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Document 52014PC0098
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT pursuant to Article 294(6) of the Treaty on the Functioning of the European Union concerning the position of the Council at first reading with a view to the adoption of a Directive of the European Parliament and of the Council on minimum requirements for enhancing worker mobility by improving the acquisition and preservation of supplementary pension rights 2005/0214 (COD)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção de uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores, melhorando a aquisição e a manutenção dos direitos à pensão complementar 2005/0214 (COD)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção de uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores, melhorando a aquisição e a manutenção dos direitos à pensão complementar 2005/0214 (COD)
/* COM/2014/098 final - 2005/0214 (COD) */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção de uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores, melhorando a aquisição e a manutenção dos direitos à pensão complementar 2005/0214 (COD) /* COM/2014/098 final - 2005/0214 (COD) */
2005/0214 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia
relativa à posição do Conselho em primeira leitura
tendo em vista a adoção de uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho
relativa aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores,
melhorando a aquisição e a manutenção dos direitos à pensão complementar
2005/0214 (COD) 1. Antecedentes Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2005) 507 final – 2005/0214 (COD): || 20/10/2005. Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: (CESE 589/2006 fin) || 20/04/2006. Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura: (Relatório, OOMEN-RUIJTEN – 52007AP0269) || 20/06/2007. Data da transmissão da proposta alterada (documento COM(2007) 603 final – COD sem alterações): || 09/10/2007. Data da adoção da posição do Conselho: || 17/02/2014. 2. Objetivo da proposta da
Comissão Tendo em conta o envelhecimento demográfico e
a necessidade de preservar a sustentabilidade das finanças públicas, prevê-se
que os regimes profissionais de pensões terão de desempenhar um papel mais
importante para assegurar rendimentos adequados na reforma. Por conseguinte, é essencial garantir que as
normas que regem o funcionamento destes regimes não entravem a livre circulação
de trabalhadores entre os Estados-Membros ou a mobilidade no interior de um
qualquer Estado-Membro, restringindo, assim, as oportunidades que se apresentam
aos trabalhadores móveis de, até ao final das respetivas carreiras, acumularem
e preservarem direitos suficientes a uma pensão. O insucesso na concretização
deste objetivo traduzir-se-á também numa diminuição da flexibilidade e da
eficácia do mercado de trabalho. Ainda que existam inúmeros fatores suscetíveis
de determinar a opção pessoal por uma maior mobilidade, a possibilidade de
perder direitos à pensão complementar pode ter um impacto sobre as decisões individuais
quando se muda de emprego. 3. Observações sobre a posição
do Conselho A posição do Conselho difere da proposta da
Comissão relativamente a dois aspetos principais. O primeiro refere-se ao
âmbito de aplicação da diretiva, que o Conselho pretende que seja reduzida à
mobilidade transfronteiras. A Comissão tinha proposto que todos os
trabalhadores que mudam de emprego deveriam beneficiar das disposições da
diretiva, quer mudem de emprego dentro do mesmo país, quer para além das suas
fronteiras. Tal deveu-se, sobretudo, a razões de caráter prático, pois não era
claro o modo como, na prática, os regimes poderiam aplicar regras diferentes a
pessoas que mudavam de emprego numa base transfronteiras e às que permaneciam
no mesmo país. O Conselho alegou que o artigo 46.º do TFUE não podia ser
utilizado como base jurídica para a proteção das pessoas que mudam de emprego
dentro do mesmo país, nem desenvolvido por forma a que a mobilidade
transfronteiras possa ser diferenciada da mobilidade interna, continuando esta
última a ser da responsabilidade dos Estados-Membros. A Comissão pode aceitar
esta posição, mas convida os Estados-Membros a aplicarem as normas da diretiva
também aos trabalhadores que mudam de emprego dentro do mesmo país. A maioria
dos Estados-Membros já declarou a sua intenção de aplicar a diretiva de modo
uniforme a todos os trabalhadores que mudam de emprego. A segunda grande alteração em relação à
proposta da Comissão diz respeito às condições de aquisição de direitos de
pensão em regimes profissionais. A Comissão tinha proposto que a aquisição de
direitos de pensão em regimes profissionais não pudesse ser sujeita a um
período de espera (antes de um trabalhador ser admitido no regime de pensões)
de mais de um ano e que os períodos de aquisição do direito de pensão (duração
do período de inscrição num regime após o qual os direitos não podem ser
retirados devido a uma cessação antecipada da relação de trabalho) também não
pudessem ser superiores a um ano. O Conselho defendeu que a combinação dos
períodos de espera com os períodos de aquisição do direito de pensão não deva
ser superior a três anos. Ao mesmo tempo, o Conselho optou por uma regra mais
favorável sobre o nível máximo permitido de idade mínima para se adquirir um
direito de pensão. Em vez de 25 anos, a idade mínima não deveria exceder
21 anos. Embora a posição do Conselho fique aquém da proposta da Comissão
quanto à duração total dos períodos de espera e de aquisição de direitos,
representa uma melhoria relativamente à idade mínima. Assim sendo, a Comissão
pode aceitar a posição do Conselho. 4. Conclusão Por conseguinte, a Comissão considera que pode
apoiar a posição do Conselho por forma a que o Parlamento Europeu possa aprovar
o texto definitivo em segunda leitura antes do termo da atual legislatura.