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Document 32023R1781

Regulamento (UE) 2023/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de setembro de 2023 que estabelece um regime de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores e que altera o Regulamento (UE) 2021/694 (Regulamento dos Circuitos Integrados) (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/28/2023/INIT

JO L 229 de 18.9.2023, p. 1–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1781/oj

18.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/1


REGULAMENTO (UE) 2023/1781 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de setembro de 2023

que estabelece um regime de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores e que altera o Regulamento (UE) 2021/694 (Regulamento dos Circuitos Integrados)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.o, n.o 3, e o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Os semicondutores estão no cerne de qualquer dispositivo digital e da transição digital da União: desde telemóveis inteligentes e automóveis, passando por aplicações e infraestruturas críticas nos domínios da saúde, da energia, das comunicações e da automação, até à maior parte dos demais setores industriais. Uma vez que são essenciais para a economia digital, os semicondutores são poderosos facilitadores da transição para a sustentabilidade e da transição ecológica, contribuindo assim para os objetivos previstos na Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019 relativa ao «Pacto Ecológico Europeu». Embora os semicondutores sejam essenciais para o funcionamento da economia atual e da sociedade, bem como para os sectores da defesa e da segurança, a União assistiu a perturbações sem precedentes no seu aprovisionamento, cujas consequências são significativas. As atuais perturbações revelaram vulnerabilidades duradouras a este respeito, em especial uma forte dependência de países terceiros no tocante ao fabrico e à conceção de circuitos integrados. Os Estados-Membros são os principais responsáveis pela manutenção de uma base industrial forte, competitiva e sustentável na União, que promova a inovação em toda uma gama de circuitos integrados.

(2)

É necessário criar um regime para aumentar a resiliência da União no domínio das tecnologias de semicondutores, reforçando o ecossistema dos semicondutores da União através da redução das dependências, aumentando a soberania digital, estimulando o investimento, fortalecendo as capacidades, a segurança, a adaptabilidade e a resiliência da cadeia de abastecimento de semicondutores da União e aumentando a cooperação entre os Estados-Membros, a Comissão e os parceiros estratégicos internacionais.

(3)

Este regime visa dois objetivos gerais. O primeiro consiste em assegurar as condições necessárias à competitividade e à capacidade de inovação da União, o ajustamento da indústria às mudanças estruturais devidas a ciclos de inovação rápidos e à necessidade de sustentabilidade, bem como o reforço do ecossistema dos semicondutores à escala da União através da congregação de conhecimentos, inclusive especializados, recursos e pontos fortes comuns. O segundo objetivo, distinto, mas complementar do primeiro, consiste em melhorar o funcionamento do mercado interno, criando um regime jurídico uniforme da União que permita aumentar a resiliência a longo prazo e a capacidade de inovar e garantir a segurança do aprovisionamento da União no domínio das tecnologias de semicondutores, a fim de aumentar a solidez para combater as perturbações.

(4)

É necessário tomar medidas para desenvolvimento de capacidades e fortalecimento do ecossistema dos semicondutores da União em conformidade com o artigo 173.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Tais medidas não deverão implicar a harmonização de disposições legislativas e regulamentares nacionais. Nesse sentido, a União deverá reforçar a competitividade e a resiliência da base tecnológica e industrial dos semicondutores, reforçando simultaneamente a capacidade de inovação do seu ecossistema de semicondutores em toda a União, reduzindo a dependência em relação a um número limitado de empresas e regiões de países terceiros e aumentando a sua própria capacidade de conceber, produzir, encapsular, reutilizar e reciclar semicondutores avançados. A Iniciativa Circuitos Integrados para a Europa («Iniciativa») criada pelo presente regulamento deverá apoiar a concretização desses objetivos, colmatando o fosso entre as capacidades avançadas de investigação e inovação da União e a sua exploração industrial sustentável. A Iniciativa deverá ainda promover um desenvolvimento de capacidades que permita a conceção, a produção e a integração de sistemas no domínio das tecnologias de semicondutores de próxima geração, e reforçar a colaboração entre os intervenientes-chave em toda a União, através do reforço das cadeias de abastecimento e de valor dos semicondutores da União, servindo os setores industriais-chave e criando novos mercados.

(5)

Em razão da omnipresença dos semicondutores, as recentes situações de escassez afetaram negativamente, de forma direta ou indireta, as empresas em toda a União e geraram fortes repercussões económicas. O impacto económico e social conduziu a uma maior tomada de consciência do público e dos operadores económicos e a uma pressão daí resultante para os Estados-Membros no sentido de resolverem as dependências estratégicas no que diz respeito aos semicondutores. Ao mesmo tempo, o setor dos semicondutores caracteriza-se por interdependências ao longo da cadeia de valor, em que nenhuma região geográfica única domina todas as etapas da cadeia de valor. Este caráter transfronteiriço é ainda acentuado pela natureza dos produtos semicondutores enquanto facilitadores das indústrias a jusante. Embora o fabrico de semicondutores possa estar concentrado em algumas regiões, as indústrias utilizadoras distribuem-se por toda a União. Neste contexto, a melhor forma de abordar a segurança do aprovisionamento de semicondutores e a resiliência do ecossistema dos semicondutores é através de legislação de harmonização da União com base no artigo 114.o do TFUE. É necessário um quadro regulatório único e coerente que harmonize determinadas condições para os operadores concretizarem projetos específicos que contribuam para a segurança do aprovisionamento e a resiliência do ecossistema de semicondutores da União. Além disso, deverá ser criado um mecanismo coordenado de acompanhamento, mapeamento estratégico, prevenção de crises e resposta a crises para dar resposta às situações de escassez da oferta e prevenir obstáculos à unidade do mercado interno, evitando diferenças de resposta entre os Estados-Membros.

(6)

O reforço da infraestrutura crítica e da segurança da União, bem como da sua liderança tecnológica, exige circuitos integrados tanto de ponta como maduros, em particular para garantir setores estratégicos preparados para o futuro.

(7)

A concretização desses objetivos deverá ser apoiada por um mecanismo de governação. A nível da União, o presente regulamento deverá criar um Comité Europeu dos Semicondutores, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pela Comissão que facilite uma execução simples, eficaz e harmoniosa do presente regulamento, bem como a cooperação e o intercâmbio de informações. O Comité Europeu dos Semicondutores deverá prestar aconselhamento e assistência à Comissão sobre questões específicas, incluindo a execução coerente do presente regulamento, e facilitará a cooperação entre os Estados-Membros e o intercâmbio de informações sobre questões relativas ao presente regulamento. O Comité Europeu dos Semicondutores deverá ainda prestar aconselhamento à Comissão sobre questões relativas à cooperação internacional no domínio dos semicondutores. O Comité Europeu dos Semicondutores deverá reunir-se em sessões distintas a fim de desempenhar as diversas funções que lhe são atribuídas nos diferentes capítulos do presente regulamento. As diferentes sessões podem incluir diferentes composições dos representantes de alto nível e a Comissão pode criar subgrupos.

(8)

Dada a natureza globalizada da cadeia de abastecimento de semicondutores, a cooperação internacional com países terceiros constitui um elemento importante para alcançar resiliência do ecossistema dos semicondutores na União. As ações realizadas ao abrigo do presente regulamento deverão também permitir à União desempenhar um papel mais forte, enquanto centro de excelência, num ecossistema de semicondutores mundial, interdependente e mais eficiente. Para o efeito, o Comité Europeu dos Semicondutores deverá prestar aconselhamento à Comissão em questões relacionadas com a coordenação desses esforços e com o reforço da cooperação ao longo da cadeia mundial de valor dos semicondutores entre a União e países terceiros, tendo em conta, se for caso disso, as opiniões da Aliança Industrial para os Processadores e as Tecnologias de Semicondutores e de outras partes interessadas.

(9)

Em conformidade com as obrigações internacionais e os requisitos processuais aplicáveis, a União e os Estados-Membros poderão colaborar, inclusive no plano diplomático, com parceiros estratégicos internacionais que tenham vantagens na indústria dos semicondutores, com vista a procurar soluções para reforçar a segurança do aprovisionamento e para fazer face a futuras perturbações da cadeia de abastecimento de semicondutores, como as que resultam de restrições à exportação de países terceiros, e a identificar a disponibilidade de matérias-primas e produtos intermédios. Tal pode implicar, se for caso disso, coordenação nas instâncias internacionais pertinentes, bem como a celebração de acordos de investimento e de comércio ou outros esforços diplomáticos, em conformidade com os requisitos processuais aplicáveis ou uma colaboração com as partes interessadas relevantes.

(10)

A fim de dar seguimento ao compromisso de satisfazer as necessidades de mão de obra da cadeia de abastecimento de semicondutores, a Comissão deverá assegurar sinergias com os programas existentes da União e apoiar e incentivar os Estados-Membros no que diz respeito à criação de iniciativas que contribuam para o intercâmbio de conhecimentos académicos com parceiros estratégicos internacionais.

(11)

É objetivo claro da União promover a cooperação internacional e o intercâmbio de conhecimentos com base nos interesses da União, nos benefícios mútuos, nos compromissos internacionais e, na medida do possível, na reciprocidade. No entanto, a violação dos direitos de propriedade intelectual, a divulgação não autorizada de segredos comerciais ou a fuga de tecnologias emergentes sensíveis no setor dos semicondutores poderá comprometer os interesses de segurança da União. Neste contexto, a Comissão está a estudar propostas concretas para reforçar os quadros da União em matéria de investimento e controlo das exportações. Além disso, a União e os Estados-Membros deverão cooperar com parceiros estratégicos para reforçar a liderança tecnológica e industrial conjunta, em conformidade com os requisitos processuais aplicáveis.

(12)

O setor dos semicondutores caracteriza-se pelo nível muito elevado dos custos de desenvolvimento e inovação e dos custos de construção de instalações de testagem e validação de ponta que permitam apoiar a produção industrial. Esta situação tem um impacto direto na competitividade e na capacidade de inovação da indústria da União, bem como na segurança do aprovisionamento e na resiliência do ecossistema dos semicondutores da União. Tendo em conta os ensinamentos retirados das recentes situações de escassez na União e a nível mundial e a rápida evolução dos desafios tecnológicos e dos ciclos de inovação que afetam a cadeia de valor dos semicondutores, é necessário reforçar os atuais pontos fortes da União, aumentando assim a competitividade, a resiliência e a capacidade de investigação e inovação da União, por meio do lançamento da Iniciativa.

(13)

Aos Estados-Membros incumbe a principal responsabilidade pela manutenção de uma base industrial forte, competitiva, sustentável e inovadora na União. No entanto, a natureza e a magnitude dos desafios da investigação e da inovação no domínio dos semicondutores exigem uma ação colaborativa a nível da União.

(14)

A fim de dotar a União das capacidades de investigação e inovação no domínio da tecnologia de semicondutores necessárias para manter o papel de liderança da sua investigação e os seus investimentos industriais na vanguarda, e de colmatar o atual fosso entre a investigação e desenvolvimento e o fabrico, a União e os Estados-Membros deverão coordenar melhor os seus esforços e coinvestir. Os atuais desafios do ecossistema dos semicondutores da União requerem o desenvolvimento de capacidades em larga escala e exigem um esforço coletivo dos Estados-Membros, bem como a União a apoiar o desenvolvimento e implementação dessas capacidades. Esse esforço coletivo inclui disponibilizar recursos financeiros em consonância com a ambição da Iniciativa para apoiar o desenvolvimento e a disponibilidade generalizada de capacidades inovadoras e de extensas infraestruturas digitais, nomeadamente uma plataforma de conceção virtual, linhas-piloto, inclusive para os circuitos integrados quânticos, e a difusão de conhecimentos, aptidões e competências em benefício do ecossistema dos semicondutores na sua íntegra. Para tal, a União e os Estados-Membros deverão ter em consideração os objetivos da dupla transição ecológica e digital. A este respeito, os dispositivos de semicondutores e os processos de fabrico proporcionam oportunidades significativas para reduzir o impacto ambiental das indústrias, em especial o seu impacto carbónico, contribuindo assim para as ambições, por exemplo, da Comunicação da Comissão de 14 de julho de 2021 intitulada «Objetivo 55: alcançar a meta climática da UE para 2030 rumo à neutralidade climática», do Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e da Comunicação da Comissão de 18 de maio de 2022 intitulada «Plano REPowerEU». A Iniciativa deverá integrar e maximizar em todas as componentes e ações, tanto quanto possível, os benefícios da aplicação das tecnologias de semicondutores enquanto poderosos facilitadores da transição para a sustentabilidade suscetíveis de dar origem a novos produtos e a uma utilização mais eficiente, eficaz, limpa e duradoura dos recursos, incluindo a energia e os materiais necessários para a produção e a utilização, durante todo o ciclo de vida, dos semicondutores.

(15)

A fim de alcançar o seu objetivo geral e dar resposta aos desafios, tanto do lado da oferta como da procura, do atual ecossistema dos semicondutores, a Iniciativa deverá incluir cinco objetivos operacionais. Em primeiro lugar, para reforçar a capacidade de conceção da União, a Iniciativa deverá apoiar ações que visem a criação de uma plataforma de conceção virtual disponível em toda a União. A plataforma de conceção virtual deverá ligar as comunidades de centros de conceção, as empresas em fase de arranque, as PME e os provisores de propriedade intelectual e de ferramentas às organizações de investigação e tecnologia, com o propósito de disponibilizar soluções de prototipagem virtual baseadas no codesenvolvimento de tecnologia.

(16)

Em segundo lugar, a fim de proporcionar a base para o reforço da segurança do aprovisionamento e do ecossistema dos semicondutores da União, a Iniciativa deverá apoiar o reforço das linhas-piloto avançadas existentes e o desenvolvimento de novas linhas-piloto avançadas, a fim de permitir o desenvolvimento e a implantação de tecnologias de semicondutores de ponta e de próxima geração. As linhas-piloto deverão proporcionar à indústria instalações de testagem, experimentação e validação de tecnologias de semicondutores e conceitos de conceção de sistemas aos níveis de maturidade tecnológica mais elevados para lá do nível 3, mas abaixo do nível 8, reduzindo simultaneamente, tanto quanto possível, os impactos ambientais. É necessário que a União, juntamente com os Estados-Membros e o setor privado, invista em linhas-piloto para fazer face ao atual desafio estrutural e às deficiências do mercado que se produzem quando tais instalações não estão disponíveis na União, o que prejudica o potencial de inovação e a competitividade mundial da União.

(17)

Em terceiro lugar, a fim de acelerar o desenvolvimento inovador de circuitos integrados quânticos e de tecnologias de semicondutores conexas, incluindo as tecnologias baseadas em materiais semicondutores ou com fotónica integrada, conducentes ao desenvolvimento do setor dos semicondutores, a Iniciativa deverá apoiar ações relativas, entre outras coisas, a bibliotecas de projetos de circuitos integrados quânticos, linhas-piloto para a construção de circuitos integrados quânticos e instalações de testagem e validação de circuitos integrados quânticos produzidos pelas linhas-piloto.

(18)

Em quarto lugar, a Iniciativa deverá dar aos Estados-Membros a possibilidade de criarem pelo menos um centro de competência em semicondutores em cada Estado-Membro, melhorando os centros existentes ou criando novas instalações, com o intuito de promover a utilização das tecnologias de semicondutores, proporcionar acesso a instalações de conceção e linhas-piloto e colmatar as lacunas de competências em toda a União. O acesso a infraestruturas beneficiárias de fundos públicos, como as instalações-piloto e de testagem, e aos centros de competência deverá estar aberto a um vasto leque de utilizadores e deverá ser concedido de forma transparente e não discriminatória e em condições de mercado (ou a custos acrescidos de uma margem razoável) às grandes empresas, podendo as PME e as instituições académicas gozar de um acesso preferencial ou de preços reduzidos. Tal acesso, inclusive para parceiros internacionais de investigação e comerciais, pode levar a um enriquecimento recíproco mais amplo e a ganhos em saber-fazer e excelência, contribuindo simultaneamente para a recuperação dos custos.

(19)

Em quinto lugar, a Comissão deverá criar um mecanismo específico de apoio ao investimento em semicondutores, no âmbito das atividades de facilitação do investimento designadas coletivamente por atividades do «Fundo para os Circuitos Integrados», que proponha soluções de capital próprio e de dívida, incluindo um mecanismo de financiamento misto ao abrigo do Fundo InvestEU criado pelo Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), em estreita cooperação com o Grupo do Banco Europeu de Investimento e em conjunto com outros parceiros de execução, como os bancos e instituições de fomento nacionais. As atividades do «Fundo para os Circuitos Integrados» deverão apoiar o desenvolvimento de um ecossistema dos semicondutores dinâmico e resiliente, proporcionando oportunidades para uma maior disponibilidade de fundos a fim de apoiar o crescimento das empresas em fase de arranque e das PME, bem como os investimentos em toda a cadeia de valor, inclusive a favor de outras empresas na cadeia de valor dos semicondutores. A este respeito, haverá que prestar apoio e orientações claras, em particular às PME, com o propósito de ajudá-las no procedimento do pedido. Neste contexto, o Conselho Europeu da Inovação deverá prestar um apoio específico adicional, por via de subvenções e investimentos em capital próprio, a inovadores de alto risco criadores de mercado.

(20)

A fim de superar as limitações dos atuais esforços fragmentados de investimento público e privado, para facilitar a integração, o enriquecimento recíproco e o retorno do investimento nos programas em curso e executar uma visão estratégica comum da União sobre os semicondutores como meio de concretizar a ambição da União e dos Estados-Membros de assumirem um papel de liderança na economia digital, importa que a Iniciativa facilite uma melhor coordenação e sinergias mais estreitas entre os programas de financiamento existentes a nível da União e a nível nacional, uma melhor coordenação e colaboração com a indústria e as principais partes interessadas do setor privado e investimentos conjuntos adicionais com os Estados-Membros. A execução da Iniciativa visa congregar recursos da União, dos Estados-Membros e de países terceiros associados aos programas da União existentes, bem como do setor privado. Por conseguinte, o êxito da Iniciativa depende de um esforço coletivo dos Estados-Membros e da União para apoiar tanto os custos de capital avultados como a ampla disponibilidade de recursos virtuais de conceção, testagem e ensaio-piloto, bem como a difusão de conhecimentos, aptidões e competências. Sempre que adequado, tendo em conta as especificidades das ações em causa, os objetivos da Iniciativa, em especial as atividades do «Fundo para os Circuitos Integrados», deverão também ser apoiados por um mecanismo de financiamento misto ao abrigo do Fundo InvestEU.

(21)

Importa utilizar o apoio da Iniciativa para suprir, de modo proporcionado e eficaz em termos de custos, as deficiências do mercado ou as situações de investimento subótimo decorrentes da elevada intensidade de capital, do elevado risco e da estrutura complexa do ecossistema dos semicondutores, não devendo as ações duplicar nem excluir o financiamento privado ou distorcer a concorrência no mercado interno. As ações deverão ter um claro valor acrescentado em toda a União.

(22)

A principal responsabilidade pela execução da Iniciativa deverá ser confiada à Empresa Comum dos Circuitos Integrados criada pelo Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho (6) (a «Empresa Comum dos Circuitos Integrados»).

(23)

A Iniciativa deverá basear-se na sólida base de conhecimentos de que se dispõe e reforçar as sinergias com as ações atualmente apoiadas pela União e pelos Estados-Membros mediante programas e ações de investigação e inovação em semicondutores e no âmbito do desenvolvimento de parte da cadeia de abastecimento, em especial o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) (Horizonte Europa) e o Programa Europa Digital criado pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), com o objetivo de, até 2030, consolidar a posição da União como interveniente mundial na tecnologia de semicondutores e suas aplicações, com uma crescente quota da produção a nível mundial, em consonância com a Comunicação da Comissão de 9 de março de 2021 intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital». Além disso, prevê-se a mobilização de investimentos privados para complementar o financiamento da Iniciativa, contribuindo para a realização dos seus objetivos. Em complemento destas atividades, a Iniciativa poderá colaborar estreitamente com outras partes interessadas relevantes, nomeadamente com a Aliança Industrial para os Processadores e as Tecnologias de Semicondutores.

(24)

A fim de permitir sinergias entre os programas da União e dos Estados-Membros, os programas de trabalho da Empresa Comum dos Circuitos Integrados no âmbito da Iniciativa deverão, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alínea k), e do artigo 137.o, alínea a-A), do Regulamento (UE) 2021/2085, diferenciar claramente as ações de apoio à investigação e inovação em semicondutores das ações destinadas a desenvolver partes da cadeia de abastecimento, de modo a assegurar a participação adequada de entidades públicas e privadas.

(25)

A fim de facilitar a execução de ações específicas apoiadas pela Iniciativa, como a plataforma de conceção virtual ou as linhas-piloto, é necessário prever como opção um novo instrumento jurídico, o consórcio para uma infraestrutura europeia de circuitos integrados (ECIC). O ECIC deverá ser dotado de personalidade jurídica. Significa isto que, aquando da apresentação de pedidos com vista ao financiamento de ações específicas pela Iniciativa, o requerente poderá ser o próprio ECIC, e não apenas as entidades individuais que o constituem. No entanto, em conformidade com o artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2085, os convites à apresentação de propostas previstos no programa de trabalho no âmbito da Iniciativa são abertos a diferentes formas jurídicas de cooperação e a outros participantes, e a seleção das propostas para financiamento não se baseiam numa forma jurídica específica de cooperação. O ECIC deverá ter por principal objetivo incentivar uma colaboração eficaz e estrutural entre as entidades jurídicas, incluindo as organizações de investigação e tecnologia, a indústria e os Estados-Membros. O ECIC deverá contar com a participação de, pelo menos, três membros, os quais deverão ser Estados-Membros, ou entidades jurídicas públicas ou privadas de, pelo menos, três Estados-Membros, ou uma combinação destes, de modo a proporcionar uma ampla representação da União no seu conjunto. Ao dispor de personalidade jurídica, o ECIC gozará de autonomia suficiente para definir a sua composição, a sua governação, o seu financiamento, o seu orçamento, as disposições relativas a contribuições financeiras e em espécie dos seus membros, bem como a coordenação, a gestão da propriedade intelectual e os métodos de trabalho. Os membros do ECIC deverão poder dispor de plena flexibilidade na determinação do direito aplicável, da sede social e dos direitos de voto. A seleção das entidades jurídicas públicas e privadas que executam o plano de trabalho do ECIC deverá ser justa, transparente e aberta. A fim de garantir um acesso justo e equitativo à participação, cada ECIC deverá, ao longo da sua existência, estar aberto a novos membros, que deverão ser Estados-Membros ou entidades jurídicas públicas ou privadas. Os Estados-Membros, em particular, deverão poder aderir a um ECIC a qualquer momento, quer como membros de pleno direito, quer como observadores, ao passo que as outras entidades jurídicas públicas ou privadas deverão poder aderir a qualquer momento em condições equitativas e razoáveis especificadas nos estatutos do ECIC. O conselho das autoridades públicas da Empresa Comum dos Circuitos Integrados deverá poder verificar a abertura de um ECIC e recomendar a adoção de determinadas medidas corretivas, sempre que necessário. A criação de um ECIC não deverá implicar a criação efetiva de um novo organismo da União. Deverá colmatar as lacunas do conjunto de instrumentos da União para combinar o financiamento proveniente dos Estados-Membros, do orçamento da União e dos investimentos privados para efeitos da execução de ações específicas apoiadas pela Iniciativa. A Comissão não deverá ser membro do ECIC.

