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Documento 52008AE1504

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/769/CEE no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (diclorometano) (alteração da Directiva 76/769/CEE do Conselho COM(2008) 80 final — 2008/0033 (COD)

JO C 77 de 31.3.2009, p. 29/34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 77/29


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/769/CEE no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (diclorometano) (alteração da Directiva 76/769/CEE do Conselho

COM(2008) 80 final — 2008/0033 (COD)

(2009/C 77/05)

Em 10 de Março de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/769/CEE no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (diclorometano)

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 15 de Julho de 2008, sendo relator David Sears.

Na 447.a reunião plenária de 17 e 18 de Setembro de 2008 (sessão de 17 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer:

1.   Síntese e recomendações

1.1

Esta proposta visa alterar a Directiva 76/769/CEE do Conselho, impondo novas restrições à comercialização e utilização de diclorometano (DCM) como principal componente de decapantes para utilização industrial, profissional e pelo público em geral.

1.2

Trata-se da última alteração da Directiva 76/769/CEE do Conselho antes da sua substituição pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH), em 1 de Junho de 2009.

1.3

O CESE reconhece as consideráveis dificuldades científicas e políticas enfrentadas pela Comissão ao propor e alcançar acordo sobre uma alteração proporcionada e eficiente em termos de custos que, conforme exigido pela Directiva 76/769/CEE, irá preservar o mercado interno e, simultaneamente, assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente.

1.4

O CESE concorda em que há forte evidência de que as elevadas concentrações de vapor que por vezes se verificam devido à grande volatilidade do DCM podem provocar a perda de consciência e a morte. Tal resulta de práticas industriais incorrectas, nomeadamente de ventilação inadequada. As indicações de que existe um sério risco para os consumidores particulares que o utilizam ocasionalmente são menos fortes. Por conseguinte, a proposta de proibição da sua venda é desproporcionada e, tendo em conta os riscos conhecidos, mas ainda por quantificar, dos produtos e processos alternativos, afigura-se improvável que venha a reduzir a taxa global, aliás, bastante baixa, de acidentes registados.

1.5

O CESE nota ainda, tal como o fizeram os consultores contratados pela Comissão, que os perigos especiais do DCM não estão inteiramente cobertos pelos pictogramas ou pelas frases indicadoras de riscos específicos e de recomendações de prudência. A mesma observação se aplica aos riscos para as crianças, mais pertinentes em situações de utilização doméstica. A falha está no sistema de rotulagem, não nos produtos ou nas pessoas que os utilizam. Em consequência, são formuladas recomendações sobre embalagem e rotulagem destinadas a corrigir esta situação.

1.6

São identificados outros problemas, nomeadamente a ausência de limites de exposição laboral aprovados e de orientações ou regras de boas práticas industriais. O regulamento técnico para substâncias perigosas alemão TRGS 612 é considerado um excelente modelo nesta matéria.

1.7

É colocada à consideração da Comissão, do Parlamento Europeu e dos Estados-Membros uma série de outras observações de carácter geral, na expectativa de que seja possível chegar a acordo sobre as mesmas. Se tal não acontecer, verificar-se-á uma fractura no mercado interno. Os utilizadores, profissionais e não profissionais, irão continuar a correr riscos.

2.   Base jurídica

2.1

Como já referido, o Regulamento (CE) n.o 1907/2006, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), entra em vigor em 1 de Junho de 2009. Este regulamento revogará e substituirá uma série de regulamentos e directivas do Conselho e da Comissão, incluindo a Directiva 76/769/CEE, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.

2.2

O anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho estabelece as restrições específicas à colocação no mercado e à utilização de certas substâncias e preparações perigosas que foram aprovadas e aplicadas nos últimos trinta anos. Em 1 de Junho de 2009, estas restrições passarão a ser a pedra angular do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH).

