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Document 52005AE0124
Opinion of the European Economic and Social Committee on the Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council establishing an infrastructure for spatial information in the Community (INSPIRE) (COM(2004) 516 final — 2004/0175 (COD))
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma infra-estrutura de informação espacial na Europa (INSPIRE)»COM(2004) 516 final — 2004/0175 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma infra-estrutura de informação espacial na Europa (INSPIRE)»COM(2004) 516 final — 2004/0175 (COD)
JO C 221 de 8.9.2005, p. 33–34
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
8.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 221/33 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma infra-estrutura de informação espacial na Europa (INSPIRE)»
COM(2004) 516 final — 2004/0175 (COD)
(2005/C 221/07)
Em 13 de Setembro de 2004, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 175.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.
Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 13 de Janeiro de 2005 (relator: D. RETUREAU).
Na 414.a reunião plenária de 9 e 10 de Fevereiro de 2005 (sessão de 9 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 140 votos a favor e 2 abstenções, o seguinte parecer.
1. Síntese do parecer do Comité
1.1 |
O Comité entende que o estabelecimento proposto de uma infra-estrutura de informação espacial na Comunidade (INSPIRE) é apropriado, desejável e conforme com o princípio da proporcionalidade. Esta infra-estrutura coordenará e tornará interoperáveis e acessíveis os dados espaciais reunidos no plano nacional pelos Estados-Membros, para documentar melhor, numa base científica, as decisões e o seguimento em matéria de ambiente, bem como os relatórios previstos no quadro de certas directivas. O Comité considera que a base jurídica (art. 175.o do TCE) é apropriada. |
1.2 |
Esta iniciativa é susceptível de reduzir as duplicações, as lacunas ou as insuficiências e de favorecer a coordenação e a pertinência na recolha e no tratamento dos dados disponíveis, sendo necessária uma intervenção comunitária. A iniciativa garantirá uma utilização mais eficaz dos dados pelas administrações e serviços interessados, e a sua exploração por operadores públicos e privados sob diversas formas, nomeadamente serviços de valor acrescentado (mapas ou bases de dados especializadas, etc.). |
1.3 |
O directiva proposta estabelece o quadro legal e técnico indispensável para realizar esse objectivo, instituindo um comité técnico e impondo aos Estados-Membros a obrigação de autorizar o acesso aos respectivos dados geográficos. O seguimento compete à Comissão, estando prevista a elaboração de relatórios periódicos. |
1.4 |
Por tudo isto, o Comité aprova a proposta que lhe foi apresentada para parecer, na medida em que representa um indiscutível valor acrescentado comunitário, ao oferecer um quadro harmonizado de referência e ao promover um progresso indispensável na qualidade e na natureza dos dados espaciais recolhidos, que servirá de base para a política do ambiente e, eventualmente, para outras políticas nacionais e europeias, bem como para apoiar os processos de decisão. |
1.5 |
O Comité pretende insistir na necessidade de empregar protocolos e formatos de ficheiros abertos ou suportes-padrão universais e legíveis com software de leitura gratuito; insiste também na necessidade de garantir que as informações referenciadas e disponíveis no quadro de INSPIRE sejam do domínio público, pois trata-se de dados científicos indispensáveis tanto para os responsáveis das políticas ambientais, como para os estudantes e os investigadores. Por fim, o Comité sublinha que este exercício deve ser efectuado sem pôr em risco a confidencialidade de certos dados, quer porque se trate de dados privados, quer por motivos de interesse geral e segurança. |
2. A proposta da Comissão
2.1 |
A base jurídica adoptada é o artigo 175.o, n.o 1, do TCE. Esta base permite, remetendo para o artigo 174.o, propor medidas no domínio do ambiente e da protecção da saúde, com base em dados técnicos e científicos. |
2.2 |
Tanto os fenómenos naturais como os que são provocados pelas actividades humanas têm um impacto sobre a qualidade do ambiente e a saúde; isto justifica uma acção comunitária de informação e coordenação, tendo em conta os princípios de proporcionalidade, subsidiariedade e precaução. |
2.3 |
Propõe-se uma directiva-quadro que deixa uma ampla margem à subsidiariedade na adaptação das disposições às diferentes realidades nacionais e regionais. |
2.4 |
Os metadados recolhidos emanam principalmente de fontes públicas nacionais, mas não está excluído o recurso a outras fontes. Um portal comunitário permitirá o acesso às bases de dados nacionais em formato electrónico. |
2.4.1 |
A recolha dos dados mencionados nos anexos não é obrigatória para os Estados-Membros. A iniciativa INSPIRE completa outras iniciativas tais como o sistema GMES e o programa GALILEO, que podem recolher dados específicos ou complementares. |