(26)

Um ECIC em cuja composição não se incluam entidades privadas deve ser reconhecido como um organismo internacional na aceção do artigo 143.o, n.o 1, alínea g), e do artigo 151.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (9), e como uma organização internacional na aceção do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho (10). Um ECIC que inclua entidades privadas entre os seus membros não deverá ser reconhecido como um organismo internacional nem como uma organização internacional, nas aceções acima referidas.

(27)

A investigação e desenvolvimento na União está cada vez mais exposta a práticas que visam a apropriação indevida de informações confidenciais, segredos comerciais e dados protegidos, como o roubo de propriedade intelectual, as transferências forçadas de tecnologia e a espionagem económica. A fim de evitar impactos negativos nos interesses da União e nos objetivos da Iniciativa, é necessário adotar uma abordagem que garanta que o acesso e utilização de informações ou resultados sensíveis, inclusive no que diz respeito aos dados e saber-fazer, à segurança e à transferência de propriedade dos resultados, bem como aos conteúdos protegidos por direitos de propriedade intelectual gerados no âmbito da Iniciativa ou em resultado de ações por ela apoiadas, estão protegidos. Para assegurar essa proteção, todas as ações apoiadas pela Iniciativa e financiadas pelo programa Horizonte Europa e Europa Digital deverão cumprir as disposições pertinentes constantes desses programas, como as que tratam da participação de entidades estabelecidas em países terceiros associados ao programa, das convenções de subvenção, da propriedade e proteção, da segurança, da exploração e difusão, da transferência e da concessão de licenças, bem como dos direitos de acesso. É possível estabelecer disposições específicas aquando da execução desses programas, em particular no que diz respeito à limitação das transferências e da concessão de licenças, em conformidade com o artigo 40.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/695, e à limitação da participação de entidades jurídicas estabelecidas em determinados países associados ou noutros países terceiros por motivos ligados aos ativos estratégicos, aos interesses, à autonomia ou à segurança da União e dos seus Estados-Membros, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/695 e o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/694. Além disso, o tratamento das informações sensíveis, a segurança, a confidencialidade e a proteção dos segredos comerciais e dos direitos de propriedade intelectual deverão ser regidos por todas as disposições legislativas da União, incluindo as Diretivas (UE) 2016/943 (11) e 2004/48/CE (12) do Parlamento Europeu e do Conselho e pelo direito nacional. A Comissão e os Estados-Membros podem proteger as transferências de tecnologia por razões relacionadas com os interesses da União e nacionais de segurança no que diz respeito aos investimentos efetuados em instalações abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(28)

A fim de facilitar o acesso a conhecimentos especializados técnicos e assegurar a difusão de conhecimentos em toda a União, bem como o apoio a diversas iniciativas em matéria de competências, deverá ser criada uma rede de centros de competência. Para o efeito, a Empresa Comum dos Circuitos Integrados deverá estabelecer o procedimento para a criação de centros de competência, incluindo os critérios de seleção, bem como pormenores adicionais sobre a execução das tarefas e funções referidas no presente regulamento. Os centros de competência que constituem a rede deverão ser selecionados pela Empresa Comum dos Circuitos Integrados e gozar de uma autonomia geral substancial para definirem a sua organização, a sua composição e os seus métodos de trabalho. No entanto, a sua organização, a sua composição e os seus métodos de trabalho deverão cumprir os objetivos do presente regulamento e da Iniciativa e contribuir para a sua realização.

(29)

Os centros de competência deverão contribuir para manter a liderança da União no que se refere à investigação, ao desenvolvimento, à inovação e às capacidades de conceção no domínio dos circuitos integrados, concentrando-se na promoção da investigação, do desenvolvimento, da inovação e da conceção, e consagrando ao mesmo tempo especial atenção ao fabrico. A promoção do potencial e das competências humanos através da educação nas áreas da ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM) até ao nível de pós-doutoramento é fundamental para atingir esse objetivo. Em especial, os centros de competência deverão prestar serviços às partes interessadas no domínio dos semicondutores, incluindo as empresas em fase de arranque e as PME. Tais serviços incluirão, por exemplo, a facilitação do acesso às linhas-piloto e à plataforma de conceção virtual, a oferta de formação e de desenvolvimento de competências, o apoio à procura de investidores, a utilização das competências locais existentes ou o contacto com os setores de mercado verticais pertinentes. Os serviços deverão ser prestados de forma aberta, transparente e não discriminatória. Cada centro de competência deverá ligar-se à rede europeia de centros de competência em semicondutores e dela fazer parte, bem como atuar como ponto de acesso a outros nós da rede. A este respeito, deverão ser maximizadas as sinergias com estruturas semelhantes existentes, como os Polos Europeus de Inovação Digital criados ao abrigo do Programa Europa Digital. Por exemplo, os Estados-Membros poderão designar um Polo Europeu de Inovação Digital existente centrado nos semicondutores como centro de competência para efeitos do presente regulamento, desde que a proibição do duplo financiamento não seja violada.

(30)

A conceção de circuitos integrados é uma capacidade essencial para implementar qualquer inovação e funcionalidade em soluções eletrónicas adaptadas a diferentes aplicações e às necessidades dos utilizadores de semicondutores. Como tal, a conceção está no cerne da cadeia de valor dos semicondutores e o apoio à expansão das capacidades de conceção na União reveste-se de importância crítica. A fim de reconhecer o papel fundamental dos centros de conceção e o seu contributo para a excelência europeia na conceção avançada de circuitos integrados através da oferta de serviços ou do reforço das competências e capacidades de conceção na União, a Comissão deverá poder atribuir-lhes um selo de «centro de conceção de excelência». Tendo em conta a sua importância para permitir um ecossistema dos semicondutores resiliente, os centros de conceção de excelência deverão ser considerados de interesse público. Com vista a contribuir para a resiliência do ecossistema dos semicondutores da União, os Estados-Membros deverão poder aplicar medidas de apoio, de modo proporcionado, se os centros de conceção de excelência forem PME. Tal não prejudica a competência da Comissão no domínio dos auxílios estatais ao abrigo dos artigos 107.o e 108.° do TFUE, se for caso disso, e ao abrigo da Comunicação da Comissão de 19 de outubro de 2022 intitulada «Enquadramento dos Auxílios Estatais à Investigação, Desenvolvimento e Inovação». O Enquadramento dos Auxílios Estatais à Investigação, Desenvolvimento e Inovação visa facilitar as atividades de investigação, desenvolvimento e inovação que, devido a deficiências de mercado, não se realizariam na ausência de apoio público. A este respeito, com base no Enquadramento dos Auxílios Estatais à Investigação, Desenvolvimento e Inovação, os Estados-Membros podem, sob determinadas condições, conceder às empresas e à comunidade de investigação os incentivos necessários para que realizem estas importantes atividades e investimentos neste domínio. Ao abrigo daquele enquadramento, podem ser autorizadas intensidades máximas de auxílio até 80 % para os auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento de médias empresas e até 90 % para os de pequenas empresas. Além disso, para maximizar as sinergias, os centros de competência criados ao abrigo da Iniciativa que se centrem na conceção de circuitos integrados de ponta deverão poder candidatar-se a receber o selo de centro de conceção de excelência. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros poderão designar um centro de conceção de excelência como o seu centro de competência candidato.

(31)

A fim de incentivar o estabelecimento das necessárias capacidades de fabrico e capacidades de conceção conexas, garantindo assim a segurança do aprovisionamento e reforçando a resiliência do ecossistema dos semicondutores e da União, pode ser adequado disponibilizar apoio público, desde que tal não conduza a distorções no mercado interno. A este respeito, é necessário harmonizar determinadas condições para que os operadores realizem projetos específicos a nível da União que contribuam para a realização dos objetivos do presente regulamento, e distinguir dois tipos de instalações, a saber, as unidades de produção integrada e as fundições abertas da UE. O fator distintivo para a qualificação como um ou outro destes dois tipos de instalações deverá ser o modelo de negócio. As fundições abertas da UE oferecem capacidade de produção a outras empresas. As unidades de produção integrada produzem para os seus próprios fins comerciais e podem integrar outras etapas da cadeia de abastecimento para além do fabrico no seu modelo de negócio, como a conceção e a venda dos produtos.

(32)

As unidades de produção integrada e as fundições abertas da UE deverão disponibilizar capacidades de fabrico de semicondutores, ou de produção de equipamentos, ou seus componentes essenciais, utilizados predominantemente no fabrico de semicondutores, «pioneiras» na União, e contribuir para a segurança do aprovisionamento e para a resiliência do ecossistema dos semicondutores no mercado interno. O fator de qualificação para que uma instalação seja considerada «unidade pioneira» reside no facto de ter de introduzir um elemento de inovação no mercado interno no que diz respeito aos processos de fabrico ou ao produto final, elemento esse que poderá ter por base nós tecnológicos novos ou existentes. Tais elementos de inovação poderão incidir no nó tecnológico ou no material de substrato, ou dizer respeito a abordagens que conduzam a melhorias da capacidade computacional ou outros atributos de desempenho, da eficiência energética ou do nível de proteção, segurança ou fiabilidade, bem como à integração de novas funcionalidades, tais como inteligência artificial, capacidade de memória ou outras. É também exemplo de inovação a integração de diferentes processos conducentes a ganhos de eficiência ou à automação do encapsulamento e da montagem. No que diz respeito aos ganhos ambientais, os elementos de inovação incluem a redução, de forma quantificável, da quantidade de energia, água ou produtos químicos utilizados, bem como a melhoria da reciclabilidade. Esses elementos de inovação podem aplicar-se tanto aos nós tecnológicos maduros como aos de ponta. Tais inovações não deverão estar já presentes de forma substancial nem previstas na União. Por exemplo, o facto de já existir uma inovação semelhante no âmbito da investigação e desenvolvimento ou da produção em pequena escala não excluirá necessariamente a qualificação posterior como uma unidade «pioneira». Tanto a implantação de uma nova instalação como a modernização substancial de uma instalação existente poderão levar à qualificação como «unidade pioneira».

(33)

Sempre que uma fundição aberta da UE ofereça capacidade de produção a empresas não ligadas ao seu próprio operador, deverá estabelecer, aplicar e manter uma separação funcional adequada e efetiva, a fim de evitar o intercâmbio de informações confidenciais entre a produção interna e externa. Tal deverá aplicar-se a todas as informações obtidas durante os processos de conceção e de fabrico inicial ou final.

(34)

Para que uma instalação seja considerada uma unidade de produção integrada ou uma fundição aberta da UE, a sua criação deverá ter um claro impacto positivo na cadeia de valor dos semicondutores da União no médio a longo prazo, com repercussões para além da empresa ou do Estado-Membro em causa, tendo em vista garantir a segurança do aprovisionamento e a resiliência do ecossistema dos semicondutores e contribuir para a dupla transição ecológica e digital da União. Para efeitos de qualificação da instalação como unidade de produção integrada ou fundição aberta da UE, podem ser tomadas em consideração diversas atividades tendo em vista obter repercussões positivas. São disso exemplos a concessão de acesso às instalações de fabrico mediante uma taxa de mercado, o fornecimento de pacotes de projeto de processos a empresas de conceção mais pequenas ou à plataforma de conceção virtual, a difusão dos resultados das suas atividades de investigação e desenvolvimento, a instituição de colaborações em matéria de investigação com universidades e institutos de investigação europeus, a cooperação com autoridades nacionais ou instituições de ensino e formação profissional a fim de contribuir para o desenvolvimento de competências, a contribuição para projetos de investigação à escala da União ou a oferta de oportunidades de apoio específico às empresas em fase de arranque e às PME. Um impacto em vários Estados-Membros, inclusive no atinente aos objetivos de coesão, deverá ser considerado um dos indicadores de um claro impacto positivo de uma unidade de produção integrada ou de uma fundição aberta da UE na cadeia de valor dos semicondutores na União.

(35)

Importa que as unidades de produção integrada e as fundições abertas da UE não estejam sujeitas à aplicação extraterritorial de obrigações de serviço público impostas por países terceiros que possam comprometer a sua capacidade de utilizar as infraestruturas, software, serviços, instalações, ativos, recursos, propriedade intelectual ou saber-fazer necessários para cumprir a obrigação relativa às encomendas classificadas como prioritárias nos termos do presente regulamento, com as quais terão de se comprometer.

(36)

À luz do rápido desenvolvimento das tecnologias de semicondutores e a fim de reforçar a futura competitividade industrial da União, as unidades de produção integrada e as fundições abertas da UE deverão investir em inovação contínua na União, com vista a alcançar progressos concretos no domínio da tecnologia de semicondutores ou a preparar tecnologias de próxima geração. À luz do que precede, as unidades de produção integrada e as fundições abertas da UE deverão poder testar e experimentar novas soluções graças a um acesso preferencial às linhas-piloto criadas pela Iniciativa, mediante pedidos acelerados para os seus serviços. Esse acesso preferencial não deverá excluir nem impedir o acesso efetivo e em condições equitativas às linhas-piloto por parte de outras empresas interessadas, em particular as empresas em fase de arranque e as PME.

(37)

Tendo em conta a importância de dispor de uma mão de obra qualificada e competente para alcançar os objetivos do presente regulamento, as unidades de produção integrada e as fundições abertas da UE deverão apoiar o viveiro de talentos da União desenvolvendo e ministrando formação educativa e centrada nas competências, e aumentando a reserva de mão de obra qualificada e competente.

(38)

A fim de garantir a uniformidade e a transparência do procedimento de atribuição do estatuto de unidade de produção integrada ou de fundição aberta da UE, a decisão de atribuir tal estatuto deverá ser adotada pela Comissão na sequência de um pedido apresentado por uma empresa individual ou por um consórcio de várias empresas. O estatuto deverá poder ser concedido tanto para a implantação de uma nova instalação de fabrico de semicondutores como para a expansão significativa ou a transformação inovadora de uma instalação de fabrico de semicondutores já existente. Para ter em conta a importância de um estabelecimento coordenado e cooperativo da instalação prevista, a Comissão deverá tomar em consideração, na sua avaliação, a disponibilidade de um ou mais Estados-Membros onde o requerente pretende estabelecer as suas instalações para apoiar a criação dessas instalações. Além disso, ao avaliar a viabilidade do plano de negócios, a Comissão poderá ter em conta o histórico global do requerente.

(39)

À luz dos direitos associados ao reconhecimento como unidade de produção integrada ou fundição aberta da UE, a Comissão deverá verificar se as instalações às quais foi concedido esse estatuto continuam a cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento. Se tiver deixado de ser o caso, a Comissão deverá ter o direito de reapreciar e, se necessário, revogar o estatuto e, consequentemente, os direitos a ele associados. Qualquer decisão sobre a revogação do estatuto só deverá ser tomada após consulta do Comité Europeu dos Semicondutores e deverá ser devidamente fundamentada. Do mesmo modo, a empresa que explora uma unidade de produção integrada ou uma fundição aberta da UE deverá ter a possibilidade de solicitar proativamente um reexame da duração do estatuto ou dos planos de execução, caso circunstâncias externas imprevistas, tais como perturbações graves com impacto económico direto na instalação reconhecida, possam afetar a sua capacidade de cumprir os critérios. Para ter em conta o facto de a maior parte dos direitos serem concedidos durante o período de estabelecimento, as instalações deverão continuar sujeitas à obrigação de cumprir as encomendas classificadas como prioritárias, mesmo em caso de revogação do estatuto, durante o período remanescente até ao momento em que o estatuto teria caducado.

(40)

Tendo em conta a sua importância para garantir a segurança do aprovisionamento e permitir um ecossistema dos semicondutores resiliente, as unidades de produção integrada e as fundições abertas da UE deverão ser consideradas de interesse público. Garantir a segurança do aprovisionamento de semicondutores é também importante para a digitalização, que permite a transição ecológica de muitos outros setores. A fim de atraírem investimentos para o setor dos semicondutores da União e contribuírem para a segurança do aprovisionamento de semicondutores e para a resiliência do ecossistema dos semicondutores da União, os Estados-Membros podem aplicar medidas de apoio, incluindo incentivos, e prever um apoio administrativo nos procedimentos nacionais de concessão de licenças para as unidades de produção integrada e as fundições abertas da UE. Tal não prejudica a competência da Comissão no domínio dos auxílios estatais ao abrigo dos artigos 107.o e 108.° do TFUE, se for caso disso. Para assegurar uma aplicação correta e eficiente das regras relativas aos auxílios estatais, a Comissão já reconheceu, na sua Comunicação de 8 de fevereiro de 2022 intitulada «Regulamento Circuitos Integrados europeu», a necessidade de uma avaliação caso a caso no que diz respeito aos auxílios estatais concedidos a unidades de produção avançadas de semicondutores, com vista a salvaguardar a segurança do aprovisionamento e a resiliência da cadeia de abastecimento da União, gerando simultaneamente impactos positivos significativos para a economia em geral. Além disso, os procedimentos para o reconhecimento como unidades de produção integrada ou «fundições abertas da UE» e para a autorização de auxílios estatais, se for caso disso, serão realizados em paralelo, a fim de acelerar o processo de tomada de decisão. Os Estados-Membros deverão apoiar a criação de unidades de produção integrada e de fundições abertas da UE, em conformidade com o direito da União. Ao preverem medidas de apoio às unidades de produção integrada e às fundições abertas da UE, os Estados-Membros deverão poder ponderar o estabelecimento de requisitos não discriminatórios relacionados com a proteção intelectual e a segurança, incluindo a cibersegurança, bem como com a confidencialidade, e podem recomendar medidas de atenuação para responder a riscos específicos relacionados com as ingerências, as transferências forçadas de tecnologia e o roubo de propriedade intelectual por entidades de países terceiros.

(41)

A fim de incentivar a criação das capacidades de conceção conexas necessárias, os Estados-Membros podem prestar apoio a essas atividades, em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais baseadas nos artigos 107.o e 108.° do TFUE, inclusive ao abrigo do Enquadramento dos Auxílios Estatais à Investigação, Desenvolvimento e Inovação ou do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (14).

(42)

É necessário que as unidades de produção integrada e as fundições abertas da UE sejam criadas tão brevemente quanto possível, mantendo simultaneamente os encargos administrativos a um nível mínimo. Por esse motivo, os Estados-Membros deverão tratar com a máxima celeridade possível os pedidos relacionados com o planeamento, a construção e a exploração de unidades de produção integrada e de fundições abertas da UE. Os Estados-Membros deverão poder designar uma autoridade que facilite e coordene os processos de concessão de licenças que possa nomear um coordenador, que funcione como ponto de contacto único para o projeto. Além disso, sempre que necessário para conceder uma derrogação ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (15) e da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16), o estabelecimento e a exploração destas instalações podem ser considerados de interesse público «reconhecido», «prioritário» ou «superior» na aceção dessas diretivas, desde que sejam cumpridas as demais condições previstas nessas disposições. A presente disposição não prejudica a aplicabilidade ou a execução de outras disposições legislativas da União em matéria ambiental.

(43)

As empresas inovadoras de alta tecnologia estão cada vez mais expostas a práticas que visam a apropriação indevida de informações confidenciais, segredos comerciais e dados protegidos, como o roubo de propriedade intelectual, a cópia não autorizada, as transferências forçadas de tecnologia, a espionagem económica ou a violação dos requisitos de confidencialidade, com origem dentro da União, nomeadamente fora da União. Os desenvolvimentos recentes, como o aumento da externalização, as cadeias de valor mundiais mais longas e o uso acrescido de tecnologias da informação e comunicação, contribuem para o aumento do risco destas práticas. A aquisição, utilização ou divulgação ilegais de informações confidenciais, segredos comerciais e dados protegidos comprometem a capacidade de obter retornos «de pioneiro» decorrentes dos esforços relacionados com a inovação. A fim de assegurar a proteção das informações confidenciais, dos segredos comerciais e dos dados protegidos, o presente regulamento deverá ser executado no pleno respeito do regime da União e internacional em matéria de proteção e respeito dos dados e da propriedade intelectual, nomeadamente as Diretivas 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17), as Diretivas 2004/48/CE e (UE) 2016/943, e a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho (18). A fim de melhorar a gestão dos principais riscos para a cadeia de abastecimento, os Estados-Membros podem aproveitar a possibilidade prevista na Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) de realizar avaliações coordenadas dos riscos de segurança associados às cadeias de abastecimento críticas, tal como foi já feito para as redes 5G na sequência da Recomendação (UE) 2019/534 da Comissão (20), com o objetivo de identificar, em cada setor, as ameaças e vulnerabilidades importantes e identificar medidas, planos de atenuação e boas práticas para combater dependências críticas, potenciais falhas pontuais, ameaças, vulnerabilidades e outros riscos associados à cadeia de abastecimento.

(44)

O mercado interno beneficiaria grandemente da existência de normas comuns em matéria de circuitos integrados ecológicos, fabricados de modo sustentável, fiáveis e seguros. Os dispositivos inteligentes, os sistemas e as plataformas de conectividade do futuro assentarão, necessariamente, em circuitos integrados de semicondutores avançados e terão de cumprir requisitos ecológicos, de fiabilidade e de cibersegurança, que dependerão em grande medida das características da tecnologia subjacente. Para o efeito, a União deverá desenvolver procedimentos de certificação de referência e exigir que a indústria desenvolva em conjunto esses procedimentos para setores e tecnologias específicos que possam ter um impacto social elevado.

(45)

À luz do que precede, a Comissão, em consulta com o Comité Europeu dos Semicondutores, e com a devida participação das partes interessadas, deverá identificar os setores e produtos que dependam de tecnologias de semicondutores ou que as utilizem amplamente e que necessitem de circuitos integrados certificados como sendo ecológicos, fiáveis e seguros. A identificação de tais setores e produtos poderá estimular a adoção de normas europeias e internacionais em matéria de gestão de riscos.

(46)

Tendo em conta as complexidades da cadeia de abastecimento de semicondutores e o risco de futuras situações de escassez, o presente regulamento deverá prever instrumentos que permitam uma abordagem coordenada para o mapeamento estratégico e o acompanhamento do setor dos semicondutores, bem como para responder eficazmente a eventuais perturbações do mercado, de forma proporcionada.

(47)

O objetivo do mapeamento estratégico do setor dos semicondutores deverá consistir na disponibilização de uma análise dos pontos fortes e fracos da União no setor mundial dos semicondutores, a fim de oferecer uma base para as medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento e a resiliência do ecossistema dos semicondutores da União. Para o efeito, o mapeamento estratégico deverá identificar fatores como os produtos-chave e as infraestruturas críticas no mercado interno que dependem do aprovisionamento de semicondutores, as principais indústrias utilizadoras e as suas necessidades atuais e previstas, os principais segmentos da cadeia de abastecimento de semicondutores da União, as características tecnológicas, as dependências em relação à tecnologia e aos fornecedores de países terceiros e os pontos de estrangulamento do setor dos semicondutores da União, as necessidades atuais e previstas em matéria de competências e o acesso a mão de obra qualificada e, se for caso disso, o potencial impacto das medidas do conjunto de instrumentos de resposta a emergências. O mapeamento estratégico deverá basear-se em dados publicamente e comercialmente disponíveis e, se necessário, em dados obtidos através de pedidos de informação de caráter voluntário às empresas, em consulta com o Comité Europeu dos Semicondutores.

