico, estabelecido pelo Regulamento (UE) .../... (Regulamento «Plano Estratégico da PAC»), devem as disposições que alteram o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 nas partes respeitantes a determinados regimes de ajuda e à reserva para crises no setor agrícola, assim como as disposições que alteram os Regulamentos (UE) n.º 228/2013 e (UE) n.º 229/2013, aplicarse a partir de 1 de Janeiro de 2021,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 1308/2013

O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 é alterado do seguinte modo:

(1)O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 2 é suprimido;

(b)Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.Salvo disposição em contrário do presente regulamento, para os efeitos do mesmo, aplicamse as definições estabelecidas no Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho* [Regulamento Horizontal] e no Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho** [Regulamento «Plano Estratégico da PAC»].

4.A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 227.º, atos delegados que alterem as definições relativas aos setores a que se refere o anexo II na medida do necessário para as atualizar em função da evolução do mercado.

*Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo ao financiamento e acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L ... de ..., p. ...).

**Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas sobre o apoio à elaboração dos planos estratégicos pelos EstadosMembros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L ... de ..., p. ...).»;

(2)O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º
Taxas de conversão para o arroz

A Comissão pode adotar atos de execução que fixem as taxas de conversão para o arroz nos diferentes estádios de transformação.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.º, n.º 2.»;

(3)É suprimido o artigo 6.º;

(4)Na parte II, título I, o capítulo II é alterado do seguinte modo:

(a)O título passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO II

Ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite e produtos lácteos nos estabelecimentos de ensino»;

(b)Os termos «Secção 1» e respetivo título são suprimidos;

(c)    O artigo 23.ºA é alterado do seguinte modo:

i)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a ajuda prestada ao abrigo do regime escolar para a distribuição de produtos, as medidas educativas de apoio e os custos conexos a que se refere o artigo 23.º, n.º 1, não podem exceder 220 804 135 EUR por ano letivo.

No âmbito desse limite global, a ajuda não pode exceder:

(a)Para fruta e produtos hortícolas nas escolas: 130 608 466 EUR por ano letivo;

(b)Para leite escolar: 90 195 669 EUR por ano letivo.»;

ii)No n.º 2, terceiro parágrafo, é suprimido a última frase;

iii)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.Sem exceder o limite global de 220 804 135 EUR, estabelecido no n.º 1, os EstadosMembros podem transferir, uma vez por ano letivo, 20 %, no máximo, de uma ou outra das suas dotações indicativas.»;

(d)    As secções 2 a 6, que abrangem os artigos 29.º a 60.º, são suprimidas;

(5)No artigo 63. º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.Os EstadosMembros disponibilizam anualmente autorizações de novas plantações correspondentes, alternativamente, a:

a)1 % da superfície total efetivamente plantada com vinha nos respetivos territórios, nas dimensões medidas à data de 31 de julho do ano anterior;

b)1 % de uma superfície que compreenda a superfície efetivamente plantada com vinhas nos respetivos territórios, nas dimensões medidas à data de 31 de julho de 2015, e a superfície abrangida por direitos de plantação concedidos aos produtores no seu território, nos termos do artigo 85.ºH, 85.ºI ou 85.ºK do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que se encontrem disponíveis para conversão em autorizações em 1 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 68.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.»;

(6)No artigo 81.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.Sob reserva do disposto no n.º 3, os EstadosMembros classificam as castas de uva de vinho que podem ser plantadas, replantadas ou enxertadas no seu território para fins de produção de vinho.

Os EstadosMembros podem classificar castas de uva de vinho que, alternativamente:

a)Pertençam à espécie Vitis vinifera ou Vitis Labrusca; 

b)Provenham de cruzamento entre as espécies Vitis vinifera, Vitis Labrusca e outras espécies do género Vitis.

Sempre que uma casta de uva de vinho seja suprimida da classificação a que se refere o primeiro parágrafo, deve ser arrancada no prazo de 15 anos a contar da sua supressão.»;

(7)No artigo 90. º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Salvo disposição em contrário de acordos internacionais celebrados em conformidade com o TFUE, as importações dos produtos a que se refere o n.º 1 ficam sujeitas à apresentação de:

a) Um certificado que prove o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, emitido no país de origem do produto por um organismo competente que conste de uma lista a publicar pela Comissão;

b) Um boletim de análise emitido por um organismo ou serviço designado pelo país de origem do produto, se este se destinar ao consumo humano direto.»;

(8)Na parte II, título II, capítulo I, à secção 1 é aditada a seguinte subsecção 4A:

«Subsecção 4A

Controlos e sanções

Artigo 90.ºA
Outros controlos e sanções relativos às regras de comercialização

1.Sem prejuízo dos atos relativos ao setor vitivinícola adotados nos termos do artigo 57.º do Regulamento (UE) [.../...] (Regulamento Horizontal), a infrações às normas da União aplicáveis ao setor vitivinícola, devem os EstadosMembros cominar sanções administrativas proporcionadas, efetivas e dissuasivas.

2.A fim de proteger os fundos da União, e a identidade, proveniência e qualidade do seu vinho, fica a Comissão habilitada adotar, nos termos do artigo 227.º, atos delegados relativos a:

a)Criação de um banco de dados analítico de dados isotópicos, que ajude a detetar fraudes, a construir com base em amostras recolhidas pelos EstadosMembros;

b)Normas que regulem os organismos de controlo e a assistência mútua entre estes;

c)Normas que regulem a utilização comum dos resultados apurados pelos EstadosMembros.

3.A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam todas as medidas necessárias relativamente:

a)Aos procedimentos relativos aos bancos de dados dos EstadosMembros e ao banco de dados analítico de dados isotópicos destinado a ajudar a detetar as fraudes;

b)Aos procedimentos relativos à cooperação e assistência entre as autoridades e organismos de controlo;

c)Regras para realização dos controlos de conformidade com as normas de comercialização, regras aplicáveis às autoridades responsáveis pela verificação da conformidade, bem como ao teor e à frequência dessas verificações, e ao estádio de comercialização a que se aplicam, respeitantes à obrigação referida no n.º 3.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.º, n.º 2.»;

(9)O artigo 93.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)«Denominação de origem», o nome que identifica um produto, a que se refere o artigo 92.º, n.º 1, que cumpra os seguintes requisitos:

i)qualidade ou características essencial ou exclusivamente devidas a um meio geográfico específico, com os fatores naturais e, se for caso disso, humanos inerentes ao mesmo,

ii)origem em local ou região, ou, em casos excecionais, país, determinados,

iii)produção a partir de uvas que provêm exclusivamente dessa zona geográfica,

iv)produção nessa área geográfica,

v)obtenção a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera ou provenientes de um cruzamento entre a espécie Vitis vinifera e outra espécie do género Vitis.»;

(b)No n.º 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)Satisfazem os requisitos a que se refere o n.º 1, alínea a), subalíneas i) a v), e»;

(c)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.A produção a que se refere o n.º 1, alíneas a), subalínea iv), e b), subalínea iii), abrange todas as operações realizadas, desde a vindima até ao termo do processo de vinificação, com exceção de todos os processos posteriores à produção.»;

(10)No artigo 94.º, n.º 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Os pedidos de proteção de nomes como denominações de origem ou indicações geográficas devem incluir:»;

(11)Ao artigo 96.º são aditados os seguintes n.os 6 e 7:

«6. O EstadoMembro deve informar a Comissão sem demora de qualquer ação intentada, num tribunal nacional ou noutro organismo nacional, relativa a um pedido de proteção que o EstadoMembro tenha comunicado à Comissão, nos termos do n.º 5.

7.Se for caso disso, a Comissão pode adotar atos de execução que suspendam o exame do pedido a que se refere o artigo 97.º até que um tribunal nacional ou outro organismo nacional se pronuncie sobre a contestação de um pedido de proteção, se, num procedimento nacional preliminar nos termos do n.º 5, o EstadoMembro tiver considerado cumpridos os requisitos.

Esses atos de execução são adotados sem observância do procedimento a que se refere o artigo 229.º, n.º 2 ou 3.»;

(12)No artigo 97.º, os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«2.A Comissão examina os pedidos de proteção que receba e sejam conformes com o disposto no artigo 94.º e do artigo 96.º, n.º 5. Fálo para verificar se não contêm erros óbvios, tendo em conta o resultado do procedimento nacional preliminar levado a efeito pelo EstadoMembro em causa.

O exame da Comissão não pode exceder um período de seis meses a contar da data de receção do pedido do EstadoMembro. Se este período for excedido, a Comissão deve informar os requerentes, por escrito, dos motivos do atraso.

