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Document 52005AE0124

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma infra-estrutura de informação espacial na Europa (INSPIRE)»COM(2004) 516 final — 2004/0175 (COD)

JO C 221 de 8.9.2005, p. 33–34 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

8.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/33


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma infra-estrutura de informação espacial na Europa (INSPIRE)»

COM(2004) 516 final — 2004/0175 (COD)

(2005/C 221/07)

Em 13 de Setembro de 2004, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 175.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 13 de Janeiro de 2005 (relator: D. RETUREAU).

Na 414.a reunião plenária de 9 e 10 de Fevereiro de 2005 (sessão de 9 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 140 votos a favor e 2 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Síntese do parecer do Comité

1.1

O Comité entende que o estabelecimento proposto de uma infra-estrutura de informação espacial na Comunidade (INSPIRE) é apropriado, desejável e conforme com o princípio da proporcionalidade. Esta infra-estrutura coordenará e tornará interoperáveis e acessíveis os dados espaciais reunidos no plano nacional pelos Estados-Membros, para documentar melhor, numa base científica, as decisões e o seguimento em matéria de ambiente, bem como os relatórios previstos no quadro de certas directivas. O Comité considera que a base jurídica (art. 175.o do TCE) é apropriada.

1.2

Esta iniciativa é susceptível de reduzir as duplicações, as lacunas ou as insuficiências e de favorecer a coordenação e a pertinência na recolha e no tratamento dos dados disponíveis, sendo necessária uma intervenção comunitária. A iniciativa garantirá uma utilização mais eficaz dos dados pelas administrações e serviços interessados, e a sua exploração por operadores públicos e privados sob diversas formas, nomeadamente serviços de valor acrescentado (mapas ou bases de dados especializadas, etc.).

1.3

O directiva proposta estabelece o quadro legal e técnico indispensável para realizar esse objectivo, instituindo um comité técnico e impondo aos Estados-Membros a obrigação de autorizar o acesso aos respectivos dados geográficos. O seguimento compete à Comissão, estando prevista a elaboração de relatórios periódicos.

1.4

Por tudo isto, o Comité aprova a proposta que lhe foi apresentada para parecer, na medida em que representa um indiscutível valor acrescentado comunitário, ao oferecer um quadro harmonizado de referência e ao promover um progresso indispensável na qualidade e na natureza dos dados espaciais recolhidos, que servirá de base para a política do ambiente e, eventualmente, para outras políticas nacionais e europeias, bem como para apoiar os processos de decisão.

1.5

O Comité pretende insistir na necessidade de empregar protocolos e formatos de ficheiros abertos ou suportes-padrão universais e legíveis com software de leitura gratuito; insiste também na necessidade de garantir que as informações referenciadas e disponíveis no quadro de INSPIRE sejam do domínio público, pois trata-se de dados científicos indispensáveis tanto para os responsáveis das políticas ambientais, como para os estudantes e os investigadores. Por fim, o Comité sublinha que este exercício deve ser efectuado sem pôr em risco a confidencialidade de certos dados, quer porque se trate de dados privados, quer por motivos de interesse geral e segurança.

2.   A proposta da Comissão

2.1

A base jurídica adoptada é o artigo 175.o, n.o 1, do TCE. Esta base permite, remetendo para o artigo 174.o, propor medidas no domínio do ambiente e da protecção da saúde, com base em dados técnicos e científicos.

2.2

Tanto os fenómenos naturais como os que são provocados pelas actividades humanas têm um impacto sobre a qualidade do ambiente e a saúde; isto justifica uma acção comunitária de informação e coordenação, tendo em conta os princípios de proporcionalidade, subsidiariedade e precaução.

2.3

Propõe-se uma directiva-quadro que deixa uma ampla margem à subsidiariedade na adaptação das disposições às diferentes realidades nacionais e regionais.

2.4

Os metadados recolhidos emanam principalmente de fontes públicas nacionais, mas não está excluído o recurso a outras fontes. Um portal comunitário permitirá o acesso às bases de dados nacionais em formato electrónico.

2.4.1

A recolha dos dados mencionados nos anexos não é obrigatória para os Estados-Membros. A iniciativa INSPIRE completa outras iniciativas tais como o sistema GMES e o programa GALILEO, que podem recolher dados específicos ou complementares.

2.4.2

A natureza horizontal de INSPIRE é essencial, na medida em que permeia vários sectores, o que contribui para identificar as lacunas existentes e para encontrar soluções.

