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Document 52014PC0098

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção de uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores, melhorando a aquisição e a manutenção dos direitos à pensão complementar 2005/0214 (COD)

/* COM/2014/098 final - 2005/0214 (COD) */

52014PC0098

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção de uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores, melhorando a aquisição e a manutenção dos direitos à pensão complementar 2005/0214 (COD) /* COM/2014/098 final - 2005/0214 (COD) */


2005/0214 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à

posição do Conselho em primeira leitura  tendo em vista a adoção de uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores, melhorando a aquisição e a manutenção dos direitos à pensão complementar 2005/0214 (COD)

1.           Antecedentes

Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2005) 507 final – 2005/0214 (COD): || 20/10/2005.

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: (CESE 589/2006 fin) || 20/04/2006.

Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura:            (Relatório, OOMEN-RUIJTEN – 52007AP0269) || 20/06/2007.

Data da transmissão da proposta alterada      (documento COM(2007) 603 final – COD sem alterações): || 09/10/2007.

Data da adoção da posição do Conselho: || 17/02/2014.

2.           Objetivo da proposta da Comissão

Tendo em conta o envelhecimento demográfico e a necessidade de preservar a sustentabilidade das finanças públicas, prevê-se que os regimes profissionais de pensões terão de desempenhar um papel mais importante para assegurar rendimentos adequados na reforma.

Por conseguinte, é essencial garantir que as normas que regem o funcionamento destes regimes não entravem a livre circulação de trabalhadores entre os Estados-Membros ou a mobilidade no interior de um qualquer Estado-Membro, restringindo, assim, as oportunidades que se apresentam aos trabalhadores móveis de, até ao final das respetivas carreiras, acumularem e preservarem direitos suficientes a uma pensão. O insucesso na concretização deste objetivo traduzir-se-á também numa diminuição da flexibilidade e da eficácia do mercado de trabalho. Ainda que existam inúmeros fatores suscetíveis de determinar a opção pessoal por uma maior mobilidade, a possibilidade de perder direitos à pensão complementar pode ter um impacto sobre as decisões individuais quando se muda de emprego.

3.           Observações sobre a posição do Conselho

A posição do Conselho difere da proposta da Comissão relativamente a dois aspetos principais. O primeiro refere-se ao âmbito de aplicação da diretiva, que o Conselho pretende que seja reduzida à mobilidade transfronteiras. A Comissão tinha proposto que todos os trabalhadores que mudam de emprego deveriam beneficiar das disposições da diretiva, quer mudem de emprego dentro do mesmo país, quer para além das suas fronteiras. Tal deveu-se, sobretudo, a razões de caráter prático, pois não era claro o modo como, na prática, os regimes poderiam aplicar regras diferentes a pessoas que mudavam de emprego numa base transfronteiras e às que permaneciam no mesmo país. O Conselho alegou que o artigo 46.º do TFUE não podia ser utilizado como base jurídica para a proteção das pessoas que mudam de emprego dentro do mesmo país, nem desenvolvido por forma a que a mobilidade transfronteiras possa ser diferenciada da mobilidade interna, continuando esta última a ser da responsabilidade dos Estados-Membros. A Comissão pode aceitar esta posição, mas convida os Estados-Membros a aplicarem as normas da diretiva também aos trabalhadores que mudam de emprego dentro do mesmo país. A maioria dos Estados-Membros já declarou a sua intenção de aplicar a diretiva de modo uniforme a todos os trabalhadores que mudam de emprego.

A segunda grande alteração em relação à proposta da Comissão diz respeito às condições de aquisição de direitos de pensão em regimes profissionais. A Comissão tinha proposto que a aquisição de direitos de pensão em regimes profissionais não pudesse ser sujeita a um período de espera (antes de um trabalhador ser admitido no regime de pensões) de mais de um ano e que os períodos de aquisição do direito de pensão (duração do período de inscrição num regime após o qual os direitos não podem ser retirados devido a uma cessação antecipada da relação de trabalho) também não pudessem ser superiores a um ano. O Conselho defendeu que a combinação dos períodos de espera com os períodos de aquisição do direito de pensão não deva ser superior a três anos. Ao mesmo tempo, o Conselho optou por uma regra mais favorável sobre o nível máximo permitido de idade mínima para se adquirir um direito de pensão. Em vez de 25 anos, a idade mínima não deveria exceder 21 anos. Embora a posição do Conselho fique aquém da proposta da Comissão quanto à duração total dos períodos de espera e de aquisição de direitos, representa uma melhoria relativamente à idade mínima. Assim sendo, a Comissão pode aceitar a posição do Conselho.

4.           Conclusão

Por conseguinte, a Comissão considera que pode apoiar a posição do Conselho por forma a que o Parlamento Europeu possa aprovar o texto definitivo em segunda leitura antes do termo da atual legislatura.

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