3.Se, com base no exame realizado nos termos do n.º 2, considerar que estão satisfeitas as condições estabelecidas nos artigos 93.º, 100.º e 101.º, a Comissão adota atos de execução relativos à publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, do documento único a que se refere o artigo 94.º, n.º 1, alínea d), e da referência da publicação do caderno de especificações efetuada no decurso do procedimento nacional preliminar.

Esses atos de execução são adotados sem observância do procedimento a que se refere o artigo 229.º, n.º 2 ou 3.

4.Sempre que, com base no exame realizado nos termos do n.º 2, considerar que não estão satisfeitas as condições estabelecidas nos artigos 93.º, 100.º e 101.º, a Comissão adota atos de execução que recusam o pedido.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.º, n.º 2.»;

(13)Os artigos 98.º e 99.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 98.º
Procedimento de oposição

No prazo de três meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia do documento único a que se refere o artigo 94.º, n.º 1, alínea d), as autoridades de um EstadoMembro ou de um país terceiro, ou qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, residente ou esteja estabelecida num país terceiro, podem oporse à proteção proposta mediante apresentação à Comissão de uma declaração de oposição. A declaração de oposição deve ser devidamente fundamentada.

Qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, residente ou estabelecida num EstadoMembro diferente daquele que transmitiu o pedido de proteção, pode apresentar a declaração de oposição através das autoridades do EstadoMembro em que resida ou esteja estabelecida, com antecedência que permita a apresentação de uma declaração de oposição no prazo referido no n.º 1.

Artigo 99.º
Decisão sobre a proteção

1.Se não tiver recebido qualquer declaração de oposição admissível nos termos do artigo 98.º, a Comissão deve adotar atos de execução que confiram a proteção. Esses atos de execução são adotados sem observância do procedimento a que se refere o artigo 229.º, n.º 2 ou 3.

2. Se tiver recebido uma declaração de oposição admissível, a Comissão deve adotar atos de execução que confiram proteção ou recusem o pedido. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.º, n.º 2.

3. A proteção conferida nos termos do presente artigo não prejudica o requisito de conformidade dos produtos em causa com outras normas da União, em particular as respeitantes à colocação dos produtos no mercado, à comercialização e à rotulagem de alimentos.»

(14)Ao artigo 103.º é aditado o seguinte n.º 4:

«4.A proteção a que se refere o n.º 2 aplicase igualmente às mercadorias que entrem no território aduaneiro da União sem nele serem introduzidas em livre prática, assim como às mercadorias vendidas por meios de comércio eletrónico na União Europeia.»;

(15)O artigo 106.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 106.º
Cancelamento

A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido devidamente fundamentado de um EstadoMembro, de um país terceiro, ou de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, adotar atos de execução que cancelem a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica em uma ou mais das seguintes circunstâncias:

(a)O cumprimento do caderno de especificações correspondente deixou de estar garantido;

(b)Não foi colocado no mercado qualquer produto com a denominação de origem ou a indicação geográfica durante, pelo menos, sete anos consecutivos;

(c)Um requerente que satisfaça as condições estabelecidas no artigo 95.º declara não pretender manter a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.º, n.º 2.»;

(16)É suprimido o artigo 111.º;

(17)Na parte II, título II, capítulo I, à secção 2 é aditada a seguinte subsecção 4:

«Subsecção 4

Controlos relacionados com as denominações de origem, as indicações geográficas e as menções tradicionais

Artigo 116.ºA
Controlos

1.Os EstadosMembros tomam as medidas necessárias para impedir a utilização ilegal das denominações de origem, das indicações geográficas e das menções tradicionais protegidas a que se refere o presente regulamento.

2.Os EstadosMembros designam a autoridade competente responsável pelos controlos do cumprimento das obrigações estabelecidas na presente secção. Para o efeito, aplicamse o artigo 4.º, n.os 2 e 4, e o artigo 5.º, n.os 1, 4 e 5, do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho*.

3.Na União, a autoridade competente referida no n.º 2 e os organismos de controlo na aceção do artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/625 que atuem como organismos de certificação de produtos em conformidade com os critérios estabelecidos no título II, capítulo III, do mesmo regulamento, devem verificar anualmente a conformidade com o caderno de especificações do vinho, durante a sua produção e durante ou após o seu condicionamento.

4.A Comissão adota atos de execução que estabelecem:

(a)A comunicação que os EstadosMembros devem efetuar à Comissão;

(b)As normas aplicáveis à autoridade responsável pela verificação da conformidade com o caderno de especificações, ainda que a área geográfica se situe num país terceiro;

(c)As medidas a aplicar pelos EstadosMembros para impedirem a utilização ilegal das denominações de origem, das indicações geográficas e das menções tradicionais protegidas;

(d)Os controlos e verificações a efetuar pelos EstadosMembros, incluindo os exames.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.º, n.º 2.

*Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bemestar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).»;

(18)O artigo 119.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«A rotulagem e a apresentação dos produtos referidos no anexo VII, parte II, pontos 1 a 11, 13, 15, 16, 18 e 19, comercializados na União ou destinados a exportação, devem ostentar as seguintes indicações obrigatórias:»;

(b)É aditado o seguinte n.º 4:

«4. Os EstadosMembros tomam medidas para assegurar que os produtos referidos no n.º 1, que não estejam rotulados em conformidade com o disposto no presente regulamento não sejam colocados no mercado ou dele sejam retirados.»;

(19)No artigo 120.º, n.º 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«A rotulagem e a apresentação dos produtos referidos no anexo VII, parte II, pontos 1 a 11, 13, 15, 16, 18 e 19, podem ostentar, entre outras, as seguintes indicações facultativas:»;

(20)No artigo 122.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

(a)Na alínea b), a subalínea ii) é suprimida;

(b)À alínea c) é aditada a seguinte subalínea iii):

«iii)às menções a uma exploração e às respetivas condições de utilização.»;

(c)Na alínea d), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)às condições de utilização de determinadas formas de garrafa e de dispositivos de fecho, e a uma lista de determinadas formas de garrafa específicas,»;

(21)Na parte II, título II, capítulo II, a secção 1 é alterada do seguinte modo:

(a)É suprimido o artigo 124.º;

(b)Os termos «Subsecção 1» e respetivo título são suprimidos;

(c)As subsecções 2 e 3, que abrangem os artigos 127.º a 144.º, são suprimidas;

(22)No artigo 145.º, n.º 3, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«Os EstadosMembros cujos planos estratégicos da PAC prevejam a reestruturação e a reconversão de vinhas nos termos do artigo 52.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) …/… [Regulamento «Plano Estratégico da PAC»] transmitem anualmente à Comissão, até 1 de março, um inventário atualizado do seu potencial de produção, com base no cadastro vitícola.»;

(23)É suprimido o artigo 189.º;

(24)São suprimidos os artigos 192.º e 193.º;

(25)Ao capítulo IV, é aditado o seguinte artigo 193.ºA:

«Artigo 193.ºA
Suspensão dos direitos de importação sobre melaços

A Comissão pode adotar atos de execução que suspendam, total ou parcialmente, os direitos de importação sobre os melaços do código NC 1703.

Esses atos de execução são adotados sem observância do procedimento a que se refere o artigo 229.º, n.º 2 ou 3.»;

(26)Na parte III, é suprimido o capítulo VI, que abrange os artigos 196.º a 204.º.

(27)No artigo 225.º, são suprimidas as alíneas a) a d);

(28)Na parte V, é suprimido o capítulo III, constituído pelo artigo 226.º.

(29)O anexo II, parte II, é alterado do seguinte modo:

(a)Na secção A, ponto 4, é suprimido o segundo período;

(b)É suprimida a secção B;

(30)O anexo III é alterado do seguinte modo:

(a)    O título passa a ter a seguinte redação:

«QUALIDADETIPO DO ARROZ E DO AÇÚCAR A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.ºA DO REGULAMENTO (UE) N.º 1370/2013*

*Regulamento (UE) n.º 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (JO L 346 de 20.12.2013, p. 12)»;

(b)    Na parte B, é suprimida a secção I;

(31)É suprimido o anexo VI.

