TEXTO DA COMISSÃO
|
ALTERAÇÃO
|
Alteração 1
|
Proposta de recomendação
Considerando 1
|
(1)
|
As doenças raras, que se caracterizam por uma baixa prevalência e um nível elevado de complexidade, são uma ameaça para a saúde dos cidadãos europeus na medida em que podem pôr a vida em perigo ou provocar uma invalidez crónica.
|
|
(1)
|
As doenças raras, que se caracterizam por uma baixa prevalência e um nível elevado de complexidade, são uma ameaça para a saúde dos cidadãos europeus na medida em que podem pôr a vida em perigo ou provocar uma invalidez crónica.
Dado que existem muitos tipos de doenças raras, o número total de pessoas afectadas é muito elevado.
|
|
Alteração 2
|
Proposta de recomendação
Considerando 2
|
(2)
|
Foi adoptado um programa de acção comunitária em matéria de doenças raras, incluindo doenças genéticas, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 2003. Este programa definiu a prevalência das doenças raras como uma relação não superior a 5 pessoas para cada 10 000, na União Europeia.
|
|
(2)
|
Foi adoptado um programa de acção comunitária em matéria de doenças raras, incluindo doenças genéticas, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 2003. Este programa definiu a prevalência das doenças raras como uma relação não superior a 5 pessoas para cada 10 000, na União Europeia
, número que deve ser aferido numa base estatística e sujeito a uma revisão científica
.
|
|
Alteração 3
|
Proposta de recomendação
Considerando 2-A (novo)
|
|
(2-A)
|
Com base na incidência estatística, as doenças raras devem ser meticulosamente catalogadas e revistas regularmente por um comité científico a fim de determinar a necessidade de eventuais aditamentos.
|
|
Alteração 4
|
Proposta de recomendação
Considerando 4
|
(4)
|
Estima-se que existam hoje entre 5 000 e 8 000 doenças raras diferentes, que afectam entre 6 % e 8 % das pessoas no decurso das suas vidas. Por outras palavras, entre 27 e 36 milhões de pessoas na União Europeia. A maioria delas sofre de doenças menos frequentes que afectam uma em cada 100 000 pessoas ou menos.
|
|
(4)
|
Estima-se que existam hoje entre 5 000 e 8 000 doenças raras diferentes, que afectam entre 6 % e 8 % das pessoas no decurso das suas vidas. Por outras palavras,
embora as doenças raras se caracterizem por uma baixa prevalência de cada uma delas, o número total de pessoas afectadas é muito elevado, oscilando
entre 27 e 36 milhões de pessoas na União Europeia. A maioria delas sofre de doenças menos frequentes que afectam uma em cada 100 000 pessoas ou menos.
|
|
Alteração 5
|
Proposta de recomendação
Considerando 5
|
(5)
|
Devido à sua baixa prevalência e à sua especificidade, as doenças raras exigem uma abordagem englobante baseada em esforços especiais e combinados no sentido de impedir uma morbilidade significativa ou uma mortalidade prematura evitável e melhorar a qualidade de vida e o potencial socioeconómico das pessoas afectadas.
|
|
(5)
|
Devido à sua baixa prevalência, à sua especificidade
e ao elevado número total de casos
, as doenças raras exigem uma abordagem englobante baseada em esforços especiais e combinados
, nomeadamente em parceria com países terceiros, como os Estados Unidos,
no sentido de impedir uma morbilidade significativa ou uma mortalidade prematura evitável e melhorar a qualidade de vida e o potencial socioeconómico das pessoas afectadas
nos países desenvolvidos e em desenvolvimento
.
|
|
Alteração 6
|
Proposta de recomendação
Considerando 8
|
(8)
|
A fim de melhorarem a coordenação e coerência das iniciativas nacionais, regionais e locais em matéria de doenças raras, todas as acções nacionais pertinentes neste domínio deveriam ser integradas nos planos nacionais em matéria de doenças raras.
