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Document 52012XX0209(02)

Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre o pacote legislativo relativo a vítimas de criminalidade, nomeadamente uma proposta de Diretiva que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e uma proposta de Regulamento relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil

JO C 35 de 9.2.2012, p. 10–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/10


Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre o pacote legislativo relativo a vítimas de criminalidade, nomeadamente uma proposta de Diretiva que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e uma proposta de Regulamento relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil

2012/C 35/02

A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTEÇÃO DE DADOS,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 16.o;

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 7.o e 8.o;

Tendo em conta a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2), nomeadamente o seu artigo 41.o, n.o 2,

ADOTOU O SEGUINTE PARECER:

1.   INTRODUÇÃO

1.1.   Contexto

1.

Em 18 de maio de 2011, a Comissão adotou um pacote de instrumentos legislativos relativo à proteção das vítimas de criminalidade. O pacote legislativo inclui uma proposta de Diretiva que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade (a «proposta de diretiva») e uma proposta de Regulamento relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil (a «proposta de regulamento») (3). Ambas as propostas são acompanhadas por uma Comunicação da Comissão sobre o reforço dos direitos das vítimas na UE (4).

2.

A AEPD não foi consultada ao abrigo do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001, apesar de a iniciativa legislativa estar incluída no Inventário de prioridades da AEPD para consulta legislativa (5). O presente parecer é, por conseguinte, baseado no artigo 41.o, n.o 2, do mesmo regulamento. A AEPD recomenda que seja incluída uma referência ao presente parecer no preâmbulo dos instrumentos adotados.

1.2.   Objetivos e âmbito de aplicação do pacote legislativo

3.

A AEPD congratula-se com os objetivos de política do pacote legislativo, os quais, juntamente com o Programa de Estocolmo e o respetivo Plano de Ação, se destinam a reforçar os direitos das vítimas da criminalidade e garantir a cobertura das suas necessidades em matéria de proteção, apoio e acesso à justiça (6).

4.

A proposta de diretiva destina-se a substituir a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho relativa ao estatuto da vítima em processo penal (7) e estabelece regras mínimas comuns em matéria de direitos, apoio e proteção das vítimas de criminalidade. Em especial, a proposta de diretiva visa garantir o tratamento respeitoso das vítimas e a tomada em consideração das necessidades específicas das vítimas vulneráveis, bem como assegurar que as vítimas obtenham informações e apoio adequados e possam participar no processo (8).

5.

A proposta de regulamento visa garantir que as vítimas que beneficiam de uma medida de proteção em matéria civil adotada num Estado-Membro beneficiarão de um nível de proteção idêntico caso se desloquem ou passem a residir noutro Estado-Membro, sem que a vítima tenha de ser sujeita a procedimentos separados (9). Esta medida complementa a proposta de diretiva relativa à decisão europeia de proteção (a iniciativa «DEP»), aplicável ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria penal. A iniciativa DEP, que foi objeto de um parecer da AEPD em outubro de 2010 (10), está atualmente em debate no Parlamento Europeu e no Conselho.

1.3.   Objetivo do presente parecer

6.

A proteção da vida privada e dos dados pessoais tem um papel central no espaço de liberdade, de segurança e de justiça, tal como estabelecido no Programa de Estocolmo e, em especial, no contexto da cooperação judiciária em matéria penal. Em outubro de 2010, a AEPD emitiu um parecer sobre a iniciativa DEP, que salientava a necessidade de criar um regime de proteção de dados coerente no que respeita às iniciativas no domínio da cooperação judiciária em matéria penal (11). Nessa altura, a AEPD sublinhou que o tratamento de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria penal é caracterizado pela sensibilidade particular dos dados pessoais envolvidos e pelos efeitos que o tratamento de dados conexo pode produzir nas pessoas em causa (12). Por conseguinte, é necessário ter em devida conta os aspetos relacionados com a proteção de dados associados a iniciativas neste domínio e, sempre que necessário, introduzir regras e medidas de salvaguarda.

7.