2.3

Anteriores alterações da Directiva 76/769/CEE do Conselho (para acrescentar novas medidas restritivas) assumiram a forma de directivas, que tiveram de ser transpostas pelos Estados-Membros. A proposta da Comissão em apreço é, contudo, uma proposta de decisão, com efeitos imediatos, e não de directiva. Por conseguinte, não terá de ser transposta em actos legislativos nacionais, que teriam igualmente de ser revogados em 1 de Junho de 2009, com a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH).

2.4

Todas as propostas subsequentes de restrições à colocação no mercado e à utilização de substâncias ou preparações perigosas serão apresentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH).

2.5

As restrições à colocação no mercado e à utilização de substâncias (e as preparações que as contenham) adoptadas foram-no, em geral, na sequência da avaliação de determinadas «substâncias prioritárias» indicadas pelos Estados-Membros e publicadas em quatro listas prioritárias entre 1994 e 2000, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho.

2.6

Foi igualmente avaliado o impacto de diversas substâncias não incluídas nestas listas na saúde humana e no ambiente, e/ou apresentadas propostas tendentes a restringir a sua colocação no mercado e a sua utilização, à medida que novos problemas iam sendo tratados a pedido dos Estados-Membros. O DCM faz parte deste grupo. Por uma série de razões, diversos Estados-Membros já impuseram ou procuraram impor restrições à sua utilização, nomeadamente enquanto componente de decapantes. Outros Estados-Membros consideram estas medidas desproporcionadas, onerosas e susceptíveis de conduzir a resultados menos satisfatórios para os utilizadores. Há uma base de evidência (ou a falta dela) para confirmar ou refutar ambas as posições.

2.7

A primeira análise aprofundada da proposta no Conselho foi realizada no início de Junho. Se for possível alcançar um compromisso nos próximos meses, é provável que a proposta seja aprovada, conforme previsto. Caso contrário, a proposta será abandonada. Nesse caso, o mercado interno dos decapantes à base de DCM continuará fracturado e essa fractura poderá mesmo agravar-se. O DCM será oportunamente avaliado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH), sendo a sua utilização em decapantes um dos muitos modos de exposição a considerar. Naturalmente, não é possível prever o resultado dessa avaliação, nem quando serão formuladas quaisquer recomendações definitivas.

3.   Contexto

3.1

O DCM é um hidrocarboneto alifático halogenado incolor com um ponto de ebulição baixo e um odor doce e agradável. É amplamente utilizado, desde há muitos anos, como solvente poderoso e pouco inflamável no fabrico de produtos farmacêuticos, aerossóis e adesivos, bem como noutras aplicações, como decapante, desengordurante de metais e solvente de extracção para produtos alimentares.

3.2

Embora seja considerado um dos mais seguros hidrocarbonetos hidrogenados com baixo peso molecular, o DCM deve, todavia, ser utilizado com precaução. Na Europa, está classificado como um agente cancerígeno da categoria 3, ou seja, é uma das substâncias que se receia possam ter efeitos cancerígenos nos seres humanos mas em relação às quais as informações disponíveis não são adequadas para que possa ser feita uma avaliação satisfatória. Deve, por conseguinte, ostentar a frase R40 («Possibilidade de efeitos cancerígenos»). Trata-se igualmente de uma substância prioritária ao abrigo da Directiva-Quadro «Água».

3.3

Mas o que suscita maior preocupação é o facto de se tratar de um narcótico poderoso, depressor do sistema nervoso central, que pode provocar a perda de consciência e a morte. Este facto provocou uma série de acidentes e de óbitos, geralmente associados a práticas laborais pouco seguras e a uma considerável sobreexposição, em geral durante a sua utilização industrial em tanque aberto ou durante a sua utilização profissional em grande escala. A utilização em sistemas fechados, sempre que viável, elimina esses riscos.