(48)

A fim de prever futuras perturbações nas diferentes etapas da cadeia de valor dos semicondutores na União e nas trocas comerciais no seio da União, e de preparar a resposta a tais perturbações, a Comissão, assistida pelo Comité Europeu dos Semicondutores e com base nos resultados do mapeamento estratégico, deverá identificar e elaborar uma lista de indicadores de alerta precoce. Tais indicadores poderão incluir aumentos atípicos dos prazos de entrega, a disponibilidade de matérias-primas, produtos intermédios e capital humano necessários para o fabrico de semicondutores, ou de equipamento de fabrico adequado, a procura prevista de semicondutores no mercado da União e no mercado mundial, aumentos de preços que excedam a flutuação normal dos preços, os efeitos de acidentes, ataques, catástrofes naturais ou outros acontecimentos graves, os efeitos de políticas comerciais, direitos aduaneiros, restrições à exportação, obstáculos ao comércio e outras medidas relacionadas com o comércio, bem como os efeitos de encerramentos de empresas, deslocalizações ou aquisições de intervenientes-chave no mercado. As atividades de acompanhamento da Comissão deverão incidir sobre estes indicadores de alerta precoce.

(49)

Devido à complexidade, à rápida evolução e à interligação das cadeias de valor dos semicondutores com vários intervenientes, é necessária uma abordagem coordenada do acompanhamento que aumente a capacidade de atenuar os riscos suscetíveis de afetar negativamente o aprovisionamento de semicondutores e aprofunde a compreensão da dinâmica da cadeia de valor dos semicondutores. A Comissão, em consulta com o Comité Europeu dos Semicondutores, deverá acompanhar a cadeia de valor dos semicondutores, centrando-se nos indicadores de alerta precoce e identificando as melhores práticas para a atenuação dos riscos e o reforço da transparência na cadeia de valor dos semicondutores, de uma forma que não represente um encargo administrativo excessivo para as empresas, em particular as PME.

(50)

A fim de minimizar os encargos para as empresas que respondem ao acompanhamento e assegurar que as informações obtidas possam ser compiladas de forma pertinente, a Comissão deverá prever meios normalizados e seguros para a recolha de informações. Estes meios deverão garantir que todas as informações recolhidas sejam tratadas de forma confidencial, garantindo o segredo comercial e a cibersegurança.

(51)

As constatações pertinentes, incluindo as informações prestadas por partes interessadas relevantes e associações industriais, deverão ser comunicadas ao Comité Europeu dos Semicondutores, a fim de permitir um intercâmbio regular de informações e a integração das informações numa panorâmica geral de acompanhamento das cadeias de valor dos semicondutores.

(52)

A fim de permitir a realização dessas atividades de acompanhamento, as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros deverão estabelecer uma lista de contactos de todas as empresas pertinentes estabelecidas no seu território nacional que integram a cadeia de abastecimento de semicondutores. Tal lista deverá permitir a identificação dos respondentes adequados aos pedidos de informação voluntários. Não deverá ser exigido que a mesma seja exaustiva. A lista deverá ser tratada de uma forma que respeite plenamente as regras de confidencialidade aplicáveis.

(53)

A disponibilidade de recursos humanos, financeiros e técnicos adequados deverá permitir a execução eficiente das funções previstas no presente regulamento e levar à realização dos objetivos nele estabelecidos. Por conseguinte, sem prejuízo do processo orçamental e da sua autonomia administrativa, a Comissão deverá utilizar os recursos da melhor forma possível para assegurar que possa efetivamente desempenhar as suas funções e exercer as suas competências ao abrigo do presente regulamento.

(54)

Algumas empresas que fornecem bens ou prestam serviços relacionados com semicondutores são consideradas essenciais para uma cadeia de abastecimento eficaz no ecossistema dos semicondutores da União, devido ao número de empresas da União que dependem dos seus produtos, à sua quota do mercado da União ou do mercado mundial, à sua importância para assegurar um nível suficiente de aprovisionamento ou ao possível impacto de perturbações do aprovisionamento dos seus produtos ou serviços. Os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, deverão identificar esses intervenientes-chave no mercado nos seus territórios.

(55)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/452, para determinar se um investimento direto estrangeiro é suscetível de afetar a segurança ou a ordem pública, os Estados-Membros e a Comissão podem considerar os seus efeitos potenciais sobre as tecnologias críticas e os produtos de dupla utilização na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (21), incluindo os semicondutores.

(56)

No âmbito do acompanhamento, os Estados-Membros deverão ter especialmente em conta a integridade das atividades realizadas pelos intervenientes-chave no mercado. Essas questões poderão ser levadas ao conhecimento do Comité Europeu dos Semicondutores pelo Estado-Membro em causa.

(57)

A fim de permitir antecipar potenciais situações de escassez, as autoridades nacionais competentes deverão alertar a Comissão se tomarem conhecimento de um risco de perturbação grave do aprovisionamento de semicondutores ou dispuserem de informações concretas e fiáveis sobre a materialização de qualquer outro fator ou evento de risco. No intuito de assegurar uma abordagem coordenada, se, após um alerta ou através de parceiros internacionais, tomar conhecimento de um risco de perturbação grave do aprovisionamento de semicondutores ou dispuser de informações concretas ou fiáveis sobre a materialização de qualquer outro fator ou evento de risco relevante, a Comissão deverá convocar uma reunião extraordinária do Comité Europeu dos Semicondutores para debater a gravidade das perturbações, a possibilidade de dar início ao procedimento de ativação do estado de crise e a adequação, necessidade e proporcionalidade de os Estados-Membros organizarem uma contratação conjunta coordenada como medida preventiva, bem como para encetar um diálogo com as partes interessadas, com vista a identificar, preparar e eventualmente coordenar tais medidas preventivas. O Comité Europeu dos Semicondutores e a Comissão deverão, no âmbito desse diálogo, ter em conta as opiniões das partes interessadas da cadeia de valor dos semicondutores. A Comissão deverá consultar e cooperar com países terceiros relevantes, para, em conjunto, fazerem face a perturbações na cadeia de abastecimento, em conformidade com as obrigações internacionais e sem prejuízo dos requisitos processuais.

(58)

O estado de crise de semicondutores deverá ser ativado na presença de provas concretas, sérias e fiáveis de tal crise. Ocorre uma crise de semicondutores sempre que existam perturbações graves no aprovisionamento de semicondutores ou obstáculos graves ao comércio de semicondutores na União conducentes a uma escassez significativa de semicondutores, produtos intermédios, matérias-primas ou materiais transformados, e essa escassez significativa impeça o fornecimento, a reparação e a manutenção de produtos essenciais utilizados por setores críticos, por exemplo, equipamentos médicos e de diagnóstico, na medida em que tenha um efeito prejudicial grave no funcionamento dos setores críticos devido ao impacto destes últimos na sociedade, na economia e na segurança da União.

(59)

A fim de assegurar uma resposta ágil e eficaz em caso de crise de semicondutores, a Comissão, se tomar conhecimento de uma potencial crise de semicondutores, deverá avaliar se estão reunidas as condições para ativar o estado de crise. Se essa avaliação demonstrar provas concretas, sérias e fiáveis de uma crise de semicondutores, a Comissão deverá poder apresentar ao Conselho uma proposta de ativação do estado de crise por um período predeterminado de, no máximo, 12 meses, tendo em conta o parecer do Comité Europeu dos Semicondutores. A Comissão deverá avaliar a necessidade de prorrogar o estado de crise ou de lhe pôr antecipadamente fim, e deverá dar início ao respetivo procedimento caso tal necessidade se verifique, tendo em conta o parecer do Comité Europeu dos Semicondutores.

(60)

Devido à natureza sensível da ativação do estado de crise e das potenciais medidas que possam ser tomadas em resposta a essa ativação, incluindo o impacto significativo que essas medidas possam ter nas empresas privadas na União, o poder de adotar um ato de execução no que diz respeito à ativação, à prorrogação e ao fim do estado de crise numa crise de semicondutores deverá ser conferido ao Conselho.

(61)

Durante o estado de crise, são indispensáveis uma estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros e a coordenação de quaisquer medidas nacionais relativas à cadeia de abastecimento de semicondutores, a fim de fazer face às perturbações com a necessária coerência, resiliência e eficácia. Para o efeito, o Comité Europeu dos Semicondutores deverá realizar reuniões extraordinárias sempre que necessário. Quaisquer medidas tomadas deverão limitar-se estritamente ao período de vigência do estado de crise.

(62)

Para uma resposta rápida, eficiente e coordenada da União a uma crise de semicondutores, é necessário prestar à Comissão e aos Estados-Membros, através do Comité Europeu dos Semicondutores, informações atempadas e atualizadas sobre a situação operacional em curso, bem como assegurar que possam ser tomadas medidas eficazes para garantir o fornecimento de semicondutores aos setores críticos afetados. Após a ativação do estado de crise, é necessário identificar e aplicar medidas adequadas, eficazes e proporcionadas, sem prejuízo de um eventual diálogo internacional contínuo com os parceiros relevantes, com vista a atenuar a evolução da situação de crise. Se for caso disso, a Comissão deverá solicitar informações a empresas integradas na cadeia de abastecimento de semicondutores. Além disso, a Comissão deverá poder, sempre que necessário e proporcionado, exigir às unidades de produção integrada e às fundições abertas da UE que aceitem e deem prioridade a encomendas de produtos relevantes em caso de crise, bem como atuar como central de compras quando mandatada para o efeito pelos Estados-Membros. A Comissão deverá limitar as medidas a determinados setores críticos. O Comité Europeu dos Semicondutores poderá também avaliar e prestar aconselhamento sobre medidas adequadas e eficazes. Além disso, o Comité Europeu dos Semicondutores poderá aconselhar sobre a necessidade de introduzir medidas de proteção nos termos do Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho (22). O recurso a quaisquer medidas de emergência deverá ser proporcionado e limitar-se ao necessário para fazer face à crise de semicondutores no interesse da União. A Comissão deverá informar regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho das medidas tomadas e dos motivos subjacentes. A Comissão pode, após consulta do Comité Europeu dos Semicondutores, emitir orientações adicionais sobre a aplicação e a utilização das medidas de emergência.

(63)

Vários setores são críticos para o bom funcionamento do mercado interno. Para efeitos do presente regulamento, esses setores críticos deverão ser enumerados numa lista constante de um anexo do presente regulamento. Essa lista deverá ser limitada aos setores e subsetores enumerados no anexo da Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), na versão em vigor em 19 de setembro de 2023, acrescentando os setores da defesa e da segurança, com base no papel importante que desempenham na garantia das funções vitais da sociedade. Certas medidas só deverão ser adotadas com o objetivo de garantir o aprovisionamento dos setores críticos. A Comissão pode limitar as medidas de emergência a alguns desses setores ou a partes dos mesmos, caso a crise de semicondutores tenha perturbado ou ameace perturbar o seu funcionamento.

(64)

Os pedidos de informação enviados, durante um estado de crise, a empresas estabelecidas na União e integradas na cadeia de abastecimento de semicondutores visam permitir realizar avaliações precisas da crise de semicondutores ou identificar e preparar potenciais medidas de atenuação ou de emergência a nível da União ou a nível nacional. As informações em causa podem incluir as possibilidades de produção, a capacidade de produção e as principais perturbações e pontos de estrangulamento atuais. Esses aspetos poderão incluir: as existências reais, típicas e atuais, de produtos relevantes em caso de crise nas instalações de produção situadas na União, bem como nas instalações de produção localizadas em países terceiros nos quais essas empresas desenvolvem a sua atividade, com os quais estabelecem relações contratuais ou a partir dos quais adquirem produtos; o prazo de entrega médio real, típico e atual, para os produtos mais comuns; a produção prevista para os três meses seguintes em cada instalação de produção na União; ou as razões que impedem a utilização da capacidade de produção. Essas informações deverão limitar-se ao necessário para avaliar a natureza da crise de semicondutores ou as potenciais medidas de atenuação ou de emergência a nível da União ou nacional. Os pedidos de informação não deverão implicar a prestação de informações cuja divulgação seja contrária aos interesses de segurança nacional dos Estados-Membros. As informações concretas a solicitar podem ser determinadas com base no aconselhamento prévio prestado por um número representativo de empresas relevantes através de consultas voluntárias, em cooperação com o Comité Europeu dos Semicondutores. Os pedidos deverão ser proporcionados, ter em conta os objetivos legítimos da empresa e os custos e esforços necessários para disponibilizar os dados, bem como estabelecer prazos adequados para a prestação das informações solicitadas. As empresas deverão ser obrigadas a satisfazer o pedido e podem ser objeto de sanções em caso de incumprimento ou de prestação de informações incorretas. As informações obtidas só deverão ser utilizadas para efeitos do presente regulamento e deverão estar sujeitas a regras de confidencialidade. A fim de assegurar a plena participação dos Estados-Membros nos quais a empresa tem as suas instalações de produção, a Comissão deverá enviar sem demora à autoridade nacional competente uma cópia do pedido de informação e, se a autoridade nacional competente o solicitar, partilhar com essa autoridade competente as informações obtidas por meios seguros. Caso uma empresa receba um pedido de informação relacionado com as suas atividades no domínio dos semicondutores enviado por um país terceiro, deverá informar a Comissão desse facto, para que esta possa determinar se se justifica que a Comissão apresente um pedido de informação.

(65)

Como instrumento de último recurso para assegurar que os setores críticos possam continuar ativos em tempo de crise, e apenas quando necessário e proporcionado para esse efeito, a Comissão poderá obrigar as unidades de produção integrada e as fundições abertas da UE a aceitarem e darem prioridade a encomendas de produtos relevantes em caso de crise. Os potenciais beneficiários das encomendas classificadas como prioritárias deverão ser entidades pertencentes a setores críticos ou empresas que abasteçam setores críticos cujas atividades estejam perturbadas ou em risco de perturbação devido à situação de escassez. A fim de assegurar que só sejam utilizadas quando necessário, as encomendas classificadas como prioritárias deverão ser limitadas aos beneficiários que, tendo aplicado medidas de atenuação dos riscos, não tenham podido evitar (por exemplo, através das suas práticas de contratação) nem atenuar o impacto da situação de escassez por outros meios, por exemplo através da utilização de reservas existentes. Essa obrigação pode também ser alargada a instalações de fabrico de semicondutores que tenham aceitado tal possibilidade a fim de beneficiarem de apoio público, nos casos em que esse apoio público se destina a favorecer a possibilidade de aumentar a capacidade de produção. As decisões sobre encomendas classificadas como prioritárias deverão ser tomadas em conformidade com todas as obrigações jurídicas da União aplicáveis, tendo em conta as circunstâncias do caso. A obrigação decorrente de uma encomenda classificada como prioritária deverá prevalecer sobre qualquer obrigação de desempenho nos termos do direito público ou privado, devendo simultaneamente ser tidos em conta os objetivos legítimos das empresas e os custos e esforços necessários para qualquer alteração na sequência de produção. Cada encomenda classificada como prioritária deverá ser efetuada por um preço justo e razoável. O cálculo desse preço pode ser efetuado com base nos preços médios do mercado ao longo dos últimos anos, sob condição de que sejam apresentadas razões para qualquer aumento, por exemplo tendo em conta a inflação ou o aumento dos custos com energia. As empresas podem ser objeto de sanções se não cumprirem a obrigação relativa às encomendas classificadas como prioritárias.

(66)

No que se refere às instalações que executam uma encomenda classificada como prioritária, pode ser útil que a Comissão, assistida pelo Comité Europeu dos Semicondutores, e os Estados-Membros procedam ao intercâmbio de boas práticas no que diz respeito à execução dessas encomendas, incluindo boas práticas administrativas.

(67)

A empresa em causa deverá ser obrigada a aceitar e dar prioridade a uma encomenda classificada como prioritária. A fim de assegurar que as encomendas classificadas como prioritárias se coadunem com as capacidades e a carteira de produção da instalação, a Comissão deverá conceder à instalação em causa a oportunidade de ser ouvida sobre a viabilidade e os pormenores da encomenda classificada como prioritária. A Comissão não deverá emitir a encomenda classificada como prioritária se a instalação não estiver em condições de satisfazer a encomenda, mesmo que lhe atribua prioridade, devido a insuficientes possibilidades de produção ou a insuficiente capacidade de produção ou por motivos técnicos, ou caso o produto não seja fornecido ou o serviço não seja prestado pela instalação, ou ainda se tal encomenda implicar um encargo económico excessivo e dificuldades especiais para a empresa, incluindo um risco substancial em termos de continuidade das atividades.

(68)

A fim de assegurar um regime transparente e claro para a execução das encomendas classificadas como prioritárias, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar um ato de execução que estabeleça as disposições práticas e operacionais. Esse ato de execução deverá conter salvaguardas para assegurar que as encomendas classificadas como prioritárias sejam executadas em conformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, por exemplo um mecanismo que tenha em conta as encomendas existentes e um mecanismo destinado a assegurar que os volumes de encomendas classificadas como prioritárias não excedam o necessário.

(69)

Na circunstância excecional de uma empresa que opera na União e integra a cadeia de abastecimento de semicondutores receber um pedido de encomenda classificada como prioritária por parte de um país terceiro, essa empresa deverá informar a Comissão de tal pedido, para que esta possa determinar se se justifica que imponha igualmente uma obrigação relativa a uma encomenda classificada como prioritária, se houver um impacto significativo na segurança do aprovisionamento de setores críticos e os demais requisitos de necessidade, proporcionalidade e legalidade estiverem preenchidos nas circunstâncias do caso.

(70)

Tendo em conta a importância de garantir a segurança do aprovisionamento dos setores críticos que desempenham funções vitais para a sociedade, o cumprimento da obrigação de executar uma encomenda classificada como prioritária deverá isentar da responsabilidade por danos a terceiros na sequência de qualquer incumprimento de obrigações contratuais que possa resultar das necessárias alterações temporárias dos processos operacionais do fabricante em causa, limitando-se esta isenção aos incumprimentos de obrigações contratuais necessários para dar execução à prioridade imposta. As empresas potencialmente abrangidas por uma encomenda classificada como prioritária deverão prever esta possibilidade nas condições dos seus contratos comerciais. Sem prejuízo da aplicabilidade de outras disposições, a responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, tal como prevista na Diretiva 85/374/CEE do Conselho (24), não é afetada por esta isenção de responsabilidade.

(71)

A obrigação de dar prioridade à produção de determinados produtos respeita o conteúdo essencial e não afeta desproporcionadamente a liberdade de empresa e a liberdade contratual consagradas no artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») nem o direito de propriedade consagrado no artigo 17.o da Carta. Em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, da Carta, qualquer restrição desses direitos em aplicação do presente regulamento será prevista por lei, respeitará o conteúdo essencial desses direitos e liberdades e obedecerá ao princípio da proporcionalidade.

(72)

Se o estado de crise for ativado, dois ou mais Estados-Membros poderão mandatar a Comissão para agregar a procura e agir em seu nome no respeitante à adjudicação de contratos no interesse público, em conformidade com as regras e os procedimentos da União em vigor, tirando partido do seu poder de compra. A aquisição comum deverá ser utilizada apenas para fazer face a perturbações da cadeia de abastecimento de semicondutores durante uma crise. O mandato poderá autorizar a Comissão a celebrar acordos relativos à aquisição de produtos relevantes em caso de crise para determinados setores críticos. A Comissão deverá avaliar, para cada pedido, a utilidade, a necessidade e a proporcionalidade, em consulta com o Comité Europeu dos Semicondutores. Caso tencione não dar seguimento ao pedido, deverá informar desse facto os Estados-Membros em causa e o Comité Europeu dos Semicondutores, fundamentando a sua decisão. Os pormenores processuais deverão ser estabelecidos num acordo entre a Comissão e os Estados-Membros participantes, incluindo as razões da utilização do mecanismo de aquisição comum e as responsabilidades a assumir. O referido acordo pode incluir o número de contratos a celebrar e as condições da aquisição comum, tais como preços, prazos de entrega, quantidades e cláusulas de participação ou de autoexclusão. A aquisição comum pode resultar na assinatura de um único contrato que cubra as necessidades de todos os Estados-Membros, ou de vários contratos, cobrindo cada um deles as necessidades de um ou mais Estados-Membros. Além disso, os Estados-Membros participantes deverão ter o direito de nomear representantes para prestar orientação e aconselhamento durante os procedimentos de contratação e na negociação dos acordos de compra. A difusão, a utilização ou a revenda dos produtos adquiridos deverão continuar a ser da responsabilidade dos Estados-Membros participantes.

(73)

Durante uma crise de escassez de semicondutores, poderá ser necessário que a União pondere a adoção de medidas de proteção. O Comité Europeu dos Semicondutores deverá poder expressar as suas opiniões para ajudar a Comissão a determinar se a situação do mercado representa uma penúria significativa de produtos essenciais na aceção do Regulamento (UE) 2015/479.

(74)

O quadro institucional relativo aos grupos de peritos, incluindo as regras relativas à transparência aplicáveis à entidade e aos seus subgrupos, deverá aplicar-se ao Comité Europeu dos Semicondutores, sem prejuízo do presente regulamento. O Comité Europeu dos Semicondutores deverá prestar aconselhamento e assistência à Comissão sobre questões específicas. Essas questões deverão, nomeadamente, prestar aconselhamento sobre o conselho das autoridades públicas da Empresa Comum dos Circuitos Integrados sobre a Iniciativa; trocar informações sobre o funcionamento das unidades de produção integrada e das fundições abertas da UE; debater e preparar a identificação de setores e tecnologias específicos que possam ter um impacto social elevado e importância em termos de segurança, e que necessitem de certificação que ateste que os seus produtos são fiáveis, e abordar a coordenação do acompanhamento e da resposta a situações de crise. Além disso, o Comité Europeu dos Semicondutores deverá assegurar a execução coerente do presente regulamento, bem como facilitar a cooperação entre os Estados-Membros e o intercâmbio de informações sobre questões relativas ao presente regulamento. O Comité Europeu dos Semicondutores deverá também trocar opiniões com a Comissão sobre as melhores formas de assegurar a proteção e o respeito efetivos dos direitos de propriedade intelectual, das informações confidenciais e dos segredos comerciais, com a devida participação das partes interessadas, no que toca ao setor dos semicondutores. O Comité Europeu dos Semicondutores deverá apoiar a Comissão na cooperação internacional, em consonância com as obrigações internacionais. Deverá servir de fórum para debater, entre outros temas, a forma de reforçar a cooperação ao longo da cadeia mundial de valor dos semicondutores, sem prejuízo das prerrogativas do Parlamento Europeu e do Conselho em conformidade com os Tratados. Para o efeito, o Comité Europeu dos Semicondutores deverá ter em conta as opiniões da Aliança Industrial para os Processadores e as Tecnologias de Semicondutores e de outras partes interessadas. O Comité Europeu dos Semicondutores deverá ainda assegurar a coordenação, a cooperação e o intercâmbio de informações com outras estruturas da União encarregadas da resposta e preparação para situações de crise, a fim de garantir uma abordagem coerente e coordenada da União no que diz respeito às medidas de resposta e preparação para situações de crise no domínio dos semicondutores.