A AEPD considera que o respeito pela vida privada e pelos dados pessoais constitui um elemento essencial da proteção das vítimas que os instrumentos propostos pretendem assegurar. O presente parecer incidirá, portanto, nos aspetos das propostas relacionados com a vida privada e apresentará ideias para melhorar e reforçar a proteção das vítimas.

2.   ANÁLISE DAS PROPOSTAS

2.1.   Diretiva relativa aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade

8.

Várias disposições da proposta de diretiva referem-se direta ou indiretamente à proteção da vida privada e dos dados pessoais (13). Em termos gerais, a AEPD congratula-se com essas disposições, uma vez que se destinam a preservar a vida privada da vítima. Todavia, a AEPD considera que as normas de proteção poderiam ser reforçadas e clarificadas em determinadas instâncias, sem prejuízo da sua natureza como normas mínimas.

9.

As observações da AEPD incidirão essencialmente nos aspetos seguintes: 1) o artigo 23.o da proposta de diretiva, que diz respeito ao direito à proteção da vida privada e às relações com os meios de comunicação social, 2) o direito da vítima à informação e ao acesso aos seus próprios dados pessoais e 3) a proteção da confidencialidade das comunicações entre a vítima e os serviços de apoio à vítima. Estes aspetos serão analisados nos subpontos a seguir apresentados.

2.1.1.   A proteção da vida privada da vítima

10.

A principal disposição substantiva da proposta de diretiva, que diz respeito à vida privada, é o artigo 23.o intitulado «Direito à proteção da vida privada». O artigo 23.o, n.o 1, estabelece que «os Estados-Membros asseguram que as autoridades judiciais adotam, durante o processo judicial, as medidas adequadas para a proteção da vida privada e para impedir as imagens fotográficas das vítimas e seus familiares». A AEPD tem várias observações a fazer sobre esta disposição.

11.

Em primeiro lugar, o artigo 23.o, n.o 1, não abrange o pleno direito à proteção da vida privada das vítimas de criminalidade. O âmbito de aplicação da disposição é consideravelmente mais limitado, uma vez que apenas prevê o poder de as «autoridades judiciais» emitirem medidas de proteção «durante o processo judicial». Contudo, a proteção da vida privada não deve ser apenas garantida «durante o processo judicial» mas também durante a investigação e durante a fase que antecede o julgamento. Em termos mais gerais, a vida privada deve ser assegurada quando necessário desde o primeiro contacto com as autoridades competentes e também após o termo do processo judicial.

12.

A este respeito, é importante referir que vários instrumentos internacionais adotaram uma abordagem mais ambiciosa em comparação com o artigo 23.o, n.o 1. A Recomendação n.o 8 de 2006 do Conselho da Europa sobre assistência a vítimas de crimes, por exemplo, prevê que os Estados-Membros adotem as medidas adequadas para evitar tanto quanto possível a interferência na vida privada e familiar das vítimas, bem como para proteger os dados pessoais das vítimas, em especial durante a investigação e o processo (14). Outros instrumentos contêm disposições idênticas (15).

13.

Tendo em conta o acima exposto, a AEPD recomenda que seja aditado ao artigo 23.o um número 1 que estabeleça em termos mais gerais que os Estados-Membros devem garantir, tanto quanto possível, a proteção da vida privada e familiar das vítimas, bem como a proteção dos seus dados pessoais, desde o primeiro contacto com as autoridades oficiais e após a conclusão do processo. Além disso, a redação atual do artigo 23.o, n.o 1, deve ser alterada de forma a permitir que as autoridades judiciais emitam medidas de proteção também «durante as investigações penais».

14.

Em segundo lugar, o artigo 23.o, n.o 1, não contém qualquer indicação sobre o conteúdo das medidas específicas que podem ser adotadas pelas autoridades judiciais para preservar o direito à vida privada das vítimas. A AEPD compreende a intenção de permitir que os Estados-Membros disponham do maior grau de flexibilidade neste domínio. No entanto, poderá ser útil uma maior precisão. Em especial, a proposta poderá apresentar uma lista de medidas mínimas que as autoridades judiciais poderão adotar, de acordo com a legislação nacional, de modo a proteger a vida privada da vítima (16). Tais medidas incluirão, por exemplo:

a não divulgação ou a divulgação limitada de informações relativas à identidade e ao paradeiro das vítimas ou familiares nos casos apropriados e em determinadas condições (tal como indicado no considerando 22),

uma ordem para eliminar determinados dados confidenciais do processo ou proibir a divulgação de informações específicas,

a limitação da publicação de informações sensíveis constantes da sentença e outras decisões que são habitualmente publicadas.

