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Document 52009IP0098(01)

Eliminação da violência contra as mulheres Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Novembro de 2009 , sobre a eliminação da violência contra as mulheres

JO C 285E de 21.10.2010, p. 53–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 285/53


Quinta-feira, 26 de Novembro de 2009
Eliminação da violência contra as mulheres

P7_TA(2009)0098

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Novembro de 2009, sobre a eliminação da violência contra as mulheres

2010/C 285 E/07

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os instrumentos jurídicos das Nações Unidas no domínio dos Direitos Humanos e, nomeadamente, dos direitos das mulheres, como a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os Pactos Internacionais dos Direitos Cívicos e Políticos e dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção para a Supressão de Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem a Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e o seu Protocolo Opcional, e a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes,

Tendo em conta outros instrumentos das Nações Unidas relativos à violência contra as mulheres, como a Declaração de Viena e o Programa de Acção de 25 de Junho de 1993 aprovada pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos (A/CONF. 157/23), a Declaração de 20 de Dezembro de 1993 sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres (A/RES/48/104), as Resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas de 12 de Dezembro de 1997 sobre a prevenção do crime e as medidas de justiça penal para eliminar a violência contra as mulheres (A/RES/52/86), de 18 de Dezembro de 2002 sobre a eliminação dos crimes contra as mulheres cometidos em nome da honra (A/RES/57/179) e de 22 de Dezembro de 2003 sobre a Eliminação da Violência Doméstica contra as Mulheres (A/RES)58/147), os relatórios dos Relatores Especiais do Alto Comissário da das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre a violência contra as mulheres e a Recomendação Geral n.o 19 aprovada pelo Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (11a sessão, 1992),

Tendo em conta a Declaração e a Plataforma de Acção de Pequim aprovadas pela Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres em 15 de Setembro de 1995, e as Resoluções do Parlamento Europeu de 18 de Maio de 2000 sobre o seguimento dado à Plataforma de Acção de Pequim (1), e de 10 de Março de 2005 sobre o seguimento dado ao programa de acção da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres – Plataforma de Acção (Pequim+10) (2),

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas de 6 de Julho de 2006, intitulado «Estudo aprofundado sobre todas as formas de violência contra a mulher» (A/61/122/Add. 1),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas de 19 de Dezembro de 2006 sobre a intensificação dos esforços para eliminar todas as formas de violência contra as mulheres (A/RES/61/143),

Tendo em conta a Resolução 2003/45 da Comissão das Nações Unidas para os Direitos Humanos de 23 de Abril de 2003 intitulada «Eliminação da violência contra as mulheres» (E/CN.4/RES/2003/45),

Tendo em conta a resolução da União Interparlamentar, aprovada na 114.a Assembleia de 12 de Maio de 2006, sobre o papel dos parlamentos nacionais no combate à violência exercida contra as mulheres,

Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Setembro de 1997 sobre a necessidade de desenvolver na União Europeia uma campanha de recusa total da violência contra as mulheres (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 2 de Fevereiro de 2006, sobre a actual situação e eventuais acções futuras em matéria de combate à violência contra as mulheres (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de Outubro de 2007, sobre os assassinatos de mulheres («feminicídios») na América Central e no México, e o papel da União Europeia na luta contra este fenómeno (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de Março de 2009, sobre a luta contra as mutilações genitais femininas praticadas na UE (6),

Tendo em conta as perguntas de 1 de Outubro de 2009 ao Conselho (O-0096/2009 – B7-0220/2009) e à Comissão (O-0097/2009 – B7-0221/2009) sobre a eliminação da violência contra as mulheres,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a Plataforma de Acção de Pequim definiu a violência exercida contra as mulheres como todo e qualquer acto de violência baseado no género, de que resulte ou possa resultar sofrimento ou lesão física, sexual ou psicológica para as mulheres, incluindo a ameaça da prática de tais actos, a coacção ou privação arbitrária da liberdade,

B.

Considerando que, segundo afirmado pela Plataforma de Acção de Pequim das Nações Unidas, a violência contra as mulheres constitui uma manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres, que conduziram ao domínio e discriminação das mulheres pelos homens, impedindo-as de progredirem plenamente,

C.

Considerando que a violência dos homens contra as mulheres não é apenas um problema de saúde pública, mas também uma questão de desigualdade entre mulheres e homens, domínio para o qual a União Europeia está mandatada para intervir,

D.

Considerando que a igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental da UE, reconhecido no Tratado que institui a Comunidade Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

E.

