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Document 52011AE0795

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial» [COM(2010) 748 final/2 — 2010/0383 COD]

JO C 218 de 23.7.2011, p. 78–81 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/78


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial»

[COM(2010) 748 final/2 — 2010/0383 COD]

2011/C 218/14

Relator-geral: HERNÁNDEZ BATALLER

Em 15 de Fevereiro de 2011, o Conselho decidiu, nos termos do n.o 4 do artigo 67.o e do n.o 2 do artigo 81.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:

«Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial»

COM(2010) 748 final/2 — 2010/0383 (COD).

Em 1 de Fevereiro de 2011, a Mesa do Comité incumbiu a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente da preparação dos trabalhos sobre esta matéria.

Dada a urgência dos trabalhos, na sua 471.a reunião plenária de 4 e 5 de Maio de 2011 (sessão de 5 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu designou Bernardo Hernández Bataller para relator-geral e aprovou por 162 votos a favor, 1 voto contra e 2 abstenções, o presente parecer.

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE apoia a proposta da Comissão pois considera que ela é apta a alcançar o objectivo de remover obstáculos jurídicos, o que facilitará a vida dos cidadãos e das empresas, melhorando a tutela judicial.

1.2   O CESE insta a Comissão a prosseguir na via da supressão dos obstáculos jurídicos na União Europeia de modo a realizar um verdadeiro espaço judicial europeu, tendo assim em consideração todas as suas observações aduzidas em vários pareceres sobre a matéria.

2.   Introdução

2.1   O Regulamento (CE) n.o 44/2001 veio substituir, a partir de 1 de Março de 2002, a Convenção de Bruxelas e, em geral, todo o conjunto de instrumentos bilaterais celebrados entre os diferentes Estados-Membros nesta matéria. Também denominado «Regulamento Bruxelas I», constitui o acto jurídico mais importante da União no domínio da cooperação judiciária em matéria civil até ao presente.

2.2   Fundamentalmente, o Regulamento n.o 44/2001 permite, em determinados casos, intentar uma acção nos tribunais de um Estado-Membro contra qualquer pessoa singular ou colectiva envolvida num procedimento judicial transnacional e que resida num Estado diferente daquele em que a acção é interposta, favorecendo o «elemento de conexão mais próximo».

2.2.1   Por outro lado, o artigo 5.o do regulamento prevê que, em matéria contratual, em especial no caso de venda de bens, seja possível interpor uma acção contra a empresa no Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues.

2.2.2   Desta forma, os âmbitos de aplicação da nova regra são enunciados no artigo 5.o (responsabilidade contratual e extracontratual, acções de indemnização, exploração de sucursais e agências, etc.).

2.2.3   A Secção 3 do regulamento é consagrada à competência em matéria de seguros, permitindo-se que o tomador do seguro intente uma acção contra o segurador nos tribunais em que o requerente tiver o seu domicílio, inclusivamente quando este residir num Estado-Membro diferente. Todavia, se o segurador pretender intentar uma acção contra o tomador de seguro, o segurado ou um beneficiário, é obrigado a fazê-lo nos tribunais do Estado-Membro em que estes tenham domicílio.

2.3   O Regulamento (CE) n.o 44/2001 enuncia uma série contínua de atribuições expressas de competência, por vezes de forma mais reforçada, com um intuito vinculativo e de protecção de certos grupos (contratos de consumo, contratos individuais de trabalho). Todavia, continuam a utilizar-se as regras tradicionais de atribuição de competência nos casos de litígios que incidam sobre imóveis, dissolução de pessoas colectivas ou inscrições em registos e execuções de decisões judiciais.

2.4   O Regulamento (CE) n.o 44/2001, depois de consagrar duas secções exaustivas à execução de decisões judiciais e ao reconhecimento de actos autênticos de outro Estado-Membro, finaliza com uma série de Disposições Finais e Disposições Transitórias, entre as quais se salienta a relação deste novo instrumento de cooperação em matéria judiciária com outras convenções mais específicas das quais seja parte um Estado-Membro.

2.5   Em 21 de Abril de 2009, a Comissão adoptou um relatório sobre a aplicação do Regulamento e um Livro Verde, tendo-se o CESE pronunciado (1) já a favor de algumas propostas de revisão da Comissão.