3.4

Os níveis de produção de DCM na Europa (em unidades de produção na Alemanha, França, Itália, Espanha, Países Baixos, Reino Unido e Roménia) estão a baixar lentamente, à medida que outros produtos vão sendo disponibilizados. Das cerca de 240 000 toneladas actualmente fabricadas na Europa, aproximadamente 100 000 toneladas são exportadas. Entre 30 a 50 % da restante produção destina-se à indústria farmacêutica e 10 a 20 % a venda como DCM «virgem» em decapantes. O DCM reciclado da indústria farmacêutica representa uma quantidade idêntica. A proposta em apreço incide unicamente na utilização de DCM em decapantes.

3.5

A maior parte das famílias está familiarizada com trabalhos de bricolagem com decapantes, cuja utilização é essencial para conservar e decorar objectos e superfícies de madeira, metal, pedra e gesso, dentro e fora das suas casas. Existem ainda diversos mercados mais especializados, incluindo o do restauro de peças de belas artes, a remoção de grafitos e o da repintura de grandes objectos móveis, como comboios e aviões.

3.6

Os decapantes estão divididos, algo arbitrariamente, em três categorias: «industriais» (ou seja, com um alto volume de utilização contínua no mesmo local), «profissionais» (utilização por especialistas, construtores e decoradores em múltiplos locais diferentes) e «domésticos» (utilizados por indivíduos que, ocasionalmente, procedem a trabalhos de manutenção em suas casas).

3.7

É difícil determinar o número de incidentes que se regista em cada categoria. Dado que os sintomas da sobreexposição ao DCM se assemelham aos de um ataque de coração, o número de incidentes notificados pode (ou não) ser inferior ao real. Os dados apresentados à Comissão pelos consultores RPA revelam que, nos últimos vinte anos, se registaram na Europa 3 a 4 incidentes por ano devidos à utilização de decapantes à base de DCM, um dos quais fatal. Os óbitos foram registados em França (6), na Alemanha (6) e no Reino Unido (5), os acidentes não mortais registaram-se no Reino Unido (36), na Suécia (12) e em França (6). No período estudado pela RPA (1930-2007), apenas foi registado um acidente no Sul da Europa: um acidente industrial com consequências fatais foi registado em Espanha, em 2000. As condições climáticas locais e as práticas de trabalho podem contribuir de forma determinante para este resultado. Com tempo quente, as janelas estão sempre abertas, há boa ventilação e, portanto, os riscos são irrelevantes; em climas mais frios, verifica-se exactamente o oposto.

3.8

Os óbitos repartem-se, em partes iguais, entre os utilizadores industriais e os utilizadores profissionais. A maior parte dos incidentes não mortais foi registada durante a utilização por operadores classificados como «profissionais». As mortes foram quase inteiramente atribuídas à inadequação da ventilação e dos equipamentos de protecção individual, em especial em grandes tanques abertos.

3.9

Um possível óbito notificado de um particular (ou profissional) em França, em 1993, não pôde ser verificado, pelo que os dados correspondentes foram questionados. O outro óbito notificado de um particular ocorreu nos Países Baixos, em 1960, e nele poderão ter intervindo outros factores.

3.10

Como é evidente, existem alternativas aos decapantes químicos à base de DCM. Em geral, estão agrupados sob três rubricas — «decapagem física/mecânica» (lixagem, raspagem, decapagem com abrasivo), «decapagem pirolítica/térmica» (em fornos, sobre leitos fluidificados quentes ou com recurso a maçaricos ou a secadores) e «decapagem química» (com recurso a solventes poderosos, incluindo o DCM, a líquidos ou pastas corrosivos, normalmente muito alcalinos, ou a misturas à base de ácido fórmico ou de peróxido de hidrogénio). Todos os processos funcionam e um ou outro pode ser preferido em função das circunstâncias. Todos comportam riscos de um ou outro tipo, devido ao impacto das partículas, ao calor, ao lume, à irritação dos olhos ou da pele, ou ainda devido à composição dos revestimentos a remover, nomeadamente ao chumbo contido nas tintas utilizadas antes de 1960. Em múltiplas camadas com 100 anos ou mais, em casas velhas, mas ainda utilizáveis ou mesmo muito desejáveis, ou em superfícies sensíveis que não devem ser danificadas é necessário combinar diferentes abordagens, de forma experimental.