(32)Ao anexo VII, parte II, são aditados os pontos 18 e 19 seguintes:

«18)A expressão «sem álcool» pode ser utilizada juntamente com a denominação dos produtos vitivinícolas referidos nos pontos 1 e 4 a 9, se o produto, cumulativamente:

a)For obtido a partir de vinho, na aceção do ponto 1, vinho espumante natural, na aceção do ponto 4, vinho espumante de qualidade, na aceção do ponto 5, vinho espumante de qualidade aromático, na aceção do ponto 6, vinho espumante gaseificado, na aceção do ponto 7, vinho frisante natural, na aceção do ponto 8, ou vinho frisante gaseificado, na aceção do ponto 9;

b)Tiver sido submetido a um tratamento de desalcoolização em conformidade com os processos especificados no anexo VIII, secção E; 

c)Tiver um título alcoométrico volúmico total não superior a 0,5 %.

19)O termo «parcialmente desalcoolizado» pode ser utilizado paralelamente com a denominação dos produtos vitivinícolas referidos nos pontos 1 e 4 a 9, se o produto, cumulativamente:

a)For obtido a partir de vinho, na aceção do ponto 1, de vinho espumante natural, na aceção do ponto 4), de vinho espumante de qualidade, na aceção do ponto 5, de vinho espumante de qualidade aromático, na aceção do ponto 6, de vinho espumante gaseificado, na aceção do ponto 7, de vinho frisante natural, na aceção do ponto 8, ou de vinho frisante gaseificado, na aceção do ponto 9;

b)Tiver sido submetido a um tratamento de desalcoolização em conformidade com os processos especificados no anexo VIII, secção E;

c)Tiver um título alcoométrico volúmico total superior a 0,5 % e, por via dos processos especificados no anexo VIII, secção E, o seu título alcoométrico volúmico total se tiver reduzido em mais de 20 % em comparação com o seu título alcoométrico total inicial.»;

(33)No anexo XI, à parte I é aditado a seguinte secção E:

«E.Processos de desalcoolização

São autorizados os processos de desalcoolização seguintes, utilizados isoladamente ou em combinação, para reduzir parte ou a quase totalidade do teor em etanol dos produtos vitivinícolas a que se referem os pontos 1 e 4 a 9 do anexo VII, parte II:

a)Evaporação parcial no vácuo;

b)Técnicas de membrana;

c)Destilação.

Os processos de desalcoolização não podem resultar em defeitos organolépticos do produto vitivinícola. A eliminação de etanol em produtos vitivinícolas não pode ser feita em conjunto com o aumento do teor em açúcar do mosto de uvas.».

Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento (UE) n.º 1151/2012

O Regulamento (UE) n.º 1151/2012 é alterado do seguinte modo:

(1)No artigo 2.º, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.O presente regulamento não se aplica às bebidas espirituosas nem aos produtos vitivinícolas, na aceção do anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, com exceção dos vinagres de vinho.

3.O presente regulamento e, em particular, os registos nos termos do artigo 52.º, não prejudicam o requisito de conformidade dos produtos em causa com outras normas da União, em particular as respeitantes à colocação dos produtos no mercado, à comercialização e à rotulagem de alimentos.»;

(2)No artigo 5.º, n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)cuja qualidade ou características são essencial ou exclusivamente devidas a um meio geográfico específico, com os fatores naturais e, se for caso disso, humanos inerentes ao mesmo;»;

(3)No artigo 7.º, n.º 1, é suprimida a alínea d);

(4)No artigo 10.º, n.º 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«As declarações de oposição fundamentadas, a que se refere o artigo 51.º, n.º 1, só serão admissíveis se forem recebidas pela Comissão no prazo aí fixado e se:»;

(5)Ao artigo 13.º, é aditado o seguinte n.º 4:

«4.A proteção a que se refere o n.º 1 aplicase igualmente às mercadorias que entrem no território aduaneiro da União sem nele serem introduzidas em livre prática, assim como às mercadorias vendidas por meios de comércio eletrónico na União Europeia.»;

(6)O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Esses atos de execução são adotados sem observância do procedimento de exame a que se refere o artigo 57.º, n.º 2.»;

(b)No n.º 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, a Comissão pode adotar atos de execução que alarguem o período transitório mencionado no n.º 1 do presente artigo, em casos justificados, se se demonstrar que:»;

(7)É inserido o seguinte artigo 16.ºA:

«Artigo 16.ºA
Indicações geográficas de produtos vitivinícolas aromatizados

As indicações inscritas no registo estabelecido nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho* são automaticamente inscritas no registo referido no artigo 11.º do presente regulamento. Os cadernos de especificações correspondentes são equiparados aos cadernos de especificações para os efeitos do artigo 7.º do presente regulamento.

*Regulamento (UE) n.º 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14).»;

(8)No artigo 21.º, n.º 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«As declarações de oposição fundamentadas, a que se refere o artigo 51.º, n.º 1, só serão admissíveis se forem recebidas pela Comissão dentro do prazo e se:»;

(9)É inserido o seguinte artigo 24.ºA:

«Artigo 24.ºA
Períodos transitórios para utilização de especialidades tradicionais garantidas

A Comissão pode adotar atos de execução que concedam um período transitório não superior a cinco anos para permitir que os produtos cuja denominação consista ou contenha um nome que contrarie o disposto o artigo 24.º, n.º 1, continuem a utilizar a denominação com que foram comercializados, na condição de uma declaração de oposição admissível, nos termos do artigo 49.º, n.º 3, ou do artigo 51.º, demonstrar que essa denominação é utilizada legalmente no mercado da União há, pelo menos, cinco anos a contar da data de publicação a que se refere o artigo 50.º, n.º 2, alínea a).

Esses atos de execução são adotados sem observância do procedimento de exame a que se refere o artigo 57.º, n.º 2.»;

(10)Ao artigo 49.º são aditados os seguintes n.os 8 e 9:

«8.O EstadoMembro deve informar a Comissão sem demora de qualquer ação intentada, num tribunal nacional ou noutro organismo nacional, relativa a um pedido apresentado à Comissão, nos termos do n.º 4.»

9.Se for caso disso, a Comissão pode adotar atos de execução que suspendam o exame do pedido de registo a que se refere o artigo 50.º até que um tribunal nacional ou outro organismo nacional se pronuncie sobre a contestação desse pedido, se, num procedimento nacional preliminar nos termos do n.º 4, o EstadoMembro tiver tomado uma decisão favorável.

Esses atos de execução são adotados sem observância do procedimento de exame a que se refere o artigo 57.º, n.º 2.»;

(11)O artigo 50.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 50.º
Exame pela Comissão e publicação para fins de oposição

1.A Comissão examina os pedidos de registo que receba e sejam conformes com o disposto no artigo 49.º, n.os 4 e 5. A Comissão examina os pedidos para verificar se não contêm erros óbvios, tendo em conta o resultado do exame e do procedimento de oposição levado a efeito pelo EstadoMembro em causa.

O exame pela Comissão não pode exceder um período de seis meses a contar da data de receção do pedido transmitido pelo EstadoMembro. Se este período for excedido, a Comissão deve informar o requerente, por escrito, dos motivos do atraso.

A Comissão publica, pelo menos uma vez por mês, a lista das denominações relativamente às quais lhe tenham sido apresentados pedidos de registo, bem como a data da sua apresentação.

2.Se, com base no exame efetuado em conformidade com o n.º 1, considerar que estão satisfeitas as condições respeitantes aos pedidos de registo no âmbito do regime definido no título II, estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º, ou as respeitantes aos pedidos no âmbito do regime definido no título III, estabelecidas no artigo 18.º, n.os 1 e 2, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia:

a)Os documentos únicos e as referências de publicação dos cadernos de especificações respeitantes aos pedidos no âmbito do regime definido no título II;

b)Os cadernos de especificações respeitantes aos pedidos no âmbito do regime definido no título III.»;

(12)O artigo 51.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.No prazo de três meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, as autoridades de um EstadoMembro ou de um país terceiro, ou uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo e estabelecida num país terceiro, podem apresentar à Comissão uma declaração de oposição fundamentada.

Qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, residente ou estabelecida num EstadoMembro diferente daquele em que o pedido foi apresentado, pode apresentar uma declaração de oposição fundamentada ao EstadoMembro em que reside ou está estabelecida, com uma antecedência que permita a apresentação de uma declaração de oposição nos termos do primeiro parágrafo.»;

(b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.A Comissão examina a admissibilidade das declarações de oposição fundamentadas, em particular à luz dos fundamentos de oposição estabelecidos no artigo 10.º, tratandose de denominações de origem e de indicações geográficas protegidas, e nos estabelecidos no artigo 21.º, tratandose de especialidades tradicionais garantidas.»;

(c)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.Se a Comissão considerar admissível a declaração de oposição fundamentada, convida, no prazo de cinco meses a contar da data de publicação do pedido no Jornal Oficial da União Europeia, a autoridade ou a pessoa que apresentou a declaração de oposição fundamentada e a autoridade ou o organismo que apresentou o pedido à Comissão a procederem às consultas adequadas durante um prazo razoável, que não pode exceder três meses.