2.4.2 |
A natureza horizontal de INSPIRE é essencial, na medida em que permeia vários sectores, o que contribui para identificar as lacunas existentes e para encontrar soluções. |
2.4.3 |
A legislação sobre o ambiente prevê a natureza, a qualidade e a notificação dos dados pertinentes para cada um dos textos sectoriais (directiva sobre a qualidade da água, por exemplo). |
2.4.4 |
O facto de partilhar os dados deverá permitir a identificação das dificuldades ou das lacunas eventualmente encontradas pelos Estados-Membros, bem como a sua progressiva resolução. |
2.5 |
Trata-se de recolher e de coordenar os dados espaciais (geográficos) enumerados a título de exemplo nos anexos I, II e III, de garantir a interoperabilidade entre os diversos sistemas nacionais de recolha e de tratamento destes dados, para os colocar à disposição dos órgãos de decisão, dos serviços administrativos, das estruturas de investigação e do público interessado em geral. |
2.6 |
Os dados harmonizados são colocados em rede pelos Estados-Membros. Estes dados e vários serviços facilmente acessíveis poderão servir de base técnica e científica para as políticas europeias, nacionais ou infra-nacionais em toda uma série de domínios. |
2.7 |
Ao partilhar e combinar as informações e os conhecimentos adquiridos nos vários países e sectores, será possível evitar duplicações e ter em conta os imperativos ambientais em todas as políticas comunitárias. |
2.8 |
A Comissão exercerá as competências de execução que lhe foram atribuídas pela Decisão do Conselho de 22 de Junho de 1998; vários serviços da Comissão, de que se destacam o Eurostat e o Centro Comum de Investigação, participarão activamente na aplicação da directiva, sendo igualmente assistidos pela Agência Europeia do Ambiente. Cada Estado-Membro designará a autoridade pública que será responsável pelos contactos com a Comissão. Está previsto um procedimento de comitologia para a gestão técnica de INSPIRE, que reunirá os peritos governamentais, as agências europeias e as direcções-gerais competentes. |
3. Observações na generalidade
3.1 |
O Comité aprova e apoia o projecto de directiva que cria uma infra-estrutura de dados geográficos comunitários e considera pertinente a escolha do artigo 175.o, n.o 1, do TCE como fundamento jurídico. |
3.2 |
Actuando em sinergia com outras fontes de informação, INSPIRE servirá de apoio às decisões sobre as políticas do ambiente e da saúde, e em muitos outros domínios. |
3.3 |
O Comité considera que a relação custos-benefícios é favorável ao projecto, o que permitirá evitar duplicações, apurar as políticas comunitárias e melhorar a informação ao público. |
3.4 |
Para o Comité, a infra-estrutura comunitária e as informações e serviços aos quais ela dá acesso devem ser do domínio público, pois trata-se essencialmente de dados científicos e de bases de conhecimentos cuja utilização é de interesse geral (prevenção dos riscos naturais ou industriais, saúde, etc.). Deve ser evitado o obstáculo que poderiam representar os direitos demasiado restritivos de utilização das séries e dos serviços de dados. |
3.5 |
Não obstante, é de considerar a possibilidade de estabelecer parcerias entre o sector público e o privado, bem como a utilização dos dados pelos organismos ou entidades privadas para criar serviços de valor acrescentado ou bases de dados geográficos especializadas para fins comerciais. |
3.6 |
A interoperabilidade das sérias e dos serviços é absolutamente essencial para o êxito da infra-estrutura INSPIRE, e o Comité apoia a proposta no sentido de determinar as regras de aplicação em colaboração com os fornecedores e os utilizadores, bem como com os organismos de normalização. É certo que há uma necessidade urgente de harmonização, mas trata-se de um domínio complexo. No entanto, o Comité aprova os prazos previstos para a aplicação e apresentação de relatórios. |
3.7 |
O Comité considera que os protocolos e os formatos dos ficheiros utilizados ao nível nacional e comunitário devem ser abertos, acessíveis a todos e isentos de direitos, e que os dados devem ser compatíveis com o software normal de acesso à Internet, para evitar discriminações no acesso e utilização dos dados em função deste software ou do material utilizado. |
3.8 |
Embora aprove a lista de excepções proposta pela Comissão, o Comité recorda por último a sua preocupação constante com a protecção dos dados pessoais e a vida privada. Quanto à natureza ou precisão dos dados em consulta livre, esta protecção deve aliar-se à necessidade de proteger dos interesses nacionais essenciais e dos imperativos de segurança pública. |
4. Observações na especialidade
4.1 |
No quadro dos relatórios periódicos previstos no projecto de directiva, o Comité gostaria de fazer parte do rol dos destinatários destes relatórios. |
Bruxelas, 9 de Fevereiro de 2005.
A Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Anne-Marie SIGMUND