|
|
(8)
|
A fim de melhorarem a coordenação e coerência das iniciativas nacionais, regionais e locais
, bem como a cooperação entre centros científicos
em matéria de doenças raras, todas as acções nacionais pertinentes neste domínio deveriam ser integradas nos planos nacionais em matéria de doenças raras.
|
|
Alteração 7
|
Proposta de recomendação
Considerando 13
|
(13)
|
O valor acrescentado em termos comunitário das redes europeias de referência é particularmente elevado neste caso, dada a raridade destas doenças, que implica escassez do número de pacientes e da especialização em cada país. A recolha de especialização a nível europeu é por conseguinte primordial para assegurar a igualdade de acesso aos cuidados de grande qualidade por parte dos pacientes com doenças raras.
|
|
(13)
|
O valor acrescentado em termos comunitário das redes europeias de referência é particularmente elevado neste caso, dada a raridade destas doenças, que implica escassez do número de pacientes e da especialização em cada país. A recolha de especialização a nível europeu é por conseguinte primordial para assegurar a igualdade de acesso
a informação exacta, ao diagnóstico adequado e atempado e
aos cuidados de grande qualidade por parte dos pacientes com doenças raras.
|
|
Alteração 8
|
Proposta de recomendação
Considerando 14-A (novo)
|
|
(14-A)
|
Em 12 de Outubro de 2008, o fórum farmacêutico adoptou o seu relatório final, no qual propõe as linhas de orientação susceptíveis de permitir que os Estados-Membros, as partes interessadas e a Comissão intensifiquem os seus esforços no sentido de garantir um acesso mais fácil e mais rápido aos medicamentos órfãos na União Europeia.
|
|
Alteração 9
|
Proposta de recomendação
Considerando 20
|
(20)
|
Os pacientes e os seus representantes deveriam ser envolvidos, por conseguinte, em todas as etapas dos processos político e decisório. As suas actividades deveriam ser promovidas e apoiadas activamente, incluindo com financiamento, em todos os Estados-Membros.
|
|
(20)
|
Os pacientes e os seus representantes deveriam ser envolvidos, por conseguinte, em todas as etapas dos processos político e decisório. As suas actividades deveriam ser promovidas e apoiadas activamente, incluindo com financiamento, em todos os Estados-Membros
, assim como a nível da UE, através de redes pan-europeias de apoio a pacientes afectados por doenças raras específicas
.
|
|
Alteração 10
|
Proposta de recomendação
Recomendações aos Estados-Membros – n.o 1 – proémio
|
1.
|
Estabeleçam planos nacionais em matéria de doenças raras de modo a assegurar que todos os pacientes de doenças raras tenham igualdade de acesso aos cuidados de grande qualidade, incluindo diagnósticos, tratamentos e medicamentos órfãos no seu território nacional, com equidade e solidariedade em toda a UE e, em particular:
|
|
1.
|
Estabeleçam planos nacionais em matéria de doenças raras de modo a assegurar que todos os pacientes de doenças raras tenham igualdade de acesso aos cuidados de grande qualidade, incluindo diagnósticos, tratamentos e medicamentos órfãos
, bem como a reabilitação e educação para viver com a doença,
no seu território nacional, com equidade e solidariedade em toda a UE e, em particular:
|
|
Alteração 11
|
Proposta de recomendação
Recomendações aos Estados-Membros – n.o 1 – parágrafo 1
|
(1)
|
elaborem e adoptem uma estratégia global e integrada, até finais de
2011
, destinada a gerir e estruturar todas as acções relevantes no domínio das doenças raras sob a forma de um plano nacional em matéria de doenças raras;
|
|
1)
|
Elaborem e adoptem uma estratégia global e integrada, até finais de
2010
, destinada a gerir e estruturar todas as acções relevantes no domínio das doenças raras sob a forma de um plano nacional em matéria de doenças raras;
|
|
Alteração 12
|
Proposta de recomendação
Recomendações aos Estados-Membros – n.o 1 – ponto 3
|
(3)
|
definam um número limitado de acções prioritárias no plano nacional em matéria de doenças raras, com objectivos concretos, prazos claros, estruturas de gestão e apresentação regular de relatórios;
|
|
3)
|
Definam um número limitado de acções prioritárias no plano nacional em matéria de doenças raras, com objectivos concretos, prazos claros,
financiamentos significativos e bem identificados,
estruturas de gestão e apresentação regular de relatórios;
|
|
Alteração 13
|
Proposta de recomendação
N.o 1 – ponto 3-A (novo)
|
|
3-A.