(75)

O Comité Europeu dos Semicondutores deverá ser presidido por um representante da Comissão. Cada Estado-Membro deverá nomear, pelo menos, um representante de alto nível para o Comité Europeu dos Semicondutores. Pode igualmente nomear diferentes representantes para as diferentes funções do Comité Europeu dos Semicondutores, por exemplo em função da parte do presente regulamento que seja debatida nas reuniões do Comité Europeu dos Semicondutores. A fim de receber aconselhamento importante sobre as atividades do Comité Europeu dos Semicondutores e permitir uma participação adequada das partes interessadas, o presidente deverá poder criar subgrupos e deverá estar habilitada a estabelecer modalidades de trabalho, convidando peritos e observadores a participarem pontualmente nas reuniões numa base ad hoc, ou a convidar partes interessadas, nomeadamente organizações que representem os interesses da indústria de semicondutores da União, como a Aliança Industrial para os Processadores e as Tecnologias de Semicondutores, para os seus subgrupos, na qualidade de observadores.

(76)

O Comité Europeu dos Semicondutores deverá reunir-se em sessões distintas a fim de desempenhar as funções relativas à Iniciativa e as relativas à segurança do aprovisionamento e à resiliência bem como ao acompanhamento e resposta a situações de crise. Os Estados-Membros deverão envidar esforços para assegurar uma cooperação eficaz e eficiente no âmbito do Comité Europeu dos Semicondutores. O presidente deverá poder facilitar intercâmbios entre o Comité Europeu dos Semicondutores e outras instituições, órgãos, organismos e grupos consultivos e de peritos da União. Tendo em conta a importância do aprovisionamento de semicondutores para outros setores e a necessidade de coordenação que daí resulta, importa que o presidente assegure a participação de outras instituições e organismos da União, na qualidade de observadores, nas reuniões do Comité Europeu dos Semicondutores, sempre que pertinente e adequado no contexto do mecanismo de acompanhamento e resposta a situações de crise estabelecido no presente regulamento. A fim de prosseguir e aproveitar o trabalho realizado na sequência da aplicação da Recomendação (UE) 2022/210 da Comissão (25), é oportuno que o Comité Europeu dos Semicondutores assuma as funções do Grupo Europeu de Peritos em Semicondutores. Com a entrada em funcionamento do Comité Europeu dos Semicondutores, o referido grupo de peritos deverá deixar de existir.

(77)

Os Estados-Membros desempenham um papel fundamental na aplicação e execução do presente regulamento. Neste contexto, cada Estado-Membro deverá designar uma ou várias autoridades nacionais competentes responsáveis pela execução efetiva do presente regulamento e assegurar que essas autoridades disponham dos poderes e recursos adequados. Os Estados-Membros poderão designar uma ou várias autoridades existentes. A fim de aumentar a eficiência organizacional nos Estados-Membros e de estabelecer um ponto de contacto oficial com o público e outras instâncias a nível da União e dos Estados-Membros, incluindo a Comissão e o Comité Europeu dos Semicondutores, cada Estado-Membro deverá designar, no âmbito de uma das autoridades competentes por si designadas nos termos do presente regulamento, um ponto de contacto único nacional responsável pela coordenação das questões relacionadas com o presente regulamento e pela cooperação transfronteiriça com as autoridades competentes de outros Estados-Membros.

(78)

Para assegurar que a cooperação entre as autoridades competentes a nível da União e a nível nacional se desenrole num clima de confiança e de forma construtiva, todas as partes envolvidas na aplicação do presente regulamento deverão respeitar a confidencialidade das informações e dos dados obtidos no exercício das suas funções, a fim de proteger, em especial, os direitos de propriedade intelectual, as informações comerciais sensíveis ou os segredos comerciais. As informações obtidas, no âmbito da aplicação do presente regulamento, junto de unidades de produção integrada ou fundições abertas da UE, no contexto de pedidos de informação ou obrigações de notificação nos termos do presente regulamento, deverão ser utilizadas exclusivamente para efeitos do presente regulamento e estar abrangidas pelo segredo profissional nos termos do artigo 339.o do TFUE, bem como pelas regras internas da Comissão sobre o tratamento seguro dos dados, nomeadamente a Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão (26). A Comissão e as autoridades nacionais competentes, os seus funcionários, agentes e outras pessoas que trabalhem sob a supervisão dessas autoridades, bem como os funcionários e agentes de outras autoridades dos Estados-Membros, deverão assegurar a confidencialidade das informações obtidas no desempenho das suas funções e atividades. O mesmo se deverá aplicar ao Comité Europeu dos Semicondutores e ao Comité dos Semicondutores criados pelo presente regulamento. Quando adequado, a Comissão deverá estar habilitada a adotar atos de execução para especificar as modalidades práticas do tratamento de informações confidenciais no contexto da recolha de informações.

(79)

O cumprimento das obrigações impostas pelo presente regulamento deverá ser garantido mediante a aplicação de coimas e sanções pecuniárias compulsórias. Para o efeito, deverão ser definidos montantes adequados de coimas em caso de incumprimento dos pedidos de informação e das obrigações de notificação nos termos do presente regulamento, tendo em conta os diferentes níveis de gravidade do incumprimento entre as duas obrigações e com limites máximos diferentes para as PME. Além disso, deverão ser estabelecidas sanções pecuniárias compulsórias em caso de incumprimento da obrigação de aceitar e executar encomendas classificadas como prioritárias, sanções essas que deverão ser proporcionadas e refletir os níveis de preços no mercado durante os últimos 90 dias, com limites máximos diferentes para as PME. Deverão aplicar-se prazos de prescrição para a aplicação de coimas e sanções pecuniárias compulsórias, além dos prazos de prescrição para a execução de sanções. Além disso, a Comissão deverá conceder à empresa ou às organizações representativas de empresas em causa o direito de serem ouvidas.

(80)

A fim de refletir as alterações tecnológicas e a evolução dos mercados de modo a assegurar a eficaz execução e avaliação da Iniciativa e a estabelecer regras detalhadas para o selo de centros de conceção de excelência, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para alterar o presente regulamento no que respeita às ações apoiadas pela Iniciativa de uma forma coerente com os seus objetivos e no que respeita a indicadores mensuráveis para acompanhar a execução da Iniciativa e para a comunicação de informação respeitante aos progressos no sentido da realização dos seus objetivos, e para completar o presente regulamento determinando o procedimento para os pedidos, os requisitos e as condições para a concessão, o acompanhamento e a retirada do selo de centros de conceção de excelência. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (27). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(81)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à seleção dos ECIC, para que sejam alcançados os objetivos da Iniciativa, que estabeleçam as disposições práticas e operacionais relativas ao funcionamento das encomendas classificadas como prioritárias e para especificar as modalidades práticas do tratamento de informações confidenciais. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (28).

(82)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a criação de um regime para reforçar o ecossistema dos semicondutores a nível da União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(83)

A fim de permitir que a execução do presente regulamento comece o mais rapidamente possível com vista à realização dos seus objetivos, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto e objetivos gerais

1.   O presente regulamento estabelece um regime para o reforço do ecossistema dos semicondutores a nível da União, em especial por via das seguintes medidas:

a)

Criação da Iniciativa «Circuitos Integrados para a Europa» («Iniciativa»);

b)

Definição dos critérios a aplicar para reconhecer e apoiar unidades de produção integrada e fundições abertas da UE que sejam unidades pioneiras e que promovam a segurança do aprovisionamento e a resiliência do ecossistema dos semicondutores da União;

c)

Criação de um mecanismo de coordenação entre os Estados-Membros e a Comissão para mapear e acompanhar o setor dos semicondutores da União, bem como a prevenção das crises e a resposta às situações de escassez de semicondutores, e, se for caso disso, para consultar as partes interessadas do setor dos semicondutores.

2.   O primeiro objetivo geral do presente regulamento consiste em assegurar as condições necessárias à competitividade e à capacidade de inovação da União e o ajustamento da indústria a mudanças estruturais.

3.   O segundo objetivo geral, distinto, mas complementar do primeiro objetivo geral estabelecido no n.o 2, consiste em melhorar o funcionamento do mercado interno, estabelecendo um regime jurídico uniforme da União que permita aumentar a resiliência e a segurança do aprovisionamento da União no domínio das tecnologias de semicondutores.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Semicondutor», um dos seguintes:

a)

Um material, incluindo um material novo, quer seja elementar ou composto, cuja condutividade elétrica pode ser modificada; ou

b)

Um componente constituído por uma série de camadas de materiais semicondutores, isolantes e condutores, dispostas segundo um padrão predeterminado, e destinado a desempenhar funções eletrónicas e/ou fotónicas bem definidas;

2)

«Circuito integrado», um dispositivo eletrónico que inclui vários elementos funcionais numa única peça de material semicondutor, geralmente sob a forma de dispositivos de memória, dispositivos lógicos, processadores, dispositivos optoeletrónicos e dispositivos analógicos;

3)

«Circuito integrado quântico», um dispositivo que trata as informações a nível dos sistemas quânticos individuais, com um grau variável de integração dos componentes no circuito em função da plataforma quântica utilizada, incluindo plataformas para computação, comunicação, deteção ou metrologia quânticas;

4)

«Nó tecnológico», um processo específico de fabrico de semicondutores e as suas regras de conceção;

5)

«Cadeia de abastecimento de semicondutores», o sistema de atividades, organizações, intervenientes, tecnologias, informações, recursos e serviços envolvidos na produção de semicondutores, incluindo as matérias-primas e os materiais transformados, tais como os gases, o equipamento de fabrico, a conceção – incluindo o desenvolvimento de software conexo –, o fabrico, a montagem, a testagem e o encapsulamento;

6)

«Cadeia de valor dos semicondutores», o conjunto das atividades relacionadas com um produto semicondutor, desde a sua conceção até à sua utilização final, incluindo as matérias-primas e os materiais transformados, tais como os gases, o equipamento de fabrico, a investigação, o desenvolvimento e inovação, a conceção – incluindo o desenvolvimento de software conexo –, o fabrico, a testagem, a montagem e o encapsulamento bem como incorporação e integração nos produtos finais, além dos processos de fim de vida, como a reutilização, a desmontagem e a reciclagem;

7)

«Linha-piloto», um projeto ou ação experimental que visa níveis de maturidade tecnológica mais elevados – níveis 3 a 8 – para continuar a desenvolver uma infraestrutura facilitadora necessária para testar, demonstrar, validar e calibrar um produto ou sistema segundo os pressupostos do modelo;

8)

«Coordenador», uma entidade jurídica estabelecida na União que é membro de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Circuitos Integrados e que foi designada por todos os membros do consórcio como principal ponto de contacto com a Comissão;

9)

«Pequenas e médias empresas» ou «PME», as pequenas e médias empresas na aceção do artigo 2.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (29);

10)

«Pequena empresa de média capitalização», uma pequena empresa de média capitalização na aceção do artigo 2.o, ponto 20, do Regulamento (UE) 2021/695;

11)

«Unidade pioneira», uma instalação de fabrico de semicondutores nova ou substancialmente modernizada, ou uma instalação de produção de equipamentos, e seus componentes essenciais, utilizados predominantemente no fabrico de semicondutores, que proporciona inovação no que diz respeito ao processo de fabrico ou ao produto final e que é de um tipo que ainda não está presente de forma substancial nem previsto para construção na União, incluindo inovação que envolve melhorias na capacidade computacional ou no nível de segurança, proteção ou fiabilidade, no desempenho energético e ambiental, no nó tecnológico ou no material de substrato, ou ainda na aplicação de processos de produção conducentes a ganhos de eficiência, ou que melhoram a reciclabilidade ou reduzem os fatores de produção necessários;

12)

«Circuitos integrados de próxima geração», circuitos integrados que vão além do estado da arte, proporcionando melhorias significativas no desempenho funcional, na capacidade computacional ou na eficiência energética, bem como outros ganhos energéticos e ambientais significativos;

13)

«Tecnologias de próxima geração», tecnologias de semicondutores que vão além do estado da arte, proporcionando melhorias significativas no desempenho funcional, na capacidade computacional ou na eficiência energética, bem como outros ganhos energéticos e ambientais significativos;

14)

«Tecnologias de semicondutores de ponta», inovação ao nível do estado da arte no domínio dos circuitos integrados e das tecnologias de semicondutores quando os projetos são realizados;

15)

«Fabrico de semicondutores», qualquer das fases de produção e transformação de bolachas (wafers) de semicondutores, incluindo os materiais de substrato e o fabrico inicial e final, necessárias para obter um produto semicondutor acabado;

16)

«Fabrico inicial», todo o processamento de uma bolacha de semicondutor;

17)

«Fabrico final», o encapsulamento, a montagem e a testagem do produto semicondutor;

18)

«Utilizadores de semicondutores», as empresas que produzem produtos nos quais estão incorporados semicondutores;

19)

«Intervenientes-chave no mercado», as empresas da cadeia de abastecimento de semicondutores da União cujo funcionamento fiável é essencial para o aprovisionamento de semicondutores;

20)

«Setor crítico», qualquer setor referido no anexo IV;

21)

«Produtos relevantes em caso de crise», os semicondutores, os produtos intermédios e as matérias-primas e materiais transformados utilizados diretamente por setores críticos ou empregados para produzir dispositivos utilizados por setores críticos necessários para produzir semicondutores ou produtos intermédios, que são afetados por uma crise de semicondutores e relevantes para garantir as funções cruciais de um setor crítico;

22)

«Possibilidades de produção», a capacidade que uma unidade tem de produzir certos produtos;

23)

«capacidade de produção», a produção potencial máxima de uma unidade de fabrico de semicondutores;

24)

«Segredo comercial», um segredo comercial na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2016/943.

CAPÍTULO II

Iniciativa «Circuitos Integrados para a Europa»

Artigo 3.o

Criação da Iniciativa

1.   A Iniciativa é criada para o período de vigência do quadro financeiro plurianual 2021-2027, estabelecido pelo Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (30).

2.   A Iniciativa é apoiada por financiamento do Programa Horizonte Europa e do Programa Europa Digital, e em particular no âmbito do objetivo específico n.o 6 do Programa Europa Digital, num montante indicativo máximo de 1 725 000 000 EUR e 1 575 000 000 EUR, respetivamente. Esse financiamento é executado em conformidade com os Regulamentos (UE) 2021/694 e (UE) 2021/695.

Artigo 4.o

Objetivos da Iniciativa

1.   O objetivo geral da Iniciativa consiste em alcançar um desenvolvimento de capacidades tecnológicas em larga escala e apoiar as atividades de investigação e inovação conexas em toda a cadeia de valor dos semicondutores da União, a fim de permitir o desenvolvimento e implantação de tecnologias de semicondutores de ponta, de tecnologias de semicondutores de próxima geração e de tecnologias quânticas de ponta e a inovação no âmbito das tecnologias já estabelecidas, de modo a reforçar as capacidades avançadas de conceção, integração de sistemas e produção de circuitos integrados na União, aumentando assim a competitividade da União. A Iniciativa contribui igualmente para a concretização das transições ecológica e digital, em especial reduzindo o impacto dos sistemas eletrónicos sobre o clima, melhorando a sustentabilidade dos circuitos integrados de próxima geração e reforçando os processos da economia circular, contribui para empregos de qualidade no ecossistema dos semicondutores, e aborda os princípios da «segurança desde a conceção» que asseguram a proteção contra as ameaças à cibersegurança.

2.   A Iniciativa tem os seguintes cinco objetivos operacionais:

a)

Objetivo operacional n.o 1: desenvolver capacidades avançadas de conceção para tecnologias de semicondutores integradas;

b)

Objetivo operacional n.o 2: reforçar as linhas-piloto avançadas existentes e desenvolver novas linhas-piloto avançadas em toda a União, a fim de permitir o desenvolvimento e a implantação de tecnologias de semicondutores de ponta e de tecnologias de semicondutores de próxima geração;

c)

Objetivo operacional n.o 3: desenvolver capacidades tecnológicas e de engenharia avançadas para acelerar o desenvolvimento inovador de circuitos integrados quânticos de ponta e de tecnologias de semicondutores conexas;

d)

Objetivo operacional n.o 4: criar uma rede de centros de competência em toda a União, melhorando as instalações existentes ou criando novas instalações;

e)

Objetivo operacional n.o 5: realizar atividades, coletivamente designadas por atividades do «Fundo para os Circuitos Integrados», para facilitar o acesso ao financiamento por dívida e ao capital próprio, inclusive mediante a prestação de orientações claras, em especial para as empresas em fase de arranque, as empresas em fase de expansão, as PME e as pequenas empresas de média capitalização da cadeia de valor dos semicondutores, através de um mecanismo de financiamento misto ao abrigo do Fundo InvestEU e por intermédio do Conselho Europeu da Inovação.

3.   Os objetivos operacionais da Iniciativa podem abranger atividades de desenvolvimento de capacidades e atividades de investigação e inovação conexas. Todas as atividades de desenvolvimento de capacidades são financiadas através do Programa Europa Digital e as atividades de investigação e inovação conexas são financiadas através do Programa Horizonte Europa.

Artigo 5.o

Conteúdo da Iniciativa

A Iniciativa:

a)

No âmbito do seu objetivo operacional n.o 1:

i)

cria e mantém uma plataforma de conceção virtual, disponível em toda a União, que integre instalações de conceção novas e existentes com extensas bibliotecas e ferramentas de automação de projeto eletrónico (EDA),

ii)

amplia as capacidades de conceção, promovendo desenvolvimentos inovadores, tais como arquiteturas de processadores de código aberto e outras arquiteturas inovadoras, circuitos integrados modulares (chiplets), circuitos integrados programáveis, novos tipos de memórias, processadores, aceleradores ou circuitos integrados de baixa potência, construídos em conformidade com o princípio da «segurança desde a conceção»,

iii)

alarga o ecossistema dos semicondutores através da integração dos setores de mercado verticais, como a saúde, a mobilidade, a energia, as telecomunicações, a segurança, a defesa e o espaço, contribuindo assim para as agendas ecológica, digital e de inovação da União;

b)

No âmbito do seu objetivo operacional n.o 2:

i)

reforça as capacidades em termos de tecnologias de produção de circuitos integrados e equipamentos de fabrico de próxima geração, integrando atividades de investigação e inovação e preparando o desenvolvimento de futuros nós tecnológicos, tais como nós de ponta, tecnologias de silício sobre isolante com depleção total e novos materiais semicondutores, ou a integração de sistemas heterogéneos e a montagem e encapsulamento avançados de módulos para volumes elevados, médios ou baixos,

ii)

apoia a inovação em larga escala por via do acesso a linhas-piloto novas ou existentes para fins de experimentação, testagem, controlo de processos, fiabilidade dos dispositivos finais e validação de novos conceitos de conceção que integrem funcionalidades-chave,

iii)

presta apoio às unidades de produção integrada e às fundições abertas da UE facultando-lhes um acesso preferencial às novas linhas-piloto, e assegura simultaneamente um acesso efetivo em condições equitativas às novas linhas-piloto para um vasto leque de utilizadores do ecossistema dos semicondutores da União;

c)

No âmbito do seu objetivo operacional n.o 3:

i)

cria bibliotecas de projetos inovadores para circuitos integrados quânticos,

ii)

apoia o desenvolvimento de linhas-piloto, salas limpas e fundições, novas ou existentes, com vista à prototipagem e à produção de circuitos integrados quânticos para a integração de circuitos quânticos e eletrónica de controlo,

iii)

desenvolve instalações para testar e validar circuitos integrados quânticos avançados produzidos pelas linhas-piloto, com vista a fechar o ciclo de inovação entre criadores, produtores e utilizadores de componentes quânticos;

d)

No âmbito do seu objetivo operacional n.o 4:

i)

reforça as capacidades e proporciona uma vasta gama de conhecimentos especializados às partes interessadas, incluindo empresas em fase de arranque e PME que sejam utilizadores finais, facilitando o acesso e a utilização eficaz das capacidades e instalações a que se refere o presente artigo;

ii)

dá resposta à escassez e à inadequação de conhecimentos e competências, atraindo, mobilizando e retendo novos talentos na investigação, conceção e produção e apoiando a emergência de uma mão de obra devidamente qualificada nas áreas da ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM) até ao nível de pós-doutoramento para reforçar o ecossistema dos semicondutores, nomeadamente oferecendo oportunidades de formação adequadas aos estudantes, por exemplo, programas de estudos duais e orientação para os estudantes, para além da requalificação e da melhoria das competências dos trabalhadores;

e)

No âmbito do seu objetivo operacional n.o 5:

i)

reforça o efeito de alavanca da despesa do orçamento da União e proporciona um efeito multiplicador mais elevado em termos de atração de financiamento proveniente do setor privado,

ii)

presta apoio a empresas que enfrentam dificuldades no acesso ao financiamento e dá resposta à necessidade de apoiar a resiliência económica em toda a União e nos Estados-Membros,

iii)

acelera e melhora a acessibilidade do investimento no domínio da conceção de circuitos integrados, do fabrico de semicondutores e das tecnologias de integração, e mobiliza financiamento dos setores público e privado, aumentando simultaneamente a segurança do aprovisionamento e a resiliência do ecossistema dos semicondutores para toda a cadeia de valor dos semicondutores.

Artigo 6.o

Sinergias com programas da União

A Iniciativa é executada em sinergia com os programas da União em conformidade com o anexo III. A Comissão assegura que a realização dos objetivos não seja prejudicada ao tirar partido do caráter complementar da Iniciativa com os programas da União.

Artigo 7.o

Consórcios para uma infraestrutura europeia de circuitos integrados

1.   Para efeitos da execução das ações financiadas ao abrigo da Iniciativa, pode ser criada uma entidade jurídica sob a forma de um consórcio para uma infraestrutura europeia de circuitos integrados (ECIC, do inglês European chips infrastructure consortium), nos termos do presente artigo. Pode ser criado mais do que um ECIC.

2.   Cada ECIC:

a)

É dotado de personalidade jurídica a partir da data de entrada em vigor do ato de execução da Comissão a que se refere o n.o 5;

b)

Goza, em cada Estado-Membro em causa, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida a entidades jurídicas pelo direito nacional desse Estado-Membro e, nomeadamente, a capacidade de adquirir, ser proprietário e alienar bens imóveis ou móveis e direitos de propriedade intelectual, celebrar contratos e estar em juízo;

c)

Tem uma única sede social, localizada no território de um Estado-Membro;

d)

É criado por pelo menos três membros («membros fundadores»), que devem ser Estados-Membros, entidades jurídicas públicas ou privadas de pelo menos três Estados-Membros, ou uma combinação destes, de modo a alcançar uma ampla representação da União no seu conjunto;

e)

Assegura que, na sequência da adoção do ato de execução a que se refere o n.o 5, o ECIC, outros Estados-Membros possam tornar-se membros a qualquer momento, que outras entidades jurídicas públicas ou privadas possam tornar-se membros a qualquer momento, em condições equitativas e razoáveis especificadas nos Estatutos do ECIC e que os Estados-Membros que não prestem uma contribuição financeira nem uma contribuição não financeira possam aderir ao ECIC na qualidade de observadores sem direito de voto, mediante notificação ao ECIC;

f)

Nomeia um coordenador.