A autoridade ou a pessoa que apresentou a declaração de oposição fundamentada e a autoridade ou o organismo que apresentou o pedido devem encetar as consultas sem atrasos indevidos. Devem prestarse as informações pertinentes para se determinar se o pedido de registo satisfaz as condições estabelecidas pelo presente regulamento. Não havendo acordo, devem essas informações ser transmitidas à Comissão.

A qualquer momento do período de consultas, a Comissão pode, a pedido do requerente, prorrogar o prazo das consultas até três meses, no máximo.»;

(d)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. A declaração de oposição fundamentada e outros documentos enviados à Comissão em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 devem ser redigidos numa das línguas oficiais da União.»;

(13)No artigo 52.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.Se não receber qualquer declaração de oposição fundamentada admissível nos termos do artigo 51.º, a Comissão adota, sem observância do procedimento a que se refere o artigo 57.º, n.º 2, o ato de execução que regista a denominação.»;

(14)No artigo 53.º, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.As alterações de um caderno de especificações são classificadas em duas categorias quanto à sua importância: Alterações da União, que requerem um procedimento de oposição ao nível da União, e alterações normalizadas, que são tratadas ao nível do EstadoMembro ou de um país terceiro.

Consideramse alterações da União as que:

a)Incluam uma alteração do nome da denominação de origem protegida, da indicação geográfica protegida ou da especialidade tradicional garantida;

b)Corram o risco de anular as ligações a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, alínea b), tratandose de denominações de origem protegidas, e o artigo 5.º, n.º 2, tratandose de indicações geográficas protegidas;

c)Introduzam alterações ao método de produção ou à utilização de matériasprimas e de ingredientes que se desviem das práticas tradicionais e das utilizações, tratandose de especialidades tradicionais garantidas;

d)Implicam novas restrições à comercialização do produto.

Todas as outras alterações ao caderno de especificações são consideradas alterações normalizadas. Consideramse igualmente normalizadas, as alterações temporárias respeitantes a uma alterações temporárias do caderno de especificações, decorrentes da imposição de medidas sanitárias e fitossanitárias por autoridades públicas, ou alterações temporárias tornadas necessárias por catástrofes naturais ou condições meteorológicas adversas formalmente reconhecidas pelas autoridades competentes.

As alterações da União são aprovadas pela Comissão. O procedimento de aprovação segue, mutatis mutandis, o procedimento estabelecido nos artigos 49.º a 52.º.

As alterações normalizadas são aprovadas pelo EstadoMembro em cujo território se situa a área geográfica do produto em causa e notificadas à Comissão. Os países terceiros aprovam as alterações normalizadas em conformidade com a legislação aí aplicável e notificamnas à Comissão.

As alterações são analisadas tendo em conta outros elementos do caderno de especificações. Se for caso disso, a Comissão ou o EstadoMembro em causa pode convidar o requerente a alterar outros elementos do caderno de especificações.

3.Para facilitar o processo administrativo da União e as alterações normalizadas do caderno de especificações, inclusivamente se as alterações não implicarem modificações no documento único, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.º, atos delegados que complementem as normas processuais dos pedidos de alteração.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam normas de execução sobre os procedimentos, a forma e a apresentação dos pedidos de alteração e de notificações de alterações normalizadas que lhe são apresentados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.º, n.º 2.».

(15)No anexo I, ao ponto I são aditados os seguintes travessões:

«|—vinhos aromatizados, na aceção do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 251/2014;

|—outras bebidas alcoólicas, com exceção das bebidas espirituosas e dos produtos vitivinícolas, na aceção do anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.».

Artigo 3.º
Alterações ao Regulamento (UE) n.º 251/2014

(1)O título passa a ter a seguinte redação:

«Regulamento (UE) n.º 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação e rotulagem dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho»

(2)No artigo 1. º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.O presente regulamento estabelece normas sobre a definição, descrição, apresentação e rotulagem dos produtos vitivinícolas aromatizados.»;

(3)No artigo 2.º, é suprimido o ponto 3.

(4)No artigo 5. º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.As denominações de venda podem ser completadas ou substituídas por indicações geográficas de produtos vitivinícolas aromatizados protegidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1151/2012.»

(5)No artigo 8. º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.Os nomes de indicações geográficas de produtos vitivinícolas aromatizados protegidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 devem constar do rótulo nas línguas em que esteja registado, ainda que as indicações geográficas em causa substituam denominações de venda nos termos do artigo 5.º, n.º 4.

Os nomes de indicações geográficas de produtos vitivinícolas aromatizados protegidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 escritos num alfabeto não latino podem constar também numa ou em mais línguas oficiais da União.»;

(6)É suprimido o artigo 9.º.

(7)É suprimido o capítulo III.

Artigo 4.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 228/2013

No artigo 30.°, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2. Em cada exercício financeiro, a União financia as medidas previstas nos capítulos III e IV até ao montante anual fixado em:

267 580 000 EUR para os departamentos ultramarinos franceses;

102 080 000 EURpara os Açores e a Madeira;

257 970 000 EUR para as ilhas Canárias;

3. Os montantes para financiar em cada exercício financeiro as medidas previstas no capítulo III não podem exceder os seguintes valores:

25 900 000 EUR para os departamentos ultramarinos franceses;

20 400 000 EURpara os Açores e a Madeira;

69 900 000 EUR para as ilhas Canárias.

A Comissão adota atos de execução que estabelecem os requisitos de acordo com os quais os EstadosMembros podem alterar a afetação dos recursos atribuídos anualmente aos vários produtos que beneficiam do regime de abastecimento. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 34.º, n.º 2.».

Artigo 5.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 229/2013

No artigo 18.º, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2. A União financia as medidas previstas nos capítulos III e IV até ao montante máximo anual de 23 000 000 EUR.

3. O montante atribuído para financiar o regime específico de abastecimento referido no capítulo III não pode ser exceder 6 830 000 EUR.»

Artigo 6.º
Disposições transitórias

1.As normas aplicáveis antes da data de entrada em vigor do presente regulamento continuam a aplicarse aos pedidos de proteção de denominações de origem ou indicações geográficas recebidos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 antes daquela data e aos pedidos de registo de denominações de origem protegidas, indicações geográficas protegidas ou especialidades tradicionais garantidas recebidos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 antes da mesma data.

2.As normas aplicáveis antes da data de entrada em vigor do presente regulamento continuam a aplicarse aos pedidos de proteção de denominações de vinhos aromatizados como indicações geográficas recebidos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 251/2014 antes daquela data. Todavia, a decisão sobre o registo é adotada nos termos do artigo 52.º do Regulamento (UE) n.º 1151/2012, com a redação que lhe é dada pelo artigo 2.º, ponto 13, do presente regulamento.

3.Os artigos 29.º a 60.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 continuarão a aplicarse após 1 de janeiro de 2021 às despesas efetuadas antes dessa data no âmbito dos regimes de ajuda a que se referem aqueles artigos.

Artigo 7.º
Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no [X] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os pontos 1, alínea b), 4, 8, 17, 22, 27, 28 e 31 do artigo 1.º e os artigos 4.º e 5.º aplicamse a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os EstadosMembros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.Duração e impacto financeiro

1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1.Denominação da proposta

a) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013;

b) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras sobre o apoio à elaboração de planos estratégicos pelos EstadosMembros no âmbito da política agrícola comum (Planos Estratégicos da PAC), financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho;

c) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.º 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.º 251/2014, definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados, (UE) n.º 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União e (UE) n.º 229/2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu.

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)

Grupo de programas 8 Agricultura e Política Marítima no âmbito da rubrica 3 do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 20212027 – Recursos Naturais e Ambiente

1.3.A proposta/iniciativa referese a:

 uma nova ação na sequência de um projetopiloto/ação preparatória 22

 prorrogação de uma ação existente

 fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação

1.4.Justificação da proposta/iniciativa

1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da iniciativa

Os objetivos da política agrícola comum (PAC), estabelecidos no artigo 39.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, visam:

a) Aumentar a produtividade da agricultura (inclusivamente, através do progresso técnico e da utilização ótima dos fatores de produção);

b) Assegurar, por conseguinte, um nível de vida equitativo à população agrícola (inclusivamente pelo aumento dos rendimentos);

c) Estabilizar os mercados;

d) Assegurar os abastecimentos;

e) Assegurar aos consumidores fornecimentos a preços razoáveis.