|
Declarem se dispõem de centros de especialização e elaborem uma lista de especialistas;
|
|
Alteração 14
|
Proposta de recomendação
Recomendações aos Estados-Membros – n.o 1 – ponto 5
|
(5)
|
incluam nos planos nacionais disposições concebidas para assegurar o acesso equitativo a cuidados de grande qualidade, incluindo diagnósticos, tratamentos e medicamentos órfãos,
por parte de
todos os pacientes com doenças raras no seu território nacional, no intuito de generalizar o acesso equitativo aos cuidados, com qualidade, justiça e solidariedade, em toda a União;
|
|
5)
|
Incluam nos planos nacionais disposições concebidas para assegurar o acesso equitativo a cuidados de grande qualidade, incluindo diagnósticos,
medidas preventivas primárias,
tratamentos e medicamentos órfãos,
bem como a reabilitação e a educação para viver com a doença para
todos os pacientes com doenças raras no seu território nacional, no intuito de generalizar o acesso equitativo aos cuidados, com qualidade, justiça e solidariedade, em toda a União
, seguindo os princípios acordados no documento sobre o «Melhor acesso aos medicamentos órfãos para todos os cidadãos comunitários afectados», adoptado pelo Fórum Farmacêutico de Alto Nível
;
|
|
Alteração 15
|
Proposta de recomendação
Recomendações aos Estados-Membros – n.o 1 – ponto 5-A (novo)
|
|
5-A.
|
Encorajem os esforços com vista a evitar as doenças raras hereditárias, através de:
a)
|
Aconselhamento genético dos pais portadores, bem como
|
b)
|
Quando for adequado e não contrariar a legislação nacional existente e sempre numa base voluntária, através da selecção pré-implantação de embriões saudáveis.
|
|
|
Alteração 16
|
Proposta de recomendação
Recomendações aos Estados-Membros – n.o 1 – ponto 5-B (novo)
|
|
5-B.
|
Prevejam, nos planos nacionais, medidas excepcionais que, perante necessidades reais de saúde pública, permitam disponibilizar medicamentos que carecem de autorização de comercialização. Na ausência de alternativa terapêutica adequada e disponível num Estado-Membro, e quando se considere positiva a relação benefício/risco, o acesso aos medicamentos será concedido aos pacientes afectados por patologias raras.
|
|
Alteração 17
|
Proposta de recomendação
Recomendações aos Estados-Membros – n.o 1 – ponto 5-C (novo)
|
|
5-C.
|
criem, a nível nacional, grupos consultivos multissectoriais abrangendo todas as partes interessadas, com vista a orientar os governos na criação e aplicação de planos de acção nacionais relativos às doenças raras. Estes devem assegurar que os governos sejam correctamente informados e que as decisões tomadas a nível nacional reflictam as opiniões e necessidades da sociedade.
|
|
Alteração 18
|
Proposta de recomendação
Recomendações aos Estados-Membros – n.o 1 – ponto 5-D (novo)
|
|
5-D.
|
Encorajem o financiamento do tratamento das doenças raras a nível nacional. Se os Estados-Membros não desejarem ou puderem ter centros de excelência, este fundo central nacional deve ser usado para garantir que os pacientes possam deslocar-se a um centro doutro país. Porém, também é essencial que este orçamento distinto seja revisto e adaptado anualmente com base no conhecimento acerca dos pacientes, que necessitam de tratamento nesse ano específico, e das novas terapias eventualmente disponíveis. Tal deve ser feito com o contributo dos comités consultivos multissectoriais.