15.

Em terceiro lugar, o artigo 23.o não contém qualquer disposição que garanta a confidencialidade das informações na posse das autoridades públicas. A este respeito, a Recomendação n.o 8 de 2006 do Conselho da Europa supracitada contém alguns exemplos úteis. No ponto 11, a recomendação estabelece que os Estados devem exigir a todos os organismos em contacto com as vítimas a adoção de normas claras que os comprometam a apenas divulgar a terceiros informações que lhes tenham sido comunicadas pela vítima ou com ela estejam relacionadas se esta tiver dado o seu consentimento explícito ou se existir uma obrigação ou autorização legal para o efeito. A AEPD insta o legislador a incluir uma disposição semelhante na proposta de diretiva.

2.1.2.   Vida privada e meios de comunicação social

16.

O número 2 do artigo 23.o estabelece que «os Estados-Membros tomam medidas destinadas a incentivar os meios de comunicação social a adotar e a respeitar medidas de autorregulação a fim de proteger a vida privada das vítimas, a sua integridade pessoal e os seus dados pessoais». Neste ponto, a proposta adotou igualmente uma abordagem minimalista, com uma mera referência ao instrumento de autorregulação.

17.

A AEPD compreende os motivos para a adoção de uma atitude cautelosa em relação a esta questão e concorda, em geral, com a abordagem da Comissão. A relação entre a vida privada e os meios de comunicação social é extremamente delicada e complexa. Trata-se também de um domínio em que, dentro dos limites definidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE e pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, as diferentes tradições e as diferenças culturais dos Estados-Membros podem ter um papel importante. Esta abordagem afigura-se também coerente com o quadro atual da proteção de dados (artigo 9.o da Diretiva 95/46/CE), o qual deixa alguma margem de manobra aos Estados-Membros em relação ao tratamento de dados pessoais efetuado para fins exclusivamente jornalísticos ou de expressão artística ou literária (17).

18.

Quanto à autorregulação, a AEPD está convicta de que este instrumento pode ter um importante papel na conciliação da vida privada com a liberdade de expressão. Além disso, o artigo 23.o, n.o 2, reflete a abordagem adotada pela Recomendação n.o 8 de 2006 do Conselho da Europa que prevê igualmente que os Estados incentivem os meios de comunicação social a adotar e respeitar medidas de autorregulação a fim de proteger a vida privada e os dados pessoais das vítimas (18). Os instrumentos de autorregulação também podem ser utilizados em conjunto com as disposições dos quadros jurídicos nacionais, mas essas disposições devem ser compatíveis com a jurisprudência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) constante do artigo 10.o dessa convenção (19).

2.1.3.   Informações específicas e direitos de acesso

19.

A AEPD observa que o artigo 3.o da proposta de diretiva, que diz respeito ao direito de receber informações a partir do primeiro contacto com uma autoridade competente, não menciona as informações relacionadas com a proteção de dados. Por forma a assegurar uma proteção adequada dos seus dados pessoais, as vítimas devem receber em tempo oportuno todas as informações necessárias que lhes permitam compreender inteiramente a forma como os seus dados serão tratados.

20.

A AEPD recomenda, por conseguinte, que seja aditada uma disposição adicional ao artigo 3.o, especificando que as vítimas sejam informadas quanto ao tratamento posterior dos seus dados pessoais em conformidade com o disposto no artigo 10.o da Diretiva 95/46/CE. Além disso, o legislador poderá considerar a inclusão de regras sobre o acesso das vítimas aos seus dados pessoais, preservando simultaneamente os interesses legítimos relacionados com a investigação penal e a acusação,

2.1.4.   Confidencialidade das comunicações entre as vítimas e os serviços de apoio

21.