Estes objetivos são ajustados e articulados em função dos desafios referidos infra, no ponto 1.4.2, de modo a colocarse a ênfase nas dez prioridades da Comissão para 20152019, nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e, a fim de cumprir o exposto, nas propostas destinadas a estabelecer o quadro legislativo da política agrícola comum para o período 20212027 – uma PAC mais simples, mais inteligente, mais moderna e mais sustentável.

1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entendese por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos EstadosMembros isoladamente.

A natureza transnacional e global dos principais desafios com que se confrontam a agricultura e as zonas rurais da UE exige uma política comum ao nível da União. A PAC aborda esses desafios:

● garantindo um mercado único e condições equitativas de concorrência através de um sistema de apoio assente numa rede de segurança comum dos rendimentos que sustente a segurança alimentar e evite potenciais distorções da concorrência;

● reforçando a resiliência do setor agrícola da UE, necessária para regular a mundialização;

● atuando nas principais dimensões dos desafios da sustentabilidade, como as alterações climáticas, o consumo de água, a qualidade do ar e a biodiversidade, através da arquitetura ambiental da PAC.

Noutros domínios, é necessário combinar uma forte dimensão europeia com uma maior subsidiariedade. Nesses domínios incluemse a segurança alimentar (por exemplo, harmonização de normas), os desafios nas zonas rurais (existem grandes disparidades entre os EstadosMembros em termos de desemprego neste setor), infraestruturas e serviços rurais de má qualidade, deficiências no domínio da investigação e da inovação, e problemas relacionados com a qualidade alimentar, a saúde pública e a nutrição. Uma resposta adequada da UE a estes desafios permitirá uma ação mais eficaz e mais eficiente se for combinada com uma maior flexibilidade ao nível dos EstadosMembros.

1.4.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

Com base na apreciação do atual quadro político, numa vasta consulta dos interessados, assim como numa análise dos futuros desafios e necessidades, efetuouse uma avaliação de impacto abrangente. Podem encontrarse mais informações a este respeito na avaliação de impacto e na exposição de motivos que acompanham as propostas legislativas.

1.4.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

Sobretudo no que respeita à PAC, conseguirseão sinergias e efeitos de simplificação significativos mediante a inclusão, no âmbito de um quadro estratégico do plano estratégico da PAC, de intervenções financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER. As estruturas já existentes nos EstadosMembros devem ser mantidas, simplificandose embora as regras de gestão e de controlo e adaptandose as intervenções específicas efetuadas pelos EstadosMembros.

A PAC mantém fortes sinergias com as políticas climática e ambiental, as questões relacionadas com a segurança dos alimentos e a saúde, a agenda digital para as zonas rurais e a bioeconomia, o conhecimento e a inovação, e as políticas de alargamento e vizinhança, de comércio e desenvolvimento, e o programa Erasmus+.

A PAC será articulada em sinergia e complementaridade com outras políticas e fundos da UE, como as ações executadas no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, do Fundo InvestEU, do Nono ProgramaQuadro para a Investigação, bem como das políticas ambiental e climática. Se for caso disso, serão definidas normas comuns com vista a maximizar a coerência e complementaridade entre os fundos, assegurando que as especificidades dessas políticas são respeitadas.

Serão asseguradas sinergias com o ProgramaQuadro (PQ) para a Investigação no polo PQ9 «Alimentos e Recursos Naturais», que tem por objetivo tornar a agricultura e os sistemas alimentares totalmente seguros, sustentáveis e resilientes, circulares, diversificados e inovadores. A PAC reforçará ainda mais a relação com a política de investigação e inovação da UE, introduzindo a bioeconomia como uma das suas prioridades. No quadro do polo «Alimentos e Recursos Naturais», procurarseá colher os benefícios da revolução digital, pelo que as atividades no domínio da investigação e da inovação contribuirão para a transformação digital da agricultura e das zonas rurais.

As propostas legislativas a que a presente ficha financeira diz respeito devem ser consideradas no contexto mais amplo da proposta de regulamento sobre disposições comuns, que estabelece um quadro único de normas comuns para fundos como o FEADER, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, entre outros. Esse regulamentoquadro dará um importante contributo para a redução dos encargos administrativos, a utilização eficaz dos fundos da UE e a simplificação dos procedimentos.

1.5.Duração da ação e impacto financeiro

duração limitada

   com efeitos de 1.1.2021 a 31.12.2027

   Impacto financeiro das dotações de autorização de 2021 a 2027 e das dotações de pagamento de 2021 a 2027 e anos subsequentes.

 duração ilimitada para a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.º 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.º 251/2014, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados, (UE) n.º 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União, e (UE) n.º 229/2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu.

Aplicação a partir de 2021 (exercício orçamental).

1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 23  

 Gestão direta pela Comissão

   pelos seus serviços, incluindo o seu pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os EstadosMembros

 Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público;

a organismos que se regem pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos que se regem pelo direito privado de um EstadoMembro com a responsabilidade pela execução de uma parceria públicoprivada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC nos termos do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

Não há alterações significativas em relação à situação atual, isto é, a maior parte das despesas em que incidem as propostas legislativas relativas à PAC serão objeto de gestão partilhada com os EstadosMembros. Porém, uma parte ínfima continuará a ser objeto de gestão direta pela Comissão.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

Será estabelecido um quadro de desempenho, acompanhamento e avaliação com vista a:

a)    Avaliar o impacto, a eficácia, a eficiência a pertinência, a coerência e o valor acrescentado europeu da PAC;

b)    Definir objetivos intermédios e metas para os objetivos específicos dos planos estratégicos da PAC;

c)    Acompanhar os progressos realizados na consecução das metas dos planos estratégicos da PAC;

d)    Avaliar o impacto, a eficácia, a eficiência, a pertinência e a coerência das intervenções no âmbito dos planos estratégicos da PAC;

e)    Apoiar um processo de aprendizagem comum relativo ao acompanhamento e à avaliação.

A autoridade de gestão e o comité de acompanhamento acompanharão a execução do plano estratégico da PAC e os progressos realizados no sentido de se atingirem as respetivas metas.

Relatórios anuais sobre o desempenho

Até 15 de fevereiro de 2023 e até 15 de março de cada ano subsequente até 2030, inclusivamente, os EstadosMembros devem apresentar à Comissão relatórios anuais de desempenho na execução do plano estratégico da PAC no exercício financeiro anterior. Estes relatórios devem conter as principais informações qualitativas e quantitativas sobre a execução do plano estratégico da PAC, fazendo referência aos dados financeiros e aos indicadores de realização e de resultado. Devem incluir igualmente informações sobre as realizações, as despesas efetuadas e os resultados concretizados, bem como sobre o caminho a percorrer para atingir as metas.

Os dados indicados devem referirse aos valores obtidos para indicadores aplicáveis a intervenções parcial e totalmente executadas. Os relatórios devem ainda apresentar uma síntese do estado de execução do plano estratégico da PAC durante o exercício financeiro anterior, referir eventuais questões que afetem o desempenho do plano, em particular desvios em relação aos objetivos intermédios, indicando os motivos e, se for caso disso, as medidas tomadas.

A Comissão deve proceder a uma análise anual do desempenho e a um apuramento anual do desempenho com base nas informações constantes dos relatórios anuais de desempenho.

Avaliação do plano estratégico da PAC

Os EstadosMembros devem realizar avaliações ex ante, incluindo análises dos pontos fortes e fracos, oportunidades e ameaças para o plano estratégico da PAC em questão, a fim de identificar as necessidades a suprir pelo plano estratégico da PAC.

Os EstadosMembros devem efetuar avaliações dos planos estratégicos da PAC com o objetivo de melhorar a qualidade da sua elaboração e execução, e avaliar a sua eficácia, eficiência, pertinência, coerência, valor acrescentado europeu e impacto em relação à sua contribuição para os objetivos gerais e específicos da PAC.

Apreciação do desempenho pela Comissão

A Comissão deve estabelecer um plano de avaliação plurianual da PAC, a executar sob sua responsabilidade.

A Comissão deve proceder a uma avaliação intercalar que incida na eficácia, na eficiência, na pertinência, na coerência e no valor acrescentado europeu dos Fundos, tendo e conta os indicadores enunciados no anexo VIII. A Comissão pode utilizar todas as informações pertinentes já disponíveis, nos termos do artigo 128.º do Regulamento Financeiro.

A Comissão deve proceder a uma avaliação retrospetiva da eficácia, da eficiência, da pertinência, da coerência e do valor acrescentado europeu dos Fundos.