|
|
Alteração 19
|
Proposta de recomendação
Recomendações aos Estados-Membros – n.o 2 – ponto 1
|
(1)
|
apliquem uma definição comum das doenças raras a toda a UE, como sendo doenças que afectam, no máximo, 5 em cada 10 000 pessoas;
|
|
1)
|
Apliquem uma definição comum das doenças raras a toda a UE, como sendo doenças que afectam, no máximo, 5 em cada 10 000 pessoas
, número aplicável no conjunto da União Europeia, sendo muito importante conhecer a distribuição exacta em cada Estado-Membro
;
|
|
Alteração 20
|
Proposta de recomendação
Recomendações aos Estados-Membros – n.o 2 – ponto 4
|
(4)
|
apoiem redes de informação, registos e bases de dados nacionais ou regionais sobre doenças específicas;
|
|
4)
|
Apoiem
, em particular, com meios financeiros,
redes de informação, registos e bases de dados nacionais ou regionais sobre doenças específicas
, incluindo informação actualizada regularmente que seja acessível ao público via Internet
;
|
|
Alteração 21
|
Proposta de recomendação
Recomendações aos Estados-Membros – n.o 3 – ponto 3
|
(3)
|
promovam a participação de investigadores e laboratórios nacionais em projectos de investigação sobre doenças raras financiados a nível comunitário;
|
|
3)
|
Promovam a participação de investigadores e laboratórios nacionais em projectos de investigação sobre doenças raras financiados a nível comunitário
e façam uso das possibilidades oferecidas pelo Regulamento (CE) n.o 141/2000 relativo aos medicamentos órfãos
;
|
|
Alteração 22
|
Proposta de recomendação
Recomendações aos Estados-Membros – n.o 3 – ponto 3-A (nova)
|
|
3-A.
|
Promovam a partilha de conhecimentos e a cooperação entre investigadores, laboratórios e projectos de investigação na União Europeia e com instituições análogas dos países terceiros, a fim de trazer benefícios não só à União Europeia, mas também aos países mais pobres e em desenvolvimento, que têm menos possibilidades de atribuir recursos à investigação no domínio das doenças raras;
|
|
Alteração 23
|
Proposta de recomendação
Recomendações aos Estados-Membros – n.o 3 – ponto 4
|
(4)
|
incluam no plano nacional para as DR disposições de fomento da investigação, incluindo a investigação de saúde pública e social neste domínio, nomeadamente com vista ao desenvolvimento de ferramentas, tais como infraestruturas transversais e projectos sobre doenças específicas.
|
|
4)
|
Incluam no plano nacional para as DR disposições de fomento da investigação, incluindo a investigação de saúde pública e social neste domínio, nomeadamente com vista ao desenvolvimento de ferramentas, tais como infraestruturas transversais e projectos sobre doenças específicas
, programas de reabilitação e de educação para viver com uma doença rara, assim como a investigação sobre testes e ferramentas de diagnóstico
.
|
|
Alteração 24
|
Proposta de recomendação
Recomendações aos Estados-Membros – n.o 3 – ponto 4 –A (novo)
|
|
4-A)
|
Prever um financiamento adequado a longo prazo, nomeadamente através de parcerias público/privado, a fim de apoiar os esforços de investigação ao nível nacional e europeu e de garantir a sua viabilidade.
|
|
Alteração 25
|
Proposta de recomendação
Recomendações aos Estados-Membros – n.o 4 – ponto 1
|
1.
|
identifiquem centros de especialização nacionais ou regionais no seu território nacional até finais de 2011 e promovam a sua criação onde eles não existam, nomeadamente incluindo disposições sobre a criação de centros de especialização nacionais ou regionais no seu plano nacional em matéria de DR;
|
|
1.