3.   Proposta de regulamento

3.1   O objectivo global da revisão do regulamento consiste em continuar a desenvolver o espaço europeu de justiça mediante a supressão dos obstáculos que subsistem à livre circulação das decisões judiciais, em consonância com o princípio do reconhecimento mútuo. A importância deste objectivo foi sublinhada pelo Conselho Europeu no seu Programa de Estocolmo de 2009 (2). Mais especificamente, a proposta visa facilitar a litigância transfronteiras e a livre circulação de decisões judiciais na União Europeia. A revisão deverá igualmente contribuir para criar o enquadramento jurídico necessário à recuperação da economia europeia.

3.2   Os elementos da revisão da proposta são os seguintes:

supressão do procedimento intermédio de reconhecimento e de execução das decisões judiciais (exequatur), exceptuando as decisões proferidas nos processos de difamação e no âmbito de acções colectivas de indemnização, e com várias possibilidades para impedir, em circunstâncias excepcionais, que uma decisão judicial proferida num Estado-Membro produza efeitos noutro Estado-Membro;

inclusão de uma série de formulários normalizados que visam facilitar o reconhecimento ou a execução das decisões judiciais estrangeiras quando não houver procedimento de exequatur, bem como o pedido de reapreciação ao abrigo de um procedimento que salvaguarde os direitos da defesa;

alargamento das regras de competência do regulamento aos litígios em que estão envolvidos requeridos de países terceiros, contemplando nomeadamente as situações em que a mesma questão esteja pendente num tribunal da UE e de um país terceiro. A alteração assegurará que as regras de competência em matéria de protecção dos consumidores, trabalhadores e segurados se aplicarão igualmente se o requerido tiver domicílio num país terceiro;

melhoria da eficácia dos acordos de eleição do foro, que inclui duas alterações:

quando as partes designaram um ou mais tribunais para decidir sobre o litígio, a proposta dá prioridade ao tribunal escolhido para decidir da sua competência, independentemente de a acção lhe ter sido submetida em primeiro ou em segundo lugar;

a proposta introduz, além disso, uma regra de conflito de leis harmonizada em matéria de validade material dos acordos de eleição do foro, assegurando desta forma um resultado similar sobre esta questão independentemente do tribunal a cuja apreciação foi submetida a acção;

melhor articulação entre o regulamento e a arbitragem;

melhor acesso à justiça para determinados tipos de litígios; e

clarificação das condições ao abrigo das quais as medidas provisórias podem circular na UE.

4.   Observações na generalidade

4.1   O Comité acolhe muito favoravelmente a proposta da Comissão e apoia a adopção de um texto reformulado do actual Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, sobre a competência judiciária, o reconhecimento e a execução de decisões em matéria civil e comercial (Bruxelas I).

4.2   Como se depreende claramente da proposta da Comissão, trata-se de uma iniciativa necessária para melhorar o funcionamento do espaço de liberdade, segurança e justiça e o mercado interno, que, aliás, só pode ser impulsionado a nível supranacional e que representa, de igual modo, um valioso instrumento jurídico num mundo globalizado, na medida em que favorecerá as transacções comerciais internacionais e atenuará os conflitos que surgem nas relações que transcendam o âmbito territorial da UE.

4.2.1   Saliente-se, neste sentido, que o conjunto de inovações dos mecanismos jurídicos relevantes propostos, bem como a classificação de algumas regras e princípios já aplicáveis na UE neste âmbito, são decorrentes das experiências que os operadores jurídicos transnacionais, os peritos e os órgãos competentes dos Estados-Membros transmitiram publicamente à Comissão Europeia.

4.2.2   Neste sentido, para além de se tomar em consideração, com carácter geral, o princípio da subsidiariedade, que justifica a acção supranacional na ausência de competência dos Estados-Membros para alterar unilateralmente determinados aspectos do Regulamento Bruxelas I, em vigor, nomeadamente o procedimento exequatur e as disposições sobre competência e coordenação dos processos judiciais dos Estados-Membros entre si, ou entre estes e os procedimentos de arbitragem, dá-se relevância também à denominada «subsidiariedade funcional», em complemento do princípio da democracia participativa consagrada no TUE na sequência do Tratado de Lisboa. O CESE já se pronunciou oportunamente a favor de muitas das propostas que a Comissão actualmente apresenta (3).

4.3   A proposta preconiza, em termos realistas, ponderados e flexíveis, soluções técnicas para problemas detectados no período de aplicação do Regulamento Bruxelas I, que implicariam, em síntese: a supressão do exequatur, exceptuando as decisões proferidas nos processos de difamação e no âmbito de acções colectivas de indemnização; a aplicação do regulamento a litígios em que participem requeridos de países terceiros; um reforço da eficácia dos acordos de reeleição do foro; a melhoria da relação entre o regulamento e a arbitragem; a classificação das condições ao abrigo das quais as medidas provisórias e cautelares proferidas por uma instância judicial de um Estado-Membro podem aplicar-se noutros Estados-Membros; e, em síntese, a melhoria do acesso à justiça e do funcionamento de certas questões pendentes nos tribunais internos.