A proposta de diretiva reconhece o direito de as vítimas de criminalidade receberem apoio a partir do momento em que o crime é cometido, bem como durante todo o processo e após o mesmo, consoante as necessidades das vítimas (20). Algumas categorias de vítimas, como as vítimas de violência sexual, de crimes com base no género, racistas ou outros crimes de ódio, ou as vítimas do terrorismo podem ter necessidade de serviços de apoio especializados (21), incluindo apoio psicológico. Nesses casos, as comunicações entre a vítima e os profissionais que prestam serviços de apoio devem estar adequadamente protegidas contra a divulgação. Se tal não acontecer, a vítima poderá sentir-se renitente em comunicar livremente com o seu conselheiro. Por conseguinte, a AEPD congratula-se com a obrigação prevista no artigo 7.o de que os serviços de apoio à vítima sejam prestados de forma «confidencial». O âmbito de aplicação e as consequências dessa confidencialidade devem, contudo, ser clarificados.

22.

Em especial, a proposta de diretiva não especifica se as comunicações das vítimas com os prestadores dos serviços de apoio devem ser consideradas «privilegiadas», no sentido de que a sua divulgação durante o processo judicial está excluída ou de outro modo restringida. Tal seria normalmente o caso se o prestador de serviços de apoio fosse um profissional de cuidados de saúde sujeito à obrigação do sigilo profissional. Todavia, existem casos em que o apoio não é prestado por esses profissionais. Nessas situações, não é evidente a proteção da vítima contra a divulgação.

23.

A AEPD recomenda, assim, que se especifique que a vítima destes crimes específicos tem o direito de recusar a divulgação, no âmbito de qualquer processo judicial ou administrativo, das comunicações confidenciais com o prestador do serviço de apoio e que essas comunicações apenas podem ser divulgadas por terceiros com o seu consentimento. O mesmo deverá ser normalmente aplicado em qualquer processo penal, sem prejuízo dos interesses legítimos e bem fundamentados relacionados com a investigação ou a acusação (ou seja, a recolha pelas autoridades judiciais de elementos de prova indispensáveis).

2.2.   Regulamento relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil

2.2.1.   Aplicabilidade da legislação relativa à proteção de dados

24.

Como referido anteriormente, a proposta de regulamento complementa a iniciativa DEP relativa ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria penal. Dado que a proposta de regulamento diz respeito à cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiriça (22), a sua aplicação é abrangida pelo âmbito do antigo primeiro pilar e, por conseguinte, é também abrangida pela Diretiva 95/46/CE (23), o que não acontecia com a iniciativa DEP.

25.

A AEPD recomenda, por conseguinte, que seja incluída uma referência à Diretiva 95/46/CE, pelo menos, nos considerandos da proposta, estabelecendo que os dados pessoais tratados ao abrigo do regulamento devem ser protegidos de acordo com as leis nacionais que transpõem a Diretiva 95/46/CE.

2.2.2.   Informações a prestar à pessoa causadora da ameaça

26.

Nos termos do artigo 5.o da proposta de regulamento, a parte que pretende invocar noutro Estado-Membro uma medida de proteção deve apresentar às autoridades competentes uma certidão. A certidão deve ser emitida utilizando o formulário-tipo constante do anexo à proposta de regulamento. O anexo contém dados pessoais da pessoa protegida e da pessoa causadora da ameaça, como, por exemplo, as suas identidades e os seus paradeiros, bem como uma descrição da medida de proteção. A AEPD reconhece que os dados pessoais incluídos na certidão tal como exigido no anexo são, em princípio, adequados, relevantes e não excessivos para as finalidades para que foram recolhidos.

27.

No entanto, a proposta não define claramente quais os dados pessoais da pessoa protegida que serão comunicados à pessoa causadora da ameaça, nomeadamente nos termos do artigo 13.o  (24) A este respeito, a AEPD considera que a pessoa causadora da ameaça deve receber apenas os dados pessoais que são estritamente necessários para a execução da medida. Além disso, a comunicação em questão deve, tanto quanto possível, evitar a divulgação do endereço ou outras informações de contacto da pessoa protegida (25). Essa limitação deve ser especificada no texto do artigo 13.o.

3.   CONCLUSÕES

28.