|
Identifiquem centros de especialização nacionais ou regionais no seu território nacional até finais de 2011 e promovam a sua criação onde eles não existam, nomeadamente incluindo disposições sobre a criação de centros de especialização nacionais ou regionais no seu plano nacional em matéria de DR;
contribuam para a elaboração de listas de doenças raras e de especialistas em doenças raras;
|
|
Alteração 26
|
Proposta de recomendação
Recomendações aos Estados-Membros – n.o 4 – ponto 3
|
(3)
|
organizem roteiros para os cuidados de saúde dos pacientes, através da cooperação com os peritos relevantes no país ou no estrangeiro quando necessário; prestem cuidados de saúde transfronteiriços, incluindo o apoio à mobilidade de pacientes, profissionais e prestadores de serviços de saúde
e
o desenvolvimento das TIC, onde for necessário, para disponibilizar e generalizar cuidados de saúde específicos a todos os que precisarem;
|
|
3)
|
Organizem roteiros
europeus
para os cuidados de saúde dos pacientes
afectados por doenças raras
, através da cooperação com os peritos relevantes no país ou no estrangeiro quando necessário; prestem cuidados de saúde transfronteiriços, incluindo o apoio à mobilidade dos pacientes e
das competências especializadas mediante um apoio à mobilidade dos dados
,
dos
profissionais e
dos
prestadores de serviços de saúde
, assim como
o desenvolvimento das TIC, onde for necessário, para disponibilizar e generalizar cuidados de saúde específicos a todos os que precisarem;
|
|
Alteração 27
|
Proposta de recomendação
Recomendações aos Estados-Membros – n.o 4 – ponto 5
|
(5)
|
assegurem que os centros de especialização nacionais ou regionais adiram às normas definidas pelas redes de referência europeias para as doenças raras e tomem na conta devida as necessidades e expectativas de pacientes e profissionais.
|
|
5)
|
Assegurem que os centros de especialização nacionais ou regionais adiram às normas definidas pelas redes de referência europeias para as doenças raras e tomem na conta devida as necessidades e expectativas de pacientes e profissionais
, associando os pacientes às actividades desses centros
.
|
|
Alteração 28
|
Proposta de recomendação
Recomendações aos Estados-Membros – n.o 4 – ponto 5-A (novo)
|
|
5-A.
|
Incentivem, eventualmente com o financiamento ou co-financiamento da União Europeia, os centros e hospitais especializados a criar para os profissionais cursos de formação específicos no domínio de certas doenças raras que lhes permita adquirir especializações pertinentes.
|
|
Alteração 29
|
Proposta de recomendação
Recomendações aos Estados-Membros – n.o 5 - ponto 1 – alínea b)
|
(b)
|
orientações europeias sobre rastreio da população e testes de diagnóstico;
|
|
b)
|
Orientações europeias sobre rastreio da população e testes de diagnóstico
, incluindo testes genéticos como o teste heterozigótico e o diagnóstico através do corpúsculo polar, assegurando testes de alta qualidade e aconselhamento genético adequado e respeitando simultaneamente a diversidade ética nos Estados-Membros
;
|
|
Alteração 30
|
Proposta de recomendação
Recomendações aos Estados-Membros – n.o 5 - ponto 1 – alínea c)
|
(c)
|
partilha de
relatórios nacionais com a avaliação do valor acrescentado
terapêutico
dos medicamentos órfãos a nível comunitário, a fim de minimizar atrasos no acesso a estes medicamentos por parte dos pacientes com doenças raras.
|
|
c)
|
Relatórios dos Estados-Membros com a avaliação do valor acrescentado
clínico
dos medicamentos órfãos a nível comunitário
, no âmbito da Agência Europeia de Medicamentos (EMEA), onde existem as competências e os conhecimentos europeus sobre a matéria
, a fim de minimizar atrasos no acesso a estes medicamentos por parte dos pacientes com doenças raras.
|
|
Alteração 31
|
Proposta de recomendação
Recomendações aos Estados-Membros – n.o 5 – ponto 1 – alínea c-A) (nova)
|
|
c-A)
|
Apoio estrutural ao investimento na base Orphanet a fim de facilitar o acesso aos conhecimentos sobre doenças raras;
|
|
Alteração 32
|
Proposta de recomendação
Recomendações aos Estados-Membros – n.o 6
|
6.
|
Dêem autonomia às organizações de doentes
|
|
6.