3.   O coordenador de um potencial ECIC apresenta à Comissão, em nome de todos os membros fundadores, um pedido por escrito. Esse pedido deve conter os seguintes elementos:

a)

Um pedido à Comissão para criar um ECIC, incluindo uma lista dos membros fundadores que constituirão o consórcio;

b)

Uma descrição das principais tarefas e atividades e dos recursos necessários para levar a cabo as ações definidas no pedido;

c)

O projeto de estatutos do ECIC, que deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

i)

a duração e procedimento de liquidação nos termos do artigo 10.o,

ii)

o regime de responsabilidade nos termos do artigo 8.o,

iii)

a sede social e designação do ECIC,

iv)

o âmbito das funções e atividades do ECIC,

v)

a composição, incluindo as condições e o procedimento de alteração da composição,

vi)

o orçamento, incluindo as modalidades de mobilização das contribuições financeiras e em espécie dos seus membros,

vii)

a propriedade dos resultados,

viii)

a governação, incluindo o processo de tomada de decisão e papeis específicos,

ix)

os direitos de voto, se for caso disso;

d)

Uma declaração do Estado-Membro de acolhimento que indique se este reconhece ou não o ECIC como um organismo internacional na aceção do artigo 143.o, n.o 1, alínea g), e do artigo 151.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE, e como uma organização internacional na aceção do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2020/262, a partir da data da sua criação sob reserva dos limites e condições das isenções previstas nas referidas disposições, as quais devem ser estabelecidas num acordo entre os membros do ECIC;

e)

Uma descrição pormenorizada da forma como as ações empreendidas pelo ECIC contribuirão para os objetivos pertinentes estabelecidos no artigo 4.o, incluindo uma panorâmica geral do impacto esperado do eventual financiamento público;

f)

Uma declaração para o efeito segundo a qual o ECIC desenvolve as suas atividades em conformidade com os princípios da boa gestão orçamental, para efeitos do exercício da sua responsabilidade financeira.

4.   A Comissão avalia os pedidos com base em todos os seguintes critérios:

a)

Adequação das competências, saber-fazer e capacidades dos membros fundadores propostos do ECIC em matéria de semicondutores;

b)

Capacidade de gestão, pessoal e recursos adequados necessários para realizar o objetivo estatutário do ECIC;

c)

Meios operacionais e legais para aplicar as regras de gestão administrativa, contratual e financeira estabelecidas a nível da União;

d)

Viabilidade financeira adequada correspondente ao montante de fundos da União que lhe competirá gerir, demonstrada, se for caso disso, por meio de documentos contabilísticos e extratos bancários;

e)

Contribuições dos membros do ECIC que seriam disponibilizadas ao ECIC e disposições conexas;

f)

Abertura do ECIC a novos membros;

g)

Capacidade do ECIC para assegurar a cobertura das necessidades da cadeia de valor dos semicondutores da União, incluindo as empresas em fase de arranque e as PME;

h)

Contributo da ação cuja execução é proposta para os objetivos pertinentes estabelecidos no artigo 4.o, em particular contributo da ação para assegurar a competitividade a longo prazo do setor dos semicondutores da União.

5.   A Comissão adota um ato de execução com base nos critérios estabelecidos no n.o 4 reconhecendo um requerente como um ECIC ou rejeitando o pedido. A Comissão notifica os membros fundadores em conformidade. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.o, n.o 2.

6.   O ato de execução que cria o ECIC é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

7.   As alterações dos Estatutos do ECIC devem cumprir os objetivos do presente regulamento e contribuir para a sua realização. O ECIC notifica à Comissão essas alterações no prazo de dez dias a contar da sua adoção. O pedido de alteração deve conter os seguintes elementos:

a)

O texto das alterações propostas ou, se for caso disso, adotadas, incluindo a data da sua entrada em vigor; e

b)

A versão alterada consolidada dos Estatutos do ECIC.

A Comissão pode objetar a tais alterações no prazo de 60 dias a contar da data de receção dessa notificação e justificar por que razão as alterações não satisfazem os requisitos do presente regulamento.

As alterações não produzem efeitos após o termo do prazo a que se refere o segundo parágrafo, após a Comissão ter prescindido do seu direito a objetar, ou após a Comissão ter retirado a sua objeção.

8.   O ECIC elabora um relatório anual de atividades, que inclui uma descrição técnica das suas atividades e uma demonstração financeira. O relatório anual de atividades inclui uma avaliação do impacto ambiental e social das ações financiadas e é transmitido à Comissão e disponibilizado ao público. A Comissão pode formular recomendações sobre as questões abrangidas pelo relatório anual de atividades. A Comissão envia, sem demora injustificada, os relatórios anuais de atividades do ECIC ao Parlamento Europeu e ao Comité Europeu dos Semicondutores.

9.   Caso um Estado-Membro considere que o ECIC se recusou a aceitar um novo membro sem apresentar razões suficientes para essa recusa com base nas condições equitativas e razoáveis especificadas nos seus estatutos, esse Estado-Membro pode submeter a questão ao conselho das autoridades públicas da Empresa Comum dos Circuitos Integrados. A Empresa Comum dos Circuitos Integrados, se necessário, recomenda que o ECIC tome medidas corretivas, como uma alteração dos seus estatutos, em conformidade com o artigo 137.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2085.

Artigo 8.o

Responsabilidade do ECIC

1.   O ECIC é responsável pelas suas dívidas.

2.   A responsabilidade financeira dos membros pelas dívidas do ECIC está limitada às respetivas contribuições para o ECIC. Os membros podem especificar nos estatutos do ECIC que assumirão uma responsabilidade fixa superior às respetivas contribuições ou uma responsabilidade ilimitada.

3.   A União não é responsável por qualquer dívida do ECIC.

Artigo 9.o

Direito aplicável e jurisdição do ECIC

1.   A criação e o funcionamento interno do ECIC regem-se:

a)

Pelo direito da União, em especial pelo presente regulamento;

b)

Pelo direito nacional do Estado-Membro em que o ECIC tem a sua sede social em relação às questões que não sejam reguladas pela legislação da União, ou que só o sejam parcialmente;

c)

Pelos estatutos do ECIC e respetivas regras de execução.

2.   Sem prejuízo dos processos em que o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente ao abrigo dos Tratados, o direito nacional do Estado-Membro em que o ECIC tem a sua sede social determina a jurisdição competente para a resolução de litígios entre os membros em relação ao ECIC, entre os membros e o ECIC e entre o ECIC e terceiros.

Artigo 10.o

Liquidação do ECIC

1.   Os estatutos de um ECIC determinam o procedimento a seguir em caso de liquidação desse ECIC na sequência de uma decisão dos seus membros.

2.   As regras de insolvência do Estado-Membro em que o ECIC tem a sua sede social são aplicáveis caso o ECIC não tenha meios para pagar as suas dívidas.

Artigo 11.o

Rede europeia de centros de competência em semicondutores

1.   Para efeitos do objetivo operacional n.o 4 da Iniciativa, é criada uma rede europeia de centros de competência em semicondutores, integração de sistemas e conceção («rede»). A rede é composta pelos centros de competência selecionados pela Empresa Comum dos Circuitos Integrados nos termos do n.o 3.

2.   Os centros de competência realizam todas ou algumas das atividades a seguir indicadas em benefício e em estreita cooperação com a indústria da União, em especial as PME e as empresas de média capitalização, bem como com as organizações de investigação e tecnologia, as universidades, o setor público e outras partes interessadas pertinentes de toda a cadeia de valor dos semicondutores:

a)

Facultar acesso a serviços de conceção e ferramentas de projeto no âmbito do objetivo operacional n.o 1 da Iniciativa, bem como às linhas-piloto apoiadas no âmbito do objetivo operacional n.o 2 da Iniciativa;

b)

Sensibilizar as partes interessadas e facultar-lhes o saber-fazer, conhecimentos especializados e competências necessários para as ajudar a acelerar o desenvolvimento de novas tecnologias de semicondutores e fabrico de semicondutores, equipamentos, opções de conceção e conceitos de sistema, bem como a integração das novas tecnologias de semicondutores, utilizando eficazmente as infraestruturas e outros recursos disponíveis da rede;

c)

Sensibilizar e facultar ou garantir o acesso a conhecimentos especializados, saber-fazer e serviços, incluindo instrumentos de preparação para a conceção de sistemas, linhas-piloto novas e existentes e ações de apoio necessárias para desenvolver aptidões e competências apoiadas pela Iniciativa;

d)

Facilitar a transferência de conhecimentos especializados e de saber-fazer entre Estados-Membros e regiões, incentivando o intercâmbio de competências, conhecimentos e boas práticas e incentivando programas conjuntos;

e)

Desenvolver e gerir ações de formação específicas sobre as tecnologias de semicondutores e as suas aplicações para apoiar o desenvolvimento da reserva de talentos, mediante a qualificação e requalificação, e para aumentar o número de estudantes e a qualidade da educação em áreas de estudo pertinentes, até ao nível de doutoramento, nas escolas e universidades localizadas na União, facilitando as ligações entre os estudantes e as empresas de semicondutores em toda a União e prestando simultaneamente especial atenção à participação das mulheres.

3.   Os Estados-Membros designam centros de competência candidatos por via de um processo aberto e concorrencial, em conformidade com os seus procedimentos e estruturas administrativas e institucionais nacionais.

O programa de trabalho da Empresa Comum dos Circuitos Integrados estabelece o procedimento para a criação de centros de competência, incluindo os critérios de seleção, bem como pormenores adicionais sobre a execução das tarefas e funções a que se refere o presente artigo.

A Empresa Comum dos Circuitos Integrados seleciona os centros de competência que constituem a rede.

Os Estados-Membros e a Comissão maximizam as sinergias com os centros de competência existentes criados no âmbito de outras iniciativas da União, como os Polos Europeus de Inovação Digital.

4.   Os centros de competência gozam de uma autonomia geral substancial para definirem a sua organização, a sua composição e os seus métodos de trabalho. A organização, a composição e os métodos de trabalho dos centros de competência devem cumprir os objetivos do presente regulamento e da Iniciativa e contribuir para a sua realização.

Artigo 12.o

Execução

1.   Os objetivos operacionais n.os 1 a 4 da Iniciativa são confiados à Empresa Comum dos Circuitos Integrados e executados através de ações estabelecidas no programa de trabalho da Empresa Comum dos Circuitos Integrados.

2.   A fim de refletir as evoluções tecnológicas e dos mercados, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 37.o, para alterar o anexo I no que diz respeito às ações nele previstas, de forma coerente com os objetivos da Iniciativa estabelecidos no artigo 4.o.

3.   A fim de assegurar uma execução e uma avaliação eficazes da Iniciativa, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 37.o, para alterar o anexo II no que diz respeito aos indicadores mensuráveis para aferir a execução e dar conta dos progressos da Iniciativa no sentido da realização dos seus objetivos estabelecidos no artigo 4.o.

4.   A fim de assegurar uma execução, acompanhamento e avaliação eficazes da Iniciativa, o relatório anual de atividades da Empresa Comum dos Circuitos Integrados inclui informações sobre questões relacionadas com os objetivos operacionais n.os 1 a 4 da Iniciativa, com base nos indicadores mensuráveis estabelecidos no anexo II.

5.   A Comissão informa regularmente o Comité Europeu dos Semicondutores sobre os progressos realizados na execução do objetivo operacional n.o 5 da Iniciativa.

CAPÍTULO III

Segurança do aprovisionamento e resiliência

Artigo 13.o

Unidades de produção integrada

1.   As unidades de produção integrada são unidades pioneiras de fabrico – incluindo, se for caso disso, a conceção – de semicondutores, ou de produção de equipamentos, ou seus componentes essenciais, utilizados predominantemente no fabrico de semicondutores, situadas na União, que podem integrar outras etapas da cadeia de abastecimento e que contribuem para a segurança do aprovisionamento e a resiliência do ecossistema dos semicondutores da União, e podem ainda, se for caso disso, contribuir para a segurança das cadeias de abastecimento de semicondutores a nível mundial.

2.   Aquando da apresentação do seu pedido nos termos do artigo 15.o, n.o 1, é exigido à unidade de produção integrada que possa ser considerada uma unidade pioneira.

3.   A unidade de produção integrada cumpre os seguintes requisitos:

a)

A sua criação tem um claro impacto positivo na cadeia de valor dos semicondutores da União no médio a longo prazo, com repercussões para além da empresa ou do Estado-Membro em causa, tendo em vista garantir a segurança do aprovisionamento e a resiliência do ecossistema dos semicondutores, incluindo o crescimento das empresas em fase de arranque e das PME, e contribuir para a transição ecológica e digital da União;

b)

Oferece garantias de que não está sujeita à aplicação extraterritorial de obrigações de serviço público impostas por países terceiros que possam comprometer a capacidade da empresa para cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 26.o, n.o 1, e compromete-se a informar a Comissão sempre que tal obrigação surja;

c)

Investe em inovação contínua na União, com vista a alcançar progressos concretos no domínio da tecnologia de semicondutores ou a preparar tecnologias de próxima geração;

d)

Apoia o viveiro de talentos da União desenvolvendo e ministrando formação educativa e centrada nas competências, e aumentando a reserva de mão de obra qualificada e competente.

4.   Para efeitos do investimento em inovação contínua previsto no n.o 3, alínea c), do presente artigo, a unidade de produção integrada tem acesso preferencial às linhas-piloto criadas nos termos do artigo 5.o, primeiro parágrafo, alínea b). Esse acesso preferencial não exclui nem impede o acesso efetivo e em condições equitativas às linhas-piloto por parte de outras empresas interessadas, em particular as empresas em fase de arranque e as PME.

Artigo 14.o

Fundições abertas da UE

1.   As fundições abertas da UE são unidades pioneiras de fabrico de semicondutores situadas na União que oferecem capacidade de produção a empresas não ligadas a elas e que, desse modo, contribuem para a segurança do aprovisionamento do mercado interno e a resiliência do ecossistema dos semicondutores da União, e podem ainda, se for caso disso, contribuir para a segurança da cadeia de abastecimento dos semicondutores a nível mundial.

2.   Aquando da apresentação do seu pedido nos termos do artigo 15.o, n.o 1, é exigido à fundição aberta da UE que possa ser considerada uma unidade pioneira.

3.   A fundição aberta da UE cumpre os seguintes requisitos:

a)

A sua criação tem um claro impacto positivo na cadeia de valor dos semicondutores da União no médio a longo prazo, com repercussões para além da empresa ou do Estado-Membro em causa, tendo em vista garantir a segurança do aprovisionamento e a resiliência do ecossistema dos semicondutores, incluindo o crescimento das empresas em fase de arranque e das PME, e contribuir para a transição ecológica e digital da União, tendo em conta, em especial, a dimensão da sua oferta de capacidade de produção, a nível do fabrico inicial ou do fabrico final, ou de ambos, a empresas não ligadas a ela, se existir uma procura suficiente;

b)

Oferece garantias de que não está sujeita à aplicação extraterritorial de obrigações de serviço público impostas por países terceiros que possam comprometer a capacidade da empresa para cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 26.o, n.o 1, e compromete-se a informar a Comissão sempre que tal obrigação surja;

c)

Investe em inovação contínua na União, com vista a alcançar progressos concretos no domínio da tecnologia de semicondutores ou a preparar tecnologias de próxima geração;

d)

Apoia o viveiro de talentos da União desenvolvendo e ministrando formação educativa e centrada nas competências, e aumentando a reserva de mão de obra qualificada e competente.

4.   Sempre que uma fundição aberta da UE ofereça capacidade de produção a empresas não ligadas ao seu próprio operador, estabelece e mantém uma separação funcional adequada e efetiva entre os processos de conceção e de fabrico, a fim de assegurar a proteção das informações obtidas em cada fase.

5.   Para efeitos do investimento em inovação contínua previsto no n.o 2, alínea c), do presente artigo, a fundição aberta da UE tem acesso preferencial às linhas-piloto criadas nos termos do artigo 5.o, primeiro parágrafo, alínea b). Esse acesso preferencial não exclui nem impede o acesso efetivo e em condições equitativas às linhas-piloto por parte de outras empresas interessadas, em particular as empresas em fase de arranque e as PME.

Artigo 15.o

Pedido relativo ao estatuto como unidade de produção integrada ou fundição aberta da UE

1.   Qualquer empresa ou consórcio de empresas pode apresentar um pedido à Comissão para que seja concedido a um projeto o estatuto de unidade de produção integrada ou de fundição aberta da UE.

2.   A Comissão, tendo em conta a opinião do Comité Europeu dos Semicondutores, analisa o pedido segundo um processo equitativo e transparente baseado nos seguintes elementos:

a)

Cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 13.o, n.o 2, ou artigo 14.o, n.o 2, consoante o caso, e cumprimento do artigo 13.o, n.o 3, ou do artigo 14.o, n.o 3, respetivamente;

b)

Apresentação de um plano de negócios que avalie a viabilidade financeira e técnica do projeto, tomando em consideração toda a sua duração, incluindo informações sobre qualquer apoio público previsto;

c)

Experiência comprovada do requerente em termos de instalação e exploração de instalações semelhantes;

d)

Apresentação de um documento comprovativo adequado que ateste a disponibilidade do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em que o requerente tenciona estabelecer a sua instalação para apoiar a criação da mesma;

e)

Existência de estratégias adequadas, incluindo medidas técnicas de proteção e de execução, destinadas a assegurar a proteção das informações confidenciais e dos direitos de propriedade intelectual, em particular tendo em vista prevenir a divulgação não autorizada de segredos comerciais ou a fuga de tecnologias emergentes sensíveis.

A Comissão disponibiliza orientações sobre as informações exigidas e o formato em que devem ser comunicadas.

3.   A Comissão trata os pedidos, adota as suas decisões e notifica os requerentes no prazo de seis meses a contar da receção do pedido completo. Se considerar que as informações prestadas no pedido estão incompletas, a Comissão dá ao requerente a oportunidade de apresentar as informações adicionais necessárias para completar o pedido sem demora injustificada. A decisão da Comissão determina a duração do estatuto com base na duração prevista do projeto.

4.   A Comissão acompanha os progressos alcançados na criação e na exploração das unidades de produção integrada e das fundições abertas da UE e informa regularmente o Comité Europeu dos Semicondutores.

5.   O operador da instalação pode solicitar à Comissão que reexamine a duração do estatuto ou altere os seus planos de execução no que respeita ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 13.o, n.o 3, ou no artigo 14.o, n.o 3, consoante o caso, se considerar que tal se justifica devido a circunstâncias externas imprevistas. Com base nesse reexame, a Comissão pode rever a duração do estatuto concedido nos termos do n.o 3 do presente artigo ou aceitar a alteração dos planos de execução.

6.   Se considerar que uma instalação deixou de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 3, ou no artigo 14.o, n.o 3, a Comissão dá ao operador da unidade de produção integrada ou de fundição aberta da UE a oportunidade de apresentar observações e de propor medidas adequadas.

7.   Se o reconhecimento se tiver baseado num pedido que continha informações incorretas, ou se, apesar de ter concluído o procedimento previsto no n.o 5 do presente artigo, a unidade de produção integrada ou de fundição aberta da UE não cumprir os requisitos estabelecidos, respetivamente, no artigo 13.o, n.o 3, ou no artigo 14.o, n.o 3, a Comissão pode revogar a decisão que reconhece o estatuto de unidade de produção integrada ou de fundição aberta da UE. Antes de tomar tal decisão, a Comissão consulta o Comité Europeu dos Semicondutores, depois de lhe comunicar as razões da revogação proposta. Qualquer decisão de retirada do estatuto de unidade de produção integrada ou de fundição aberta da UE deve ser devidamente fundamentada e é passível de recurso pelo operador.

8.   As instalações cujo estatuto de unidade de produção integrada ou de fundição aberta da UE tenha sido revogado nos termos do n.o 7 do presente artigo perdem todos os direitos associados ao reconhecimento desse estatuto decorrentes do presente regulamento. No entanto, essas instalações continuam sujeitas à obrigação prevista no artigo 26.o, n.o 1, durante um período equivalente ao inicialmente previsto aquando da concessão do estatuto nos termos do n.o 3 do presente artigo ou, caso o estatuto tenha sido reexaminado, à duração aplicável nos termos do n.o 5 do presente artigo.

Artigo 16.o

Interesse público e apoio público

1.   Considera-se que as unidades de produção integrada e as fundições abertas da UE contribuem para a segurança do aprovisionamento de semicondutores e para a resiliência do ecossistema dos semicondutores da União e são, por conseguinte, de interesse público.

2.   A fim de alcançar a segurança do aprovisionamento e a resiliência do ecossistema dos semicondutores da União, os Estados-Membros podem, sem prejuízo dos artigos 107.o e 108.° do TFUE, aplicar medidas de apoio e prever um apoio administrativo às unidades de produção integrada e às fundições abertas da UE em conformidade com o artigo 18.o.

Artigo 17.o

Centros de conceção de excelência

1.   A Comissão pode atribuir o selo de «centro de conceção de excelência» aos centros de conceção estabelecidos na União que melhorem de forma significativa as capacidades da União em matéria de conceção inovadora de circuitos integrados através da sua oferta de serviços ou do desenvolvimento, da promoção e do reforço das competências e capacidades de conceção.

2.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 37.o, que completam o presente regulamento ao determinar o procedimento dos pedidos e os requisitos e as condições para a concessão, o acompanhamento e a retirada do selo a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

3.   Os centros de conceção de excelência são considerados de interesse público, ao contribuírem para a resiliência do ecossistema dos semicondutores da União. Sem prejuízo dos artigos 107.o e 108.° do TFUE, os Estados-Membros podem aplicar medidas de apoio a favor dos centros de conceção de excelência, em particular se esses centros forem PME.

Artigo 18.o

Tramitação acelerada dos procedimentos de concessão de licenças

1.   Os Estados-Membros asseguram que os pedidos administrativos relacionados com o planeamento, a construção e a exploração de unidades de produção integrada e de fundições abertas da UE sejam tratados de forma eficiente, transparente e atempada. Para o efeito, todas as autoridades nacionais em causa asseguram que esses pedidos sejam objeto do tratamento mais célere possível do ponto de vista jurídico, de uma forma que respeite plenamente o direito e os procedimentos nacionais.

2.   Sempre que tal estatuto esteja previsto no direito nacional, as unidades de produção integrada e as fundições abertas da UE recebem o estatuto correspondente à máxima importância nacional possível e são tratadas em conformidade nos processos de concessão de licenças. O presente número é aplicável apenas se esse estatuto de máxima importância nacional estiver previsto no direito nacional, e não cria a obrigação de os Estados-Membros introduzirem tal estatuto.

3.   A segurança do aprovisionamento de semicondutores e a resiliência do ecossistema dos semicondutores podem ser consideradas razões imperativas de reconhecido interesse público, na aceção do artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 92/43/CEE, razões imperativas ou de interesse público prioritário, na aceção do artigo 16.o, n.o 1, alínea c), da mesma diretiva, e razões de superior interesse público, na aceção do artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60/CE. Por conseguinte, o planeamento, a construção e a exploração de unidades de produção integrada e de fundições abertas da UE podem ser considerados de superior interesse público, desde que sejam cumpridas as restantes condições previstas nessas disposições. O presente número não prejudica a aplicabilidade ou a execução de outras disposições do direito ambiental da União.