Com base nos elementos obtidos nas avaliações sobre a PAC, incluindo as dos seus planos estratégicos, bem como noutras fontes de informação pertinentes, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2025, um relatório inicial sobre a aplicação desse artigo, que inclua os primeiros resultados do desempenho da PAC. Um segundo relatório, que inclua uma avaliação do desempenho da PAC, deve ser apresentado até 31 de dezembro de 2031.

Prestação de informações com base num conjunto de indicadoreschave

Com base nos dados comunicados pelos EstadosMembros, a Comissão deve informar sobre os progressos registados na prossecução dos objetivos específicos ao longo de todo o período de programação, utilizando para esse efeito um conjunto de indicadoreschave.

No cumprimento da obrigação de informar a que se refere o artigo 38.º, n.º 3, alínea e), subalínea i), do Regulamento Financeiro, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho as informações sobre o desempenho mencionadas no citado artigo, medido com base no conjunto de indicadoreschave.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

A PAC é aplicada principalmente em modo de gestão partilhada com os EstadosMembros. Os atuais organismos de governação instituídos nos EstadosMembros, nomeadamente os organismos pagadores e os organismos de certificação, têm sido eficazes na proteção do orçamento da UE e na garantia de uma boa gestão financeira. A estabilidade das baixas taxas de erro no âmbito da PAC nos últimos anos demonstra que os sistemas de gestão e de controlo criados pelos EstadosMembros funcionam corretamente e dão garantias razoáveis.

O novo modelo de prestação no quadro da PAC reconhece esta situação, conferindo maior subsidiariedade aos EstadosMembros na tomada de decisões e na gestão dos sistemas de controlo no quadro de um conjunto de normas mais gerais ao nível da União. Além disso, seguindo a estratégia de orçamentação centrada nos resultados e nos pagamentos com base no desempenho, a PAC associará a elegibilidade dos pagamentos à efetiva prestação no terreno. Nas propostas legislativas relativas à PAC para o período posterior a 2020, o desempenho é, por conseguinte, o elemento central do modelo de gestão financeira e de garantia.

A estratégia de controlo para o novo período estará em plena conformidade com a abordagem de auditoria única, garantindo que os organismos pagadores e os organismos de certificação acreditados deem a garantia necessária. A Comissão prestará especial atenção ao funcionamento eficaz dos sistemas de governação existentes e à fiabilidade dos relatórios sobre o desempenho. À semelhança do que acontece atualmente, serão elaborados uma estratégia de auditoria no início do período e um programa de trabalho plurianual.

Em suma, a Comissão assegurará que os sistemas de governação instituídos nos EstadosMembros funcionam eficazmente, reembolsará os pagamentos efetuados pelos organismos pagadores acreditados e procederá a um apuramento anual de desempenho apreciando as realizações concretizadas e comunicadas pelos EstadosMembros.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

São mais de sete milhões os beneficiários da PAC que recebem apoio ao abrigo de uma grande variedade de regimes de auxílio. A tendência de redução da taxa de erro no âmbito da PAC demonstra que os organismos pagadores dispõem de sistemas sólidos e fiáveis de gestão e de controlo.

Até à data, a PAC tem sido implementada através de regras de elegibilidade pormenorizadas ao nível do beneficiário, o que acarretou complexidade, carga administrativa e risco de erro. Os custos do sistema de gestão e de controlo destinado a reduzir este risco foram considerados algo desproporcionados.

O conjunto legislativo relativo à PAC pós2020 reduz consideravelmente o elemento «cumprimento», dando maior ênfase ao desempenho. As obrigações decorrentes das normas da UE devem ser cumpridas pelos EstadosMembros, que, por sua vez, porão em prática o sistema de gestão e de controlo adequado. Os EstadosMembros terão mais flexibilidade para conceber os regimes e as medidas que melhor se coadunam com a sua realidade concreta. Por conseguinte, o financiamento da PAC será condicionado à aplicação estratégica da política com vista ao cumprimento de objetivos comuns definidos ao nível da UE. O plano da PAC corresponderá ao acordo entre os EstadosMembros e a Comissão, que estabelece e aprova a estratégia para sete anos, as metas, as intervenções e as despesas previstas.

A proposta de regulamento relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum adapta a atual estrutura a este novo modelo de prestação, mantendo os organismos de governação que funcionam bem (organismos pagadores e organismos de certificação). Tal como acontece atualmente, o responsável de cada organismo pagador deve apresentar anualmente uma declaração de gestão quanto à integralidade, exatidão e veracidade das contas apresentadas, ao bom funcionamento das estruturas de governação, incluindo o cumprimento dos requisitos básicos da UE, e à fiabilidade dos relatórios sobre desempenho. Estes elementos devem ser objeto de um parecer emitido por um organismo de auditoria independente (organismo de certificação).

A despesa será reduzida se as realizações concretizadas pelo EstadoMembro não corresponderem às normas acordadas. Serão ainda realizadas auditorias de conformidade para avaliar o funcionamento das estruturas de governação. A Comissão continuará a auditar as despesas agrícolas segundo uma abordagem baseada nos riscos, a fim de assegurar que as auditorias são direcionadas para os domínios de maior risco, em conformidade com o princípio da auditoria única. Além disso, existem mecanismos bem definidos para a suspensão de pagamentos em caso de deficiências graves nas estruturas de governação, ou de tendências significativas para a insuficiência do desempenho.

O principal risco que se prevê para o novo período é o facto de o alívio de regras concretas e pormenorizadas sobre o modo de instauração do sistema de gestão e de controlo ao nível dos organismos de pagamento dos EstadosMembros poder ter impacto na reputação da Comissão nos casos em que as regras de elegibilidade estabelecidas pelos EstadosMembros não sejam respeitadas. Importa sublinhar que a Comissão velará pela instauração de sistemas de governação e pela concretização das realizações e dos resultados. Na lógica de uma orçamentação centrada nos resultados, a Comissão colocará a ênfase na eficácia da política.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custoeficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

Esperase que o novo modelo de prestação da PAC reduza significativamente os custos dos controlos, tanto para os EstadosMembros como para os beneficiários.

Os requisitos estabelecidos pela UE foram substancialmente reduzidos, tendo aumentado correspondentemente os estabelecidos pelos EstadosMembros, os quais devem aproveitar esta oportunidade para adaptarem as obrigações a cumprir pelos beneficiários às circunstâncias nacionais ou regionais específicas.

Os EstadosMembros definirão o sistema de gestão e de controlo no âmbito do quadro simplificado da UE previsto nas propostas legislativas. O Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC), responsável por cerca de 88 % dos pagamentos da PAC, manterseá, embora a definição de alguns elementos específicos, até agora da competência da UE, passe a caber aos EstadosMembros. Por conseguinte, a intensidade e o âmbito dos controlos, que eram o principal indutor de custos, deixam de ser definidos pela UE.

A concentração no desempenho exige um sistema de prestação de informações sólido e fiável, o qual, como referido nas secções anteriores, será sujeito a auditorias independentes. Não se espera, no entanto, que estas alterações tenham um impacto significativo sobre os encargos administrativos dos EstadosMembros, uma vez que a maioria dos indicadores de realização já está disponível nos organismos pagadores acreditados.

Os EstadosMembros têm potencial para simplificar e reduzir os encargos administrativos associados à gestão e ao controlo da PAC, visto que poderão adaptar as regras de elegibilidade ao nível dos beneficiários e decidir da forma mais adequada de controlo (não universal). Conforme referido no capítulo relativo à simplificação da avaliação de impacto que acompanha as propostas legislativas da PAC, os custos de aplicação da nova PAC não deverão aumentar (correspondem atualmente a 3,6 %), mesmo tendo em conta a maior ênfase colocada nos relatórios sobre desempenho.

No que se refere ao nível de erros esperado, de acordo com o novo modelo de prestação, a elegibilidade da despesa é determinada em termos de realizações concretizadas. Consequentemente, os erros não serão calculados com base na legalidade e na regularidade das diferentes operações, mas no nível de realizações concretizadas em relação às despesas reembolsadas. As despesas a que não corresponda uma realização serão reduzidas no âmbito do apuramento anual de desempenho, pelo que o orçamento da UE se mantém protegido.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude

O conjunto legislativo prevê que os EstadosMembros garantam uma prevenção eficaz contra a fraude, sobretudo nos domínios com um nível de risco mais elevado, através de medidas de prevenção, deteção e correção de irregularidades e fraudes. Os EstadosMembros devem impor sanções efetivas, dissuasivas e proporcionadas, nos termos da legislação da União ou nacional, e recuperar os pagamentos irregulares, acrescidos de juros.

