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Documento 52007AE0607

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proibição de exportação e o armazenamento seguro de mercúrio metálico COM(2006) 636 final — 2006/0206 (COD)

JO C 168 de 20.7.2007, p. 44/46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 168/44


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proibição de exportação e o armazenamento seguro de mercúrio metálico»

COM(2006) 636 final — 2006/0206 (COD)

(2007/C 168/09)

Em 15 de Novembro de 2006, o Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social Europeu, nos termos do artigo 133.o e do n.o 1 do artigo 175.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sobre a proposta supramencionada.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 21 de Março de 2007, sendo relator Frederic Adrian OSBORN.

Na 435.a reunião plenária, de 25 e 26 de Abril de 2007 (sessão de 25 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 126 votos a favor e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité apoia o empenho activo da União Europeia no esforço internacional de restringir a produção e o uso de mercúrio em todo o mundo e de garantir métodos seguros de armazenamento e eliminação. Para este fim, é importante que a Europa dê um bom exemplo no tratamento do problema do mercúrio na União e apoie medidas de controlo melhores em todo o mundo.

1.2

O Comité apoia, por isso, o objectivo geral da actual proposta de regulamento da Comissão de proibir a exportação de mercúrio da Europa e exigir o armazenamento seguro de excedentes de mercúrio na Europa. O CESE crê que proibir a exportação de mercúrio metálico da Europa e exigir que este seja armazenado de forma segura antes da sua eliminação final é especialmente relevante e oportuno nas circunstâncias actuais, em que se finaliza na Europa o processo cloro-alcalino com base em mercúrio.

1.3

Numa perspectiva futura, o Comité insta a Comissão a introduzir outros elementos o mais brevemente possível na sua estratégia sobre o mercúrio, assim como a tomar medidas para reduzir ainda mais o uso de mercúrio em processos e produtos na Europa e garantir que o mercúrio em fluxos de resíduos é eliminado de forma segura.

1.4

O Comité entende que a proibição jurídica deverá entrar em vigor com a máxima celeridade e que, até esse momento, a Comissão e as empresas envolvidas deverão ser incentivadas a reduzir as exportações para o mínimo possível.

1.5

O Comité considera que as condições de armazenamento propostas pela Comissão neste regulamento são as melhores disponíveis no momento. As autoridades competentes deverão levar a cabo avaliações de segurança nas instalações propostas para armazenamento, permitindo que os locais sejam controlados regularmente a partir do momento em que estejam operacionais. O Comité insta a Comissão a obter relatórios dos Estados-Membros sobre o desenvolvimento nesta matéria e a propor medidas adicionais caso as condições de armazenamento se revelem insatisfatórias.

2.   Contexto do parecer

2.1

O mercúrio é um elemento natural da terra, com uma abundância média de 0,05 mg/kg na crosta terrestre e variações locais significativas. O mercúrio está também presente em níveis muito baixos na biosfera. A sua absorção pelas plantas poderá também contribuir para a presença do mercúrio em combustíveis fósseis tais como o carvão, o petróleo e o gás

2.2

Os níveis ambientais de mercúrio aumentaram consideravelmente desde o início da era industrial. A combustão de combustíveis fósseis liberta quantidades significativas de mercúrio. Além disso, o mercúrio é extraído de minerais (principalmente de cinábrio) e utilizado para diversos fins industriais. O mercúrio proveniente de processos industriais e de resíduos difunde-se também no ambiente. No passado, houve práticas que deixaram vestígios de mercúrio em aterros, resíduos de mineração, zonas industriais contaminadas, solos e sedimentos. Mesmo regiões que não libertam quantidades significativas de mercúrio, tais como o Árctico, são afectadas devido ao transporte transcontinental e global de mercúrio.

2.3

Uma vez liberto, o mercúrio sobrevive no ambiente sob diversas formas circulando no ar, na água, nos sedimentos, no solo e na biota. A sua forma pode transformar-se (primeiramente através do metabolismo microbiano) em metilmercúrio que tem a capacidade de se acumular nos organismos (bioacumulação) e de se concentrar nas cadeias alimentares (bioamplificação), especialmente na cadeia alimentar aquática (peixes e mamíferos marinhos). O metilmercúrio é, por isso, a forma mais importante. Quase todas as formas de mercúrio em peixes são metilmercúrio.

2.4

O mercúrio está hoje presente em vários meios ambientais e alimentos (especialmente no peixe) por todo o mundo e em níveis que prejudicam os humanos e a vida selvagem. Em algumas zonas do mundo, incluindo zonas da Europa, um número significativo de população humana está exposto a quantidades de mercúrio acima dos níveis considerados seguros. Há consenso geral quanto à necessidade de minimizar e eliminar, sempre que possível e com a máxima celeridade, as libertações de mercúrio para o ambiente.

2.5

Não obstante o declínio no consumo global de mercúrio (a procura global decresceu em mais de metade relativamente aos níveis de 1980) e os preços baixos, a extracção mineira de mercúrio ocorre ainda em vários países do mundo. Na Europa, a produção primária cessou, mas o mercúrio continua a ser isolado como produto secundário de outros processos de extracção.

