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Document 32023R1113

Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/53/2022/REV/1

JO L 150 de 9.6.2023, p. 1–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1113/oj

9.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/1


REGULAMENTO (UE) 2023/1113 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 31 de maio de 2023

relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) foi alterado de modo substancial (5). Por razões de clareza, uma vez que são introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à reformulação do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (UE) 2015/847 foi adotado para assegurar que os requisitos do Grupo de Ação Financeira (GAFI) relativos aos prestadores de serviços de transferência eletrónica, em especial a obrigação de os prestadores de serviços de pagamento fazerem acompanhar as transferências de fundos de informações sobre o ordenante e o beneficiário, fossem aplicados de modo uniforme em toda a União. As mais recentes alterações introduzidas em junho de 2019 nos padrões do GAFI relativos às novas tecnologias, com o objetivo de regular os ativos virtuais e os prestadores de serviços de ativos virtuais, preveem novas obrigações análogas para os prestadores de serviços de ativos virtuais, com o objetivo de facilitar a rastreabilidade das transferências de ativos virtuais. Na sequência dessas alterações, os prestadores de serviços de ativos virtuais devem fazer acompanhar as transferências de ativos virtuais de informações sobre os originadores e os destinatários dessas transferências. Os prestadores de serviços de ativos virtuais são igualmente obrigados a obter, deter e partilhar essas informações com a sua contraparte na outra ponta da transferência dos ativos virtuais, bem como a disponibilizá-las às autoridades competentes que o solicitem.

(3)

Tendo em conta que, atualmente, o Regulamento (UE) 2015/847 só se aplica às transferências de fundos, ou seja, a notas e moedas, moeda escritural e moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), afigura-se adequado alargar o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/847 por forma a abranger também as transferências de ativos virtuais.

(4)

Os fluxos de dinheiro ilícito através de transferências de fundos e de ativos virtuais podem prejudicar a integridade, estabilidade e reputação do setor financeiro e ameaçar o mercado interno da União e o desenvolvimento internacional. O branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e o crime organizado continuam a ser problemas sérios que deverão ser tratados a nível da União. A solidez, a integridade e a estabilidade do sistema de transferências de fundos e de ativos virtuais, bem como a confiança no sistema financeiro no seu todo, poderão ser seriamente comprometidas pelos esforços dos delinquentes e seus associados para camuflar a origem do produto do crime ou para transferir fundos ou ativos virtuais para atividades criminosas ou fins terroristas.

(5)

Para facilitar as suas atividades criminosas, os branqueadores de capitais e os financiadores do terrorismo poderão tirar proveito da livre circulação de capitais no espaço financeiro integrado da União, a menos que sejam adotadas certas medidas de coordenação a nível da União. A cooperação internacional no quadro do GAFI e a aplicação das suas recomendações a nível mundial visam impedir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo no decurso das transferências de fundos ou de ativos virtuais.

(6)

Em virtude da dimensão das medidas a adotar, a União deverá garantir que os Padrões Internacionais de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação adotados em 16 de fevereiro de 2012 pelo GAFI e revistos em 21 de junho de 2019 (as «recomendações revistas do GAFI»), em particular a Recomendação n.o 15 do GAFI sobre as novas tecnologias, a Recomendação n.o 16 do GAFI sobre as transferências eletrónicas e as notas interpretativas revistas relativas a essas recomendações, sejam aplicados de modo uniforme em toda a União e, em especial, que não haja qualquer discriminação ou discrepância entre, por um lado, os pagamentos ou transferências de ativos virtuais nacionais efetuados num Estado-Membro e, por outro, os pagamentos ou transferências de ativos virtuais transfronteiriços efetuados entre Estados-Membros. Uma ação não coordenada dos Estados-Membros a título individual no domínio das transferências transfronteiriças de fundos e de ativos virtuais poderá afetar significativamente o regular funcionamento dos sistemas de pagamento e dos serviços de ativos virtuais a nível da União e, portanto, prejudicar o mercado interno no domínio dos serviços financeiros.

(7)

A fim de incentivar uma abordagem coerente a nível internacional e de aumentar a eficácia do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, as novas medidas da União deverão ter em conta a evolução verificada a nível internacional, em especial as Recomendações revistas do GAFI.

(8)

O seu alcance mundial, a rapidez com que as operações podem ser realizadas e a possibilidade de anonimato oferecida pela sua transferência tornam os ativos virtuais particularmente suscetíveis de utilização abusiva para fins criminosos, inclusivamente em contextos transfronteiriços. A fim de combater eficazmente os riscos suscitados pela utilização abusiva de ativos virtuais para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, a União deverá promover a aplicação, a nível mundial, dos padrões a que o presente regulamento dá execução, bem como o desenvolvimento da dimensão internacional e transjurisdicional do quadro regulamentar e de supervisão das transferências de ativos virtuais no que se refere ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

(9)

A Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), como resultado da sua alteração pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), introduziu uma definição de moeda virtual e incluiu os prestadores de serviços cuja atividade consiste em serviços de câmbio entre moedas virtuais e moedas fiduciárias, bem como os prestadores de serviços de custódia de carteiras, na lista de entidades sujeitas a requisitos de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo por força do direito da União. Os recentes desenvolvimentos internacionais, em especial no âmbito do quadro do GAFI, tornam agora necessário regular categorias adicionais de prestadores de serviços de ativos virtuais que ainda não estão abrangidas e alargar a definição atual de moeda virtual.

(10)

A definição de criptoativos estabelecida no Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) corresponde à definição de ativos virtuais estabelecida nas recomendações revistas do GAFI, e a lista dos serviços de criptoativos e prestadores de serviços de criptoativos abrangidos por esse regulamento também inclui os prestadores de serviços de ativos virtuais identificados como tais pelo GAFI e considerados como passíveis de suscitarem preocupações em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. A fim de assegurar a coerência do direito da União nesse domínio, o presente regulamento deverá utilizar as definições de criptoativo, de serviço de criptoativos e de prestador de serviços de criptoativos que são utilizadas no Regulamento (UE) 2023/1114.

(11)

A aplicação e execução do presente regulamento representam meios pertinentes e eficazes para prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

(12)

O presente regulamento não se destina a impor encargos ou custos desnecessários aos prestadores de serviços de pagamento, aos prestadores de serviços de criptoativos ou às pessoas que utilizam os seus serviços. Nesse contexto, a abordagem preventiva deverá ser direcionada e proporcionada e deverá respeitar plenamente a livre circulação de capitais, que é garantida em toda a União.

(13)

A estratégia revista da União contra o financiamento do terrorismo de 17 de julho de 2008 (a «Estratégia Revista») declara que é necessário manter os esforços para impedir o financiamento do terrorismo e controlar a utilização que os suspeitos de terrorismo dão aos seus próprios recursos financeiros. Reconhece que o GAFI procura melhorar constantemente as suas recomendações e impulsionar uma perceção comum da forma como elas deverão ser postas em prática. A Estratégia Revista refere que a aplicação das recomendações revistas do GAFI por todos os membros do GAFI e de organismos regionais congéneres é avaliada periodicamente, e que, deste ponto de vista, é importante que haja uma abordagem comum quanto à sua implementação pelos Estados-Membros.

(14)

Além disso, a Comissão identificou, na sua Comunicação de 7 de maio de 2020 sobre um plano de ação para uma política abrangente da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, seis domínios prioritários nos quais é necessário tomar medidas urgentes para melhorar o regime da União em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo a criação de um quadro regulamentar coerente para esse regime na União, a fim de obter regras mais pormenorizadas e harmonizadas, em especial para abordar as implicações da inovação tecnológica e da evolução das normas internacionais, bem como para evitar divergências na aplicação das regras em vigor. Os trabalhos a nível internacional sugerem que é necessário alargar o âmbito dos setores ou entidades abrangidos por esse regime e avaliar em que medida deverá abranger os prestadores de serviços de criptoativos que até ao momento não estavam contemplados.

(15)

Com o objetivo de impedir o financiamento do terrorismo, foram tomadas medidas destinadas a congelar os fundos e recursos económicos de certas pessoas, grupos e entidades, incluindo os Regulamentos (CE) n.o 2580/2001 (10), (CE) n.o 881/2002 (11) e (UE) n.o 356/2010 (12) do Conselho. Com o mesmo objetivo, foram igualmente tomadas medidas destinadas a proteger o sistema financeiro em relação à transmissão de fundos e recursos económicos para fins terroristas. A Diretiva (UE) 2015/849 contém uma série de medidas nesse sentido. No entanto, tais medidas não impedem totalmente os terroristas ou outros criminosos de acederem aos sistemas de pagamento para transferirem os seus fundos.

(16)

A rastreabilidade das transferências de fundos e criptoativos pode constituir um instrumento especialmente importante e valioso a nível da prevenção, deteção e investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, bem como da aplicação de medidas restritivas, nomeadamente as medidas impostas pelos Regulamentos (CE) n.o 2580/2001, (CE) n.o 881/2002 e (UE) n.o 356/2010. Convém assim, no intuito de assegurar a transmissão de informações ao longo da cadeia de pagamento ou de transferência de criptoativos, prever um sistema que imponha aos prestadores de serviços de pagamento a obrigação de fazer acompanhar as transferências de fundos de informações sobre o ordenante e o beneficiário, e aos prestadores de serviços de criptoativos a obrigação de fazer acompanhar as transferências de criptoativos de informações sobre o originador e o destinatário.

(17)

Certas transferências de criptoativos acarretam fatores de alto risco específicos para o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e outras atividades criminosas, em especial transferências relacionadas com produtos, operações ou tecnologias concebidos para reforçar o anonimato, incluindo as carteiras confidenciais ou os misturadores de criptomoedas (mixers/tumblers). A fim de assegurar a rastreabilidade dessas transferências, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) (EBA) deverá clarificar, em particular, de que forma os fatores de risco enumerados no anexo III da Diretiva (UE) 2015/849 devem ser tidos em conta pelos prestadores de serviços de criptoativos, inclusive quando executam operações com entidades de países terceiros que não são regulamentadas, registadas ou licenciadas em qualquer país terceiro, ou com endereços autoalojados. Caso sejam identificadas situações de risco mais elevado, a EBA deverá emitir orientações que especifiquem as medidas de diligência reforçada que as entidades obrigadas deverão ponderar aplicar para mitigar esses riscos, incluindo a adoção de procedimentos adequados – tais como a utilização de instrumentos analíticos baseados na tecnologia de registo distribuído (DLT, do inglês «distributed ledger technology») – para detetar a origem ou o destino dos criptoativos.