Considerando que a violência dos homens contra as mulheres representa uma violação dos Direitos Humanos, designadamente: o direito à vida, o direito à segurança, o direito à dignidade e o direito à integridade física e psíquica, bem como o direito à saúde e às opções sexuais e reprodutivas,

F.

Considerando que a violência dos homens contra as mulheres é um obstáculo à participação das mulheres nas actividades sociais, na vida política, na vida pública e no mercado de trabalho e pode conduzir as mulheres à marginalização e à pobreza,

G.

Considerando que, nas suas formas extremas, a violência contra as mulheres pode levar ao seu assassinato,

H.

Considerando que a violência contra as mulheres é acompanhada da violência contra as crianças, influenciando o seu estado psíquico e a sua própria existência,

I.

Considerando que a violência exercida contra as mães tem, directa ou indirectamente, um impacto negativo duradouro na saúde emocional e mental dos filhos, podendo desencadear um ciclo de violência e abusos que se perpetua ao longo de gerações,

J.

Considerando que a violência masculina contra as mulheres é um problema estrutural e generalizado em toda a Europa e no mundo, um fenómeno que afecta tanto as vítimas e os seus agressores, independentemente da idade, instrução, rendimentos ou posição social e está ligada à distribuição desigual do poder entre as mulheres e os homens na nossa sociedade,

K.

Considerando que os tipos de violência contra as mulheres variam consoante as culturas e tradições, e que a mutilação genital feminina, os chamados crimes de honra e os casamentos forçados são uma realidade na União Europeia,

L.

Considerando que as situações de guerra, de conflitos armados, de reconstrução na sequência de conflitos e de crises económicas, sociais e/ou financeiras aumentam a vulnerabilidade das mulheres, quer individual, quer colectivamente, à violência masculina exercida contra elas e não devem ser consideradas como pretexto para tolerar a violência masculina,

M.

Considerando que o tráfico de mulheres para fins sexuais e outros constitui uma violação fundamental dos direitos humanos da mulher e é prejudicial tanto para as vítimas como para a sociedade em geral,

N.

Considerando que a tolerância relativamente à prostituição na Europa conduz a um aumento tanto do tráfico de mulheres para a União Europeia para fins sexuais como do turismo sexual,

O.

Considerando que não existe uma recolha de dados regular e comparável sobre os diferentes tipos de violência perpetrados contra as mulheres na União Europeia, o que torna difícil determinar a extensão real do fenómeno e encontrar soluções adequadas para este problema,

P.

Considerando que o número de mulheres vítimas de violência com base no género é alarmante,

Q.

Considerando que a imagem, frequentemente distorcida e consumista, que os meios de comunicação social dão das mulheres não respeita a dignidade humana,

R.

Considerando que, para além da dependência económica (frequente no caso das mulheres), os factores importantes que levam as vítimas do sexo feminino a não denunciar a violência de que são alvo prendem-se com a cultura da sociedade e com o estereótipo segundo o qual a violência masculina contra as mulheres é um assunto do foro privado ou, em muitos casos, é culpa das próprias mulheres,

S.

Considerando que, muitas vezes, as mulheres não denunciam a violência dos homens de que são vítimas por razões complexas e diversas, de índole psicológica, financeira, social e cultural, e, por vezes, por não terem confiança nos serviços policiais, de justiça ou de assistência social e de saúde,

T.

Considerando que o Parlamento exigiu reiteradamente a instituição de um Ano Europeu da Eliminação de todas as Formas de Violência contra as Mulheres,

U.

Considerando que as Nações Unidas declararam o dia 25 de Novembro Dia Internacional da Eliminação da Violência contra as Mulheres e que, em Dezembro de 2009, será organizado no Parlamento Europeu um seminário internacional sobre a luta contra a violência de que as mulheres são alvo,

V.

Considerando a necessidade premente de criar um instrumento jurídico abrangente, destinado a combater todas as formas de violência contra as mulheres na Europa, incluindo o tráfico de mulheres,

1.

Exorta os Estados-Membros a aperfeiçoarem a legislação e as políticas nacionais destinadas a combater todas as formas de violência contra as mulheres, em particular através do desenvolvimento de planos de acção nacionais abrangentes visando combater a violência exercida contra as mulheres, com base numa análise das implicações da violência exercida contra as mulheres para a igualdade de género, bem como nas obrigações dos Estados-Membros, decorrentes de acordos internacionais, de eliminar todas as formas de discriminação das mulheres, incluindo medidas concretas para prevenir a violência masculina, proteger as vítimas e instaurar uma acção penal contra os agressores;

2.