Estes requisitos básicos da UE fazem parte das estruturas de governação, que serão sujeitas a auditoria pelos organismos de certificação e, através de uma abordagem baseada nos riscos, também pela Comissão, de acordo com o princípio da auditoria única.

Os pormenores serão fixados, se for caso disso, na estratégia de luta antifraude, revista, da DG AGRI. Contudo, não é de esperar que a tipologia das fraudes e de outras irregularidades graves se altere substancialmente no futuro, comparativamente com a situação atual.

É provável que a abordagem atual, que consiste em prestar formação específica aos EstadosMembros sobre prevenção, deteção e correção de fraudes e outras irregularidades, seja alargada à futura PAC. O mesmo se aplica às notas de orientação temáticas sobre áreas específicas de alto risco, destinadas aos EstadosMembros.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA

Os montantes indicados na presente ficha financeira são expressos em preços correntes.

Além das alterações resultantes das propostas legislativas enunciadas nos quadros infra, as propostas legislativas implicam outras alterações, que não têm impacto financeiro.

Importa sublinhar que os montantes tidos em conta para as despesas relacionadas com o mercado não contemplam a possibilidade de compras de intervenção pública nem outras medidas relacionadas com situações de crise em quaisquer setores.

Será constituída uma nova reserva agrícola no âmbito do FEAGA, destinada a prestar apoio suplementar ao setor agrícola destinado a medidas de rede de segurança no contexto da gestão ou estabilização do mercado e/ou em caso de crises que afetem a produção ou a distribuição agrícola. O montante mínimo da reserva será de 400 milhões de EUR no início de cada exercício financeiro. Os montantes não utilizados da reserva para crises no setor agrícola no exercício financeiro de 2020 transitarão para a constituição da reserva no exercício de 2021; no período 20212027, aplicarseá a recondução anual dos montantes não utilizados. Se a reserva se esgotar, será reconstituída com recurso às disponibilidades orçamentais existentes ou a novas dotações. Caso seja ultrapassado o sublimite máximo específico do FEAGA fixado no QFP para 20212027, será aplicada a disciplina financeira para cobrir todas as necessidades acima do sublimite máximo, nomeadamente para a reconstituição da reserva. Por conseguinte, não se prevê uma aplicação recorrente da disciplina financeira para a constituição da reserva no período 20212027. O mecanismo de disciplina financeira será utilizado unicamente para assegurar o cumprimento do sublimite máximo do FEAGA.

Os limites máximos líquidos para os tipos de intervenção com pagamentos diretos no exercício financeiro de 2021 (ano civil de 2020), estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, são superiores aos montantes indicados nos quadros infra, pelo que terão de ser ajustados em função do acordo final sobre a dotação financeira da PAC, dentro dos prazos necessários para a sua aplicação atempada pelos EstadosMembros.

A proposta inclui a continuação do processo de convergência externa dos pagamentos diretos: os EstadosMembros com um nível de apoio médio inferior a 90 % da média da UE devem reduzir gradualmente em 50 % o correspondente diferencial, em seis fases, a partir de 2022. Todos os EstadosMembros contribuirão para o financiamento desta convergência. Isso refletese nas dotações dos EstadosMembros para os pagamentos diretos, constantes do anexo IV do Regulamento «Planos Estratégicos da PAC».

Em termos orçamentais, o impacto da redução dos pagamentos do apoio direto aos agricultores na correspondente dotação é neutro, porquanto o produto dessa redução será utilizado para financiar o pagamento redistributivo no mesmo EstadoMembro. Caso o produto da redução dos pagamentos não possa ser integrado nos tipos de intervenção com pagamentos diretos, será transferido para a dotação do FEADER do EstadoMembro em causa. Nesta fase, não é possível quantificar o montante da eventual transferência.

No que diz respeito às receitas afetadas ao FEAGA, a estimativa reflete o efeito da concessão de diferimentos e prestações nas anteriores decisões de apuramento, as quais serão cobradas após 2020, e a estimativa das receitas afetadas a partir do apuramento e das irregularidades a cobrar. Após a introdução do novo modelo de prestação, presumese que estas últimas diminuam em comparação com os níveis atuais.

No que se refere ao FEADER, a proposta prevê uma diminuição das taxas de cofinanciamento da UE, à semelhança dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. Esta alteração, associada à dotação para os tipos de intervenção no âmbito do FEADER, permitirá manter inalterado em grande medida o apoio público para as zonas rurais europeias. A repartição entre os EstadosMembros baseiase em critérios objetivos e no desempenho anterior.

As propostas de reforma contêm disposições que conferem aos EstadosMembros um certo grau de flexibilidade relativamente à dotação para tipos de intervenção com pagamentos diretos e para tipos de intervenção no desenvolvimento rural, bem como entre a dotação para tipos de intervenção com pagamentos diretos e determinados tipos de intervenção setoriais. Se os EstadosMembros decidirem recorrer a essa flexibilidade, haverá repercussões financeiras nos montantes financeiros correspondentes, que não é possível quantificar nesta fase.

3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s) 24  

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de despesa

Participação

Rubrica 3:

Recursos Naturais e Ambiente

DD/DND 25 .

dos países EFTA 26

dos países candidatos 27

de países terceiros

na aceção do artigo [21.º, n.º 2, alínea b),] do Regulamento Financeiro

3

[08.01.YY] FEAGA – Assistência técnica não operacional

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3

[08.01.YY] FEADER – Assistência técnica não operacional

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3

[08.01.YY] Agências de execução

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3

[08.02.YY] Reserva agrícola

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3

[08.02.YY] Tipos de intervenção setoriais previstos no plano da PAC

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3

[08.02.YY] Despesas de mercado fora do plano da PAC

DD/DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3

[08.02.YY] Tipos de intervenção com pagamentos diretos previstos no plano da PAC

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3

[08.02.YY] Pagamentos diretos fora do plano da PAC

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3

[08.02.YY] FEAGA – Assistência técnica operacional

DD/DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3

[08.03.YY] Tipos de intervenção no desenvolvimento rural previstos no plano da PAC – 20212027

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3

[08.03.YY] FEADER – Assistência técnica operacional

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

7

[08.01.YY] Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

7

[08.01.YY] Pessoal externo e outras despesas de gestão do apoio ao domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

7

[08.01.YY] Despesas relativas a equipamento e serviços de tecnologias da informação e da comunicação no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

A lista de rubricas orçamentais no quadro supra é preliminar e não prejudica a nomenclatura orçamental concreta que a Comissão proporá no contexto do processo orçamental anual.

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

3

Recursos naturais e ambiente

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Pós2027

TOTAL

08 02 YY – Reserva agrícola

Autorizações = Pagamentos

(1)

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

08 02 YY – Tipos de intervenção setoriais previstos no plano da PAC 28

Autorizações = Pagamentos

(2)

2 044,116

2 066,584

2 091,060

2 115,010

2 139,737

2 165,443

2 192,347

14 814,294

08 02 YY – Despesas de mercado fora do plano da PAC

Autorizações

(3)

638,309

638,309

638,309

638,309

638,309

638,309

638,309

4 468,163

Pagamentos

(4)

605,136

611,601

623,808

627,643

629,770

630,334

630,314

109,558

4 468,164

08 02 YY – Tipos de intervenção com pagamentos diretos

Autorizações = Pagamentos

(5)

37 392,689

37 547,129

37 686,679

37 802,859

37 919,038

38 035,217

38 151,396

 

264 535,007

08 02 YY – Pagamentos diretos fora do plano da PAC

Autorizações = Pagamentos

(6)

421,321

421,321

421,321

421,321

421,321

421,321

421,321

 

2 949,249

08 02 YY – FEAGA – Assistência técnica operacional 29

Autorizações = Pagamentos 30

(7)

71,000

71,000

71,000

71,000

71,000

71,000

71,000

497,000

08 01 YY – Dotações de natureza administrativa financiadas pelo FEAGA 31

Autorizações = Pagamentos

(8)

13,000

13,000

13,000

13,000

13,000

13,000

13,000

91,000

67 01 e 67 02 – Receitas afetadas ao FEAGA

Autorizações = Pagamentos

(9)

280,000

230,000

130,000

130,000

130,000

130,000

130,000

1 160,000

SUBTOTAL – FEAGA

Autorizações

(10)=(1+2+3+5+6+7+89)

40 300,435

40 527,343

40 791,369

40 931,499

41 072,405

41 214,290

41 357,373

 