(18)

O presente regulamento deverá ser aplicável sem prejuízo das medidas restritivas nacionais e das medidas restritivas da União impostas por regulamentos baseados no artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tais como os Regulamentos (CE) n.o 2580/2001, (CE) n.o 881/2002 e (UE) n.o 356/2010 e Regulamentos (UE) n.o 267/2012 (14), (UE) 2016/1686 (15) e (UE) 2017/1509 (16) do Conselho, que podem exigir que os prestadores de serviços de pagamento dos ordenantes e dos beneficiários, os prestadores de serviços de criptoativos dos originadores e dos destinatários, os prestadores de serviços de pagamento intermediários e os prestadores de serviços de criptoativos intermediários tomem as medidas adequadas para congelar certos fundos e criptoativos ou respeitem restrições específicas relativamente a certas transferências de fundos ou de criptoativos. Os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos deverão dispor de políticas, procedimentos e controlos internos para assegurar a aplicação dessas medidas restritivas, incluindo medidas de rastreio por confronto com as listas da União e nacionais de pessoas designadas. A EBA deverá emitir orientações que especifiquem essas políticas, procedimentos e controlos internos. Pretende-se que os requisitos do presente regulamento em matéria de políticas, procedimentos e controlos internos relacionados com medidas restritivas sejam revogados num futuro próximo por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

(19)

O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento deverá ser efetuado em plena conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (17). O tratamento posterior de dados pessoais para fins comerciais deverá ser estritamente proibido. O combate contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo é reconhecido por todos os Estados-Membros como um domínio de proteção de interesse público importante. No quadro da aplicação do presente regulamento, a transferência de dados pessoais para um país terceiro deverá ser efetuada nos termos do capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679. É importante que os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos que operam em múltiplas jurisdições com sucursais ou filiais localizadas fora da União não sejam impedidos de transferir dados sobre operações suspeitas dentro da mesma organização, desde que apliquem as salvaguardas adequadas. Além disso, os prestadores de serviços de criptoativos do originador e do destinatário, os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário, os prestadores de serviços de pagamento intermediários e os prestadores de serviços de criptoativos intermediários deverão dispor de medidas técnicas e organizacionais apropriadas para proteger os dados pessoais contra a perda acidental, as alterações e a divulgação ou acesso não autorizados.

(20)

As pessoas que apenas convertem documentos em papel em dados eletrónicos ao abrigo de um contrato com o prestador de serviços de pagamento e as pessoas que se limitam a fornecer a prestadores de serviços de pagamento sistemas de mensagens ou outros sistemas de apoio para a transmissão de fundos ou sistemas de liquidação e compensação não deverão ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(21)

As pessoas que apenas fornecem infraestruturas auxiliares – tais como prestadores de serviços de rede e de infraestrutura da Internet, de computação em nuvem ou de desenvolvimento de software – que permitem a outra entidade prestar serviços de transferência de criptoativos não deverão ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, a menos que realizem transferências de criptoativos.

(22)

O presente regulamento não deverá ser aplicável às transferências de criptoativos entre particulares realizadas sem a participação de um prestador de serviços de criptoativos, ou em situações em que tanto o originador como o destinatário sejam prestadores de serviços de transferência de criptoativos agindo por conta própria.

(23)

As transferências de fundos correspondentes aos serviços a que se refere o artigo 3.o, alíneas a) a m) e alínea o), da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Convém igualmente excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento as transferências de fundos e de criptofichas de moeda eletrónica, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 7, do Regulamento (UE) 2023/1114, que representem um risco reduzido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Essas exclusões deverão abranger os cartões de pagamento, os instrumentos de moeda eletrónica, os telemóveis ou outros dispositivos digitais ou informáticos pré-pagos ou pós-pagos com características semelhantes, se utilizados exclusivamente para aquisição de bens ou serviços e se o número desse cartão, instrumento ou dispositivo acompanhar todas as transferências. Todavia, cabe no âmbito de aplicação do presente regulamento a utilização de cartões de pagamento, de instrumentos de moeda eletrónica, de telemóveis ou de outros dispositivos digitais ou informáticos pré-pagos ou pós-pagos com características semelhantes para realizar transferências de fundos ou de criptofichas de moeda eletrónica entre pessoas singulares agindo, enquanto consumidores, com objetivos alheios à atividade comercial, empresarial ou profissional. Além disso, deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os levantamentos em caixas automáticos, os pagamentos de impostos, coimas ou outras taxas, as transferências de fundos efetuadas através da troca de imagens de cheques, incluindo os cheques truncados, ou as letras de câmbio, e as transferências de fundos em que tanto o ordenante como o beneficiário sejam prestadores de serviços de pagamento agindo por conta própria.

(24)

Os criptoativos que sejam únicos e não fungíveis não estão sujeitos aos requisitos do presente regulamento, a menos que sejam classificados como criptoativos ou fundos nos termos do Regulamento (UE) 2023/1114.

(25)

Os caixas automáticos de criptoativos podem permitir que os utilizadores efetuem transferências de criptoativos para um endereço de criptoativos depositando numerário, muitas vezes sem qualquer forma de identificação e verificação do cliente. Os caixas automáticos de criptoativos estão particularmente expostos a riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, uma vez que o anonimato que proporcionam e a possibilidade de operar com numerário de origem desconhecida fazem deles um veículo ideal para atividades ilícitas. Tendo em conta o papel dos caixas automáticos de criptoativos na prestação ou facilitação ativa de transferências de criptoativos, as transferências de criptoativos associadas a caixas automáticos de criptoativos deverão ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(26)

A fim de refletir as características especiais dos sistemas de pagamento nacionais, e desde que seja sempre possível rastrear a transferência de fundos até ao ordenante, os Estados-Membros deverão poder isentar do âmbito de aplicação do presente regulamento certas transferências nacionais de fundos de baixo valor, incluindo os vales postais eletrónicos, utilizadas para a aquisição de bens ou serviços.

(27)

Devido à natureza sem fronteiras própria das transferências de criptoativos e da prestação de serviços de criptoativos, bem como ao seu alcance mundial, não existem razões objetivas para estabelecer uma distinção entre o tratamento dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo das transferências nacionais e o das transferências transfronteiriças. A fim de refletir essas características específicas, não deverá ser concedida nenhuma isenção do âmbito de aplicação do presente regulamento às transferências nacionais de criptoativos de baixo valor, em consonância com o requisito do GAFI de tratar todas as transferências de criptoativos como transferências transfronteiriças.

(28)

Os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos deverão assegurar que as informações sobre o ordenante e o beneficiário ou sobre o originador e o destinatário não sejam omissas ou incompletas.

(29)

A fim de não prejudicar a eficiência dos sistemas de pagamento e de contrabalançar o risco de as operações serem desviadas para circuitos clandestinos em decorrência de requisitos de identificação demasiado restritivos diante da potencial ameaça terrorista colocada por pequenas transferências de fundos, a obrigação de verificar a exatidão das informações sobre o ordenante ou o beneficiário, no caso de transferências de fundos cuja verificação ainda não tenha sido realizada, só deverá ser imposta em relação a transferências individuais de fundos superiores a 1 000 EUR, salvo se a transferência aparentar estar ligada a outras transferências de fundos que em conjunto sejam superiores a 1 000 EUR, caso os fundos tenham sido recebidos ou pagos em numerário ou sob a forma de moeda eletrónica anónima, ou se houver motivos razoáveis para suspeitar de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

(30)

Em comparação com as transferências de fundos, as transferências de criptoativos podem ser efetuadas em várias jurisdições, em maior escala e a uma maior velocidade, devido ao seu alcance mundial e às suas características tecnológicas. Para além do pseudoanonimato dos criptoativos, essas características das transferências de criptoativos oferecem aos criminosos a oportunidade de efetuarem transferências ilícitas consideráveis a alta velocidade, contornando simultaneamente as obrigações de rastreabilidade e evitando a deteção, mediante a estruturação das grandes operações em montantes mais pequenos, a utilização de múltiplos endereços DLT aparentemente não relacionados — incluindo endereços DLT de utilização única — e o recurso a processos automatizados. A maioria dos criptoativos são também altamente voláteis e o seu valor pode flutuar de forma significativa num intervalo de tempo muito curto, o que torna mais incerto o cálculo das operações relacionadas. A fim de refletir essas características específicas, as transferências de criptoativos deverão ser sujeitas aos mesmos requisitos, independentemente do seu montante e de serem transferências nacionais ou transfronteiriças.

(31)

No caso das transferências de fundos ou das transferências de criptoativos em que se considere que foi realizada uma verificação, os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos não deverão ser obrigados a verificar a exatidão das informações sobre o ordenante ou o beneficiário que acompanham cada transferência de fundos, nem a das informações sobre o originador e o destinatário que acompanham cada transferência de criptoativos, desde que tenham sido cumpridas as obrigações estabelecidas na Diretiva (UE) 2015/849.

(32)

À luz dos atos legislativos da União em matéria de serviços de pagamento, a saber, o Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), a Diretiva (UE) 2015/2366 e o Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), deverá ser suficiente prever que as transferências de fundos dentro da União sejam apenas acompanhadas de informações simplificadas, tais como o número de conta de pagamento ou um identificador único da operação.

(33)

A fim de permitir às autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo em países terceiros rastrear a origem dos fundos ou criptoativos utilizados para esses fins, as transferências de fundos ou as transferências de criptoativos da União para fora da União deverão conter informações completas sobre o ordenante e o beneficiário, no que toca às transferências de fundos, e sobre o originador e o destinatário, no que toca às transferências de criptoativos. As informações completas sobre o ordenante e o beneficiário deverão incluir o identificador de entidade jurídica (LEI, do inglês «legal entity identifier»), ou outro identificador oficial equivalente, sempre que tal identificador seja fornecido pelo ordenante ao seu prestador de serviços de pagamento, uma vez que esse identificador permitirá identificar melhor as partes envolvidas numa transferência de fundos e poderá ser facilmente incluído nos formatos de mensagem de pagamento existentes, como o que foi elaborado pela Organização Internacional de Normalização para o intercâmbio eletrónico de dados entre instituições financeiras. O acesso por parte das autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo a informações completas sobre o ordenante e o beneficiário ou sobre o originador e o destinatário, conforme o caso, apenas deverá ser facultado para prevenir, detetar e investigar o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

(34)

Os criptoativos existem numa realidade virtual sem fronteiras e podem ser transferidos para qualquer prestador de serviços de criptoativos, quer esse prestador esteja ou não registado numa jurisdição. Muitas jurisdições de países terceiros dispõem de regras em matéria de proteção de dados e da respetiva execução diferentes das da União. Ao transferir criptoativos em nome de um cliente para um prestador de serviços de criptoativos não registado na União, o prestador de serviços de criptoativos do originador deverá avaliar a capacidade do prestador de serviços de criptoativos do destinatário para receber e conservar as informações exigidas ao abrigo do presente regulamento em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, utilizando, se for caso disso, as opções disponíveis no capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679. O Comité Europeu para a Proteção de Dados deverá, após consultar a EBA, emitir orientações sobre a aplicação prática dos requisitos em matéria de proteção de dados para as transferências de dados pessoais para países terceiros no contexto das transferências de criptoativos. Poderá haver ocasiões em que não seja possível enviar dados pessoais devido à impossibilidade de cumprir os requisitos do Regulamento (UE) 2016/679. A EBA deverá emitir orientações sobre os procedimentos adequados para determinar se, nesses casos, a transferência de criptoativos deverá ser executada, rejeitada ou suspensa.

(35)

As autoridades que, nos Estados-Membros, são responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e as autoridades policiais e judiciárias competentes nos Estados-Membros e a nível da União deverão intensificar a cooperação entre si e com as autoridades competentes de países terceiros, incluindo as dos países em desenvolvimento, a fim de reforçar a transparência e a partilha de informações e de boas práticas.