A AEPD congratula-se com os objetivos das duas propostas em análise e, em termos gerais, partilha a abordagem da Comissão. Contudo, considera que a proteção da vida privada e dos dados pessoais das vítimas na proposta de diretiva pode ser, em determinados casos, reforçada e clarificada.

29.

No que respeita à diretiva relativa aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas de criminalidade, a AEPD aconselha o legislador a:

incluir no artigo 23.o uma disposição geral sobre a proteção da vida privada e dos dados pessoais, que estabeleça que os Estados-Membros devem garantir, tanto quanto possível, a proteção da vida privada e familiar das vítimas, bem como a salvaguarda dos seus dados pessoais, desde o primeiro contacto com as autoridades oficiais, durante todo o processo e após o mesmo Além disso, a redação atual do artigo 23.o, n.o 1, deve ser alterada de forma a permitir que as autoridades judiciais emitam medidas de proteção também «durante as investigações penais»,

especificar no âmbito do artigo 23.o, n.o 1, uma lista de medidas mínimas (como analisadas no número 14) que as autoridades judiciais poderão adotar de modo a proteger a vida privada e as imagens fotográficas das vítimas e dos seus familiares,

estabelecer que os Estados-Membros devem exigir a todas as autoridades em contacto com as vítimas a adoção de normas claras que as comprometam a apenas divulgar a terceiros informações que lhes tenham sido comunicadas pela vítima ou com ela estejam relacionadas se esta tiver dado o seu consentimento explícito ou se existir uma obrigação ou autorização legal para o efeito,

incluir no artigo 3.o a obrigação de fornecer às vítimas informações relativas ao tratamento posterior dos seus dados pessoais, em conformidade com o disposto no artigo 10.o da Diretiva 95/46/CE, e considerar ainda a inclusão de disposições específicas sobre o direito de acesso aos seus dados pessoais,

clarificar o âmbito de aplicação da obrigação de confidencialidade dos serviços de apoio à vítima nos termos do artigo 7.o, especificando que a vítima tem o direito de recusar a divulgação, no âmbito de qualquer processo judicial ou administrativo, das comunicações confidenciais com o prestador do serviço de apoio e que, em princípio, essas comunicações apenas podem ser divulgadas por terceiros com o seu consentimento (ver nomeadamente os números 22 a 23).

30.

No que respeita à proposta de regulamento relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil, a AEPD aconselha o legislador a:

inserir, pelo menos, nos considerandos da proposta, uma referência à Diretiva 95/46/CE, estabelecendo que os dados pessoais tratados ao abrigo do regulamento devem ser protegidos de acordo com as leis nacionais que transpõem a Diretiva 95/46/CE,

estabelecer claramente no artigo 13.o que à pessoa causadora da ameaça apenas devem ser fornecidos os dados pessoais da pessoa protegida que são estritamente necessários para a execução da medida. A comunicação em questão deve, tanto quanto possível, evitar a divulgação do endereço ou de outras informações de contacto da pessoa protegida.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2011.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  Respetivamente, COM(2011) 275 e COM(2011) 276.

(4)  Ver Comunicação da Comissão — Reforçar os direitos das vítimas na UE, COM(2011) 274.

(5)  Disponível no sítio Web da AEPD (http://www.edps.europa.eu) na secção: Consulta/Prioridades.

(6)  Ver Comunicação da Comissão — Reforçar os direitos das vítimas na UE, op. cit., p. 2.

(7)  JO L 82, 22.3.2001, p. 1. A exposição de motivos reconhece que, embora se tenha registado um reforço dos direitos das vítimas, os objetivos da diretiva-quadro não foram integralmente cumpridos.

(8)  Ver Comunicação da Comissão — Reforçar os direitos das vítimas na UE, op. cit., p. 10.

(9)  Ver Comunicação da Comissão — Reforçar os direitos das vítimas na UE, op. cit., p. 11.

(10)  Parecer da AEPD de 5 de outubro de 2010 sobre a decisão europeia de proteção e a decisão europeia de investigação em matéria penal, (JO C 355, 29.12.2010, p. 1).

(11)  Ibid., em especial a secção II do parecer.

(12)  Ibid. ponto 1.