|
Dêem autonomia às organizações de doentes
independentes
|
|
(1)
|
tomem medidas para assegurar que tanto pacientes como seus representantes são devidamente consultados em todas as etapas das políticas e processos decisórios no domínio das doenças raras, abrangendo a criação e gestão dos centros de especialização e das redes de referência europeias e, ainda, a elaboração dos planos nacionais;
|
|
(1)
|
Tomem medidas para assegurar que tanto pacientes como seus representantes
independentes
são devidamente consultados em todas as etapas das políticas e processos decisórios no domínio das doenças raras, abrangendo a criação e gestão dos centros de especialização e das redes de referência europeias e, ainda, a elaboração dos planos nacionais;
|
|
(2)
|
apoiem as actividades levadas a cabo pelas organizações de pacientes, como acções de sensibilização, fomento de competências e formação, intercâmbio de informação e melhores práticas, ligação em rede e inclusão dos pacientes geograficamente isolados;
|
|
(2)
|
Apoiem as actividades levadas a cabo pelas organizações de pacientes
independentes
, como acções de sensibilização, fomento de competências e formação, intercâmbio de informação e melhores práticas, ligação em rede e inclusão dos pacientes geograficamente isolados;
|
|
|
2-A)
|
Assegurem às organizações de pacientes a prestação de financiamento que não esteja directamente ligado a uma empresa farmacêutica específica;
|
|
|
2-B)
|
Facilitem o acesso dos pacientes às informações existentes a nível europeu sobre os medicamentos, os tratamentos ou os centros de tratamento dos Estados-Membros ou dos países terceiros onde esses pacientes possam beneficiar de assistência médica específica para as doenças de que sofrem;
|
|
(3)
|
incluam nos planos nacionais em matéria de doenças raras disposições sobre o apoio e a consulta das organizações de pacientes tal como se refere nos n.os 1 e 2.
|
|
3)
|
Incluam nos planos nacionais em matéria de doenças raras disposições sobre o apoio e a consulta das organizações de pacientes
independentes,
tal como se refere nos n.os 1 e 2;
assegurem que os planos nacionais prevejam a identificação de centros nacionais e regionais de especialização e a elaboração de listas de especialistas em matéria de doenças raras
.
|
|
Alteração 33
|
Proposta de recomendação
Recomendações à Comissão – n.o -1 (novo)
|
|
-1)
|
Apoie, de forma sustentada, a «Orphanet», um sítio Web europeu e um «balcão único» que faculte informações sobre:
a)
|
As actividades de investigação específicas sobre as doenças raras, os resultados dessa investigação e a sua disponibilização aos pacientes;
|
b)
|
Os medicamentos disponíveis para cada doença rara;
|
c)
|
Os tratamentos existentes em cada Estado-Membro para cada doença rara;
|
d)
|
Os centros médicos especializados existentes nos Estados-Membros ou em países terceiros para cada doença rara;
|
|
|
Alteração 34
|
Proposta de recomendação
Recomendações à Comissão – n.o 1
|
1.
|
A produzir um relatório, sobre a aplicação da presente recomendação, dirigido ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Social e Económico Europeu e ao Comité das Regiões, com base na informação facultada pelos Estados Membros, o mais tardar no
fim do quinto ano após a data de adopção da presente recomendação, para apreciar a eficácia das medidas propostas e considerar a necessidade de acção suplementar
.
|
|
1.
|
A produzir um relatório, sobre a aplicação da presente recomendação, dirigido ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Social e Económico Europeu e ao Comité das Regiões, com base na informação facultada pelos Estados Membros, o mais tardar no
final de 2012, ano em que será proposta a execução de acções que abrangem, nomeadamente:
a)
|
as medidas orçamentais necessárias para assegurar a eficácia do programa de acção comunitária em matéria de doenças raras,
|
b)
|
a criação de redes de centros de especialização pertinentes,
|
c)
|
a recolha de dados epidemiológicos sobre as doenças raras,
|
d)
|
a mobilidade de especialistas e profissionais;
|
e)
|
a mobilidade dos pacientes; e
|
f)
|
a ponderação da necessidade de outras acções para melhorar a vida dos doentes que sofrem de doenças raras e das suas famílias
.
|
|
|