3.11

Não foram apresentados dados sobre a parte de mercado de cada uma das alternativas das três rubricas ou sobre os custos por metro quadrado decapado. Pensa-se que o DCM continua a ser o solvente mais utilizado, principalmente por particulares, seguido das aplicações à base de soda cáustica. Mesmo no interior do grupo dos químicos, é difícil proceder à comparação dos custos. É contudo consensual que os decapantes à base de DCM são, em termos de volume, mais baratos do que os produtos concorrentes. Contudo, se forem tidos em conta os custos do equipamento de protecção (se utilizado) e da eliminação de resíduos (se significativos), é provável que essa vantagem desapareça.

3.12

Os custos totais são também determinados pelos tempos de utilização. Produtos e processos que, embora menos nocivos, actuam mais lentamente aumentam o custo dos trabalhos em curso e reduzem a margem de benefício. Solventes com um ponto de ebulição mais elevado permitem revestir ao mesmo tempo superfícies mais vastas, mas requerem mais tempo de trabalho. No caso dos particulares, a exposição breve é substituída por uma exposição mais longa, que ocasiona, potencialmente, uma maior perturbação doméstica (o pressuposto da RPA segundo o qual os utilizadores particulares são menos sensíveis ao tempo, devido ao facto de, normalmente, procederem aos trabalhos de decapagem nos seus tempos livres, deve ser questionado). Os novos métodos de trabalho e as mudanças do fluxo de trabalho acabarão por se tornar fundamentais para todos os utilizadores. Para um utilizador industrial, a mudança para produtos à base de água reduz os custos de ventilação, mas agrava sensivelmente os custos do trabalho em tanques e condutas para minimizar a corrosão. Tendo em conta todas estas variáveis, é extremamente difícil prever o efeito de qualquer restrição a qualquer opção. Nestas circunstâncias, são os utilizadores particulares que correm maiores riscos, havendo poucas indicações, atendendo às perspectivas divergentes ao nível dos governos, de que as suas escolhas de produtos ou processos alternativos sirvam os seus próprios interesses.

3.13

Uma das alternativas populares ao DCM como solvente, o metil-2-pirrolidona (NMP), foi recentemente classificado como «substância tóxica para a reprodução da categoria 2», o que acabará por conduzir à proibição da venda ao público (mas não a utilizadores profissionais ou industriais) de preparações que o contenham. Outros solventes, como o 1,3 diossolano, são altamente inflamáveis.

3.14

Os sistemas à base de ésteres dibásicos (DBE) — misturas de adipato de dimetilo, succinato e glutarato — surgem actualmente como as alternativas mais promissoras, com poucas indicações de que possam constituir um risco para a saúde humana ou para o ambiente. O dimetilssulfóxido (DMSO) e o álcool benzílico afiguram-se também relativamente «seguros». O facto de alguns destes produtos serem ou não considerados rentáveis pelos utilizadores depende de muitos factores, não sendo possível garantir que a sua escolha recaia sobre as alternativas «seguras» de vasta utilização.

3.15

Em termos gerais, é evidente que não existe uma abordagem única completamente aceitável — e que uma acção inadequada pode provocar um aumento da taxa actual, relativamente baixa, de acidentes registados. A dificuldade consiste em identificar uma solução que satisfaça todas as partes, nomeadamente Estados-Membros com experiências diferentes e, o que é natural, posições bem definidas.

4.   Síntese da proposta da Comissão

4.1

A proposta da Comissão visa proteger a saúde humana e o ambiente, e, simultaneamente, preservar o mercado interno do diclorometano (DCM), nomeadamente quando utilizado como principal componente de decapantes para utilização industrial, profissional e pelo público em geral.