286 194,715

Pagamentos

(11)=(1+2+4+5+6+7+89)

40 267,262

40 500,635

40 776,868

40 920,833

41 063,866

41 206,315

41 349,378

109,558

286 194,715

08 03 YY – Tipos de intervenção no desenvolvimento rural

Autorizações

(12)

11 230,561

11 230,561

11 230,561

11 230,561

11 230,561

11 230,561

11 230,561

 

78 613,927

Pagamentos

(13)

786,139

3 703,699

6 314,312

7 860,977

9 356,414

10 331,700

11 025,236

29 235,450

78 613,927

08 03 YY – FEADER – Assistência técnica operacional da UE

Autorizações = Pagamentos 32

(14)

22,147

22,147

22,147

22,147

22,147

22,147

22,147

 

155,029

08 01 YY – Dotações de natureza administrativa financiadas pelo FEADER

Autorizações = Pagamentos

(15)

6,000

6,000

6,000

6,000

6,000

6 000

6 000

 

42 000

SUBTOTAL – FEADER

Autorizações

(16)=(12+14+15)

11 258,708

11 258,708

11 258,708

11 258,708

11 258,708

11 258,708

11 258,708

 

78 810,955

Pagamentos

(17)=(13+14+15)

814,286

3 731,846

6 342,459

7 889,124

9 384,561

10 359,847

11 053,383

29 235,450

78 810,955

TOTAL das dotações para a PAC

Autorizações

=10+16

51 559,143

51 786,051

52 050,077

52 190,207

52 331,113

52 472,998

52 616,081

 

365 005,670

Pagamentos

=11+17

41 081,548

44 232,481

47 119,327

48 809,957

50 448,427

51 566,162

52 402,761

29 345,008

365 005,670

Os totais não correspondem devido a arredondamentos.



Rubrica do quadro financeiro
plurianual

7

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Pós2027

TOTAL

Recursos humanos

125,678

125,678

125,678

125,678

125,678

125,678

125,678

879,746

Outras despesas administrativas

6,008

6,008

6,008

6,008

6,008

6,008

6,008

42,056

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

Autorizações = Pagamentos

131,686

131,686

131,686

131,686

131,686

131,686

131,686

921,802

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Pós2027

TOTAL

TOTAL das dotações
das RUBRICAS
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

51 690,829

51 917,737

52 181,763

52 321,893

52 462,799

52 604,684

52 747,767

 

365 927,472

Pagamentos

41 213,234

44 364,167

47 251,013

48 941,643

50 580,113

51 697,848

52 534,447

29 345,008

365 927,472

Os totais não correspondem devido a arredondamentos.

3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, conforme seguidamente explicado:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

125,678

125,678

125,678

125,678

125,678

125,678

125,678

879,746

Outras despesas administrativas

6,008

6,008

6,008

6,008

6,008

6,008

6,008

42,056

Subtotal da RUBRICA 7do quadro financeiro plurianual

131,686

131,686

131,686

131,686

131,686

131,686

131,686

921,802

fora da RUBRICA 7 33
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

1,850

1,850

1,850

1,850

1,850

1,850

1,850

12,950

Outras despesas de natureza administrativa

17,150

17,150

17,150

17,150

17,150

17,150

17,150

120,050

Subtotal
fora da RUBRICA 7do quadro financeiro plurianual

19,000

19,000

19,000

19,000

19,000

19,000

19,000

133,000

Os totais não correspondem devido a arredondamentos.

TOTAL

150,686

150,686

150,686

150,686

150,686

150,686

150,686

1 054,802

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e no limite das restrições orçamentais.

3.2.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

Estimativa expressa em unidades equivalentes a tempo inteiro

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

Sede e gabinetes de representação da Comissão

845

845

845

845

845

845

845

Delegações

3

3

3

3

3

3

3

Investigação

Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI) – AC, AL, PND, TT e JPD  34

Rubrica 7

Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual 

na sede

57,75

57,75

57,75

57,75

57,75

57,75

57,75

nas delegações

1

1

1

1

1

1

1

Financiado a partir da dotação financeira do programa  35

— na sede

29

29

29

29

29

29

29

nas delegações

Investigação

Outros (especificar)

TOTAL

935,75

935,75

935,75

935,75

935,75

935,75

935,75

As necessidades em recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente ao nível da DG, complementados, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.2.3.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa:

não prevê o cofinanciamento por terceiros

prevê o cofinanciamento por terceiros estimado a seguir:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

3.3.Impacto estimado nas receitas

A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro seguinte:

nos recursos próprios

nas outras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Impacto da proposta

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

67 01 e 67 02

280

230

130

130

130

130

130

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

08 02 YY – Tipos de intervenção setoriais

08 02 YY – Tipos de intervenção com pagamentos diretos

Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas, ou qualquer outra informação).

Cf. observações no ponto 3.

(1)    [COM(2018) 322 final – Regulamento QFP].
(2)    Estabelecido no artigo 110.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos do Conselho  e o Regulamento de Execução (UE) n.º 834/2014 da Comissão, de 22 de julho de 2014, que estabelece regras para a aplicação do quadro comum de acompanhamento e avaliação da política agrícola comum.
(3)    Comissão Europeia (2017), Avaliação e plano de estudos 2017-2021, Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural .
(4)    Cf. https://ec.europa.eu/agriculture/statistics/facts-and-figures_en https://ec.europa.eu/agriculture/sites/agriculture/files/consultations/cap-modernising/eco_background_final_en.pdf https://ec.europa.eu/agriculture/sites/agriculture/files/consultations/cap-modernising/env_background_final_en.pdf https://ec.europa.eu/agriculture/sites/agriculture/files/consultations/cap-modernising/soc_background_final_en.pdf
(5)    Relatório do Grupo de Missão para os Mercados Agrícolas («Relatório GMMA») (2016) Melhorar os resultados no mercado: reforçar a posição dos agricultores na cadeia de abastecimento .
(6)    Comissão Europeia (2016), sítio web da Cork 2.0: European Conference on Rural Development .
(7)    Acordo interinstitucional de 13 de abril de 2016 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(8)    JO C de , p. .
(9)    JO C de , p. .
(10)    Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(11)    Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as regras do apoio a planos estratégicos elaborados pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (Planos Estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L ... de ..., p. ...).
(12)    Negociações Multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) - anexo 1 - anexo 1 C - Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (OMC), (JO L 336 de 23.12.1994, p. 214). 
(13)    Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).
(14)    Regulamento (CE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 novembro 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).
(15)    Negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) - anexo 1 - anexo 1 A - Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (OMC), (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).
(16)    WT/MIN(15)/45, WT/L//980.
(17)    Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
(18)    Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo ao financiamento e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L ... de ..., p. ...).
(19)    Regulamento (UE) n.º 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14).
(20)    Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).
(21)    Regulamento (UE) n.º 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.º 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).
(22)    Referidos no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(23)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/PT/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(24)    Algumas rubricas orçamentais atuais devem ser mantidas e a numeração adaptada à nova nomenclatura orçamental (p. ex., atuais capítulos 05 07 e 05 08). A nomenclatura poderá ser ajustada à medida que for desenvolvida a proposta da PAC.
(25)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(26)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(27)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(28)    O aumento dos tipos de intervenção setoriais previstos no plano da PAC explica-se pela dotação proposta para o apoio ao setor da apicultura, no montante de 60 milhões de EUR, e pela evolução da despesa no setor dos frutos e produtos hortícolas, que não está limitado por uma dotação da UE, tendo em conta o nível de execução observado no passado.
(29)    Inclui os montantes atualmente financiados no âmbito dos capítulos 05 07 (Auditoria das despesas agrícolas) e 05 08 (Estratégia política e coordenação do domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»).
(30)    Para efeitos de simplificação, as dotações para assistência técnica no âmbito do FEAGA são aqui consideradas como não diferenciadas. O montante de autorizações por liquidar (RAL) tende a ser insignificante quando comparado com os montantes totais abrangidos pela presente ficha financeira.
(31)    Incluindo os montantes atualmente financiados através da rubrica 05 01 04 01 – Despesas de apoio ao Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA) – Assistência técnica não operacional e 05 01 06 01 – Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação – Contribuição do Programa de Promoção dos Produtos Agrícolas
(32)    Para efeitos de simplificação, as dotações para assistência técnica no âmbito do FEADER são aqui consideradas como não diferenciadas. O montante de RAL tende a ser insignificante quando comparado com os montantes totais abrangidos pela presente ficha financeira.
(33)    Assistência técnica e/ou administrativa, e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), investigação direta e indireta.
(34)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(35)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»)
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