Exorta os Estados-Membros a apoiarem, através de programas e financiamentos nacionais adequados, as organizações e associações de voluntários que acolhem e apoiam psicologicamente mulheres vítimas de violência, tendo nomeadamente como objectivo a sua reintegração no mercado de trabalho e a plena recuperação da sua dignidade enquanto seres humanos;

3.

Insta a Comissão a apresentar ao Parlamento e ao Conselho um plano de acção específico e mais coerente da União Europeia destinado a combater todas as formas de violência contra as mulheres, tal como indicado na Comunicação da Comissão de 1 de Março de 2006 intitulado «Roteiro Comunitário para a Igualdade entre Homens e Mulheres 2006-2010» (COM(2006)0092), que inclua medidas para combater a violência contra as mulheres no programa de acção em matéria de igualdade entre homens e mulheres para o período 2011-2016, bem como medidas concretas para prevenir todas as formas de violência, proteger as vítimas e perseguir penalmente os agressores, e a assegurar que seja realizada uma análise das implicações da violência masculina contra as mulheres para a igualdade de género em todas as áreas políticas e que as instituições e os Estados-Membros da União Europeia desenvolvam uma resposta coordenada, empenhada e coerente para erradicar este tipo de violência;

4.

Insta a Comissão a estudar a possibilidade de adoptar novas medidas para combater a violência exercida contra as mulheres;

5.

Exorta a Comissão a organizar uma conferência especial de alto nível, com a participação de representantes dos órgãos políticos, da sociedade civil e de organizações sociais e institucionais, com o objectivo de contribuir para um processo de desenvolvimento de políticas mais coerentes de combate a todas as formas de violência contra as mulheres;

6.

Exorta a UE a assegurar o direito à assistência e ao apoio a todas as vítimas de violência, incluindo o tráfico de seres humanos, independentemente da nacionalidade da vítima, e a garantir a protecção das mulheres vítimas de violência doméstica cuja situação legal possa depender do seu parceiro;

7.

Exorta a União Europeia a criar mecanismos para assegurar que a análise das consequências do tráfico de seres humanos para a igualdade entre homens e mulheres seja integrada em todas as leis e políticas destinadas a prevenir e a lutar contra essa prática, e a combater as causas da violência através de medidas preventivas, como sanções, educação e campanhas de sensibilização;

8.

Recorda que ainda está a aguardar os resultados do estudo da Comissão relativo à legislação sobre violência de género e a violência contra as mulheres;

9.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam o acesso efectivo das mulheres vítimas de violência à assistência judiciária e à protecção, independentemente da sua nacionalidade e do modo de participação nas investigações realizadas pelas autoridades policiais;

10.

Insta o Conselho e a Comissão a criarem uma base jurídica clara para combater todas as formas de violência contra as mulheres, incluindo o tráfico de mulheres;

11.

Solicita à Comissão que dê início aos trabalhos de elaboração de uma proposta de directiva global relativa ao combate a todas as formas de violência contra as mulheres;

12.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a agirem no sentido de combater as causas da violência contra as mulheres, nomeadamente através de medidas de prevenção e campanhas de sensibilização sobre as diferentes formas que esse tipo de violência pode assumir;

13.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a levarem a cabo uma acção concertada que inclua campanhas de sensibilização e informação da opinião pública sobre a violência doméstica e estratégias destinadas a alterar, através dos sistemas de educação e dos meios de comunicação social, os estereótipos sociais relativamente à posição das mulheres na sociedade e a fomentarem o intercâmbio de boas práticas;

14.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem a questão da violência contra as mulheres e a dimensão de género das violações dos direitos humanos a nível internacional, nomeadamente no âmbito de acordos de associação bilaterais e de acordos de comércio internacionais em vigor ou em fase de negociação;

15.

Deplora, neste contexto, a ausência de uma dimensão de género significativa, para não referir a questão da violência sexual, nas avaliações do impacto de acordos comerciais na sustentabilidade, realizadas obrigatoriamente antes da conclusão desses acordos, bem como de uma série de instrumentos que permitam avaliar o impacto a nível de género, e solicita à Comissão que apresente, com a maior brevidade possível, uma proposta para a resolução deste problema;

16.

Solicita aos Estados-Membros que tenham devidamente em conta as circunstâncias específicas de certos grupos de mulheres especialmente vulneráveis à violência, como as que pertencem a minorias, as mulheres migrantes, as refugiadas, as mulheres que vivem na pobreza em comunidades rurais ou isoladas, as mulheres detidas ou internadas, as jovens, as mulheres homossexuais, as mulheres com deficiência e as mulheres idosas;

17.