4.2

A proposta visa proibir a venda de decapantes à base de DCM ao público em geral, bem como aos profissionais que não possuam formação específica nem disponham de autorização emitida pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. A venda a instalações industriais apenas será autorizada se tiverem sido tomadas diversas medidas de protecção, nomeadamente se existir ventilação eficaz e se for utilizado equipamento de protecção pessoal adequado. Todas as fórmulas à base de DCM devem ostentar, de maneira legível e indelével, a menção «Reservado a utilizações industriais e profissionais» (e mesmo assim, presumivelmente, apenas às devidamente autorizadas).

4.3

Nos doze meses seguintes à entrada em vigor da decisão não podem ser colocados no mercado para venda ao público em geral ou a profissionais novos decapantes à base de diclorometano. Passados mais doze meses, fica proibida a venda destes produtos a estes dois grupos.

4.4

A decisão entrará em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

4.5

A proposta é acompanhada de uma exposição de motivos e de um documento de trabalho dos serviços da Comissão (relatório de avaliação do impacto). Há mais elementos disponíveis nas avaliações de impacto realizadas por consultores externos (RPA, TNO) a pedido da Comissão ou em relatórios sobre tópicos específicos (ETVAREAD, sobre a eficácia dos retardantes de vapor). Estes documentos foram analisados pelo comité científico pertinente (SCHER). Não existe um relatório formal de avaliação de riscos (RAR) na UE, na medida em que o diclorometano não foi definido como substância prioritária, apesar de já suscitar preocupação.

4.6

Alguns Estados-Membros da UE (e outras importantes economias e parceiros comerciais, como a Suíça e os Estados Unidos) realizaram igualmente estudos no intuito de apoiar determinadas posições — frequentemente bastante incompatíveis — regulamentares e políticas. As indústrias em causa geraram um manancial de dados sobre os eventuais riscos e benefícios comparativos de diferentes produtos e processos; sem surpresa, estes dados são igualmente contraditórios. Em 2004, durante a Semana Europeia da Segurança e da Saúde no Trabalho subordinada ao lema «Construir em Segurança», após uma conferência de peritos acolhida pelo Sindicato dos Pintores Dinamarqueses, foram recolhidos comentários de outros interessados. De acordo com a RPA, em Abril de 2007 o Secretariado Europeu das Uniões de Consumidores (BEUC), a Federação Europeia dos Sindicatos das Minas, da Indústria Química e da Energia (EMCEF) e a Confederação Europeia dos Sindicatos (CES) ainda não haviam emitido pareceres formais.

5.   Observações na generalidade

5.1

O CESE reconhece as dificuldades enfrentadas pela Comissão ao propor uma alteração proporcionada e eficiente em termos de custos à Directiva 76/769/CEE no que respeita à utilização do diclorometano como solvente em decapantes. Houve relativamente poucos incidentes notificados e verificados. O número de incidentes notificado pode (ou não) ser inferior ao real. A legislação em vigor nem sempre foi cumprida — e, no que respeita à rotulagem, afigura-se inadequada. Existem produtos e processos alternativos, mas não foram avaliados e todos eles comportam riscos. Há boas razões para os Estados-Membros terem pontos de vista diferentes. Não há quaisquer garantias de que o resultado global seja favorável a qualquer dos grupos mais susceptíveis de serem afectados.

5.2

O CESE reconhece igualmente que, devido a óbvias limitações de tempo, esta é a última oportunidade de introduzir novas medidas ao abrigo da directiva supramencionada. Se não puder ser alcançada uma posição comum entre os Estados-Membros e o Parlamento Europeu, e não for adoptada e aplicada a decisão proposta (ou uma variante da mesma), não haverá qualquer acção até o diclorometano ser avaliado em relação a todas as suas utilizações ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH).

5.3

O CESE está firmemente persuadido de que tal demora é desnecessária e indesejável para a protecção do ambiente e da saúde de todos os utilizadores, dentro e fora do local de trabalho. O CESE lamenta ainda profundamente qualquer fractura do mercado interno resultante desta ou de qualquer outra situação. A necessidade de encontrar uma base de acordo deve ser evidente para todos os interessados. O objectivo deve ser a gestão de riscos, e não a substituição de um risco por outro.