(36)

O prestador de serviços de criptoativos do originador deverá assegurar que as transferências de criptoativos são acompanhadas do nome do originador, do endereço de registo distribuído do originador, caso a transferência de criptoativos seja registada numa rede que utiliza a DLT ou uma tecnologia semelhante, do número de conta de criptoativos do originador, caso tal conta exista e seja utilizada para tratar a operação, do endereço do originador, incluindo o nome do país, do número do documento de identificação oficial e do número de identificação de cliente – ou, em alternativa, da data e local de nascimento do originador –, e, sob reserva da existência do campo pertinente no formato da mensagem em causa e sempre que fornecido pelo originador ao seu prestador de serviços de criptoativos, do LEI atual ou, na falta deste, de qualquer outro identificador oficial equivalente disponível do originador. As informações deverão ser apresentadas de forma segura, antes ou em simultâneo com a transferência de criptoativos.

(37)

O prestador de serviços de criptoativos do originador deverá também assegurar que as transferências de criptoativos são acompanhadas do nome do destinatário, do endereço de registo distribuído do destinatário, caso a transferência de criptoativos seja registada numa rede que utiliza a DLT ou uma tecnologia semelhante, do número de conta do destinatário, caso tal conta exista e seja utilizada para tratar a operação, e, sob reserva da existência do campo pertinente no formato da mensagem em causa e sempre que fornecido pelo originador ao seu prestador de serviços de criptoativos, do LEI atual ou, na falta deste, de qualquer outro identificador oficial equivalente disponível do destinatário. As informações deverão ser apresentadas de forma segura, antes ou em simultâneo com a transferência de criptoativos.

(38)

No que se refere às transferências de criptoativos, os requisitos do presente regulamento deverão aplicar-se a todas as transferências, incluindo as transferências de criptoativos para ou a partir de um endereço autoalojado, desde que envolvam a participação de um prestador de serviços de criptoativos.

(39)

Em caso de transferência para ou a partir de um endereço autoalojado, o prestador de serviços de criptoativos deverá recolher as informações relativas tanto ao originador como ao destinatário, geralmente junto do seu cliente. Um prestador de serviços de criptoativos não deverá, em princípio, ser obrigado a verificar as informações relativas ao utilizador do endereço autoalojado. No entanto, no caso de uma transferência cujo montante exceda 1 000 EUR que seja enviada ou recebida em nome de um cliente de um prestador de serviços de criptoativos para ou a partir de um endereço autoalojado, esse prestador de serviços de criptoativos deverá verificar se aquele endereço autoalojado é efetivamente detido ou controlado por esse cliente.

(40)

No que diz respeito às transferências de fundos a partir de um único ordenante para vários beneficiários a ser enviadas numa transferência por lotes que contenha transferências individuais da União para fora da União, deverá prever-se que essas transferências individuais incluam apenas o número de conta de pagamento do ordenante ou o identificador único da operação, bem como informações completas sobre o beneficiário, desde que o ficheiro de transferência por lotes contenha informações completas sobre o ordenante cuja exatidão tenha sido verificada e informações completas sobre o beneficiário que permitam a sua total rastreabilidade.

(41)

No que se refere às transferências por lotes de criptoativos, a transmissão das informações sobre o originador e o destinatário por lotes deverá ser aceite, desde que tenha lugar de forma imediata e segura. Não deverá ser permitido transmitir as informações exigidas após a transferência, sendo que a transmissão deverá ter lugar antes da operação ou no momento em que esta fica concluída; e os prestadores de serviços de criptoativos ou outras entidades obrigadas deverão transmitir as informações exigidas em simultâneo com a transferência por lotes de criptoativos.

(42)

A fim de verificar se as transferências de fundos são acompanhadas das informações exigidas sobre o ordenante e o beneficiário, e de contribuir para identificar operações suspeitas, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário deverão dispor de procedimentos eficazes para detetar se as informações sobre o ordenante e o beneficiário são omissas ou incompletas. Esses procedimentos deverão incluir, se adequado, o acompanhamento antes ou durante as transferências. As autoridades competentes deverão garantir que os prestadores de serviços de pagamento incluem, ao longo da cadeia de pagamento, as informações exigidas sobre a operação na transferência eletrónica ou na mensagem com esta relacionada.

(43)

No que se refere às transferências de criptoativos, o prestador de serviços de criptoativos do destinatário deverá aplicar procedimentos eficazes para detetar se as informações sobre o originador ou o destinatário são omissas ou incompletas. Esses procedimentos deverão incluir, se adequado, o acompanhamento antes ou durante as transferências. Não deverá ser obrigatório anexar diretamente as informações à transferência de criptoativos propriamente dita, desde que as informações sejam enviadas antes ou em simultâneo com a transferência de criptoativos e sejam disponibilizadas às autoridades competentes que o solicitem.

(44)

Tendo em conta a potencial ameaça de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo suscitada pelas transferências anónimas, cabe exigir aos prestadores de serviços de pagamento que solicitem informações sobre o ordenante e o beneficiário, e aos prestadores de serviços de criptoativos que solicitem informações sobre o originador e o destinatário. Em conformidade com a abordagem baseada nos riscos desenvolvida pelo GAFI, convém identificar os domínios que apresentam maiores e menores riscos, no intuito de lidar melhor com o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Consequentemente, o prestador de serviços de criptoativos do destinatário, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, o prestador de serviços de pagamento intermediário e o prestador de serviços de criptoativos intermediário deverão dispor de procedimentos eficazes baseados nos riscos, a aplicar nos casos em que uma transferência de fundos não seja acompanhada das informações exigidas sobre o ordenante ou o beneficiário, ou nos casos em que uma transferência de criptoativos não seja acompanhada das informações exigidas sobre o originador ou o destinatário, para que aquele prestador de serviços possa decidir se deve executar, rejeitar ou suspender essa transferência e possa determinar as medidas de seguimento adequadas a tomar.

(45)

Os prestadores de serviços de criptoativos, tal como todas as entidades obrigadas, deverão avaliar e acompanhar os riscos relacionados com os seus clientes, produtos e canais de distribuição. Os prestadores de serviços de criptoativos deverão também avaliar os riscos relacionados com as suas operações, inclusive quando efetuam transferências para ou a partir de endereços autoalojados. Caso saibam ou constatem que as informações sobre o originador ou o destinatário que utiliza o endereço autoalojado são inexatas, ou caso se deparem com padrões de operações atípicos ou suspeitos ou com situações em que se verifiquem riscos mais elevados de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo associados a transferências que envolvam endereços autoalojados, aquele prestador de serviços de criptoativos deverá aplicar, sempre que adequado, medidas de diligência reforçada para gerir e mitigar devidamente os riscos. O prestador de serviços de criptoativos deverá ter essas circunstâncias em conta ao avaliar se uma transferência de criptoativos, ou qualquer operação conexa, é atípica e se deve ser comunicada à Unidade de Informação Financeira (UIF) em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/849.

(46)

O presente regulamento deverá ser reexaminado no contexto da adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849, e de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010, a fim de assegurar a coerência com as disposições pertinentes.

(47)

Ao avaliar os riscos, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, o prestador de serviços de pagamento intermediário, o prestador de serviços de criptoativos do destinatário ou o prestador de serviços de criptoativos intermediário deverão exercer uma vigilância especial quando constatarem que as informações sobre o ordenante ou o beneficiário, ou sobre o originador ou o destinatário, conforme o caso, são omissas ou incompletas, ou sempre que uma transferência de criptoativos deva ser considerada suspeita com base na origem ou no destino dos criptoativos em causa, e deverão comunicar quaisquer operações suspeitas às autoridades competentes, em conformidade com as obrigações de comunicação constantes da Diretiva (UE) 2015/849.

(48)

À semelhança do que acontece no caso das transferências de fundos entre prestadores de serviços de pagamento, as transferências de criptoativos que envolvam prestadores de serviços de criptoativos intermediários poderão, enquanto elemento intermédio de uma cadeia de transferências de criptoativos, facilitar as transferências. Em conformidade com as normas internacionais, esses prestadores de serviços intermediários deverão também estar sujeitos aos requisitos estabelecidos no presente regulamento, da mesma forma que os prestadores de serviços de pagamento intermediários estão sujeitos às obrigações em vigor.

(49)

As disposições em matéria de transferências de fundos e de transferências de criptoativos relativamente às quais sejam omissas ou incompletas as informações sobre o ordenante ou o beneficiário ou sobre o originador ou o destinatário, e relativamente às quais as transferências de criptoativos devam ser consideradas suspeitas com base na origem ou no destino dos criptoativos em causa, são aplicáveis sem prejuízo de quaisquer obrigações que incumbam aos prestadores de serviços de pagamento, aos prestadores de serviços de pagamento intermediários, aos prestadores de serviços de criptoativos e aos prestadores de serviços de criptoativos intermediários no sentido de rejeitar ou suspender as transferências de fundos e as transferências de criptoativos que violem disposições de direito civil, administrativo ou penal.

(50)

A fim de assegurar a neutralidade de um ponto de vista tecnológico, o presente regulamento não deverá impor a utilização de uma tecnologia específica para a transferência de informações sobre as operações por parte dos prestadores de serviços de criptoativos. A fim de assegurar a aplicação eficiente dos requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos nos termos do presente regulamento, as iniciativas de normalização que envolvam ou sejam lideradas pelo setor dos criptoativos serão fundamentais. As soluções daí resultantes deverão ser interoperáveis, graças à utilização de normas internacionais ou à escala da União, a fim de permitir um intercâmbio rápido de informações.

(51)

A fim de auxiliar os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos a instituir procedimentos eficazes para detetar os casos em que recebem transferências de fundos ou transferências de criptoativos em que as informações sobre o ordenante, o beneficiário, o originador ou o destinatário são omissas ou incompletas, bem como a tomar medidas de seguimento eficazes, a EBA deverá emitir orientações.

(52)

A fim de possibilitar a rápida tomada de medidas no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos deverão responder imediatamente aos pedidos de informação sobre o ordenante e o beneficiário ou sobre o originador e o destinatário provenientes das autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo no Estado-Membro em que esses prestadores de serviços de pagamento estão estabelecidos ou em que esses prestadores de serviços de criptoativos têm sede social.

(53)

O número de dias úteis decorridos no Estado-Membro do prestador do serviço de pagamento do ordenante determina o número de dias para responder aos pedidos de informação sobre o ordenante.

(54)

Uma vez que, no quadro de investigações penais, pode revelar-se impossível identificar os dados requeridos ou as pessoas envolvidas numa operação antes de terem decorrido vários meses ou mesmo anos após a transferência inicial de fundos ou a transferência inicial de criptoativos, e no intuito de facultar o acesso aos elementos de prova essenciais no quadro das investigações, convém exigir que os prestadores de serviços de pagamento ou os prestadores de serviços de criptoativos conservem os registos das informações sobre o ordenante e o beneficiário ou sobre o originador e o destinatário durante um certo período de tempo, para efeitos de prevenção, deteção e investigação de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Esse período não deverá exceder cinco anos, após o que todos os dados pessoais deverão ser apagados, salvo disposição em contrário da legislação nacional. Se tal for necessário para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e após terem efetuado uma avaliação da necessidade e da proporcionalidade da medida, os Estados-Membros deverão poder autorizar ou exigir a conservação dos registos por um período adicional que não pode exceder cinco anos, sem prejuízo das disposições nacionais de direito penal em matéria de meios de prova aplicáveis a investigações criminais e processos judiciais em curso e em plena conformidade com a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (21). Essas medidas poderão ser reexaminadas à luz da adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

(55)

A fim de melhorar a observância do presente regulamento e em conformidade com a Comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, intitulada «Reforçar o regime de sanções no setor dos serviços financeiros», convém reforçar os poderes de que dispõem as autoridades competentes para adotar medidas de supervisão e impor sanções. Deverão ser previstas sanções e medidas administrativas e, dada a importância do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, os Estados-Membros deverão prever sanções e medidas efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros deverão notificar das mesmas a Comissão e o comité interno permanente para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo a que se refere o artigo 9.o-A, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(56)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (22).