Solicita aos Estados-Membros que reforcem as acções de prevenção da violência com base no sexo junto dos jovens, através de campanhas de educação específicas e de uma melhor cooperação entre as partes interessadas e os diferentes grupos a que o fenómeno diz respeito, como a família, a escola, o espaço público e os meios de comunicação social;

18.

Insta a Comissão a abordar igualmente a dimensão internacional da violência exercida contra as mulheres no âmbito do seu trabalho sobre a responsabilidade social das empresas, em particular no que se refere às empresas europeias que operam nas zonas francas industriais para a exportação;

19.

Salienta a importância de uma formação adequada para todos aqueles que trabalham com mulheres vítimas de violência da masculina, incluindo os representantes da justiça e as autoridades competentes para a aplicação da lei e, especialmente, a polícia, os tribunais, os serviços sociais, médicos e jurídicos, as instituições do mercado de trabalho, os empregadores e os sindicatos;

20.

Exige a criação de mecanismos para facilitar o acesso das mulheres vítimas de violência de género e das redes de tráfico de seres humanos a uma assistência jurídica gratuita que lhes permita fazer valer os seus direitos em toda a União; insiste na necessidade de melhorar a cooperação entre os profissionais da justiça e o intercâmbio de boas práticas no domínio da luta contra a discriminação e a violência com base no género, bem como de mobilizar meios para eliminar os obstáculos ao reconhecimento dos actos jurídicos noutros Estados-Membros, incluindo as condenações por violência de género e as ordens de afastamento pronunciadas contra os agressores;

21.

Acolhe favoravelmente a criação, em alguns Estados-Membros, de tribunais competentes para a violência exercida contra as mulheres, e convida todos os Estados-Membros a seguirem a iniciativa;

22.

Solicita que, no sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), os antecedentes por violência de género ocupem um lugar preponderante;

23.

Exorta os Estados-Membros a criarem, em estreita cooperação com o Instituto Europeu para a Igualdade de Género, um sistema coerente para a recolha de estatísticas sobre a violência contra as mulheres, conferindo particular atenção à violência contra as menores e incluindo os assassinatos cometidos no contexto da violência familiar ou no círculo de relações mais próximas, em estreita cooperação com o Instituto Europeu para a Igualdade de Género/entre Homens e Mulheres, para que seja possível utilizar dados comparáveis sobre a violência exercida contra as mulheres em todo o território da União Europeia;

24.

Insta os Estados-Membros a reconhecerem a violência sexual e a violação de mulheres, nomeadamente no casamento e nas relações íntimas não oficializadas e/ou quando cometidas por membros da família do sexo masculino, como infracções penais, se não existir consentimento por parte da vítima, a assegurarem que este tipo de infracção seja automaticamente objecto de acção penal e a rejeitarem toda e qualquer referência a práticas ou tradições culturais, tradicionais ou religiosas como um factor atenuante nos casos de violência contra as mulheres, incluindo os chamados crimes de honra e a mutilação genital feminina;

25.

Constata que alguns Estados-Membros adoptaram políticas destinadas a reconhecer como crime a violência sexual no casal, em particular a violência conjugal; solicita aos Estados-Membros que analisem os resultados destas políticas, com o objectivo de favorecer um intercâmbio de boas práticas a nível europeu;

26.

Insta os Estados-Membros a tomarem medidas adequadas para pôr termo à mutilação genital feminina; salienta que os imigrantes residentes na Comunidade deveriam saber que a mutilação genital feminina constitui uma séria agressão à saúde das mulheres e uma violação dos direitos humanos; exorta os Estados-Membros a aplicarem disposições legais específicas relativas à mutilação genital feminina ou a adoptarem leis nessa matéria, perseguindo penalmente toda e qualquer pessoa que pratique a mutilação genital feminina;

27.

Exorta a UE a assegurar o direito à assistência e ao apoio a todas as mulheres vítimas de violência masculina;

28.

Exorta os Estados-Membros a investigarem sem demora as gravíssimas violações dos direitos humanos perpetradas contra as mulheres rom, a punirem os seus autores e a indemnizarem de forma adequada as vítimas de esterilização forçada;

29.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.


(1)  JO C 59 de 23.2.2001, p. 258.

(2)  JO C 320 E de 15.12.2005, p. 247.

(3)  JO C 304 de 6.10.1997, p. 55.

(4)  JO C 288 E de 25.11.2006, p. 66.

(5)  JO C 227 E de 4.9.2008, p. 140.

(6)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0161.


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