5.4

A este propósito, o CEE sublinha que o diclorometano pode ser fabricado, armazenado, transportado e utilizado em segurança em sistemas fechados. O diclorometano não é inflamável e não contribui para a formação de ozono ao nível do solo. Contudo, em sistemas abertos, por exemplo, na decapagem, o diclorometano apresenta problemas óbvios devido à sua volatilidade (evapora-se rapidamente), à densidade do vapor resultante (que se acumula no ponto mais baixo ou nos locais em que a ventilação é inadequada) e ao seu comportamento como narcótico (induz a perda de consciência e a morte). Estas circunstâncias agravam o risco para as crianças. O diclorometano está ainda classificado como um agente cancerígeno de categoria 3, e é este risco potencial que domina a rotulagem de qualquer produto que contenha diclorometano.

5.5

A RPA e outros notaram que este facto induz em erro e não assegura uma protecção adequada dos utilizadores, dentro e fora do local de trabalho. A legislação em vigor, ou o Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem das Nações Unidas, não prevêem frases R (risco) ou S (segurança) ou pictogramas que advirtam convenientemente contra a narcose (e o risco subsequente de morte) ou, o que é mais surpreendente, o grave risco que representa para as crianças (aplicável, naturalmente, a muitos produtos e processos utilizados por particulares nas suas residências).

5.6

A concentração no possível, mas até agora não comprovado, risco cancerígeno induz também em erro. O Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (SCHER), no seu parecer sobre o relatório ETVAREAD sobre os retardantes de vapor notou que o mecanismo metabólico de um rato para o ponto terminal testado não corresponde ao humano, pelo que, com base nos elementos apresentados, é pouco provável que o diclorometano seja cancerígeno. Há poucos elementos baseados em utilizações efectivas. Ainda não foram divulgados os resultados de dois importantes estudos epidemiológicos de grupos expostos ao diclorometano nos Estados Unidos noutras indústrias. Os grupos estudados na UE podem ter estado expostos a outros agentes cancerígenos conhecidos, como o estireno. A RPA não apresentou, nesta rubrica, quaisquer provas de riscos reais decorrentes da exposição ao diclorometano utilizado em decapantes. Nestas circunstâncias a frase exigida, a R68 («possibilidade de efeitos irreversíveis»), não se afigura a mais útil.

5.7

Importa ainda notar que as estatísticas de incidentes apresentadas pela RPA para o período 1930-2007 demonstram claramente os perigos de uma importante sobreexposição ao diclorometano, normalmente devido a práticas de trabalho muito deficientes. Não foram recolhidos os dados correspondentes relativos a processos e produtos alternativos. É, no entanto, questionável a medida em que estes dados podem ser tornados extensíveis à utilização por «profissionais» e por particulares. A indicação de efeitos crónicos (a longo prazo) para a saúde nas utilizações industriais pode (ou não) indicar problemas em caso de exposição intensiva (a curto prazo) em utilizações domésticas; as estatísticas de acidentes, que é talvez do que se trata, são mais difíceis de quantificar.

5.8

Os estudos realçaram igualmente a inexistência de níveis de exposição laboral coerentes aplicáveis aos locais de trabalho europeus. Os limites para uma substância individual (diclorometano) variam consideravelmente entre Estados-Membros e entre substâncias (diclorometano versus ésteres dibásicos ou dimetilssulfóxido, por exemplo). Os fabricantes devem assumir a obrigação de zelar pelos seus trabalhadores; para o efeito, as entidades reguladoras devem definir um enquadramento regulamentar claro, coerente e alicerçado em dados concretos.

5.9

Neste contexto, o CESE tomou nota, nomeadamente, das normas técnicas para substâncias perigosas TRGS 612, aplicáveis às alternativas aos decapantes à base de diclorometano, emitidas pelo Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais alemão (BMAS), na sua versão de Fevereiro de 2006. Estas normas poderão constituir um modelo a seguir por outros para assegurar a segurança dos locais de trabalho e são bastante mais pormenorizadas do que a actual proposta da Comissão.