(57)

Alguns países e territórios que não fazem parte do território da União integram uma união monetária com um Estado-Membro, fazem parte do espaço monetário de um Estado-Membro ou assinaram uma convenção monetária com a União representada por um Estado-Membro e dispõem de prestadores de serviços de pagamento que participam direta ou indiretamente nos seus sistemas de pagamento e liquidação. A fim de evitar a aplicação do presente regulamento às transferências de fundos entre os Estados-Membros em causa e esses países ou territórios, com um efeito negativo importante nas economias desses países ou territórios, deverá prever-se a possibilidade de essas transferências de fundos serem tratadas como transferências dentro dos Estados-Membros em causa.

(58)

Tendo em conta os potenciais riscos elevados e a complexidade tecnológica e regulamentar associados aos endereços autoalojados, inclusive no que se refere à verificação das informações relativas à sua propriedade, a Comissão deverá avaliar, até 1 de julho de 2026, a necessidade de tomar medidas específicas adicionais para mitigar os riscos decorrentes das transferências para ou a partir de endereços autoalojados, ou para ou a partir de entidades não estabelecidas na União, incluindo a introdução de eventuais restrições, e deverá avaliar a eficácia e a proporcionalidade dos mecanismos utilizados para verificar a exatidão das informações relativas à propriedade dos endereços autoalojados.

(59)

Atualmente, a Diretiva (UE) 2015/849 aplica-se apenas a duas categorias de prestadores de serviços de criptoativos, a saber, os prestadores de serviços de custódia de carteiras e os prestadores cuja atividade consiste em serviços de câmbio entre moedas virtuais e moedas fiduciárias. A fim de colmatar as lacunas existentes no quadro de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e de alinhar o direito da União pelas recomendações internacionais, a Diretiva (UE) 2015/849 deverá ser alterada de modo a incluir todas as categorias de prestadores de serviços de criptoativos, na aceção do Regulamento (UE) 2023/1114, que abrange um leque mais vasto de prestadores de serviços de criptoativos. Em especial, a fim de assegurar que os prestadores de serviços de criptoativos estão sujeitos aos mesmos requisitos e ao mesmo nível de supervisão que as instituições de crédito e as instituições financeiras, é conveniente atualizar a lista de entidades obrigadas, incluindo os prestadores de serviços de criptoativos na categoria das instituições financeiras para efeitos da Diretiva (UE) 2015/849. Além disso, tendo em conta que as instituições financeiras tradicionais também são abrangidas pela definição de prestadores de serviços de criptoativos quando oferecem esses serviços, a identificação dos prestadores de serviços de criptoativos como instituições financeiras permite que se aplique um conjunto único e coerente de regras às entidades que prestam tanto serviços financeiros tradicionais como serviços de criptoativos. A Diretiva (UE) 2015/849 deverá também ser alterada a fim de assegurar que os prestadores de serviços de criptoativos sejam capazes de mitigar adequadamente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que estão expostos.

(60)

As relações estabelecidas entre os prestadores de serviços de criptoativos e as entidades estabelecidas em países terceiros para efeitos de execução de transferências de criptoativos ou de prestação de serviços de criptoativos análogos apresentam semelhanças com as relações bancárias de correspondência estabelecidas com uma instituição cliente de um país terceiro. Dada a sua natureza contínua e repetitiva, essas relações deverão ser consideradas como um tipo de relação de correspondência e estar sujeitas a medidas específicas de diligência reforçada semelhantes, em princípio, às aplicadas no contexto dos serviços bancários e financeiros. Em especial, ao estabelecerem uma nova relação de correspondência com uma entidade cliente, os prestadores de serviços de criptoativos deverão aplicar medidas específicas de diligência reforçada a fim de identificar e avaliar a exposição ao risco dessa entidade cliente, com base na sua reputação, na qualidade da supervisão e nos seus controlos em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (CBC/FT). Com base nas informações recolhidas, os prestadores de serviços de criptoativos correspondentes deverão aplicar medidas adequadas de mitigação dos riscos, que deverão ter em conta, em especial, o risco potencialmente mais elevado de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que as entidades não registadas e não licenciadas representam. Esse aspeto é especialmente pertinente enquanto a aplicação dos padrões do GAFI em matéria de criptoativos a nível mundial continuar a ser desigual, o que acarreta riscos e desafios adicionais. A EBA deverá fornecer orientações sobre a forma como os prestadores de serviços de criptoativos deverão exercer a diligência reforçada e deverá especificar as medidas adequadas de mitigação dos riscos, incluindo as medidas mínimas a tomar, quando esses prestadores interagem com entidades não registadas ou não licenciadas que prestam serviços de criptoativos.

(61)

O Regulamento (UE) 2023/1114 estabeleceu um quadro regulamentar abrangente para os prestadores de serviços de criptoativos que harmoniza as regras relativas à autorização e ao exercício da atividade dos prestadores de serviços de criptoativos em toda a União. A fim de evitar a duplicação de requisitos, a Diretiva (UE) 2015/849 deverá ser alterada a fim de suprimir os requisitos de registo em relação às categorias de prestadores de serviços de criptoativos que passarão a estar sujeitas a um regime de licença única ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1114.

(62)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, nomeadamente através da aplicação de normas internacionais e ao assegurar a disponibilidade de informações básicas sobre os ordenantes e os beneficiários de transferências de fundos, e sobre os originadores e os destinatários de transferências de criptoativos, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(63)

O presente regulamento está sujeito ao Regulamento (UE) 2016/679 e ao Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (23). O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.o), o direito à proteção de dados pessoais (artigo 8.o), o direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.o) e o princípio de ne bis in idem.

(64)

A fim de assegurar a coerência com o Regulamento (UE) 2023/1114, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir da data de aplicação do referido regulamento. Até essa data, os Estados-Membros deverão igualmente transpor as alterações da Diretiva (UE) 2015/849.

(65)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 22 de setembro de 2021 (24),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras relativas às informações sobre o ordenante e o beneficiário que devem acompanhar as transferências de fundos, em qualquer moeda, e às informações sobre o originador e o destinatário que devem acompanhar as transferências de criptoativos, para efeitos de prevenção, deteção e investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, quando pelo menos um dos prestadores de serviços de pagamento ou prestadores de serviços de criptoativos implicados na transferência de fundos ou na transferência de criptoativos estiver estabelecido ou tiver sede social, consoante o caso, na União. Além disso, o presente regulamento estabelece regras em matéria de políticas, procedimentos e controlos internos para assegurar a aplicação de medidas restritivas nos casos em que pelo menos um dos prestadores de serviços de pagamento ou prestadores de serviços de criptoativos implicados na transferência de fundos ou na transferência de criptoativos estiver estabelecido ou tiver sede social, conforme o caso, na União.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável às transferências de fundos, em qualquer moeda, enviadas ou recebidas por um prestador de serviços de pagamento ou um prestador de serviços de pagamento intermediário estabelecido na União. É igualmente aplicável às transferências de criptoativos, incluindo as transferências de criptoativos executadas através de caixas automáticos de criptoativos quando o prestador de serviços de criptoativos ou o prestador de serviços de criptoativos intermediário do originador ou do destinatário tiver sede social na União.

2.   O presente regulamento não é aplicável aos serviços enumerados no artigo 3.o, alíneas a) a m) e alínea o), da Diretiva (UE) 2015/2366.

3.   O presente regulamento não é aplicável às transferências de fundos nem às transferências de criptofichas de moeda eletrónica, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 7, do Regulamento 2023/1114, efetuadas por meio de um cartão de pagamento, um instrumento de moeda eletrónica, um telemóvel ou outro dispositivo digital ou informático pré-pago ou pós-pago com características semelhantes, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

Esse cartão, instrumento ou dispositivo é utilizado exclusivamente para pagar bens ou serviços; e

b)

O número desse cartão, instrumento ou dispositivo acompanha todas as transferências resultantes da operação.

Todavia, o presente regulamento é aplicável quando um cartão de pagamento, um instrumento de moeda eletrónica, um telemóvel ou outro dispositivo digital ou informático pré-pago ou pós-pago com características semelhantes for utilizado para efetuar transferências de fundos ou de criptofichas de moeda eletrónica entre pessoas singulares agindo, enquanto consumidores, com objetivos alheios à atividade comercial, empresarial ou profissional.

4.   O presente regulamento não é aplicável às pessoas cuja atividade se limita à conversão de documentos em papel em dados eletrónicos e que desenvolvam tal atividade ao abrigo de um contrato com um prestador de serviços de pagamento, nem às pessoas cuja atividade se limita ao fornecimento, a prestadores de serviços de pagamento, de sistemas de mensagens ou outros sistemas de apoio para a transmissão de fundos ou de sistemas de liquidação e compensação.

O presente regulamento não é aplicável a uma transferência de fundos que satisfaça qualquer um dos seguintes critérios:

a)

Implica que o ordenante levante numerário da sua própria conta de pagamento;

b)

Constitui uma transferência de fundos para uma autoridade pública destinada ao pagamento de impostos, coimas ou outras taxas no território de um Estado-Membro;

c)

Tanto o ordenante como o beneficiário são prestadores de serviços de pagamento agindo por conta própria;

d)

É realizada através de trocas de imagens de cheques, inclusive de cheques truncados.

O presente regulamento não é aplicável a uma transferência de criptoativos que satisfaça qualquer um dos seguintes critérios:

a)

Tanto o originador como o destinatário são prestadores de serviços de criptoativos agindo por conta própria;

b)

Constitui uma transferência de criptoativos entre particulares realizada sem a participação de um prestador de serviços de criptoativos.

As criptofichas de moeda eletrónica, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 7, do Regulamento (UE) 2023/1114, são tratadas como criptoativos ao abrigo do presente regulamento.