4.   Para cada unidade de produção integrada e fundição aberta da UE, cada Estado-Membro envolvido pode designar uma autoridade responsável por facilitar e coordenar os pedidos administrativos relacionados com o planeamento, a construção e a exploração.

Cada autoridade designada pode nomear um coordenador, que funcionará como ponto de contacto único para a unidade de produção integrada ou a fundição aberta da UE.

Se a criação de uma unidade de produção integrada ou de uma fundição aberta da UE exigir que sejam tomadas decisões em dois ou mais Estados-Membros, as autoridades designadas relevantes podem tomar todas as medidas necessárias para uma cooperação e uma coordenação eficientes e eficazes entre si.

CAPÍTULO IV

Acompanhamento e resposta a situações de crise

Secção 1

Acompanhamento

Artigo 19.o

Mapeamento estratégico do setor dos semicondutores da União

1.   A Comissão elabora um mapeamento estratégico do setor dos semicondutores da União, em cooperação com o Comité Europeu dos Semicondutores. O mapeamento estratégico disponibiliza uma análise dos pontos fortes e fracos da União no setor mundial dos semicondutores e identifica fatores como os que se seguem:

a)

Os produtos-chave e as infraestruturas críticas no mercado interno que dependem do aprovisionamento de semicondutores;

b)

As principais indústrias utilizadoras na União e as suas necessidades e dependências atuais e previstas, incluindo uma análise dos eventuais riscos para a segurança do aprovisionamento, inclusive associados à insuficiência de investimentos;

c)

Os principais segmentos da cadeia de abastecimento de semicondutores da União, incluindo a conceção, o software para a conceção, os materiais, o equipamento de fabrico, o fabrico de semicondutores e a externalização do fabrico final;

d)

As características tecnológicas, as dependências em relação à tecnologia e aos fornecedores de países terceiros e os pontos de estrangulamento do setor dos semicondutores da União, incluindo o acesso aos fatores de produção;

e)

As necessidades atuais e previstas em matéria de competências e o acesso efetivo a mão de obra qualificada no setor dos semicondutores;

f)

Se for caso disso, o potencial impacto das medidas de resposta a situações de crise a que se referem os artigos 25.o, 26.° e 27.° no setor dos semicondutores.

2.   A Comissão informa regularmente o Comité Europeu dos Semicondutores sobre os resultados agregados do mapeamento estratégico.

3.   Com base nos resultados do mapeamento estratégico levado a cabo nos termos do n.o 1, e após consulta do Comité Europeu dos Semicondutores, a Comissão elabora uma lista de indicadores de alerta precoce. A Comissão, após consultar o Comité Europeu dos Semicondutores, revê regularmente, pelo menos de dois em dois anos, a lista de indicadores de alerta precoce.

4.   Após consultar o Comité Europeu dos Semicondutores, a Comissão desenvolve um quadro e uma metodologia para a realização do mapeamento estratégico do setor dos semicondutores. A Comissão atualiza o quadro e a metodologia, sempre que necessário.

5.   O mapeamento estratégico baseia-se, nomeadamente, em dados publicamente e comercialmente disponíveis e em informações não confidenciais relevantes provenientes das empresas, nos resultados de análises semelhantes que tenham sido realizadas, inclusive no contexto do direito da União relativo às matérias-primas e às energias renováveis, bem como nas avaliações efetuadas nos termos do artigo 40.o, n.o 1. Caso tal não seja suficiente para realizar o mapeamento estratégico nos termos do n.o 1 do presente artigo, a Comissão pode dirigir pedidos de informação de caráter voluntário aos intervenientes na cadeia de valor dos semicondutores da União, após consultar o Comité Europeu dos Semicondutores. Para efeitos desses pedidos de informação, a Comissão utiliza os meios normalizados e seguros a que se refere o artigo 32.o, n.o 4, para a recolha e o tratamento das informações.

6.   Quaisquer informações obtidas nos termos do presente artigo são tratadas em conformidade com as obrigações de confidencialidade estabelecidas no artigo 32.o.

7.   A Comissão, após consultar o Comité Europeu dos Semicondutores, adota orientações para a prestação de informações nos termos do n.o 5. A Comissão atualiza essas orientações, sempre que necessário.

Artigo 20.o

Acompanhamento e antecipação

1.   A Comissão, em consulta com o Comité Europeu dos Semicondutores, procede ao acompanhamento regular da cadeia de valor dos semicondutores, com vista a identificar os fatores que podem perturbar, comprometer ou afetar negativamente o aprovisionamento ou o comércio de semicondutores. Para efeitos do presente regulamento, o acompanhamento consiste nas seguintes atividades:

a)

Acompanhamento dos indicadores de alerta precoce identificados nos termos do artigo 19.o;

b)

Acompanhamento, pelos Estados-Membros, da integridade das atividades realizadas pelos intervenientes-chave no mercado identificados nos termos do artigo 21.o, e comunicação de informações, pelos Estados-Membros, sobre acontecimentos importantes que possam prejudicar o funcionamento regular dessas atividades;

c)

Identificação das melhores práticas para a atenuação preventiva dos riscos e o reforço da transparência no setor dos semicondutores.

A Comissão, após consulta do Comité Europeu dos Semicondutores, define a frequência do acompanhamento com base nas necessidades do setor dos semicondutores.

A Comissão coordena as atividades relacionadas com o acompanhamento do setor dos semicondutores, com base nas informações recolhidas nos termos do artigo 19.o ou através de outras fontes, tais como parceiros internacionais.

2.   A Comissão presta especial atenção às PME com vista a minimizar os encargos administrativos decorrentes da recolha das informações.

3.   A Comissão convida os intervenientes-chave no mercado, um conjunto representativo de utilizadores de semicondutores dos setores críticos, organizações representativas da cadeia de valor dos semicondutores e outras partes interessadas pertinentes a prestarem informações, a título voluntário, para efeitos da realização das atividades de acompanhamento previstas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a).

4.   Para efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), os Estados-Membros podem solicitar informações, a título voluntário, aos intervenientes-chave no mercado, sempre que necessário e proporcionado.

5.   Para efeitos do n.o 3, as autoridades nacionais competentes estabelecem e mantêm uma lista de contactos que inclui todas as empresas pertinentes estabelecidas no seu território que integram a cadeia de abastecimento de semicondutores. Essa lista é transmitida à Comissão. A fim de assegurar a interoperabilidade, a Comissão prevê um formato normalizado para a lista de contactos.

6.   Todas as informações obtidas nos termos do presente artigo são tratadas em conformidade com o artigo 32.o.

7.   Com base nas informações recolhidas no âmbito das atividades a que se refere o n.o 1, a Comissão apresenta ao Comité Europeu dos Semicondutores um relatório sobre as constatações agregadas, sob a forma de atualizações regulares. O Comité Europeu dos Semicondutores reúne-se para avaliar os resultados do acompanhamento. A Comissão convida para essas reuniões organizações representativas do setor dos semicondutores. Se for caso disso, a Comissão pode convidar para essas reuniões intervenientes-chave no mercado, utilizadores de semicondutores de setores críticos, autoridades ou organizações representativas de países terceiros parceiros e peritos de instituições académicas e da sociedade civil.

Artigo 21.o

Intervenientes-chave no mercado

Os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão e em conformidade com o artigo 19.o, identificam os intervenientes-chave no mercado ao longo das cadeias de abastecimento de semicondutores estabelecidos no seu território, tendo em conta os seguintes elementos:

a)

O número de outras empresas da União que dependem do serviço prestado ou do bem fornecido pelo interveniente no mercado;

b)

A quota de mercado desse serviço ou bem, na União ou a nível mundial, que o interveniente-chave no mercado detém;

c)

A importância de um interveniente no mercado para a manutenção de um nível suficiente de disponibilização de um serviço ou bem na União, tendo em conta a disponibilidade de meios alternativos para o fornecimento desse serviço ou bem;

d)

O impacto que uma perturbação da disponibilização do serviço ou do bem pelo interveniente no mercado pode ter na cadeia de abastecimento de semicondutores da União e nos mercados dependentes.

Secção 2

Alertas e ativação do estado de crise

Artigo 22.o

Alertas e ação preventiva

1.   Se uma autoridade nacional competente tomar conhecimento de um risco de perturbação grave do aprovisionamento de semicondutores, ou dispuser de informações concretas e fiáveis sobre a materialização de qualquer outro fator ou evento de risco relevante, alerta a Comissão sem demora injustificada.

2.   Se tomar conhecimento de um risco de perturbação grave do aprovisionamento de semicondutores ou dispuser de informações concretas e fiáveis sobre a materialização de qualquer outro fator ou evento de risco relevante, inclusive com base nos indicadores de alerta precoce, após um alerta nos termos do n.o 1 ou através de parceiros internacionais, a Comissão empreende, sem demora injustificada, as seguintes ações preventivas:

a)

Convoca uma reunião extraordinária do Comité Europeu dos Semicondutores para coordenar as seguintes ações:

i)

debater a gravidade das perturbações do aprovisionamento de semicondutores,

ii)

debater a necessidade e proporcionalidade de dar início ao procedimento referido no artigo 23.o,

iii)

debater a adequação, necessidade e proporcionalidade de os Estados-Membros adquirirem conjuntamente semicondutores, produtos intermédios ou matérias-primas como medida preventiva («contratação conjunta»),

iv)

encetar um diálogo com as partes interessadas da cadeia de valor dos semicondutores, com vista a identificar, preparar e eventualmente coordenar medidas preventivas;

b)

Procede a consultas ou coopera, em nome da União, com países terceiros relevantes, tendo em vista procurar soluções de cooperação para fazer face a perturbações da cadeia de abastecimento, em conformidade com as obrigações internacionais, o que pode implicar, se for caso disso, assegura a coordenação nas instâncias internacionais pertinentes.

c)

Solicita às autoridades nacionais competentes que avaliem o estado de preparação dos intervenientes-chave no mercado.

3.   Quaisquer contratações conjuntas que tenham lugar na sequência dos debates a que se refere o n.o 2, alínea a), subalínea iii), são realizadas pelos Estados-Membros em conformidade com as regras estabelecidas nos artigos 38.o e 39.° da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (31) e nos artigos 56.o e 57.° da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (32).

Artigo 23.o

Ativação do estado de crise

1.   Considera-se que ocorre uma crise de semicondutores sempre que:

a)

Existam perturbações graves na cadeia de abastecimento de semicondutores ou obstáculos graves ao comércio de semicondutores na União, conducentes a uma escassez significativa de semicondutores, produtos intermédios, matérias-primas ou materiais transformados; e

b)

Essa escassez significativa impeça o fornecimento, a reparação ou a manutenção de produtos essenciais utilizados por setores críticos, na medida em que tenha um efeito prejudicial grave no funcionamento dos setores críticos devido ao impacto destes últimos na sociedade, na economia e na segurança da União.

2.   Se tomar conhecimento de uma potencial crise de semicondutores nos termos do artigo 22.o, n.o 2, a Comissão avalia se estão reunidas as condições referidas no n.o 1 do presente artigo. Essa avaliação tem em conta os potenciais impactos positivos e negativos e as consequências do estado de crise na indústria dos semicondutores e nos setores críticos da União. Se essa avaliação fornecer provas concretas e fiáveis, a Comissão pode, após consultar o Comité Europeu dos Semicondutores, propor ao Conselho que ative o estado de crise.

3.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode ativar o estado de crise por meio de um ato de execução do Conselho. A vigência do estado de crise é especificada no ato de execução e não pode exceder 12 meses.

A Comissão comunica regularmente ao Comité Europeu dos Semicondutores e ao Parlamento Europeu, e de todo o modo pelo menos de três em três meses, informações sobre o ponto de situação da crise.

4.   Antes do termo da vigência prevista do estado de crise, a Comissão avalia se é adequado prorrogar o estado de crise. Se essa avaliação fornecer provas concretas e fiáveis de que as condições para a ativação do estado de crise continuam reunidas, e após consultar o Comité Europeu dos Semicondutores, a Comissão pode propor ao Conselho a prorrogação do estado de crise.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode prorrogar o estado de crise por meio de um ato de execução do Conselho. A vigência da prorrogação é limitada e especificada no ato de execução do Conselho.

A Comissão pode propor a prorrogação do estado de crise, uma ou mais vezes, sempre que tal seja devidamente justificado.

5.   Durante o estado de crise, a Comissão, após consulta do Comité Europeu dos Semicondutores, avalia a oportunidade de pôr antecipadamente fim ao estado de crise. Se a avaliação o indicar, a Comissão pode propor ao Conselho que ponha fim ao estado de crise.

O Conselho pode pôr fim ao estado de crise por meio de um ato de execução do Conselho.

6.   Durante o estado de crise, a Comissão convoca, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, reuniões extraordinárias do Comité Europeu dos Semicondutores, conforme necessário.

Os Estados-Membros trabalham em estreita colaboração com a Comissão, e comunicam atempadamente e coordenam quaisquer medidas nacionais tomadas no que diz respeito à cadeia de abastecimento de semicondutores no âmbito do Comité Europeu dos Semicondutores.

7.   Finda a vigência do estado de crise ou em caso de fim antecipado do mesmo nos termos do n.o 5 do presente artigo, as medidas tomadas em conformidade com os artigos 25.o, 26.° e 27.° deixam imediatamente de ser aplicáveis.

8.   A Comissão atualiza o mapeamento e o acompanhamento das cadeias de valor dos semicondutores nos termos dos artigos 19.o e 20.°, tendo em conta a experiência adquirida com a crise, o mais tardar seis meses após o termo do estado de crise.

Secção 3

Resposta a situações de escassez

Artigo 24.o

Conjunto de instrumentos de resposta a emergências

1.   Se o estado de crise for ativado nos termos do artigo 23.o, e se necessário para fazer face à crise de semicondutores na União, a Comissão pode tomar a medida prevista nos artigos 25.o, 26.° ou 27.°, nas condições aí estabelecidas.

2.   A Comissão, após consulta do Comité Europeu dos Semicondutores, restringe a aplicação das medidas previstas nos artigos 26.o e 27.° aos setores críticos cujo funcionamento esteja perturbado ou sob ameaça de perturbação devido à crise de semicondutores. O recurso às medidas a que se refere o n.o 1 do presente artigo deve ser proporcionado e limitar-se ao necessário para fazer face a perturbações graves que afetem setores críticos na União, e deve ser do interesse da União. Deve evitar-se que o recurso a estas medidas imponha encargos administrativos desproporcionados, em particular às PME.

3.   Se o estado de crise for ativado nos termos do artigo 23.o, e se adequado para fazer face à crise de semicondutores na União, o Comité Europeu dos Semicondutores pode:

a)

Avaliar e prestar aconselhamento sobre medidas de emergência adequadas e eficazes;

b)

Avaliar o impacto esperado da eventual imposição de medidas de proteção no setor dos semicondutores da União, ponderando se a situação do mercado corresponde a uma penúria significativa de um produto essencial, na aceção do Regulamento (UE) 2015/479, e apresentar um parecer à Comissão.

4.   A Comissão informa regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho de quaisquer medidas tomadas nos termos do n.o 1 e explica os motivos da sua decisão.

5.   A Comissão pode, após consulta do Comité Europeu dos Semicondutores, emitir orientações sobre a aplicação e a utilização das medidas de emergência.

Artigo 25.o

Recolha de informações

1.   Se o estado de crise for ativado nos termos do artigo 23.o, a Comissão pode solicitar às empresas que integram a cadeia de abastecimento de semicondutores que prestem informações sobre as respetivas capacidades de produção, a produção efetiva e as principais perturbações atuais. As informações solicitadas limitam-se ao necessário para avaliar a natureza da crise de semicondutores ou para identificar e avaliar potenciais medidas de atenuação ou de emergência a nível da União ou nacional. Os pedidos de informação não implicam a prestação de informações cuja divulgação seja contrária aos interesses de segurança nacional dos Estados-Membros.

2.   Antes de lançar um pedido de informação, a Comissão pode proceder a uma consulta voluntária de um número representativo de empresas relevantes, a fim de identificar o conteúdo adequado e proporcionado desse pedido. A Comissão elabora o pedido de informação em cooperação com o Comité Europeu dos Semicondutores.

3.   A Comissão utiliza os meios seguros e trata todas as informações obtidas em conformidade com o artigo 32.o para lançar o pedido de informação. Para o efeito, as autoridades nacionais competentes transmitem à Comissão a lista de contactos elaborada nos termos do artigo 20.o, n.o 5.

A Comissão transmite sem demora uma cópia do pedido de informação à autoridade nacional competente do Estado-Membro em cujo território se situam as instalações de produção da empresa destinatária. Se a autoridade nacional competente assim o exigir, a Comissão transmite as informações obtidas junto da empresa em causa, em conformidade com o direito da União.

4.   O pedido de informação deve indicar a sua base jurídica, limitar-se ao mínimo necessário, ser proporcionado em termos de granularidade e volume dos dados e de frequência de acesso aos dados solicitados, ter em conta os objetivos legítimos da empresa e os custos e esforços necessários para disponibilizar os dados, e fixar o prazo para a prestação das informações solicitadas. Deve indicar igualmente as sanções previstas no artigo 33.o.

5.   São obrigados a fornecer as informações solicitadas, em nome da empresa ou associação de empresas em causa, os proprietários das empresas ou os seus representantes e, no caso de pessoas coletivas ou de associações sem personalidade jurídica, as pessoas encarregadas de as representar nos termos da lei ou dos respetivos estatutos.

6.   Se, em resposta a um pedido apresentado nos termos do presente artigo, uma empresa fornecer informações incorretas, incompletas ou enganosas, ou não fornecer as informações no prazo fixado, fica sujeita a coimas fixadas nos termos do artigo 33.o, exceto se a empresa tiver motivos suficientes para não fornecer as informações solicitadas.

7.   Caso uma empresa estabelecida na União receba, de um país terceiro, um pedido de informação relacionado com as suas atividades no domínio dos semicondutores, informa a Comissão desse facto, em tempo útil, por forma a que esta possa apresentar à empresa um pedido de informações similar. A Comissão informa o Comité Europeu dos Semicondutores da existência desse pedido de um país terceiro.

Artigo 26.o

Encomendas classificadas como prioritárias

1.   Se o estado de crise for ativado nos termos do artigo 23.o, a Comissão pode exigir que as unidades de produção integrada e as fundições abertas da UE aceitem e deem prioridade a uma encomenda de produtos relevantes em caso de crise («encomenda classificada como prioritária»). Tal obrigação prevalece sobre qualquer obrigação de desempenho nos termos do direito privado ou público.

2.   Se for caso disso, a obrigação prevista no n.o 1 pode ser imposta a outras empresas de semicondutores que tenham aceitado tal possibilidade a fim de beneficiarem de apoio público.

3.   Caso uma empresa de semicondutores estabelecida na União seja objeto de uma medida relativa a uma encomenda classificada como prioritária tomada por um país terceiro, informa a Comissão desse facto. Se essa obrigação tiver um impacto significativo no funcionamento de determinados setores críticos, a Comissão pode obrigar a empresa em causa, quando necessário e proporcionado, a aceitar e dar prioridade a encomendas de produtos relevantes em caso de crise, nos termos dos n.os 5, 6 e 7.

4.   As encomendas classificadas como prioritárias são limitadas aos beneficiários que sejam utilizadores de semicondutores pertencentes a setores críticos, ou empresas que abasteçam setores críticos, cujas atividades estejam perturbadas ou em risco de perturbação e que, tendo aplicado medidas adequadas de atenuação dos riscos, não tenham podido evitar nem atenuar o impacto da situação de escassez. A Comissão pode solicitar a um beneficiário que apresente elementos de prova adequados a este respeito.

5.   As obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo são impostas como medida de último recurso pela Comissão mediante decisão. A Comissão deve tomar essa decisão após consulta do Comité Europeu dos Semicondutores e em conformidade com todas as obrigações jurídicas da União aplicáveis, tendo em conta as circunstâncias do caso, incluindo os princípios da necessidade e da proporcionalidade. A decisão tem, em especial, em conta os objetivos legítimos da empresa em causa e os custos, esforços e adaptações técnicas necessários para qualquer alteração na sequência de produção. Na sua decisão, a Comissão indica a base jurídica da classificação como encomenda classificada como prioritária, fixa o prazo em que esta última deve ser executada e, se for caso disso, especifica o produto e a quantidade; se for caso disso, indica ainda as sanções previstas no artigo 33.o em caso de incumprimento dessa obrigação. A encomenda classificada como prioritária é efetuada por um preço justo e razoável.

6.   Antes de emitir uma encomenda classificada como prioritária nos termos do n.o 1, a Comissão concede ao destinatário previsto dessa encomenda a oportunidade de ser ouvido sobre a viabilidade e os pormenores da mesma. A Comissão não emite a encomenda classificada como prioritária se:

a)

A empresa não estiver em condições de executar a encomenda classificada como prioritária, mesmo que lhe atribua tratamento preferencial, devido a insuficiente possibilidade de produção ou capacidade de produção ou por motivos técnicos;

b)

A aceitação da encomenda implicar um encargo económico excessivo e dificuldades especiais para a empresa, incluindo riscos substanciais em termos de continuidade das atividades.

7.   Se uma empresa for obrigada a aceitar e dar prioridade a uma encomenda classificada como prioritária, fica isenta de responsabilidade por qualquer incumprimento de obrigações contratuais que seja necessário para executar as encomendas classificadas como prioritárias. Esta isenção de responsabilidade limita-se aos incumprimentos de obrigações contratuais necessários para dar execução à prioridade imposta.

8.   A Comissão adota um ato de execução que estabeleça as disposições práticas e operacionais relativas ao funcionamento das encomendas classificadas como prioritárias. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.o, n.o 2.

Artigo 27.o

Aquisição comum

1.   Se o estado de crise for ativado nos termos do artigo 23.o, a Comissão pode, a pedido de dois ou mais Estados-Membros, atuar como central de compras em nome de todos os Estados-Membros dispostos a participar (Estados-Membros participantes) com vista à contratação pública de produtos relevantes em caso de crise para setores críticos («aquisição comum»). A participação na aquisição comum não prejudica outros procedimentos de contratação pública. O pedido de aquisição comum deve expor as razões em que se baseia e ser utilizado exclusivamente para fazer face às perturbações da cadeia de abastecimento de semicondutores que conduziram ao estado de crise.

2.   A Comissão avalia a utilidade, a necessidade e a proporcionalidade do pedido, tendo em conta as opiniões do Comité Europeu dos Semicondutores. Caso tencione não dar seguimento ao pedido, a Comissão informa desse facto os Estados-Membros em causa e o Comité Europeu dos Semicondutores e fundamenta a sua recusa.

3.   A Comissão elabora uma proposta de acordo a assinar pelos Estados-Membros participantes. Esse acordo deve organizar pormenorizadamente a aquisição comum a que se refere o n.o 1, incluindo as razões da utilização do mecanismo de aquisição comum e as responsabilidades a assumir, e estabelecer o mandato para que a Comissão atue em nome dos Estados-Membros participantes.