5.10

A hierarquia de perguntas a responder nas alíneas a) uma substituição tornaria o seu processo mais seguro? b) se não, por que motivo? e c) tomou todas as medidas adequadas para tornar o seu local de trabalho seguro? das normas supramencionadas deveria ser seguida na maior parte dos casos. Os riscos potenciais, bem como as vantagens, dos processos e produtos alternativos devem ser plenamente reconhecidos. Acima de tudo, deve ser feita uma estimativa dos resultados prováveis de qualquer decisão no sentido de retirar uma quantidade significativa de qualquer material de qualquer mercado; o que irão os utilizadores efectivamente fazer? Irá a sua escolha reforçar a sua segurança pessoal?

5.11

Citemos como exemplo um Estado-Membro que já proibiu a venda de produtos à base de diclorometano a utilizadores industriais e profissionais; a proibição incide nos produtos que contêm diclorometano e não no próprio diclorometano. Ora, misturando diclorometano com metanol no local de utilização é possível obter um decapante poderoso. Este produto é mais barato, mas não contém os agentes tensioactivos e os retardantes de vapor que aumentam a eficácia e a segurança do produto fabricado de acordo com a fórmula mais adequada. Estamos, pois, perante um resultado indesejável.

5.12

Conforme foi salientado pela RPA e pela Comissão, as distinções entre as diferentes categorias de utilizadores são difíceis de justificar ou de manter na vida real. A única verdadeira diferença é que as operações contínuas de decapagem, num mesmo local, com uma utilização intensiva, requerem grandes tanques abertos de agentes químicos para imersão dos produtos; as operações fora do local não requerem imersão e, por conseguinte, não utilizam grandes tanques abertos. As operações num único local estão cobertas por outras directivas, relativas, por exemplo, às emissões de solventes e à qualidade das águas residuais, que devem ser rigorosamente aplicadas; as operações fora do local dependem mais do cuidado e do bom senso de quem as executa. Quando existe uma entidade patronal, é a esta que incumbe a obrigação de zelo, devendo proporcionar aos trabalhadores em causa as melhores condições de trabalho possíveis.

5.13

Dentro da categoria «profissional» deve igualmente fazer-se uma distinção entre aqueles que trabalham permanentemente em operações de limpeza especializadas (por exemplo, remoção de grafitos, restauração de fachadas, comboios e aviões) e aqueles que necessitam ocasionalmente de realizar operações de decapagem (construtores, decoradores e «particulares») antes de se dedicarem a actividades mais rentáveis. As necessidades, aptidões e vulnerabilidades deste último grupo afiguram-se idênticas e devem ser tratadas de igual forma.

5.14

Por último, foi introduzida uma proposta no sentido de ministrar formação e conceder autorizações a determinados operadores, a título de derrogação susceptível de permitir um compromisso entre diferentes perspectivas. É, contudo, difícil equiparar a utilização de decapantes à base de diclorometano, por exemplo, à remoção de amianto ou à manipulação de resíduos nucleares, actividades para as quais é necessária autorização. Devido ao elevado custo de instalação e de acompanhamento de um sistema deste tipo, é difícil considerar que esta proposta vai ao encontro das necessidades seja de quem for.

6.   Observações na especialidade

6.1

Face ao exposto, o CESE não considera a proposta em apreço proporcionada ou, por si só, susceptível de reduzir o número de incidentes, dentro ou fora do local de trabalho. Tendo em conta as importantes diferenças reais e políticas entre os Estados-Membros, devem ser consideradas e adoptadas sem demora outras abordagens.