5.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente regulamento às transferências de fundos efetuadas no seu território para a conta de pagamento de um beneficiário para efeitos de pagamento exclusivo da prestação de bens ou serviços, se estiverem preenchidas, cumulativamente, as condições seguintes:

a)

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário está abrangido pela Diretiva (UE) 2015/849;

b)

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário pode rastrear, através do beneficiário e por meio do identificador único da operação, a transferência de fundos da pessoa que tem um acordo com o beneficiário para a prestação de bens ou serviços;

c)

O montante da transferência de fundos não excede 1 000 EUR.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Financiamento do terrorismo», o financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849;

2)

«Branqueamento de capitais», as atividades de branqueamento de capitais referidas no artigo 1.o, n.os 3 e 4, da Diretiva (UE) 2015/849;

3)

«Ordenante», uma pessoa que é titular de uma conta de pagamento e que autoriza uma transferência de fundos a partir dessa conta, ou, na ausência de conta de pagamento, que emite uma ordem de transferência de fundos;

4)

«Beneficiário», uma pessoa que é o destinatário previsto da transferência de fundos;

5)

«Prestador de serviços de pagamento», as categorias de prestadores de serviços de pagamento a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/2366, as pessoas singulares ou coletivas que beneficiem de uma derrogação nos termos do artigo 32.o dessa diretiva e as pessoas coletivas que beneficiem de uma derrogação nos termos do artigo 9.o da Diretiva 2009/110/CE, que prestam serviços de transferência de fundos;

6)

«Prestador de serviços de pagamento intermediário», um prestador de serviços de pagamento, que não seja nem o do ordenante, nem o do beneficiário, que recebe e transmite uma transferência de fundos por conta do prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário ou de outro prestador de serviços de pagamento intermediário;

7)

«Conta de pagamento», uma conta de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 12, da Diretiva (UE) 2015/2366;

8)

«Fundos», fundos na aceção do artigo 4.o, ponto 25, da Diretiva (UE) 2015/2366;

9)

«Transferência de fundos», qualquer operação realizada pelo menos parcialmente por meios eletrónicos por conta de um ordenante através de um prestador de serviços de pagamento, com vista a colocar os fundos à disposição de um beneficiário através de um prestador de serviços de pagamento, independentemente de o ordenante e o beneficiário serem a mesma pessoa e independentemente de o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o do beneficiário serem idênticos, incluindo:

a)

As transferências a crédito na aceção do artigo 4.o, ponto 24, da Diretiva (UE) 2015/2366;

b)

Os débitos diretos na aceção do artigo 4.o, ponto 23, da Diretiva (UE) 2015/2366;

c)

Os envios de fundos na aceção do artigo 4.o, ponto 22, da Diretiva (UE) 2015/2366, nacionais ou transfronteiriços;

d)

As transferências realizadas através da utilização de cartões de pagamento, instrumentos de moeda eletrónica, telemóveis ou outros dispositivos digitais ou informáticos pré-pagos ou pós-pagos com características semelhantes;

10)

«Transferência de criptoativos», qualquer operação realizada com o objetivo de movimentar criptoativos de um endereço de registo distribuído, de uma conta de criptoativos ou de outro dispositivo que permita a armazenagem de criptoativos para outro, realizada por, pelo menos, um prestador de serviços de criptoativos agindo por conta de um originador ou de um destinatário, independentemente de o originador e o destinatário serem a mesma pessoa e independentemente de o prestador de serviços de criptoativos do originador e o do destinatário serem idênticos;

11)

«Transferência por lotes» (do inglês, «batch file transfer»), um conjunto de várias transferências de fundos ou transferências de criptoativos individuais, agregadas para efeitos de transmissão;

12)

«Identificador único da operação», uma combinação de letras, números ou símbolos, determinada pelo prestador de serviços de pagamento, em conformidade com os protocolos dos sistemas de pagamento e liquidação ou dos sistemas de mensagens utilizados para efetuar a transferência de fundos, ou determinada por um prestador de serviços de criptoativos, e que permite rastrear a operação até ao ordenante e ao beneficiário ou rastrear a transferência de criptoativos até ao originador e ao destinatário;

13)

«Transferência de criptoativos entre particulares», uma transferência de criptoativos sem a participação de nenhum prestador de serviços de criptoativos;

14)

«Criptoativo», um criptoativo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 5, do Regulamento (UE) 2023/1114, exceto se for abrangido pelas categorias enumeradas no artigo 2.o, n.os 2, 3 e 4, do referido regulamento ou se for considerado como fundos;

15)

«Prestador de serviços de criptoativos», um prestador de serviços de criptoativos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 15, do Regulamento (UE) 2023/1114, que preste um ou mais serviços de criptoativos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 16, do referido regulamento;

16)

«Prestador de serviços de criptoativos intermediário», um prestador de serviços de criptoativos, que não seja nem o do originador, nem o do destinatário, que recebe e transmite uma transferência de criptoativos por conta do prestador de serviços de criptoativos do originador ou do destinatário ou de outro prestador de serviços de criptoativos intermediário;

17)

«Caixas automáticos de criptoativos», terminais físicos ou eletrónicos em linha que permitem a um prestador de serviços de criptoativos exercer, em especial, a atividade de serviço de transferência de criptoativos a que se refere no artigo 3.o, n.o 1, ponto 16, alínea j), do Regulamento (UE) 2023/1114;

18)

«Endereço de registo distribuído», um código alfanumérico que identifica um endereço numa rede que utiliza tecnologia de registo distribuído (DLT, do inglês «distributed ledger technology») ou uma tecnologia semelhante em que os criptoativos podem ser enviados ou recebidos;

19)

«Conta de criptoativos», uma conta detida por um prestador de serviços de criptoativos em nome de uma ou mais pessoas singulares ou coletivas e que pode ser utilizada para executar transferências de criptoativos;

20)

«Endereço autoalojado», um endereço de registo distribuído não associado a qualquer das seguintes entidades:

a)

Um prestador de serviços de criptoativos;

b)

Uma entidade não estabelecida na União e que presta serviços semelhantes aos de um prestador de serviços de criptoativos;

21)

«Originador», uma pessoa que detém uma conta de criptoativos junto de um prestador de serviços de criptoativos, um endereço de registo distribuído ou um dispositivo que permita a armazenagem de criptoativos, e que autoriza uma transferência de criptoativos a partir dessa conta, endereço de registo distribuído ou dispositivo, ou, caso não haja conta, endereço de registo distribuído ou dispositivo, uma pessoa que emite uma ordem ou dá início a uma transferência de criptoativos;

22)

«Destinatário», uma pessoa que é o destinatário previsto da transferência de criptoativos;

23)

«Identificador de entidade jurídica» ou «LEI», um código de referência alfanumérico único, baseado na norma ISO 17442, atribuído a uma entidade jurídica;

24)

«Tecnologia de registo distribuído» ou «DLT», tecnologia de registo distribuído na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) 2023/1114.

CAPÍTULO II

Obrigações dos prestadores de serviços de pagamento

Secção 1

Obrigações do prestador de serviços de pagamento do ordenante

Artigo 4.o

Informações que acompanham as transferências de fundos

1.   O prestador de serviços de pagamento do ordenante assegura que as transferências de fundos são acompanhadas das seguintes informações sobre o ordenante:

a)

Nome do ordenante;

b)

Número de conta de pagamento do ordenante;

c)

Endereço do ordenante, incluindo o nome do país, número do documento de identificação oficial e número de identificação de cliente, ou, em alternativa, data e local de nascimento do ordenante; e

d)

Sob reserva da existência do campo pertinente no formato da mensagem de pagamento em causa, e sempre que fornecido pelo ordenante ao seu prestador de serviços de pagamento, LEI atual do ordenante ou, na falta deste, qualquer identificador oficial equivalente disponível.

2.   O prestador de serviços de pagamento do ordenante assegura que as transferências de fundos são acompanhadas das seguintes informações sobre o beneficiário:

a)

Nome do beneficiário;

b)

Número de conta de pagamento do beneficiário; e

c)

Sob reserva da existência do campo pertinente no formato da mensagem de pagamento em causa, e sempre que fornecido pelo ordenante ao seu prestador de serviços de pagamento, LEI atual do beneficiário ou, na falta deste, qualquer identificador oficial equivalente disponível.

3.   Em derrogação do n.o 1, alínea b), e do n.o 2, alínea b), no caso de transferências não efetuadas para uma conta de pagamento ou a partir de uma conta de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante assegura que as transferências de fundos são acompanhadas de um identificador único da operação em vez do número da conta de pagamento.

4.   Antes de efetuar a transferência de fundos, o prestador de serviços de pagamento do ordenante verifica a exatidão das informações referidas no n.o 1 e, se aplicável, no n.o 3, com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de uma fonte fiável e independente.

5.   Considera-se que foi efetuada a verificação prevista no n.o 4 do presente artigo caso esteja cumprida uma das seguintes condições:

a)

A identidade do ordenante foi verificada nos termos do artigo 13.o da Diretiva (UE) 2015/849 e as informações obtidas através dessa verificação foram conservadas nos termos do artigo 40.o da referida diretiva;

b)

É aplicável ao ordenante o artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849.

6.   Sem prejuízo das derrogações constantes dos artigos 5.o e 6.o, o prestador de serviços de pagamento do ordenante não pode executar qualquer transferência de fundos antes de assegurar a plena observância do presente artigo.

Artigo 5.o

Transferências de fundos dentro da União

1.   Em derrogação do artigo 4.o, n.os 1 e 2, caso todos os prestadores de serviços de pagamento implicados na cadeia de pagamento estejam estabelecidos na União, as transferências de fundos são acompanhadas pelo menos do número de conta de pagamento do ordenante e do beneficiário ou, se for aplicável o artigo 4.o, n.o 3, do identificador único da operação, sem prejuízo dos requisitos em matéria de informações estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 260/2012, se aplicável.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve, no prazo de três dias úteis a contar da receção do pedido de informações por parte do prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou por parte do prestador de serviços de pagamento intermediário, disponibilizar o seguinte:

a)

Para as transferências de fundos superiores a 1 000 EUR, independentemente de tais transferências serem efetuadas através de uma operação única ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si, as informações sobre o ordenante ou o beneficiário, nos termos do artigo 4.o;

b)

Para as transferências de fundos que não excedam 1 000 EUR e que não aparentem estar relacionadas com outras transferências de fundos que, juntamente com a transferência em questão, sejam superiores a 1 000 EUR, pelo menos:

i)

os nomes do ordenante e do beneficiário, e

ii)

os números de conta de pagamento do ordenante e do beneficiário ou, se for aplicável o artigo 4.o, n.o 3, o identificador único da operação.

3.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 4, no caso das transferências de fundos a que se refere o n.o 2, alínea b), do presente artigo, o prestador de serviços de pagamento do ordenante não é obrigado a verificar as informações sobre o ordenante, a menos que o prestador de serviços de pagamento do ordenante:

a)

Tenha recebido os fundos a transferir em numerário ou sob a forma de moeda eletrónica anónima; ou

b)

Tenha motivos razoáveis para suspeitar de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Artigo 6.o

Transferências de fundos para fora da União

1.   No caso de transferências por lotes a partir de um único ordenante, em que os prestadores de serviços de pagamento dos beneficiários estejam estabelecidos fora da União, o artigo 4.o, n.o 1, não é aplicável às transferências individuais agrupadas nesse lote, desde que o respetivo ficheiro contenha as informações referidas no artigo 4.o, n.os 1, 2 e 3, que essas informações tenham sido verificadas nos termos do artigo 4.o, n.os 4 e 5 e que as transferências individuais contenham o número de conta de pagamento do ordenante ou, se for aplicável o artigo 4.o, n.o 3, o identificador único da operação.

2.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, e, se for caso disso, sem prejuízo das informações exigidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 260/2012, se o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estiver estabelecido fora da União, as transferências de fundos que não excedam 1 000 EUR e que não aparentem estar relacionadas com outras transferências de fundos que, juntamente com a transferência em questão, sejam superiores a 1 000 EUR, são acompanhadas pelo menos das seguintes informações:

a)

Os nomes do ordenante e do beneficiário; e

b)

Os números de conta de pagamento do ordenante e do beneficiário ou, se for aplicável o artigo 4.o, n.o 3, o identificador único da operação.