4.3.1   Não existe razão de fundo para que as acções colectivas não fiquem abrangidas pela supressão do exequatur da proposta, pelo que a redacção do artigo 37.o não satisfaz. O CESE já se pronunciou por diversas vezes a favor da regulação supranacional das acções colectivas. A Comissão terá que examinar uma eventual alteração ao artigo 6.o do Regulamento 44/2001, tendo em vista admitir a concentração processual de acções de requerentes num mesmo processo, sempre que as razões dos peticionários estiverem ligadas por uma relação de tal modo estreita que seria conveniente tratar as acções e julgá-las simultaneamente para evitar decisões que se possam revelar inconciliáveis se forem julgadas em separado.

4.3.2   No que diz respeito à exclusão da difamação, na realidade, o âmbito do artigo 37.o, n.o 3, alínea a) é mais amplo ao abranger as resoluções ditadas noutro Estado-Membro relativas a obrigações extracontratuais decorrentes de violações da privacidade e de direitos de personalidade. É conveniente que a Comissão examine o alcance desta excepção e a possibilidade de a suprimir, de modo a que não possam ficar excluídos aspectos do quotidiano dos cidadãos.

4.3.3   A fim de aprofundar a reflexão sobre as mudanças necessárias nos mecanismos e procedimentos judiciais objecto da proposta, é conveniente, no entanto, tecer algumas observações a ter em conta pela Comissão na sua futura análise.

4.3.4   Desta forma, no respeitante ao artigo 58.o, n.o 3 do texto reformulado do Regulamento, que estabelece que, no caso de recursos interpostos de uma declaração de executoriedade, o tribunal competente «deve decidir sem demora», poderia especificar-se a duração máxima do prazo para esse efeito, a fim de evitar atrasos injustificados ou demoras lesivas para quem recorre à justiça.

4.3.5   Neste sentido, poderia estabelecer-se como limite, quer o prazo de noventa dias, previsto no n.o 2 do artigo 58.o para as decisões sobre os recursos interpostos para impugnar um pedido de declaração de executoriedade, quer um prazo intermédio, que iria entre as seis semanas, previstas no n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões judiciais em matéria matrimonial e de responsabilidade parental) e o citado prazo de noventa dias.

4.3.6   De igual modo, poderia contemplar-se uma reformulação do novo mecanismo de cooperação judiciária estabelecido no artigo 31.o do texto reformulado do regulamento, a fim de reforçar o papel do órgão jurisdicional competente quanto ao mérito e prevenir eventuais acções de má-fé que visem adiar a resolução do litígio.

4.3.7   Com efeito, o dever de «coordenação» entre o tribunal competente quanto ao mérito e o tribunal de outro Estado-Membro junto do qual se apresenta um pedido de medidas provisórias e cautelares, que a citada disposição circunscreve ao dever, que recai sobre este último de recolher informação sobre todas as circunstâncias relevantes do processo (ver urgência da medida solicitada ou possíveis indeferimentos de medidas similares pelo tribunal competente quanto ao mérito), poderia completar-se com outra disposição, na qual se determine o carácter excepcional da admissibilidade de tais medidas ou, inclusivamente, com carácter geral, se estabeleça a inibição a favor do juiz que decide sobre o mérito.

4.3.8   Tal prática seria, de resto, totalmente coerente com o papel central que, por razões de celeridade e de implementação do princípio do reconhecimento mútuo, o Tribunal de Justiça reconhece ao órgão competente para decidir quanto ao mérito no âmbito da interpretação de normas conexas, como o citado Regulamento (CE) n.o 2201/2003.

4.4   Destaque-se a manutenção da cláusula de ordem pública, prevista no artigo 34.o, n.o 1, do vigente Regulamento Bruxelas I e no artigo 48.o, n.o 1, da proposta do texto reformulado, unicamente nos casos em que se suprime o exequatur que permite aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros requeridos não reconhecer as decisões que forem manifestamente contrárias à sua ordem pública.