6.2

Entre estas abordagens podem referir-se alterações na embalagem e na rotulagem de decapantes à base de diclorometano, a fim de minimizar o risco de acidentes e de realçar os perigos reais. As vendas a pessoas que não se dediquem permanentemente à decapagem, no local ou fora dele, independentemente de serem «profissionais» ou «particulares», devem ser limitadas a um litro por embalagem e por compra. As embalagens devem ter tampas de segurança para crianças, conforme definido nos regulamentos e directivas comunitárias em vigor ou entretanto adoptados e/ou nas normas EN-ISO 8317:2004 e 862:2005. Seriam igualmente úteis gargalos estreitos para limitar os derrames, embora a consequente necessidade de decantação prévia à utilização com pincel limite os seus efeitos. Os fabricantes devem procurar activamente sistemas de embalagem novos e mais seguros, se pretendem preservar a viabilidade a longo prazo destes produtos. As vendas a granel a todos os outros utilizadores para utilização «industrial» ou «profissional» corrente devem ser feitas em quantidades iguais ou superiores a vinte litros. Os fabricantes e fornecedores devem reconhecer o seu dever de zelo nessas circunstâncias e certificar-se de que é fornecida informação suficiente e ministrada formação suficiente para garantir a utilização e eliminação seguras em quaisquer condições de utilização.

6.3

Devem ser desenvolvidos com urgência, e para completar os já utilizados, novos pictogramas e novas frases R e S para alertar para o efeito narcótico e para os perigos para as crianças. Para os decapantes à base de diclorometano (e para outros produtos com efeitos similares), a redacção adequada para todos os utilizadores deve ser algo como: «Narcótico: elevadas concentrações provocam perda de consciência e morte;»«Não usar na presença de crianças ou de adultos vulneráveis;»«Não usar em espaços fechados: risco de asfixia por vapores pesados». Os elementos disponíveis justificam estas frases, que respondem a necessidades reais. Estas frases não devem ficar perdidas entre uma série de advertências menos importantes. Uma advertência séria e um pictograma inequívoco sobre a necessidade de proteger as crianças deverá ser mais eficaz do que muitas e complexas advertências. Neste caso, a actual frase S2 («Manter fora do alcance das crianças») não é adequada.

6.4

Para melhorar a segurança no local de trabalho, é claramente necessário que haja, em toda a UE, um conjunto de limites de exposição laboral normalizados e internamente coerentes. Estes limites devem ser considerados um resultado útil do programa REACH nos próximos anos.

6.5

Boas práticas de trabalho, bem como a rigorosa observância de todos os controlos existentes, são obviamente essenciais para a gestão dos riscos, dentro e fora do local de trabalho. Os fabricantes e os retalhistas partilham a responsabilidade de prestar bons conselhos e de assegurar que as recomendações possam ser seguidas pelo público em geral e por outras pessoas que pontualmente utilizem materiais ou processos perigosos. Os conselhos e o equipamento de segurança devem ser promovidos com o mesmo entusiasmo e os mesmos incentivos que os materiais para que são necessários.

6.6

A abordagem adoptada no regulamento técnico para substâncias perigosas alemão TRGS 612 deve estar na base de controlos à escala comunitária. Se necessário, poderão ser acrescentadas orientações técnicas sobre ventilação ou tratamento de resíduos. As melhores práticas deverão ser divulgadas e partilhadas.

6.7

Os estudos em curso nos Estados Unidos sobre os efeitos de uma exposição prolongada ao diclorometano devem ser concluídos o mais depressa possível e os resultados apresentados ao SCHER para avaliação. Devem ser exploradas as oportunidades de identificar grupos válidos para estudo na Europa.

6.8

Deve igualmente proceder-se à avaliação sistemática dos riscos associados à decapagem, de modo a que todos os produtos e processos possam ser avaliados numa base comparável. Deste modo, será possível compreender melhor as características e os riscos do seu desempenho relativo, o que permitirá que os utilizadores façam escolhas mais informadas, dentro e fora do local de trabalho. Contudo, nenhuma destas propostas deve protelar a adopção das medidas de controlo acima referidas.

Bruxelas, 17 de Setembro de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


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