Em derrogação do artigo 4.o, n.o 4, o prestador de serviços de pagamento do ordenante não é obrigado a verificar a exatidão das informações relativas ao ordenante a que se refere o presente número, a menos que o prestador de serviços de pagamento do ordenante:

a)

Tenha recebido os fundos a transferir em numerário ou sob a forma de moeda eletrónica anónima; ou

b)

Tenha motivos razoáveis para suspeitar de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Secção 2

Obrigações do prestador de serviços de pagamento do beneficiário

Artigo 7.o

Deteção da omissão de informações sobre o ordenante ou o beneficiário

1.   O prestador de serviços de pagamento do beneficiário aplica procedimentos eficazes para detetar se os campos relativos às informações sobre o ordenante e o beneficiário no sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação utilizado para efetuar uma transferência de fundos foram preenchidos por meio dos carateres ou dados admissíveis em conformidade com as convenções desse sistema.

2.   O prestador de serviços de pagamento do beneficiário aplica procedimentos eficazes, incluindo, se adequado, o acompanhamento após ou durante as transferências, para detetar qualquer omissão das seguintes informações sobre o ordenante ou o beneficiário:

a)

Relativamente às transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante esteja estabelecido na União, as informações a que se refere o artigo 5.o;

b)

Relativamente às transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante esteja estabelecido fora da União, as informações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e o artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b);

c)

Relativamente às transferências por lotes em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante esteja estabelecido fora da União, as informações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e o artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b), respeitantes a essa transferência por lotes.

3.   No que se refere às transferências de fundos que excedam 1 000 EUR, independentemente de essas transferências serem efetuadas através de uma operação única ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si, antes de creditar a conta de pagamento do beneficiário ou de colocar os fundos à disposição deste, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário verifica a exatidão das informações relativas ao beneficiário a que se refere o n.o 2 do presente artigo com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de uma fonte fiável e independente, sem prejuízo dos requisitos previstos nos artigos 83.o e 84.o da Diretiva (UE) 2015/2366.

4.   No que se refere às transferências de fundos que não excedam 1 000 EUR e não aparentem estar relacionadas com outras transferências de fundos que, juntamente com a transferência em questão, sejam superiores a 1 000 EUR, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário não é obrigado a verificar a exatidão das informações relativas ao beneficiário, a menos que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário:

a)

Efetue o pagamento dos fundos em numerário ou sob a forma de moeda eletrónica anónima; ou

b)

Tenha motivos razoáveis para suspeitar de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

5.   Considera-se que foi efetuada a verificação prevista nos n.os 3 e 4 do presente artigo caso esteja cumprida uma das seguintes condições:

a)

A identidade do beneficiário foi verificada nos termos do artigo 13.o da Diretiva (UE) 2015/849 e as informações obtidas através dessa verificação foram conservadas nos termos do artigo 40.o da referida diretiva; ou

b)

É aplicável ao beneficiário o artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849.

Artigo 8.o

Transferências de fundos em que estão omissas ou incompletas as informações sobre o ordenante ou o beneficiário

1.   O prestador de serviços de pagamento do beneficiário aplica procedimentos eficazes baseados nos riscos, incluindo os procedimentos baseados nos riscos a que se refere o artigo 13.o da Diretiva (UE) 2015/849, para determinar quando deverá executar, rejeitar ou suspender uma transferência de fundos que não seja acompanhada das informações completas exigidas sobre o ordenante e o beneficiário, e para tomar as medidas de seguimento adequadas.

Caso constate, aquando da receção de uma transferências de fundos, que são omissas ou incompletas as informações a que se referem o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), o artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b), o artigo 5.o, n.o 1, ou o artigo 6.o, ou que não foram preenchidas por meio dos carateres ou dados admissíveis em conformidade com as convenções do sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, em função dos riscos:

a)

Rejeita a transferência; ou

b)

Solicita as informações exigidas sobre o ordenante e o beneficiário antes ou depois de creditar a conta de pagamento do beneficiário ou de colocar os fundos à disposição deste.

2.   Quando, repetidamente, um prestador de serviços de pagamento não prestar as informações exigidas sobre o ordenante ou o beneficiário, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário:

a)

Toma medidas, que podem inicialmente incluir a emissão de avisos e a fixação de prazos, antes de proceder a uma rejeição, restrição ou cessação nos termos da alínea b) se a informação exigida continuar a não ser prestada; ou

b)

Rejeita imediatamente quaisquer futuras transferências de fundos desse prestador de serviços de pagamento, ou restringe ou cessa a sua relação de negócio com esse prestador de serviços de pagamento.

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário comunica essa omissão e as medidas tomadas à autoridade competente responsável por fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Artigo 9.o

Avaliação e obrigação de comunicação

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário considera o caráter omisso ou incompleto das informações sobre o ordenante ou o beneficiário como um elemento a ter em conta para avaliar se a transferência de fundos, ou qualquer operação conexa, é suspeita, e se deve ser comunicada à Unidade de Informação Financeira (UIF) nos termos da Diretiva (UE) 2015/849.

Secção 3

Obrigações dos prestadores de serviços de pagamento intermediários

Artigo 10.o

Conservação das informações sobre o ordenante e o beneficiário que acompanham as transferências

Os prestadores de serviços de pagamento intermediários asseguram que todas as informações recebidas sobre o ordenante e o beneficiário que acompanham uma transferência de fundos são conservadas com a transferência.

Artigo 11.o

Deteção da omissão de informações sobre o ordenante ou o beneficiário

1.   O prestador de serviços de pagamento intermediário aplica procedimentos eficazes para detetar se, no sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação utilizado para efetuar uma transferência de fundos, os campos relativos às informações sobre o ordenante e o beneficiário foram preenchidos por meio dos carateres ou dados admissíveis em conformidade com as convenções desse sistema.

2.   O prestador de serviços de pagamento intermediário aplica procedimentos eficazes, incluindo, se adequado, o acompanhamento após ou durante as transferências, para detetar qualquer omissão das seguintes informações sobre o ordenante ou o beneficiário:

a)

Relativamente às transferências de fundos em que os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário estejam estabelecidos na União, as informações a que se refere o artigo 5.o;

b)

Relativamente às transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário esteja estabelecido fora da União, as informações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b), e c), e o artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b);

c)

Relativamente às transferências por lotes em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário esteja estabelecido fora da União, as informações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e o artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b), respeitantes a essa transferência por lotes.

Artigo 12.o

Transferências de fundos em que são omissas as informações sobre o ordenante ou o beneficiário

1.   O prestador de serviços de pagamento intermediário institui procedimentos eficazes baseados nos riscos para determinar quando deverá executar, rejeitar ou suspender uma transferência de fundos que não seja acompanhada das informações exigidas sobre o ordenante e o beneficiário, e para tomar as medidas de seguimento adequadas.

Caso constate, aquando da receção de uma transferências de fundos, que são omissas as informações a que se referem o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), o artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b), o artigo 5.o, n.o 1, ou o artigo 6.o, ou que não foram preenchidas por meio dos carateres ou dados admissíveis em conformidade com as convenções do sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, aquele prestador de serviços de pagamento intermediário, em função dos riscos:

a)

Rejeita a transferência; ou

b)

Solicita as informações exigidas sobre o ordenante e o beneficiário antes ou depois da transmissão da transferência de fundos.

2.   Quando, repetidamente, um prestador de serviços de pagamento não prestar as informações exigidas sobre o ordenante ou o beneficiário, o prestador de serviços de pagamento intermediário:

a)

Toma medidas, que podem inicialmente incluir a emissão de avisos e a fixação de prazos, antes de proceder a uma rejeição, restrição ou cessão nos termos da alínea b) se a informação exigida continuar a não ser prestada; ou

b)

Rejeita imediatamente futuras transferências de fundos desse prestador de serviços de pagamento, ou restringe ou cessa a sua relação de negócio com esse prestador de serviços de pagamento.

O prestador de serviços de pagamento intermediário comunica essa omissão e as medidas tomadas à autoridade competente responsável por fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Artigo 13.o

Avaliação e obrigação de comunicação

O prestador de serviços de pagamento intermediário considera o caráter omisso das informações sobre o ordenante ou o beneficiário como um elemento a ter em conta para avaliar se a transferência de fundos, ou qualquer operação conexa, é suspeita, e se deve ser comunicada à UIF nos termos da Diretiva (UE) 2015/849.

CAPÍTULO III

Obrigações dos prestadores de serviços de criptoativos

Secção 1

Obrigações do prestador de serviços de criptoativos do originador

Artigo 14.o

Informações que acompanham as transferências de criptoativos

1.   O prestador de serviços de criptoativos do originador assegura que as transferências de criptoativos são acompanhadas das seguintes informações sobre o originador:

a)

Nome do originador;

b)

Endereço de registo distribuído do originador, sempre que uma transferência de criptoativos seja registada numa rede que utiliza a DLT ou uma tecnologia semelhante, e número de conta de criptoativos do originador, caso tal conta exista e seja utilizada para tratar a operação;

c)

Número de conta de criptoativos do originador, sempre que uma transferência de criptoativos não seja registada numa rede que utiliza a DLT ou uma tecnologia semelhante;

d)

Endereço, incluindo o nome do país, número do documento de identificação oficial e número de identificação de cliente, ou, em alternativa, data e local de nascimento do originador; e

e)

Sob reserva da existência do campo pertinente no formato da mensagem em causa, e sempre que fornecido pelo originador ao seu prestador de serviços de criptoativos, LEI atual ou, na falta deste, qualquer outro identificador oficial equivalente disponível, do originador.

2.   O prestador de serviços de criptoativos do originador assegura que as transferências de criptoativos são acompanhadas das seguintes informações sobre o destinatário:

a)

Nome do destinatário;

b)

Endereço de registo distribuído do destinatário, sempre que uma transferência de criptoativos seja registada numa rede que utiliza a DLT ou uma tecnologia semelhante, e número de conta de criptoativos do destinatário, caso tal conta exista e seja utilizada para tratar a operação;

c)

Número de conta de criptoativos do destinatário, sempre que uma transferência de criptoativos não seja registada numa rede que utiliza a DLT ou uma tecnologia semelhante; e

d)

Sob reserva da existência do campo pertinente no formato da mensagem em causa, e sempre que fornecido pelo originador ao seu prestador de serviços de criptoativos, LEI atual ou, na falta deste, qualquer outro identificador oficial equivalente disponível do destinatário.

3.   Em derrogação do n.o 1, alínea c), e do n.o 2, alínea c), no caso de transferências de criptoativos não registadas numa rede que utiliza a DLT ou uma tecnologia semelhante e não efetuadas para uma conta de criptoativos ou a partir de uma conta de criptoativos, o prestador de serviços de criptoativos do originador assegura que as transferências de criptoativos são acompanhadas de um identificador único da operação.

4.   As informações referidas nos n.os 1 e 2 são apresentadas antes ou em simultâneo com a transferência de criptoativos, de forma segura e em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.

As informações referidas nos n.os 1 e 2 não têm de ser diretamente anexadas ou incluídas na transferência de criptoativos.

5.   No caso de transferências de criptoativos efetuadas para um endereço autoalojado, o prestador de serviços de criptoativos do originador obtém e conserva as informações referidas nos n.os 1 e 2 e assegura que as transferências de criptoativos podem ser identificadas individualmente.

Sem prejuízo de medidas específicas de mitigação dos riscos tomadas em conformidade com o artigo 19.o-B da Diretiva (UE) 2015/849, no caso de uma transferência cujo montante exceda 1 000 EUR para um endereço autoalojado, o prestador de serviços de criptoativos do originador toma medidas adequadas para avaliar se esse endereço é detido ou controlado pelo originador.