2.6

Uma ampla quantidade de mercúrio chega igualmente ao mercado global na sequência da conversão ou encerramento de instalações na Europa destinadas à produção cloro-alcalina em que era utilizado mercúrio. Este mercúrio residual é tipicamente vendido a preços baixos à sociedade Minas de Almadén, em Espanha, que o vende a outros países.

2.7

Apesar dos muitos esforços neste sentido, nem o Euro Chlor nem a sociedade Almadén podem assegurar que, no âmbito deste acordo, o mercúrio exportado da UE não contribui para a poluição global, uma vez que não há um controlo sobre o mercúrio depois de este abandonar as instalações da Almadén. Assim, a exportação de mercúrio poderá conduzir ao seu uso em processos e produtos não regulamentados noutros países e a quantidades maiores de resíduos contaminados e emissões de mercúrio. Por isso, é desejável evitar que o afluxo significativo de excedentes de mercúrio, resultante da interrupção de processos cloro-alcalinos com base em mercúrio, entre no mercado global.

3.   Síntese da proposta da Comissão

3.1

Em 28 de Janeiro de 2005, a Comissão aprovou a Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio (COM(2005) 20 final). A Estratégia propõe vinte acções para todos os aspectos do ciclo de vida do mercúrio. Duas das acções propostas pela Estratégia dizem respeito à exportação e ao armazenamento do mercúrio.

3.2

A proposta de regulamento da Comissão ora em apreço dá seguimento a estas acções. A proposta tem como objectivo proibir a exportação de mercúrio metálico da Comunidade, assim como garantir que o mesmo não reentra no mercado e é armazenado de forma segura, em conformidade com as acções 5 e 9 definidas na Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio. O objectivo fundamental consiste em limitar outros acrescentos à «reserva global» de mercúrio já libertada.

3.3

O regulamento proposto pretende proibir a exportação de mercúrio da UE a partir de 1 de Julho de 2011. A partir da mesma data, o mercúrio que já não é usado na indústria cloro-alcalina, o mercúrio obtido da purificação de gás natural e na produção de metais não ferrosos têm de ser armazenados com segurança.

3.4

A Comissão fez amplas consultas sobre a proposta, e a sociedade MAYASA (Minas de Almadén y Arrayanes), o governo espanhol e a indústria cloro-alcalina europeia — os parceiros mais directamente afectados — concordaram em proibir a exportação a partir dessa data. A Comissão tomou nota de que o CEFIC (Conselho Europeu da Indústria Química) se comprometeu voluntariamente a garantir o armazenamento seguro de mercúrio da indústria cloro-alcalina a partir de 1 de Julho de 2011.

4.   Observações na generalidade

4.1

O Comité apoia resolutamente o objectivo de levar a Europa à liderança no esforço global de reduzir a libertação e emissão de mercúrio para o ambiente através da restrição da produção e do consumo de mercúrio e promovendo a sua substituição por outros materiais, processos e produtos mais seguros. O Comité acredita que o Regulamento REACH facilitará estes esforços.

4.2

O Comité congratula-se com o facto de a exploração mineira e a extracção de mercúrio de minérios terem cessado na União Europeia. O Comité considera que a Comissão deverá continuar a analisar este assunto e preparar-se para proibir a extracção de mercúrio, caso haja a intenção de retomá-la na Europa por razões comerciais. O CESE recomenda ainda que a Comissão considere medidas adicionais para desencorajar a produção de mercúrio enquanto produto secundário na extracção de outros minerais e garantir o armazenamento e eliminação seguros dos excedentes de mercúrio.

4.3

Numa perspectiva externa à Europa, o Comité apoia o empenho activo da União Europeia no esforço internacional de restringir a produção e o uso de mercúrio em todo o mundo e de garantir métodos seguros de armazenamento e eliminação. Para este fim, é importante que a Europa dê um bom exemplo no tratamento do problema do mercúrio na União e apoie medidas de controlo melhores em todo o mundo.

4.4

Neste contexto, a proibição da exportação de mercúrio metálico da Europa e a exigência de um armazenamento seguro antes da eliminação é um passo útil, sendo especialmente relevante e oportuno nas circunstâncias actuais, em que a fase final do processo cloro-alcalino com base em mercúrio na Europa pode ter libertado grandes quantidades de excedentes de mercúrio para o mercado mundial. O Comité apoia, por isso, o objectivo geral da actual proposta de regulamento da Comissão de proibir a exportação de mercúrio da Europa e exigir o armazenamento seguro de excedentes de mercúrio na Europa.

4.5

Contudo, o problema não acaba aqui. O Comité aconselha a Comissão a tomar medidas adicionais para reduzir o uso de mercúrio em processos e produtos na Europa e garantir que o mercúrio em fluxos de resíduos é eliminado de forma segura. O CESE insta ainda a Comissão a considerar medidas adicionais que possam ser tomadas a nível internacional para promover uma melhor gestão do mercúrio em todo o mundo, incluindo a negociação de medidas adequadas de cooperação para apoiar a transferência para tecnologias de substituição do mercúrio, soluções de captura e armazenamento de mercúrio e eventualmente um acordo internacional sobre a gestão e o controlo de mercúrio.