4.4.1   Trata-se, sem dúvida, de uma faculdade que pode dar azo também a interpretações e aplicações discricionárias por parte dos juízes requeridos para o efeito, mas, como aliás demonstra a sua utilização durante os anos de vigência do Regulamento Bruxelas I, o risco é actualmente bastante reduzido graças, pelo menos, a três limites jurídicos: os critérios estabelecidos a este respeito pelo Tribunal de Justiça (4), a vigência com carácter vinculativo da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e a consolidação de uma vasta e abundante jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça, que impõe a noção de ordem pública a favor do efeito útil do direito da União.

4.4.2   Todavia, o Comité convida a Comissão Europeia a estar particularmente atenta à conduta dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, para assegurar uma correcta implementação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais, sempre que estas incidam sobre a competência jurisdicional por razões de ordem pública.

4.5   Muito embora a proposta de texto de regulamento reformulado estabeleça acessoriamente, ainda que constitua uma novidade, uma regra de reconhecimento das convenções de arbitragem que designam um foro de um Estado-Membro da UE, diminuindo os riscos da prática de «forum shopping», tal não se afigura no entanto suficiente.

4.5.1   Dado o recurso generalizado e crescente a esta fórmula de resolução de conflitos, em particular no âmbito comercial, e o seu desejável alargamento a outros âmbitos essenciais aos interesses dos cidadãos (ver direito do consumo e direito do trabalho), o Comité convida a Comissão a ponderar, a breve trecho, a criação de um instrumento jurídico supranacional para o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais. A proposta, embora deixando em aberto a possibilidade de controlo judicial no seu artigo 1.o, n.o 2, alínea d), exclui expressamente a arbitragem do seu âmbito de aplicação.

4.6   De igual modo, a Comissão poderia incentivar, em nome da clareza do conteúdo e da celeridade da adopção das decisões judiciais, a elaboração de uma comunicação ou de um guia sobre a interpretação do artigo 5.o da proposta que retoma praticamente os termos do vigente artigo do Regulamento Bruxelas I.

4.6.1   De acordo com as duas disposições, em matéria contratual é competente o tribunal do lugar em que foi ou deve ser cumprida a obrigação em questão, salvo convenção em contrário, no caso da venda de bens, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será o lugar num Estado-Membro onde os bens foram ou devam ser entregues, e, no caso de uma prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde os serviços foram ou devam ser prestados.

4.6.2   A jurisprudência do Tribunal de Justiça que interpreta os conceitos de «serviços» e «bens» em relação às liberdades do mercado interno não é aplicável no âmbito do Regulamento de Bruxelas I, e, como consequência, o Tribunal de Justiça dirimiu até à data questões interpretativas sobre o alcance do citado artigo 5.o mediante referência a determinadas regras internacionais que não vinculam nem a UE nem todos os seus Estados-Membros, pelo que não são norma comum nos contratos intracomunitários.

4.7   Paradoxalmente, o que parece que subjaz à nova redacção do artigo 24.o, n.o 2, da proposta do texto reformulado são as razões de celeridade processual, na medida em que condiciona meramente a aplicação do artigo 24.o, n.o 1 (que confere competência com carácter geral ao tribunal de um Estado-Membro no qual o requerido compareça), a que um acto contenha informações dirigidas ao requerido relativamente ao seu direito de contestar a competência do tribunal e às consequências da comparecência em juízo. Esta disposição, facilmente aplicável através da inclusão de cláusulas de estilo, pode lesar os direitos das partes mais fracas de uma contratação, sobretudo quando o próprio artigo 24.o, no seu n.o 2, circunscreve a sua aplicação aos contratos de seguros, aos contratos de consumo e aos contratos individuais de trabalho.

4.7.1   Dado que será o tribunal demandado que deverá certificar-se de que essas informações foram fornecidas ao requerido, sem fixar qualquer requisito para o efeito, o Comité deseja salientar a situação de incerteza e de discricionariedade eventualmente decorrente da sua aplicação nas 27 jurisdições soberanas da UE. Consequentemente, convida a Comissão Europeia a reconsiderar a formulação da citada disposição, a fim de reforçar a posição jurídica dos consumidores e dos trabalhadores, e para assegurar regras uniformes de conduta dos tribunais competentes.

Bruxelas, 5 de Maio de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO C 255 de 22.9.2010, p. 48.

(2)  Aprovado na reunião do Conselho Europeu de 10 e 11 de Dezembro de 2009.

(3)  JO C 117 de 26.4.2000, p. 6.

(4)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Março de 2000, processo C-7/98, Krombach, Colectânea de Jurisprudência 2000, p. I 01935


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