2.4.3

A legislação sobre o ambiente prevê a natureza, a qualidade e a notificação dos dados pertinentes para cada um dos textos sectoriais (directiva sobre a qualidade da água, por exemplo).

2.4.4

O facto de partilhar os dados deverá permitir a identificação das dificuldades ou das lacunas eventualmente encontradas pelos Estados-Membros, bem como a sua progressiva resolução.

2.5

Trata-se de recolher e de coordenar os dados espaciais (geográficos) enumerados a título de exemplo nos anexos I, II e III, de garantir a interoperabilidade entre os diversos sistemas nacionais de recolha e de tratamento destes dados, para os colocar à disposição dos órgãos de decisão, dos serviços administrativos, das estruturas de investigação e do público interessado em geral.

2.6

Os dados harmonizados são colocados em rede pelos Estados-Membros. Estes dados e vários serviços facilmente acessíveis poderão servir de base técnica e científica para as políticas europeias, nacionais ou infra-nacionais em toda uma série de domínios.

2.7

Ao partilhar e combinar as informações e os conhecimentos adquiridos nos vários países e sectores, será possível evitar duplicações e ter em conta os imperativos ambientais em todas as políticas comunitárias.

2.8

A Comissão exercerá as competências de execução que lhe foram atribuídas pela Decisão do Conselho de 22 de Junho de 1998; vários serviços da Comissão, de que se destacam o Eurostat e o Centro Comum de Investigação, participarão activamente na aplicação da directiva, sendo igualmente assistidos pela Agência Europeia do Ambiente. Cada Estado-Membro designará a autoridade pública que será responsável pelos contactos com a Comissão. Está previsto um procedimento de comitologia para a gestão técnica de INSPIRE, que reunirá os peritos governamentais, as agências europeias e as direcções-gerais competentes.

3.   Observações na generalidade

3.1

O Comité aprova e apoia o projecto de directiva que cria uma infra-estrutura de dados geográficos comunitários e considera pertinente a escolha do artigo 175.o, n.o 1, do TCE como fundamento jurídico.

3.2

Actuando em sinergia com outras fontes de informação, INSPIRE servirá de apoio às decisões sobre as políticas do ambiente e da saúde, e em muitos outros domínios.

3.3

O Comité considera que a relação custos-benefícios é favorável ao projecto, o que permitirá evitar duplicações, apurar as políticas comunitárias e melhorar a informação ao público.

3.4

Para o Comité, a infra-estrutura comunitária e as informações e serviços aos quais ela dá acesso devem ser do domínio público, pois trata-se essencialmente de dados científicos e de bases de conhecimentos cuja utilização é de interesse geral (prevenção dos riscos naturais ou industriais, saúde, etc.). Deve ser evitado o obstáculo que poderiam representar os direitos demasiado restritivos de utilização das séries e dos serviços de dados.

3.5

Não obstante, é de considerar a possibilidade de estabelecer parcerias entre o sector público e o privado, bem como a utilização dos dados pelos organismos ou entidades privadas para criar serviços de valor acrescentado ou bases de dados geográficos especializadas para fins comerciais.

3.6

A interoperabilidade das sérias e dos serviços é absolutamente essencial para o êxito da infra-estrutura INSPIRE, e o Comité apoia a proposta no sentido de determinar as regras de aplicação em colaboração com os fornecedores e os utilizadores, bem como com os organismos de normalização. É certo que há uma necessidade urgente de harmonização, mas trata-se de um domínio complexo. No entanto, o Comité aprova os prazos previstos para a aplicação e apresentação de relatórios.

3.7

O Comité considera que os protocolos e os formatos dos ficheiros utilizados ao nível nacional e comunitário devem ser abertos, acessíveis a todos e isentos de direitos, e que os dados devem ser compatíveis com o software normal de acesso à Internet, para evitar discriminações no acesso e utilização dos dados em função deste software ou do material utilizado.

3.8

Embora aprove a lista de excepções proposta pela Comissão, o Comité recorda por último a sua preocupação constante com a protecção dos dados pessoais e a vida privada. Quanto à natureza ou precisão dos dados em consulta livre, esta protecção deve aliar-se à necessidade de proteger dos interesses nacionais essenciais e dos imperativos de segurança pública.

4.   Observações na especialidade

4.1

No quadro dos relatórios periódicos previstos no projecto de directiva, o Comité gostaria de fazer parte do rol dos destinatários destes relatórios.

Bruxelas, 9 de Fevereiro de 2005.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


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