(13)  Ver, em especial, o considerando 22, que reconhece que a proteção da vida privada da vítima pode ser um importante meio de prevenir qualquer nova vitimização, o considerando 27, que se refere à proteção dos dados pessoais concedida às pessoas singulares no âmbito da Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho e da Convenção n.o 108 do Conselho da Europa, o artigo 21.o, que prevê medidas destinadas a evitar qualquer interrogatório desnecessário sobre a vida privada da vítima e medidas que permitam a realização de uma audiência à porta fechada, e o artigo 23.o, que diz respeito ao direito à proteção da vida privada e à conduta dos meios de comunicação social.

(14)  Ponto 10.8. Recomendação n.o 8 de 2006 do Conselho da Europa.

(15)  Ver, por exemplo, Draft UN Convention on Justice and Support for Victims of Crime and Abuse of Power (projeto de Convenção das Nações Unidas sobre justiça e apoio para as vítimas da criminalidade e de abuso do poder), artigo 5.o, n.o 2, alínea g), artigo 6.o e artigo 8.o, n.o 6, alínea g); Guidelines of the Committee of Ministers on the Protection of Victims of Terrorist Acts (Orientações do Comité de Ministros do Conselho da Europa relativas à proteção das vítimas de atos terroristas), adotadas em 2 de março de 2005, ponto VIII; Resolução 2005/20 da UN ECOSOC, intitulada Guidelines on Justice in Matters involving Child Victims and Witnesses of Crime (Orientações sobre justiça em processos que envolvem crianças vítimas e testemunhas de crimes), pontos 8(a), 26 a 28.

(16)  Este procedimento vai de encontro à abordagem adotada no artigo 21.o no que diz respeito ao direito à proteção das vítimas vulneráveis durante o processo judicial.

(17)  O artigo 9.o da Diretiva 95/46/CE prevê que os Estados-Membros estabeleçam isenções ou derrogações para o tratamento de dados pessoais efetuado para fins exclusivamente jornalísticos ou de expressão artística ou literária, apenas na medida em que sejam necessárias para conciliar o direito à vida privada com as normas que regem a liberdade de expressão.

(18)  Ponto 10.9. Recomendação n.o 8 de 2006 do Conselho da Europa.

(19)  O artigo 10.o, n.o 2, da CEDH permite apenas limitações ao direito de liberdade de expressão «previstas pela lei» e que «constituam providências necessárias, numa sociedade democrática» em nome de interesses públicos importantes e específicos (tais como a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral) ou da proteção da honra e dos direitos de outrem. No seu parecer sobre o processo Satakunnan (Acórdão C-73/07, Tietosuojavaltuutettu contra Satakunnan Markkinapörssi e Satamedia, [2008] ECR I-9831), a advogada-geral Kokott, observou acertadamente que «uma aplicação rigorosa da proteção de dados poderia restringir significativamente a liberdade de expressão. A título de exemplo, o jornalismo de investigação estaria em grande medida excluído, caso os meios de comunicação social apenas pudessem tratar e publicar informações de caráter pessoal com autorização do interessado ou após o ter informado. Por outro, é evidente que a atividade dos meios de comunicação social pode violar a privacidade dos particulares (17). Por conseguinte, é necessário encontrar um equilíbrio» (número 43).

(20)  Ver o considerando 13 e artigo 7.o da proposta de diretiva.

(21)  Ibid.

(22)  Ver artigo 81.o do TFUE, ou seja, o antigo artigo 65.o do Tratado CE.

(23)  A Diretiva 95/46/CE não se aplica ao tratamento de dados pessoais no exercício de atividades não sujeitas à aplicação do direito comunitário, tais como as previstas nos títulos V e VI do Tratado da União Europeia, e, em qualquer caso, ao tratamento de dados que tenha como objeto a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado e as atividades do Estado no domínio do direito penal (ver artigo 3.o da diretiva).

(24)  O artigo 13.o diz respeito às obrigações de informação em relação à pessoa causadora da ameaça.

(25)  Ver o Parecer da AEPD de 5 de outubro de 2010 sobre a decisão europeia de proteção e a decisão europeia de investigação em matéria penal, op. cit., números 45 a 49.


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