6.   Antes de efetuar a transferência de criptoativos, o prestador de serviços de criptoativos do originador verifica a exatidão das informações referidas no n.o 1, com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de uma fonte fiável e independente.

7.   Considera-se que foi efetuada a verificação prevista no n.o 6 do presente artigo caso esteja cumprida uma das seguintes condições:

a)

A identidade do originador foi verificada nos termos do artigo 13.o da Diretiva (UE) 2015/849 e as informações obtidas através dessa verificação foram conservadas nos termos do artigo 40.o da referida diretiva;

b)

É aplicável ao originador o artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849.

8.   O prestador de serviços de criptoativos do originador não pode permitir que se dê início a qualquer transferência de criptoativos nem pode executar tal transferência antes de assegurar a plena observância do presente artigo.

Artigo 15.o

Transferências de criptoativos por lotes

No caso de transferências por lotes de criptoativos a partir de um único originador, o artigo 14.o, n.o 1, não é aplicável às transferências individuais agrupadas nesse lote, desde que o respetivo ficheiro contenha as informações referidas no artigo 14.o, n.os 1, 2 e 3, que essas informações tenham sido verificadas nos termos do artigo 14.o, n.os 6 e 7, e que as transferências individuais contenham o endereço de registo distribuído do originador, se for aplicável o artigo 14.o, n.o 2, alínea b), o número de conta de criptoativos do originador, se for aplicável o artigo 14.o, n.o 2, alínea c), ou o identificador único da operação, se for aplicável o artigo 14.o, n.o 3.

Secção 2

Obrigações do prestador de serviços de criptoativos do destinatário

Artigo 16.o

Deteção da omissão de informações sobre o originador ou o destinatário

1.   O prestador de serviços de criptoativos do destinatário aplica procedimentos eficazes, incluindo, se adequado, o acompanhamento após ou durante as transferências, para detetar se as informações a que se refere o artigo 14.o, n.os 1 e 2, relativas ao originador e ao destinatário estão incluídas na transferência de criptoativos ou na transferência por lotes de criptoativos ou são comunicadas após as transferências.

2.   No caso de transferências de criptoativos efetuadas a partir de um endereço autoalojado, o prestador de serviços de criptoativos do destinatário obtém e conserva as informações referidas no artigo 14.o, n.os 1 e 2, e assegura que as transferências de criptoativos podem ser identificadas individualmente.

Sem prejuízo de medidas específicas de mitigação dos riscos tomadas em conformidade com o artigo 19.o-B da Diretiva (UE) 2015/849, no caso de uma transferência cujo montante exceda 1 000 EUR a partir de um endereço autoalojado, o prestador de serviços de criptoativos do destinatário toma medidas adequadas para avaliar se esse endereço é detido ou controlado pelo destinatário.

3.   Antes de colocar os criptoativos à disposição do destinatário, o prestador de serviços de criptoativos do destinatário verifica a exatidão das informações relativas ao destinatário a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de uma fonte fiável e independente.

4.   Considera-se que foi efetuada a verificação prevista nos n.os 2 e 3 do presente artigo caso esteja cumprida uma das seguintes condições:

a)

A identidade do destinatário foi verificada nos termos do artigo 13.o da Diretiva (UE) 2015/849 e as informações obtidas através dessa verificação foram conservadas nos termos do artigo 40.o da referida diretiva;

b)

É aplicável ao destinatário o artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849.

Artigo 17.o

Transferências de criptoativos em que estão omissas ou incompletas as informações sobre o originador ou o destinatário

1.   O prestador de serviços de criptoativos do destinatário aplica procedimentos eficazes baseados nos riscos, incluindo os procedimentos baseados nos riscos a que se refere o artigo 13.o da Diretiva (UE) 2015/849, para determinar quando deverá executar, rejeitar, devolver ou suspender uma transferência de criptoativos que não seja acompanhada das informações completas exigidas sobre o originador e o destinatário, e para tomar as medidas de seguimento adequadas.

Caso constate que são omissas ou incompletas as informações a que se referem o artigo 14.o, n.os 1 ou 2, ou o artigo 15.o, aquele prestador de serviços de criptoativos do destinatário, em função dos riscos e sem demora injustificada:

a)

Rejeita a transferência ou devolve os criptoativos transferidos à conta de criptoativos do originador; ou

b)

Solicita as informações exigidas sobre o originador e o destinatário antes de colocar os criptoativos à disposição do destinatário.

2.   Quando, repetidamente, um prestador de serviços de criptoativos não prestar as informações exigidas sobre o originador ou o destinatário, o prestador de serviços de criptoativos do destinatário:

a)

Toma medidas, que podem inicialmente incluir a emissão de avisos e a fixação de prazos, antes de proceder a uma rejeição, restrição ou cessação nos termos da alínea b) se a informação exigida continuar a não ser prestada; ou

b)

Rejeita imediatamente quaisquer futuras transferências de criptoativos efetuadas para ou por esse prestador de serviços de criptoativos, ou restringe ou cessa a sua relação de negócio com o mesmo.

O prestador de serviços de criptoativos do destinatário comunica essa omissão e as medidas tomadas à autoridade competente responsável por fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Artigo 18.o

Avaliação e obrigação de comunicação

O prestador de serviços de criptoativos do destinatário considera o caráter omisso ou incompleto das informações sobre o originador ou o destinatário como um elemento a ter em conta para avaliar se a transferência de criptoativos, ou qualquer operação conexa, é suspeita, e se deve ser comunicada à UIF nos termos da Diretiva (UE) 2015/849.

Secção 3

Obrigações dos prestadores de serviços de criptoativos intermediários

Artigo 19.o

Conservação das informações sobre o originador e o destinatário que acompanham as transferências

Os prestadores de serviços de criptoativos intermediários asseguram que todas as informações recebidas sobre o originador e o destinatário que acompanham uma transferência de criptoativos são transmitidas com a transferência e que os registos dessas informações são conservados e disponibilizados às autoridades competentes que o solicitem.

Artigo 20.o

Deteção da omissão de informações sobre o originador ou o destinatário

O prestador de serviços de criptoativos intermediário aplica procedimentos eficazes, incluindo, se adequado, o acompanhamento após ou durante as transferências, a fim de detetar se as informações sobre o originador ou o destinatário referidas no artigo 14.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e no artigo 14.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), foram apresentadas antes ou em simultâneo com a transferência de criptoativos ou a transferência por lotes de criptoativos, inclusive caso a transferência seja efetuada para um endereço autoalojado ou a partir de um endereço autoalojado.

Artigo 21.o

Transferências de criptoativos em que são omissas as informações sobre o originador ou o destinatário

1.   O prestador de serviços de criptoativos intermediário institui procedimentos eficazes baseados nos riscos, incluindo os procedimentos baseados nos riscos a que se refere o artigo 13.o da Diretiva (UE) 2015/849, para determinar quando deverá executar, rejeitar, devolver ou suspender uma transferência de criptoativos que não seja acompanhada das informações exigidas sobre o originador e o destinatário, e para tomar as medidas de seguimento adequadas.

Caso constate, aquando da receção de uma transferência de criptoativos, que são omissas ou incompletas as informações a que se referem o artigo 14.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e artigo 14.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), ou o artigo 15.o, n.o 1, aquele prestador de serviços de criptoativos intermediário, em função dos riscos e sem demora injustificada:

a)

Rejeita a transferência ou devolve os criptoativos transferidos; ou

b)

Solicita as informações exigidas sobre o originador e o destinatário antes de proceder à transmissão da transferência de criptoativos.

2.   Quando, repetidamente, um prestador de serviços de criptoativos não prestar as informações exigidas sobre o originador ou o destinatário, o prestador de serviços de criptoativos intermediário:

a)

Toma medidas, que podem inicialmente incluir a emissão de avisos e a fixação de prazos, antes de proceder a uma rejeição, restrição ou cessação nos termos da alínea b) se a informação exigida continuar a não ser prestada; ou

b)

Rejeita imediatamente quaisquer futuras transferências de criptoativos efetuadas para ou por esse prestador de serviços de criptoativos, ou restringe ou cessa a sua relação de negócio com o mesmo.

O prestador de serviços de criptoativos intermediário comunica essa omissão e as medidas tomadas à autoridade competente responsável por fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Artigo 22.o

Avaliação e obrigação de comunicação

O prestador de serviços de criptoativos intermediário considera o caráter omisso das informações sobre o originador ou o destinatário como um elemento a ter em conta para avaliar se a transferência de criptoativos, ou qualquer operação conexa, é suspeita, e se deve ser comunicada à UIF nos termos da Diretiva (UE) 2015/849.

CAPÍTULO IV

Medidas comuns aplicáveis pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos

Artigo 23.o

Políticas, procedimentos e controlos internos para assegurar a aplicação de medidas restritivas

Os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos devem dispor de políticas, procedimentos e controlos internos para assegurar a aplicação de medidas restritivas nacionais e da União ao efetuarem transferências de fundos e de criptoativos ao abrigo do presente regulamento.

Até 30 de dezembro de 2024, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) emite orientações que especifiquem as medidas a que se refere o presente artigo.

CAPÍTULO V

Informações, proteção de dados e conservação de registos

Artigo 24.o

Prestação de informações

Os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos dão uma resposta completa e sem demora, nomeadamente através de um ponto de contacto central nos termos do artigo 45.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2015/849, caso esse ponto de contacto tenha sido nomeado, e em conformidade com os requisitos processuais previstos no direito nacional do Estado-Membro em que estão estabelecidos, ou têm sede social, consoante o caso, aos pedidos apresentados exclusivamente pelas autoridades desse Estado-Membro responsáveis pela prevenção e pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, relativamente às informações exigidas ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 25.o

Proteção de dados

1.   O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento está sujeito ao cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679. O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento pela Comissão ou pela EBA está sujeito ao Regulamento (UE) 2018/1725.

2.   Os dados pessoais são tratados pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos com base no presente regulamento exclusivamente para fins de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e não podem ser posteriormente tratados de forma incompatível com esses fins. É proibido o tratamento de dados pessoais com base no presente regulamento para fins comerciais.

3.   Os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos prestam aos novos clientes as informações exigidas ao abrigo do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2016/679 antes de estabelecerem uma relação de negócio ou de efetuarem uma operação ocasional. Essas informações são prestadas de forma concisa, transparente, inteligível e de fácil acesso, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2016/679, e incluem, nomeadamente, um aviso geral quanto às obrigações legais dos prestadores de serviços de pagamento e dos prestadores de serviços de criptoativos nos termos do presente regulamento em matéria de tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

4.   Os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos asseguram a todo o momento que a transmissão de quaisquer dados pessoais sobre as partes envolvidas numa transferência de fundos ou numa transferência de criptoativos se realiza em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.

O Comité Europeu para a Proteção de Dados, após consultar a EBA, emite orientações sobre a aplicação prática dos requisitos em matéria de proteção de dados para as transferências de dados pessoais para países terceiros no contexto das transferências de criptoativos. A EBA emite orientações sobre os procedimentos adequados para determinar quando se deverá executar, rejeitar, devolver ou suspender uma transferência de criptoativos, em situações em que não possa ser assegurado o cumprimento dos requisitos em matéria de proteção de dados para as transferências de dados pessoais para países terceiros.