4.   A Comissão efetua contratações públicas ao abrigo do presente regulamento nos termos das regras estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (33) (Regulamento Financeiro) para as suas próprias contratações. A Comissão pode ter a capacidade e a responsabilidade de celebrar, em nome de todos os Estados-Membros participantes, contratos com operadores económicos, incluindo produtores individuais de produtos relevantes em caso de crise, respeitantes à aquisição desses produtos ou ao financiamento da produção ou desenvolvimento desses produtos em troca de um direito de preferência sobre o resultado.

5.   Caso a contratação de produtos relevantes em caso de crise inclua financiamento proveniente do orçamento da União, podem ser estabelecidas condições específicas em acordos específicos celebrados com operadores económicos.

6.   A Comissão conduz os procedimentos de contratação pública e celebra os contratos daí resultantes com os operadores económicos em nome dos Estados-Membros participantes. A Comissão convida os Estados-Membros participantes a nomearem representantes para participarem na elaboração dos procedimentos de contratação pública. A difusão, a utilização ou a revenda dos produtos adquiridos continuam a ser da responsabilidade dos Estados-Membros participantes, em conformidade com o acordo a que se refere o n.o 3.

7.   O recurso às aquisições comuns nos termos do presente artigo não prejudica outros instrumentos previstos no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO V

Governação

Secção 1

Comité Europeu dos Semicondutores

Artigo 28.o

Criação e funções do Comité Europeu dos Semicondutores

1.   É criado o Comité Europeu dos Semicondutores.

2.   O Comité Europeu dos Semicondutores fornece aconselhamento, assistência e recomendações à Comissão nos termos do presente regulamento e, em especial:

a)

Fornece aconselhamento sobre a Iniciativa ao conselho das autoridades públicas da Empresa Comum dos Circuitos Integrados;

b)

Fornece aconselhamento à Comissão na avaliação dos pedidos relativos às unidades de produção integrada e às fundições abertas da UE;

c)

Troca opiniões com a Comissão sobre as melhores formas de assegurar, em conformidade com o direito da União e nacional, a proteção e o respeito efetivos dos direitos de propriedade intelectual, das informações confidenciais e dos segredos comerciais, com a devida participação das partes interessadas, no que toca ao setor dos semicondutores;

d)

Debate e prepara a identificação de setores e tecnologias específicos que possam ter um impacto social ou ambiental elevado, ou importância em termos de segurança, e que, por conseguinte, necessitem de certificação que ateste que os seus produtos são ecológicos, fiáveis e seguros;

e)

Aborda questões relacionadas com o mapeamento estratégico, o acompanhamento, os alertas, a ação preventiva e a resposta a situações de crise;

f)

Presta aconselhamento sobre os instrumentos relativos ao estado de crise a que se referem os artigos 24.o a 27.°;

g)

Fornece aconselhamento e recomendações no que respeita à execução coerente do presente regulamento, e facilita a cooperação entre os Estados-Membros e o intercâmbio de informações sobre questões relativas ao presente regulamento.

3.   O Comité Europeu dos Semicondutores presta aconselhamento à Comissão sobre questões relativas à cooperação internacional no domínio dos semicondutores. Para o efeito, pode ter em conta as opiniões das partes interessadas, incluindo as da Aliança Industrial para os Processadores e as Tecnologias de Semicondutores. O Comité Europeu dos Semicondutores debate periodicamente as questões a seguir indicadas, e informa a Comissão dos resultados desses debates:

a)

A forma de reforçar a cooperação ao longo da cadeia mundial de valor dos semicondutores entre a União e países terceiros, tendo em conta os acordos de cooperação internacional em vigor com países terceiros;

b)

Quais os países terceiros que poderiam ser considerados prioritários para o reforço da cooperação internacional no domínio dos semicondutores, tendo em conta:

i)

as complementaridades e as interdependências ao longo da cadeia de abastecimento de semicondutores,

ii)

o efeito, no aprovisionamento de semicondutores, das políticas comerciais, dos direitos aduaneiros, das restrições à exportação e dos obstáculos ao comércio, bem como o efeito dos encerramentos de empresas, das deslocalizações ou das aquisições de intervenientes-chave no mercado da União por entidades estabelecidas em países terceiros, com base em informações publicamente disponíveis,

iii)

o potencial contributo do país terceiro para a segurança do aprovisionamento, tendo em conta a sua capacidade de produção de semicondutores, produtos intermédios e matérias-primas necessárias para produzir semicondutores ou produtos intermédios,

iv)

os acordos de cooperação em vigor entre esse país terceiro e a União.

O presente número não prejudica as prerrogativas do Parlamento Europeu e do Conselho nos termos dos Tratados.

4.   Quando adequado, o Comité Europeu dos Semicondutores assegura a coordenação, a cooperação e o intercâmbio de informações com as estruturas pertinentes de resposta e preparação para situações de crise estabelecidas ao abrigo do direito da União.

Artigo 29.o

Estrutura do Comité Europeu dos Semicondutores

1.   O Comité Europeu dos Semicondutores é composto por representantes de todos os Estados-Membros. Um representante da Comissão será o presidente do Comité Europeu dos Semicondutores.

2.   Cada Estado-Membro nomeia um representante de alto nível para o Comité Europeu dos Semicondutores. Se oportuno tendo em conta a função e os conhecimentos especializados, um Estado-Membro pode ter diferentes representantes para as diferentes funções do Comité Europeu dos Semicondutores. Cada membro do Comité Europeu dos Semicondutores tem um suplente. Apenas os Estados-Membros têm direito de voto. Cada Estado-Membro dispõe de apenas um voto, independentemente do número de representantes que tenha.

3.   Na sua primeira reunião, sob proposta e com o acordo do presidente, o Comité Europeu dos Semicondutores adota o seu regulamento interno.

4.   O presidente pode criar subgrupos permanentes ou temporários para examinar questões específicas.

Se oportuno, o presidente convida organizações representativas da cadeia de valor dos semicondutores, a Aliança Industrial para os Processadores e as Tecnologias de Semicondutores, organizações de trabalhadores e utilizadores de semicondutores a nível da União a darem o seu contributo para esses subgrupos na qualidade de observadores.

É criado um subgrupo que inclui organizações de investigação e tecnologia da União, dedicado à análise de questões específicas das orientações tecnológicas estratégicas e que apresenta relatórios sobre essa matéria ao Comité Europeu dos Semicondutores.

Artigo 30.o

Funcionamento do Comité Europeu dos Semicondutores

1.   O Comité Europeu dos Semicondutores reúne-se, em sessão ordinária, pelo menos uma vez por ano. Pode realizar reuniões extraordinárias a pedido da Comissão ou de um Estado-Membro, tal como referido nos artigos 20.o e 23.°.

2.   O Comité Europeu dos Semicondutores reúne-se em sessões distintas a fim de desempenhar as funções a que se refere o artigo 28.o, n.o 2, alínea a), e as funções a que se refere o artigo 28.o, n.o 2, alíneas b), d), e) e f).

3.   O presidente convoca as reuniões e elabora a ordem de trabalhos, após consulta dos membros do Comité Europeu dos Semicondutores, de acordo com as funções do Comité Europeu dos Semicondutores estabelecidas no presente regulamento e com o seu regulamento interno.

A Comissão presta apoio administrativo e analítico às atividades do Comité Europeu dos Semicondutores previstas no artigo 28.o.

4.   Se for caso disso, o presidente envolve organizações representativas do setor dos semicondutores, convida peritos com conhecimentos especializados específicos na matéria em questão, inclusive provenientes de organizações de partes interessadas, e nomeia observadores para que participem nas reuniões, inclusive por sugestão dos membros. O presidente pode facilitar intercâmbios entre o Comité Europeu dos Semicondutores e outras instituições, órgãos, organismos e grupos consultivos e de peritos da União. Para o efeito, o presidente convida um representante do Parlamento Europeu, na qualidade de observador permanente, para o Comité Europeu dos Semicondutores, em particular para as reuniões relativas ao capítulo IV – Acompanhamento e resposta a situações de crise. O presidente assegura a participação de outras instituições e organismos pertinentes da União, na qualidade de observadores, no Comité Europeu dos Semicondutores no que diz respeito às reuniões relativas ao capítulo IV – Acompanhamento e resposta a situações de crise.

Os observadores e peritos não têm direitos de voto e não participam na elaboração de pareceres, recomendações ou aconselhamento do Comité Europeu dos Semicondutores e dos seus subgrupos. Se for caso disso, o Comité Europeu dos Semicondutores pode convidar esses observadores e peritos a contribuírem com informações e pontos de vista.

5.   O Comité Europeu dos Semicondutores toma as medidas necessárias para garantir o manuseamento e tratamento seguro das informações confidenciais, em conformidade com o artigo 32.o.

Secção 2

Autoridades nacionais competentes

Artigo 31.o

Designação das autoridades nacionais competentes e dos pontos de contacto únicos

1.   Cada Estado-Membro designa uma ou várias autoridades nacionais competentes encarregadas de assegurar a aplicação e execução do presente regulamento a nível nacional.

2.   Caso designe mais do que uma autoridade nacional competente, o Estado-Membro define claramente as responsabilidades respetivas das autoridades em causa e assegura que estas cooperem efetiva e eficientemente no desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento, inclusive no que diz respeito à designação e às atividades do ponto de contacto único nacional a que se refere o n.o 3.

3.   Cada Estado-Membro designa um ponto de contacto único nacional (ponto de contacto único), que exerce uma função de ligação para assegurar a cooperação transfronteiriça com as autoridades nacionais competentes de outros Estados-Membros, com a Comissão e com o Comité Europeu dos Semicondutores. Caso um Estado-Membro designe apenas uma autoridade competente, esta assume igualmente a função de ponto de contacto único.

4.   Cada Estado-Membro notifica a Comissão da designação da ou das autoridades nacionais competentes e do ponto de contacto único nacional, inclusive das funções e responsabilidades exatas que lhes incumbem por força do presente regulamento, dos seus dados de contacto e das eventuais alterações subsequentes destas informações.

5.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais competentes, incluindo o ponto de contacto único designado, exerçam os seus poderes de forma imparcial, transparente e atempada e que lhes sejam conferidos os poderes e os recursos técnicos, financeiros e humanos adequados para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento.

6.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais competentes, sempre que adequado e em conformidade com o direito da União e o direito nacional, consultem e cooperem com outras autoridades nacionais pertinentes, bem como com as partes interessadas relevantes.

A Comissão facilita o intercâmbio de experiências entre as autoridades nacionais competentes.

CAPÍTULO VI

Confidencialidade e sanções

Artigo 32.o

Tratamento de informações confidenciais

1.   As informações obtidas no âmbito da execução do presente regulamento só podem ser utilizadas para efeitos do presente regulamento e estão protegidas pelo direito da União e nacional aplicável.

2.   As informações obtidas em aplicação dos artigos 15.o, 20.° e 25.° e do artigo 26.o, n.o 3, ficam sujeitas ao segredo profissional e beneficiam da proteção proporcionada pelas regras aplicáveis às instituições da União e pelo direito nacional relevante, incluindo o desencadeamento da aplicação das disposições aplicáveis à violação dessas regras.

3.   A Comissão e as autoridades nacionais, bem como os seus funcionários, agentes e outras pessoas que trabalhem sob a supervisão dessas autoridades, asseguram a confidencialidade das informações e dos dados obtidos no desempenho das suas funções e atividades, por forma a proteger, em especial, os direitos de propriedade intelectual e as informações comerciais sensíveis ou os segredos comerciais. Esta obrigação aplica-se a todos os representantes dos Estados-Membros, observadores, peritos e outros participantes que assistam às reuniões do Comité Europeu dos Semicondutores previsto no artigo 28.o e aos membros do comité criado nos termos do artigo 38.o, n.o 1.

4.   A Comissão prevê meios normalizados e seguros para a recolha, o tratamento e o armazenamento das informações obtidas nos termos do presente regulamento.

5.   A Comissão e os Estados-Membros podem, quando necessário, trocar informações obtidas em aplicação dos artigos 20.o e 25.° com autoridades competentes de países terceiros com os quais tenham celebrado acordos de confidencialidade bilaterais ou multilaterais para garantir um nível adequado de confidencialidade, mas apenas de uma forma agregada que impeça a divulgação de quaisquer conclusões sobre a situação específica de uma empresa estabelecida num Estado-Membro. Antes de procederem a qualquer intercâmbio de informações, a Comissão ou os Estados-Membros notificam o Comité Europeu dos Semicondutores das informações a partilhar e do acordo de confidencialidade relevante.

Ao trocar informações com as autoridades competentes de países terceiros, a Comissão designa e utiliza um ponto de contacto único na União para facilitar a transferência dessas informações ou dados de forma confidencial, em conformidade com os procedimentos pertinentes da Comissão.

6.   A Comissão pode adotar atos de execução, se se afigurar necessário com base na experiência adquirida com a recolha de informações, a fim de especificar as modalidades práticas do tratamento de informações confidenciais no contexto do intercâmbio de informações nos termos do presente regulamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.o, n.o 2.

Artigo 33.o

Sanções

1.   A Comissão pode, sempre que tal seja considerado necessário e proporcionado, adotar uma decisão para:

a)

Aplicar coimas a uma empresa que, intencionalmente ou por negligência grosseira, forneça informações incorretas, incompletas ou enganosas em resposta a um pedido apresentado nos termos do artigo 25.o, ou não forneça as informações no prazo fixado;

b)

Aplicar coimas a uma empresa que, intencionalmente ou por negligência grosseira, não cumpra a obrigação de informar a Comissão de uma obrigação imposta por um país terceiro nos termos do artigo 25.o, n.o 7, e do artigo 26.o, n.o 3;

c)

Aplicar sanções pecuniárias compulsórias a uma empresa que, intencionalmente ou por negligência grosseira, não cumpra uma obrigação de dar prioridade à produção de produtos relevantes em caso de crise nos termos do artigo 26.o.

2.   Antes de tomar uma decisão nos termos do n.o 1 do presente artigo, a Comissão dá às empresas a oportunidade de serem ouvidas, em conformidade com o artigo 36.o. A Comissão tem em conta qualquer justificação devidamente fundamentada apresentada por essas empresas para determinar se as coimas ou as sanções pecuniárias compulsórias são consideradas necessárias e proporcionadas.

3.   As coimas aplicadas nos casos referidos no n.o 1, alínea a), não podem exceder 300 000 EUR.

As coimas aplicadas nos casos referidos no n.o 1, alínea b), não podem exceder 150 000 EUR.

Se a empresa em causa for uma PME, as coimas aplicadas não podem exceder 50 000 EUR.

4.   As sanções pecuniárias compulsórias aplicadas no caso referido no n.o 1, alínea c), não podem exceder 1,5 % do volume de negócios diário atual por cada dia útil de incumprimento da obrigação prevista no artigo 26.o, calculado a partir da data fixada na decisão pela qual foi emitida a encomenda classificada como prioritária.

Se a empresa em causa for uma PME, as sanções pecuniárias compulsórias aplicadas não podem exceder 0,5 % do volume de negócios diário atual.

5.   Na determinação do montante da coima ou da sanção pecuniária compulsória, a Comissão tem em consideração a natureza, a gravidade e a duração da infração, inclusive, em casos de não cumprimento com a obrigação de aceitar e dar prioridade a uma execução da encomenda classificada como prioritária nos termos do artigo 26.o, e se a empresa executou parcialmente a encomenda classificada como prioritária, tendo em devida conta os princípios da proporcionalidade e da adequação.

6.   Se a empresa tiver cumprido os requisitos para cuja execução fora aplicada a sanção pecuniária compulsória, a Comissão pode fixar o montante definitivo da referida sanção num valor inferior ao resultante da decisão inicial.

7.   O Tribunal de Justiça da União Europeia dispõe de plena jurisdição para fiscalizar decisões mediante as quais a Comissão tenha fixado uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. O Tribunal de Justiça da União Europeia pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.

Artigo 34.o

Prazos de prescrição para a aplicação de sanções

1.   Os poderes conferidos à Comissão por força do artigo 33.o ficam sujeitos aos seguintes prazos de prescrição:

a)

Dois anos em caso de infração a disposições relativas a pedidos de informação nos termos do artigo 25.o;

b)

Dois anos em caso de infração a disposições relativas à obrigação de informação nos termos do artigo 25.o, n.o 7, e do artigo 26.o, n.o 3;

c)

Três anos em caso de infração a disposições relativas à obrigação de dar prioridade à produção de produtos relevantes em caso de crise nos termos do artigo 26.o.

2.   O prazo de prescrição a que se refere o n.o 1 começa a contar na data em que é cometida a infração. Caso haja infrações continuadas ou repetidas, o prazo de prescrição só começa a contar na data em que é cometida a última infração.

3.   O prazo de prescrição é interrompido por qualquer ato da Comissão ou das autoridades competentes dos Estados-Membros destinado a assegurar o cumprimento do presente regulamento.

4.   A interrupção do prazo de prescrição aplica-se a todas as partes consideradas responsáveis pela participação na infração.

5.   Cada interrupção dá início a uma nova contagem de prazo de prescrição. Todavia, a prescrição produz efeitos, o mais tardar, no dia em que um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição chegar ao seu termo sem que a Comissão tenha aplicado uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. O referido prazo é prorrogado pelo período durante o qual a prescrição tenha estado suspensa por a decisão da Comissão ter sido objeto de processo pendente junto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 35.o

Prazo de prescrição para a execução de sanções

1.   Os poderes da Comissão no que se refere à execução de decisões tomadas ao abrigo do artigo 33.o ficam sujeitos a um prazo de prescrição de três anos.

2.   O prazo de prescrição começa a contar na data em que a decisão se torna definitiva.

3.   O prazo de prescrição para a execução das coimas e sanções pecuniárias compulsórias é interrompido:

a)

Pela notificação de uma decisão que altere o montante inicial da coima ou da sanção pecuniária compulsória ou que indefira um pedido no sentido de obter tal alteração;

b)

Por qualquer ato da Comissão ou de um Estado-Membro, agindo a pedido da Comissão, destinado à execução forçada da coima ou da sanção pecuniária compulsória.

4.   Cada interrupção dá início a uma nova contagem do prazo de prescrição.

5.   O prazo de prescrição para a execução das coimas e sanções pecuniárias compulsórias fica suspenso durante o período em que:

a)

Decorrer o prazo concedido para o pagamento;

b)

A execução forçada estiver suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 36.o

Direito a ser ouvido quanto à aplicação de sanções

1.   Antes de adotar uma decisão nos termos do artigo 33.o, a Comissão concede à empresa em causa a oportunidade de ser ouvida sobre:

a)

As conclusões preliminares da Comissão, inclusive sobre quaisquer objeções formuladas pela Comissão;

b)

As eventuais medidas que a Comissão tencione tomar tendo em conta as conclusões preliminares a que se refere a alínea a).

2.   As empresas em causa podem formular observações às conclusões preliminares da Comissão a que se refere o n.o 1, alínea a), num prazo fixado pela Comissão nas suas conclusões preliminares, que não pode ser inferior a 14 dias.

3.   A Comissão baseia as suas decisões apenas nas objeções sobre as quais as empresas em causa tenham tido oportunidade de se pronunciar.

4.   Os direitos de defesa da empresa em causa devem ser plenamente acautelados durante a tramitação de qualquer processo. A empresa em causa tem direito a consultar o processo da Comissão no âmbito de uma divulgação negociada, sob reserva do interesse legítimo das empresas relativamente à proteção dos seus segredos comerciais. Ficam excluídas da consulta do processo as informações confidenciais, bem como os documentos internos da Comissão ou das autoridades dos Estados-Membros. Ficam, nomeadamente, excluídas da consulta as notas de correspondência entre a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros. Nenhuma disposição do presente número obsta a que a Comissão divulgue e utilize as informações necessárias para fazer prova de uma infração.

CAPÍTULO VII

Delegação de poderes e procedimento de comité

Artigo 37.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 12.o, n.os 2 e 3, e no artigo 17.o, n.o 2, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a partir de 19 de setembro de 2023.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 12.o, n.os 2 e 3, e no artigo 17.o, n.o 2 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 12.o, n.o 2 ou 3, ou do artigo 17.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 38.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité («Comité dos Semicondutores»). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 39.o

Alterações do Regulamento (UE) 2021/694

O Regulamento (UE) 2021/694 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«2.   O Programa tem seis objetivos específicos inter-relacionados:»;

b)

É aditada a seguinte alínea:

«f)

Objetivo específico n.o 6: Semicondutores.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-A

Objetivo específico n.o 6 – Semicondutores

A contribuição financeira da União no âmbito do objetivo específico n.o 6, Semicondutores, visa os objetivos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) 2023/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

(*1)  Regulamento (UE) 2023/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um regime de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores e que altera o Regulamento (UE) 2021/694 (JO L 229 de 18.9.2023, p. 1.).»;"

3)

No artigo 9.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, é de 8 168 000 000 EUR, a preços correntes.

2.   A repartição indicativa do montante mencionado no n.o 1 é a seguinte:

a)

2 019 914 000 EUR para o objetivo específico n.o 1, Computação de alto desempenho;

b)

1 663 956 000 EUR para o objetivo específico n.o 2, Inteligência artificial;

c)

1 399 566 000 EUR para o objetivo específico n.o 3, Cibersegurança e confiança;

d)

507 347 000 EUR para o objetivo específico n.o 4, Competências digitais avançadas;

e)

1 002 217 000 EUR para o objetivo específico n.o 5, Implantação e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade;

f)

1 575 000 000 EUR para o objetivo específico n.o 6, Semicondutores.»

;

4)

No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A cooperação com países terceiros e organizações a que se refere o n.o 1 do presente artigo no âmbito dos objetivos específicos n.os 1, 2, 3 e 6 fica sujeita ao disposto no artigo 12.o

;

5)

No artigo 12.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Se devidamente justificado por razões de segurança, o programa de trabalho pode igualmente prever que as entidades jurídicas estabelecidas em países associados e as entidades jurídicas estabelecidas na União, mas controladas a partir de países terceiros, sejam elegíveis para participação em todas ou em algumas das ações no âmbito dos objetivos específicos n.os 1, 2 e 6, mas apenas se cumprirem os requisitos que devem ser respeitados por essas entidades jurídicas a fim de garantir a proteção dos interesses essenciais de segurança da União e dos Estados-Membros e de garantir a proteção das informações dos documentos classificados. Esses requisitos devem constar do programa de trabalho.»

;

6)

Ao artigo 13.o é aditado o seguinte número:

«3.   As sinergias do objetivo específico n.o 6 com outros programas da União são descritas no artigo 6.o e no anexo III do Regulamento (UE) 2023/1781.»

;

7)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O Programa é executado em regime de gestão direta, nos termos do Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta juntamente com os organismos encarregados da execução de certas tarefas orçamentais a que se refere o artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento Financeiro, nos termos dos artigos 4.o a 8.°-A do presente regulamento. Os organismos encarregados da execução do Programa apenas podem não aplicar as regras de participação e de difusão estabelecidas no presente regulamento se tal estiver previsto nos atos jurídicos que criam esses organismos ou nos atos jurídicos que lhes confiam tarefas de execução orçamental ou, em relação aos organismos a que se refere o artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalíneas ii), iii) ou v), do Regulamento Financeiro, se tal estiver previsto no acordo de contribuição e se as necessidades específicas de funcionamento desses organismos ou a natureza da ação assim o exigirem.»