5.   Observações na especialidade

5.1

O Comité observa que a presente proposta se aplica unicamente à exportação de mercúrio metálico (artigo 1.o). O CESE considera urgente avaliar a possibilidade de alargar a proibição de exportação aos compostos de mercúrio e aos produtos que contêm mercúrio, nos termos do artigo 5.o. Seria desejável fixar um prazo para esta avaliação. Deveriam ser consideradas medidas adicionais exigindo a substituição do mercúrio por materiais menos tóxicos ou poluentes em produtos e processos na União.

5.2

A Comissão propôs originalmente que a proibição à exportação entrasse em vigor em 2011, tendo o Parlamento recomendado que fosse antecipada para 2010. As ONG continuam a exercer pressão para que a proibição entre em vigor numa data anterior. O Comité entende que a proibição jurídica deverá entrar em vigor com a maior brevidade possível e que, até esse momento, a Comissão e as empresas envolvidas deverão ser encorajadas a reduzir as exportações para o mínimo possível.

5.3

A Comissão propõe (artigo 2.o) que o mercúrio proveniente da produção cloro-alcalina interrompida, o mercúrio obtido pela depuração de gás natural e o mercúrio obtido como produto secundário das operações de extracção e fusão de metais não ferrosos sejam armazenados de forma segura. O artigo 3.o especifica o armazenamento quer numa mina de sal subterrânea quer em instalações exclusivamente destinadas ao armazenamento temporário de mercúrio. Tais instalações deverão respeitar normas de segurança definidas e práticas de gestão, sendo da responsabilidade do Estado-Membro estabelecer estas instalações ou associar-se a outro Estado-Membro com condições mais favoráveis para o fazer. Tal como a proibição de exportação, estas condições pretendem garantir que as quantidades de excedentes de mercúrio de processos industriais maiores são removidas do mercado e armazenadas de uma forma segura.

5.4

O Comité avalia estas condições de armazenamento como sendo as melhores disponíveis no momento. O Comité considera muito importante que as avaliações do impacto ambiental e de segurança, a realizar pelas autoridades competentes a todas as instalações de armazenamento propostas, permitam um controlo regular das instalações a partir do momento em que estas estejam operacionais. O Comité insta a Comissão a obter relatórios de Estados-Membros sobre o desenvolvimento nesta matéria e a preparar-se para propor medidas adicionais caso as condições de armazenamento se revelem insatisfatórias.

5.5

É importante que os operadores que tenham vindo a usar mercúrio cubram os custos do seu armazenamento seguro. O Comité observa que as condições de armazenamento dos excedentes de mercúrio resultantes da interrupção de processos cloro-alcalinos deverão ser aplicadas na sequência da consulta e do acordo de empresas industriais relevantes e que o Euro Chlor está a preparar um acordo voluntário, paralelamente ao regulamento, comprometendo os seus membros a usar infra-estruturas seguras de armazenamento. O Comité saúda esta iniciativa de um agrupamento industrial responsável. Uma vez que estas condições englobam todas as empresas relevantes e podem ser asseguradas de uma forma transparente através de um controlo, o Comité acredita que este será o melhor método para garantir uma aplicação eficaz. O Comité recomenda que a Comissão explore a hipótese de celebrar acordos semelhantes com produtores industriais relevantes de mercúrio metálico, tais como a indústria de energia eléctrica e a indústria de extracção e fusão de metais não ferrosos.

5.6

O Comité salienta que o controlo e o reforço de novas condições serão especialmente importantes. A exigência de armazenamento e eliminação do mercúrio fará com que o mercúrio passe de um activo comerciável para um passivo que implicará custos aos seus proprietários. Nestas circunstâncias, os operadores pouco escrupulosos serão tentados a evitar que o mercúrio seja eliminado adequadamente e a desviá-lo para aterros ilegais. Será necessária uma manutenção de registos e uma vigilância rigorosas para evitar estes resultados negativos.

5.7

O Comité insta a Comissão a considerar acções adicionais para aplicar outros aspectos da estratégia relativa ao mercúrio com a maior brevidade possível. O CESE considera especialmente importante encorajar a eliminação de mercúrio em produtos de iluminação, joalharia, medicina dentária e cosmética, o mais rapidamente possível, e acelerar a tomada de medidas para reduzir ou eliminar emissões de mercúrio em instalações de combustão, crematórios e outras fontes relevantes para a poluição atmosférica causada pelo mercúrio. Poderão ser necessárias medidas adicionais para garantir que as quantidades significativas de mercúrio encontradas em fluxos de resíduos são armazenadas ou eliminadas, e não abandonadas para se difundirem e poluírem o ambiente. Todas estas medidas adicionais deverão ser, obviamente, avaliadas na totalidade, sob o aspecto do contributo da actividade envolvida para o problema global do mercúrio, bem como ao nível do custo e impacto das soluções propostas.

Bruxelas, 25 de Abril de 2007.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


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