;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   Sempre que as condições estabelecidas no artigo 27.o do Regulamento (UE) 2023/1781 estiverem preenchidas, aplicam-se esse artigo.»

;

8)

No artigo 17.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Apenas as ações que contribuam para a realização dos objetivos previstos nos artigos 3.o a 8.°-A são elegíveis para financiamento.»

;

9)

Ao anexo I é aditado o seguinte ponto:

«Objetivo específico n.o 6 – Semicondutores

As ações no âmbito do objetivo específico n.o 6 constam do anexo I do Regulamento (UE) 2023/1781.»;

10)

Ao anexo II é aditado o seguinte ponto:

«Objetivo específico n.o 6 – Semicondutores

Os indicadores mensuráveis para aferir a execução e dar conta dos progressos na realização do objetivo específico n.o 6 figuram no anexo II do Regulamento (UE) 2023/1781.»;

11)

Ao anexo III é aditado o seguinte ponto:

«Objetivo específico n.o 6 – Semicondutores

As sinergias com programas da União com vista à realização do objetivo específico n.o 6 figuram no anexo III do Regulamento (UE) 2023/1781.».

Artigo 40.o

Avaliação e reexame

1.   Até 20 de setembro de 2026 e subsequentemente de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação e o reexame do presente regulamento. Os relatórios são tornados públicos.

2.   Para efeitos da avaliação e do reexame do presente regulamento, o Comité Europeu dos Semicondutores, os Estados-Membros e as autoridades nacionais competentes facultam à Comissão as informações que esta lhes solicitar.

3.   Ao efetuar a avaliação e o reexame, a Comissão tem em consideração as posições e as conclusões do Comité Europeu dos Semicondutores, do Parlamento Europeu, do Conselho e de outros organismos ou fontes pertinentes.

Artigo 41.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 13 de setembro de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

J. M. ALBARES BUENO


(1)   JO C 365 de 23.9.2022, p. 34.

(2)   JO C 498 de 30.12.2022, p. 94.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de julho de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de julho de 2023.

(4)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(5)  Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).

(6)  Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 219/2007, (UE) n.o 557/2014, (UE) n.o 558/2014, (UE) n.o 559/2014, (UE) n.o 560/2014, (UE) n.o 561/2014 e (UE) n.o 642/2014 (JO L 427 de 30.11.2021, p. 17).

(7)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).

(9)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(10)  Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4).

(11)  Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1).

(12)  Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157 de 30.4.2004, p. 45).

(13)  Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO L 79 I de 21.3.2019, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(15)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(16)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(17)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).

(18)  Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO L 130 de 17.5.2019, p. 92).

(19)  Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 2) (JO L 333 de 27.12.2022, p. 80).

(20)  Recomendação (UE) 2019/534 da Comissão, de 26 de março de 2019, intitulada «Cibersegurança das redes 5G» (JO L 88 de 29.3.2019, p. 42).

(21)  Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).

(22)  Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às exportações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 34).

(23)  Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à resiliência das entidades críticas e que revoga a Diretiva 2008/114/CE do Conselho (JO L 333 de 27.12.2022, p. 164).

(24)  Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210 de 7.8.1985, p. 29).

(25)  Recomendação (UE) 2022/210 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2022, relativa a um conjunto de instrumentos comuns da União para fazer face à escassez de semicondutores e a um mecanismo da UE para acompanhar o ecossistema dos semicondutores (JO L 35 de 17.2.2022, p. 17).

(26)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(27)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(28)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(29)  Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(30)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(31)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(32)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(33)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


ANEXO I

AÇÕES

Descrição técnica da Iniciativa: âmbito das ações

As ações iniciais e, se for caso disso, posteriores, apoiadas pela Iniciativa são executadas em conformidade com a seguinte descrição técnica:

Parte I

Capacidades de conceção para tecnologias de semicondutores integradas

A Iniciativa deve criar capacidades de conceção inovadoras em larga escala para tecnologias de semicondutores integradas, por meio de uma plataforma de conceção virtual disponível em toda a União. A plataforma de conceção virtual consistirá em novas instalações de conceção inovadoras, com extensas bibliotecas e ferramentas, que integrarão um grande número de tecnologias existentes e novas (incluindo tecnologias emergentes, como a fotónica integrada, as tecnologias quânticas e a inteligência artificial (IA)/tecnologia neuromórfica). Em combinação com as ferramentas de automação de projeto eletrónico (EDA) existentes, permitirá a conceção de componentes inovadores e novos conceitos de sistema e demonstrar funcionalidades essenciais, como novas abordagens em matéria de elevado desempenho, baixo consumo energético, segurança, novas arquiteturas de sistemas 3D e heterogéneas, etc.

Trabalhando em estreita colaboração com as indústrias utilizadoras de diversos setores económicos, a plataforma de conceção virtual ligará as comunidades de centros de conceção e os provisores de propriedade intelectual e de ferramentas às organizações de investigação e tecnologia, com o propósito de disponibilizar soluções de prototipagem virtual baseadas no codesenvolvimento de tecnologia. Os riscos e os custos de desenvolvimento serão partilhados e serão promovidos novos métodos de acesso a ferramentas de projeto baseados na Web, com modelos de custos flexíveis, especialmente para a prototipagem, e normas comuns de interface.

A plataforma de conceção virtual será continuamente atualizada com novas capacidades de conceção, à medida que for integrando cada vez mais tecnologias e projetos para processadores de baixa potência (incluindo soluções de código aberto, como a RISC-V). Além disso, a plataforma de conceção virtual pode permitir a conceção de outras tecnologias, tais como circuitos integrados programáveis baseados em matrizes de portas lógicas programáveis pós-fabrico, novas arquiteturas de sistemas 3D e heterogéneas, etc. Oferecerá os seus serviços através da nuvem, maximizando o acesso e a abertura a toda a comunidade graças à ligação em rede de centros de conceção, existentes e novos, em todos os Estados-Membros.

Parte II

Linhas-piloto de preparação para produção inovadora, testagem e validação

A Iniciativa apoia linhas-piloto para produção, testagem e validação que permitam colmatar o fosso entre o «laboratório» e a «fábrica» no domínio das tecnologias de semicondutores avançadas, tais como: arquiteturas e materiais para eletrónica de potência que promovam a energia sustentável e renovável, o armazenamento de energia, o fabrico inteligente em conformidade com as mais exigentes normas ambientais, a automação e a eletromobilidade, um menor consumo de energia, a cibersegurança, a segurança funcional e níveis mais elevados de desempenho computacional, ou que integrem tecnologias inovadoras, tais como circuitos integrados neuromórficos e com inteligência artificial incorporada, fotónica integrada, grafeno e outras tecnologias baseadas em materiais 2D, que integrem eletrónica e microfluidos em sistemas heterogéneos, e soluções tecnológicas para uma maior sustentabilidade e circularidade de componentes e sistemas eletrónicos. As áreas visadas incluem o seguinte:

a)

Linhas-piloto para experimentar, testar e validar de forma aberta e acessível, inclusive mediante utilização de pacotes de projeto de processos, o desempenho de blocos de propriedade intelectual, protótipos virtuais, novos projetos e novos sistemas heterogéneos integrados.

A plataforma de conceção virtual permitirá a exploração, no âmbito da conceção, de novos blocos de propriedade intelectual e novos conceitos de sistema, que serão testados e validados nas linhas-piloto mediante utilização, a montante, de pacotes de projeto de processos, proporcionando assim um retorno de informação imediato que permitirá ajustar e melhorar os modelos antes de passar para a fase de fabrico. A Iniciativa começará, desde o início, a ampliar várias linhas-piloto existentes, em sinergia com a infraestrutura de projeto, a fim de permitir o acesso para projetos de conceção e de prototipagem (virtual).

b)

Novas linhas-piloto dedicadas a tecnologias de semicondutores – como a do silício sobre isolante com depleção total até 10-7 nm, transístores avançados com porta em redor do canal (Gate-All-Around) e nós de ponta (por exemplo, abaixo de 2 nm) –, complementadas por linhas-piloto para a integração de sistemas heterogéneos 3D e o encapsulamento avançado. As linhas-piloto integrarão as mais recentes atividades de investigação e inovação e os seus resultados.

As linhas-piloto incluirão uma infraestrutura de projeto específica que consistirá, por exemplo, em modelos de conceção que simulem o processo de fabrico para as ferramentas de projeto utilizadas para conceber circuitos e sistemas em circuito integrado. Graças a esta infraestrutura de projeto e a uma virtualização convivial das linhas-piloto, estas serão tornadas diretamente acessíveis em toda a União através da plataforma de conceção virtual. Tal ligação permitirá à comunidade de conceção testar e validar opções tecnológicas antes da sua disponibilização no mercado, e assegurará que os novos projetos de circuitos integrados e sistemas explorem plenamente o potencial das novas tecnologias e proporcionem inovação de ponta.

Em conjunto, estas linhas-piloto promoverão a propriedade intelectual da União, as competências e a inovação no domínio da tecnologia de fabrico de semicondutores na União e reforçarão e expandirão a posição da União no respeitante a novos equipamentos e materiais de fabrico de módulos avançados de tecnologias de semicondutores, por exemplo tecnologias litográficas e relacionadas com as bolachas (wafers).

Deve ser implementada uma estreita concertação e colaboração com a indústria para orientar esta expansão de capacidades e a inclusão crítica, desde o início, de um conjunto selecionado de linhas-piloto qualificadas que envolvam, por exemplo, encapsulamento avançado, tecnologias de integração de sistemas heterogéneos 3D e funcionalidades adicionais importantes, como fotónica de silício, eletrónica de potência, tecnologias de deteção, compósitos de silício/grafeno e tecnologias quânticas. Esta sólida infraestrutura à escala alargada da União de linhas-piloto, intimamente ligada à infraestrutura de viabilização de projetos, é fundamental para expandir os conhecimentos e as capacidades reais e potenciais da União, a fim de colmatar o fosso em matéria de inovação entre a investigação financiada por fundos públicos e o fabrico financiado comercialmente, bem como para aumentar a procura e o fabrico na União até ao final da década.

Parte III

Capacidades tecnológicas e de engenharia avançadas para circuitos integrados quânticos

A Iniciativa responderá, com base em atividades de investigação, às necessidades específicas da futura geração de componentes de tratamento da informação assentes em princípios não clássicos, nomeadamente os circuitos integrados que exploram efeitos quânticos (ou seja, os circuitos integrados quânticos). As áreas visadas incluem o seguinte:

a)

Bibliotecas de projetos inovadores para circuitos integrados quânticos assentes nos processos de conceção e fabrico consolidados da indústria clássica de semicondutores, para plataformas de bits quânticos (qubit) baseadas em semicondutores e na fotónica; em complemento, desenvolvimento de bibliotecas de projetos e de processos de fabrico inovadores e avançados para plataformas de bits quânticos alternativas que não sejam compatíveis com os semicondutores.

b)

Linhas-piloto para a integração dos circuitos quânticos e da eletrónica de controlo com vista à construção de circuitos integrados quânticos, com base na investigação em curso e tirando partido da mesma; concessão de acesso a salas limpas específicas e fundições para prototipagem e produção, redução das barreiras à entrada para o desenvolvimento e a produção de pequenos volumes de componentes quânticos e aceleração dos ciclos de inovação.

c)

Instalações para testar e validar componentes quânticos avançados, incluindo os produzidos pelas linhas-piloto, fechando o ciclo de inovação entre criadores, produtores e utilizadores de componentes quânticos.

Parte IV

Rede de centros de competência e de desenvolvimento de competências

A Iniciativa deve apoiar o seguinte:

a)

A criação de uma rede de centros de competência em cada Estado-Membro para promover a utilização destas tecnologias, os quais funcionem como interfaces da plataforma de conceção virtual e das linhas-piloto acima referidas, facilitando a sua utilização eficaz e disponibilizando conhecimentos especializados e competências às partes interessadas, incluindo as PME que sejam utilizadores finais. Os centros de competência prestarão serviços inovadores à indústria, com especial destaque para as PME, o meio académico e as autoridades públicas, disponibilizando soluções adaptadas a uma grande variedade de utilizadores que promoverão uma maior aceitação das tecnologias de conceção e das tecnologias avançadas na União. Contribuirão igualmente para o desenvolvimento de uma mão de obra altamente qualificada na União.

b)

Em matéria de competências, a organização de ações de formação específicas em torno de ferramentas de projeto e tecnologias de semicondutores, a nível local, regional ou à escala da União. Serão apoiadas bolsas de estudo para estudos de pós-graduação. Estas ações complementarão os compromissos industriais assumidos no âmbito do Pacto para as Competências, aumentando o número de estágios e aprendizagens, em colaboração com o meio académico. Será igualmente prestada atenção aos programas de requalificação e melhoria de competências para os trabalhadores que transitam de outros setores.

Parte V

Atividades do «Fundo para os Circuitos Integrados» com vista ao acesso a capital por parte das empresas em fase de arranque, empresas em fase de expansão, PME e outras empresas da cadeia de valor dos semicondutores

A Iniciativa deve apoiar a criação de um ecossistema próspero de inovação no domínio dos semicondutores e das tecnologias quânticas, apoiando um amplo acesso a capital de risco por parte das empresas em fase de arranque, empresas em fase de expansão e PME, para que estas desenvolvam a sua atividade e expandam a sua presença no mercado de forma sustentável.


ANEXO II

INDICADORES MENSURÁVEIS PARA AFERIR A EXECUÇÃO E DAR CONTA DOS PROGRESSOS COM VISTA À REALIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DA INICIATIVA

1.   

Número de entidades jurídicas (por dimensão, tipo e país de estabelecimento) envolvidas nas ações apoiadas pela Iniciativa.

Em relação ao objetivo operacional n.o 1 da Iniciativa:

2.   

Número de ferramentas de projeto desenvolvidas ou integradas no âmbito da Iniciativa.

Em relação ao objetivo operacional n.o 2 da Iniciativa:

3.   

Montante total coinvestido pelo setor privado em capacidades de conceção e linhas-piloto no âmbito da Iniciativa.

Em relação ao objetivo operacional n.o 3 da Iniciativa:

4.   

Número de utilizadores de semicondutores ou comunidades de utilizadores que procuram acesso às capacidades de conceção e às linhas-piloto no âmbito da Iniciativa, e número de utilizadores de semicondutores ou comunidades de utilizadores que obtêm esse acesso.

Em relação ao objetivo operacional n.o 4 da Iniciativa:

5.   

Número de empresas que recorreram aos serviços de centros de competência nacionais apoiados pela Iniciativa.

6.   

Número de pessoas que concluíram com aproveitamento programas de formação apoiados pela Iniciativa para adquirir competências avançadas e formação em tecnologias de semicondutores e quânticas.

7.   

Número de centros de competência ativos na União no contexto da Iniciativa.

Em relação ao objetivo operacional n.o 5 da Iniciativa:

8.   

Número de empresas em fase de arranque, empresas em fase de expansão e PME que receberam capital de risco das atividades do «Fundo para os Circuitos Integrados», e montante total dos investimentos de capital realizados.

9.   

Montante do investimento das empresas que operam na União, inclusive por segmento da cadeia de valor em que se integram.


ANEXO III

SINERGIAS COM PROGRAMAS DA UNIÃO

1.   

As sinergias da Iniciativa com os objetivos específicos n.os 1 a 5 do Programa Europa Digital devem assegurar que:

a)

A orientação temática específica da Iniciativa para as tecnologias de semicondutores e quânticas seja complementar;

b)

Os objetivos específicos n.os 1 a 5 do Programa Europa Digital apoiem o desenvolvimento das capacidades digitais no domínio das tecnologias digitais avançadas, incluindo a computação de alto desempenho, a inteligência artificial e a cibersegurança, e das competências digitais avançadas;

c)

A Iniciativa invista no desenvolvimento de capacidades que permitam reforçar as capacidades avançadas de conceção, produção e integração de sistemas no domínio das tecnologias de semicondutores de ponta, das tecnologias de semicondutores de próxima geração e das tecnologias quânticas de ponta com vista ao desenvolvimento inovador da atividade económica, fortalecendo as cadeias de abastecimento e de valor dos semicondutores na União, servindo os setores industriais-chave e criando novos mercados.

2.   

As sinergias com o Horizonte Europa devem assegurar que:

a)

Embora as áreas temáticas abrangidas pela Iniciativa e várias áreas do Horizonte Europa sejam convergentes, o tipo de ações a apoiar, as suas realizações esperadas e a sua lógica de intervenção sejam diferentes e complementares;

b)

O Horizonte Europa preste um amplo apoio às atividades de investigação, desenvolvimento tecnológico, demonstração, ensaio-piloto, prova de conceito, testagem e prototipagem, incluindo a implantação pré-comercial de tecnologias digitais inovadoras, em particular mediante:

i)

um orçamento específico, no âmbito do pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia», para o agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço», com vista ao desenvolvimento de tecnologias facilitadoras [inteligência artificial e robótica, Internet de próxima geração, computação de alto desempenho e megadados, tecnologias digitais essenciais (incluindo a microeletrónica), combinação das tecnologias digitais com outras tecnologias],

ii)

o apoio a infraestruturas de investigação ao abrigo do pilar «Excelência Científica»,

iii)

a integração do digital em todo o pilar «Desafios Globais» (saúde, segurança, energia e mobilidade, clima, etc.), e

iv)

o apoio à expansão das inovações radicais (que em muitos casos combinarão tecnologias digitais e outras tecnologias) ao abrigo do pilar «Europa Inovadora»;

c)

A Iniciativa se centre exclusivamente no desenvolvimento de capacidades em larga escala no domínio das tecnologias de semicondutores e quânticas em toda a União. Os seus investimentos visarão:

i)

promover a inovação mediante o apoio a duas capacidades tecnológicas estreitamente interligadas que permitam conceber novos conceitos de sistemas e testá-los e validá-los em linhas-piloto,

ii)

prestar um apoio específico destinado a desenvolver as capacidades de formação e a melhorar as competências e aptidões digitais avançadas aplicadas, a fim de apoiar o desenvolvimento e a implantação dos semicondutores por via do desenvolvimento tecnológico e das indústrias que são utilizadores finais, e

iii)

criar uma rede de centros de competência nacionais que facilitem o acesso e forneçam conhecimentos especializados e serviços de inovação às comunidades e indústrias que sejam utilizadores finais, para que estas desenvolvam novos produtos e aplicações e supram as deficiências do mercado;

d)

As capacidades tecnológicas da Iniciativa sejam disponibilizadas à comunidade de investigação e inovação, inclusive para ações apoiadas pelo Horizonte Europa;

e)

À medida que o desenvolvimento de novas tecnologias digitais no domínio dos semicondutores for amadurecendo graças ao Horizonte Europa, estas tecnologias sejam, sempre que possível, gradualmente adotadas e implantadas pela Iniciativa;

f)

Os programas do Horizonte Europa do Regulamento (UE) 2021/695 em matéria de desenvolvimento de programas curriculares que visem promover aptidões e competências, incluindo os executados nos centros de colocalização das Comunidades de Conhecimento e Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, sejam complementados pelo desenvolvimento, apoiado pela Iniciativa, das capacidades em matéria de aptidões e competências digitais avançadas aplicadas no domínio das tecnologias de semicondutores e quânticas;

g)

Sejam criados sólidos mecanismos de coordenação da programação e execução, com um alinhamento, na medida do possível, de todos os procedimentos do Programa Horizonte Europa e da Iniciativa. As respetivas estruturas de governação envolverão todos os serviços competentes da Comissão.

3.   

As sinergias com os programas da União em regime de gestão partilhada, incluindo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, devem assegurar o desenvolvimento e o reforço dos ecossistemas de inovação regionais e locais, a transformação industrial e a transformação digital da sociedade e das administrações públicas. Tal inclui o apoio à transformação digital da indústria e a aceitação dos resultados obtidos, bem como a implantação de novas tecnologias e de soluções inovadoras. A Iniciativa complementará e apoiará a ligação em rede e o mapeamento a nível transnacional das capacidades que apoiar e torná-las-á acessíveis às PME e indústrias que sejam utilizadores finais em todas as regiões da União.

4.   

As sinergias com o Mecanismo Interligar a Europa devem assegurar que:

a)

A Iniciativa incida no desenvolvimento de capacidades e infraestruturas digitais em larga escala no domínio dos semicondutores, visando uma ampla adoção e implantação em toda a União de soluções digitais inovadoras de importância crítica, já existentes ou testadas, no âmbito de um enquadramento da União em áreas de interesse público ou em caso de deficiência do mercado. A Iniciativa deve ser executada principalmente por via de investimentos estratégicos e coordenados com os Estados-Membros no desenvolvimento de capacidades digitais no domínio das tecnologias de semicondutores a partilhar em toda a União e em ações à escala da União. Este aspeto é particularmente importante para a eletrificação e a condução autónoma e visa beneficiar e facilitar o desenvolvimento de indústrias que sejam utilizadores finais mais competitivas, em particular nos setores da mobilidade e dos transportes;

b)

As capacidades e infraestruturas da Iniciativa sejam disponibilizadas para a testagem de novas tecnologias e soluções inovadoras passíveis de utilização nos setores da mobilidade e dos transportes. O Mecanismo Interligar a Europa deve apoiar a introdução e implantação de novas tecnologias e soluções inovadoras nos domínios da mobilidade e dos transportes, bem como noutros domínios;

c)

Sejam estabelecidos mecanismos de coordenação, nomeadamente por intermédio de estruturas de governação adequadas.

5.   

As sinergias com o Programa InvestEU devem assegurar que:

a)

Seja prestado apoio ao financiamento por via de mecanismos de mercado, inclusive para a prossecução de objetivos estratégicos contemplados na Iniciativa, pelo Regulamento (UE) 2021/523. Esse financiamento por via de mecanismos de mercado poderá ser combinado com apoios por via de subvenções;

b)

Um mecanismo de financiamento misto ao abrigo do Fundo InvestEU seja apoiado por financiamento atribuído pelos programas Horizonte Europa ou Europa Digital, sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.

6.   

As sinergias com o Erasmus+ devem assegurar que:

a)

A Iniciativa apoie o desenvolvimento e a aquisição das competências digitais avançadas necessárias para o desenvolvimento e a implantação de tecnologias de semicondutores de ponta em cooperação com os setores industriais envolvidos;

b)

A parte do Erasmus+ relacionada com as competências avançadas complemente as intervenções da Iniciativa em prol da aquisição de competências em todos os domínios e a todos os níveis, através de experiências de mobilidade.

7.   

Devem ser asseguradas sinergias com outros programas e iniciativas da União sobre competências e aptidões.


ANEXO IV

SETORES CRÍTICOS

1.

Energia

2.

Transportes

3.

Setor bancário

4.

Infraestruturas do mercado financeiro

5.

Saúde

6.

Água potável

7.

Águas residuais

8.

Infraestruturas digitais

9.

Administração pública

10.

Espaço

11.

Produção, transformação e distribuição de produtos alimentares

12.

Defesa

13.

Segurança


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