Artigo 26.o

Conservação de registos

1.   As informações sobre o ordenante e o beneficiário, ou sobre o originador e o destinatário, não podem ser conservadas para além do período estritamente necessário. Os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário conservam os registos das informações a que se referem os artigos 4.o a 7.o, e os prestadores de serviços de criptoativos do originador e do destinatário conservam os registos das informações a que se referem os artigos 14.o a 16.o, por um período de cinco anos.

2.   Findo o período a que se refere o n.o 1, os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos asseguram que os dados pessoais são apagados, a não ser que o direito nacional disponha de outra forma, devendo este determinar as circunstâncias em que os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos podem ou devem conservar esses dados por mais tempo. Os Estados-Membros só podem autorizar ou exigir a conservação por período adicional após terem efetuado uma avaliação exaustiva da necessidade e proporcionalidade de tal conservação por período adicional e se considerarem que tal é justificado com base na necessidade de prevenir, detetar ou investigar o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo. Esse período adicional de conservação não pode exceder cinco anos.

3.   Caso, em 25 de junho de 2015, estejam pendentes num Estado-Membro processos judiciais relativos à prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e um prestador de serviços de pagamento conserve informações ou documentos relativos a esses processos, essas informações ou esses documentos podem ser conservados pelo prestador de serviços de pagamento nos termos do direito nacional durante um período de cinco anos a contar de 25 de junho de 2015. Sem prejuízo das disposições nacionais de direito penal em matéria de meios de prova aplicáveis a investigações criminais e processos judiciais em curso, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir a conservação dessas informações ou desses documentos por um período adicional de cinco anos, se tiver sido determinada a necessidade e proporcionalidade de tal conservação adicional para a prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Artigo 27.o

Cooperação entre autoridades competentes

O intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e com as autoridades pertinentes de países terceiros ao abrigo do presente regulamento está sujeito à Diretiva (UE) 2015/849.

CAPÍTULO VI

Sanções e fiscalização

Artigo 28.o

Sanções e medidas administrativas

1.   Sem prejuízo do direito de prever e impor sanções penais, os Estados-Membros fixam as regras relativas às sanções e medidas administrativas aplicáveis em caso de infração às disposições do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções e medidas previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e ser coerentes com as que forem estabelecidas de acordo com o capítulo VI, secção 4, da Diretiva (UE) 2015/849.

Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer regras em matéria de sanções ou medidas administrativas aplicáveis a infrações ao presente regulamento que estejam sujeitas ao seu direito penal nacional. Nesse caso, os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições do seu direito penal aplicáveis.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, se as obrigações forem aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e aos prestadores de serviços de criptoativos, em caso de infração às disposições do presente regulamento, podem ser aplicadas sanções ou medidas, sob reserva do disposto no direito nacional, aos membros do órgão de administração do prestador de serviços pertinente e a quaisquer outras pessoas singulares que, nos termos do direito nacional, sejam responsáveis pela infração.

3.   Os Estados-Membros notificam as regras a que se refere o n.o 1 à Comissão e ao comité interno permanente para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo a que se refere o artigo 9.o-A, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Os Estados-Membros notificam à Comissão e àquele comité interno permanente, sem demora injustificada, quaisquer alterações subsequentes dessas regras.

4.   Nos termos do artigo 58.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/849, as autoridades competentes dispõem de todos os poderes de supervisão e de investigação necessários ao exercício das suas funções. No exercício dos seus poderes para aplicar sanções e medidas administrativas, as autoridades competentes cooperam estreitamente para garantir que essas sanções ou medidas administrativas produzem os efeitos desejados e para coordenar a sua atuação quando se trata de casos transfronteiriços.

5.   Os Estados-Membros asseguram que as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas pelas infrações a que se refere o artigo 29.o, cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo quer a título individual quer como membro de um órgão da pessoa coletiva e nela ocupando um cargo de direção com base num dos seguintes elementos:

a)

Poder de representação da pessoa coletiva;

b)

Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva;

c)

Autoridade para exercer o controlo no seio da pessoa coletiva.

6.   Os Estados-Membros asseguram que as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas caso a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa a que se refere o n.o 5 do presente artigo torne possível a prática das infrações a que se refere o artigo 29.o, em benefício da pessoa coletiva, por uma pessoa sob a sua autoridade.

7.   As autoridades competentes exercem os seus poderes para impor sanções e medidas administrativas nos termos do presente regulamento, de qualquer das seguintes formas:

a)

Diretamente;

b)

Em colaboração com outras autoridades;

c)

Sob a sua responsabilidade, por delegação nessas autoridades;

d)

Por requerimento às autoridades judiciais competentes.

No exercício dos seus poderes para impor sanções e medidas administrativas, as autoridades competentes cooperam estreitamente para garantir que essas sanções e medidas administrativas produzem os efeitos desejados e para coordenar a sua atuação quando se trate de casos transfronteiriços.

Artigo 29.o

Disposições específicas

Os Estados-Membros asseguram que as suas sanções e medidas administrativas incluem pelo menos as estabelecidas no artigo 59.o, n.os 2 e 3, da Diretiva (UE) 2015/849, no caso das seguintes infrações ao presente regulamento:

a)

Incumprimento repetido ou sistemático, por parte dos prestadores de serviços de pagamento, da obrigação de fazer acompanhar a transferência de fundos das informações exigidas sobre o ordenante ou o beneficiário, em violação dos artigos 4.o, 5.o ou 6.o, ou, por parte dos prestadores de serviços de criptoativos, da obrigação de fazer acompanhar a transferência de criptoativos das informações exigidas sobre o originador e o destinatário, em violação dos artigos 14.o ou 15.o;

b)

Incumprimento repetido, sistemático ou grave, por parte dos prestadores de serviços de pagamento ou dos prestadores de serviços de criptoativos, da obrigação de conservação de registos, em violação do artigo 26.o;

c)

Incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de pagamento, da obrigação de aplicar procedimentos eficazes baseados nos riscos, em violação dos artigos 8.o ou 12.o, ou, por parte dos prestadores de serviços de criptoativos, da obrigação de aplicar procedimentos eficazes baseados nos riscos, em violação do artigo 17.o;

d)

Incumprimento grave dos artigos 11.o ou 12.o por parte de um prestador de serviços de pagamento intermediário, ou dos artigos 19.o, 20.o ou 21.o por parte de um prestador de serviços de criptoativos intermediário.

Artigo 30.o

Publicação das sanções e das medidas

Em conformidade com o artigo 60.o, n.os 1, 2 e 3, da Diretiva (UE) 2015/849, as autoridades competentes publicam as sanções e medidas administrativas impostas nos casos previstos nos artigos 28.o e 29.o do presente regulamento, sem demora injustificada, incluindo informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas responsáveis por ela, se tal for necessário e proporcionado após uma avaliação caso a caso.

Artigo 31.o

Aplicação das sanções e das medidas por autoridades competentes

1.   Quando determinarem o tipo de sanções ou medidas administrativas e o nível das coimas administrativas, as autoridades competentes têm em consideração todas as circunstâncias pertinentes, incluindo as enumeradas no artigo 60.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/849.

2.   No que respeita às sanções e medidas administrativas impostas em conformidade com o presente regulamento, é aplicável o artigo 62.o da Diretiva (UE) 2015/849.

Artigo 32.o

Comunicação das infrações

1.   Os Estados-Membros criam mecanismos eficazes para incentivar a comunicação às autoridades competentes das infrações ao disposto no presente regulamento.

Esses mecanismos incluem pelo menos aqueles a que se refere o artigo 61.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849.

2.   Os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos, em cooperação com as autoridades competentes, instituem procedimentos internos adequados que permitam que os seus funcionários ou pessoas em posição equiparada comuniquem infrações cometidas a nível interno através de um canal seguro, independente, específico e anónimo, proporcionado à natureza e à dimensão do prestador de serviços de pagamento ou do prestador de serviços de criptoativos em causa.

Artigo 33.o

Fiscalização

1.   Os Estados-Membros exigem que as autoridades competentes fiscalizem eficazmente o cumprimento do presente regulamento e tomem as medidas necessárias para assegurar esse cumprimento, e incentivam através de mecanismos eficazes a comunicação às autoridades competentes das infrações ao disposto no presente regulamento.

2.   Até 31 de dezembro de 2026 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do capítulo VI, com especial atenção para os casos transfronteiriços.

CAPÍTULO VII

Competências de execução

Artigo 34.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO VIII

Derrogações

Artigo 35.o

Acordos com países e territórios que não fazem parte do território da União

1.   A Comissão pode autorizar qualquer Estado-Membro a celebrar, com um país terceiro ou com um território que não faça parte do âmbito de aplicação territorial do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) a que se refere o artigo 355.o do TFUE («país ou território em causa»), acordos que prevejam derrogações do presente regulamento, a fim de permitir que as transferências de fundos entre esse país ou território e o Estado-Membro em causa sejam tratadas como transferências de fundos efetuadas dentro desse Estado-Membro.

Esses acordos apenas podem ser autorizados se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O país ou território em causa integra uma união monetária com o Estado-Membro em causa ou faz parte do espaço monetário desse Estado-Membro, ou assinou uma convenção monetária com a União representada por um Estado-Membro;

b)

Os prestadores de serviços de pagamento no país ou território em causa participam direta ou indiretamente nos sistemas de pagamento e liquidação desse Estado-Membro;

c)

O país ou território em causa impõe aos prestadores de serviços de pagamento abrangidos pela sua jurisdição a aplicação das mesmas regras que as estabelecidas no presente regulamento.

2.   Um Estado-Membro que pretenda celebrar um acordo a que se refere o n.o 1 envia um pedido nesse sentido à Comissão e presta-lhe todas as informações necessárias para a avaliação do mesmo.

3.   Aquando da receção pela Comissão de tal pedido, as transferências de fundos entre esse Estado-Membro e o país ou território em causa são provisoriamente tratadas como transferências de fundos efetuadas dentro desse Estado-Membro, até ser tomada uma decisão nos termos do presente artigo.

4.   Caso, no prazo de dois meses a contar da receção do pedido, considere que não dispõe de todas as informações necessárias para a avaliação do mesmo, a Comissão contacta o Estado-Membro em causa, especificando as informações adicionais exigidas.

5.   No prazo de um mês a contar da receção de todas as informações que considere serem necessárias para efeitos de avaliação do pedido, a Comissão notifica o Estado-Membro requerente e transmite cópias do pedido aos demais Estados-Membros.

6.   No prazo de três meses a contar da notificação a que se refere o n.o 5 do presente artigo, a Comissão decide por meio de um ato de execução, nos termos do artigo 34.o, n.o 2, se autoriza o Estado-Membro em causa a celebrar o acordo que é objeto do pedido.

A Comissão adota, em todo o caso, a decisão prevista no primeiro parágrafo do presente número no prazo de 18 meses a contar da receção do pedido.

CAPÍTULO IX

Outras disposições

Artigo 36.o

Orientações

A EBA emite orientações dirigidas às autoridades competentes e aos prestadores de serviços de pagamento, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre as medidas a tomar nos termos do presente regulamento, nomeadamente no que se refere à aplicação dos artigos 7.o, 8.o, 11.o e 12.o do presente regulamento. Até 30 de junho de 2024, a EBA emite orientações dirigidas às autoridades competentes e aos prestadores de serviços de criptoativos sobre as medidas a tomar no que respeita à aplicação dos artigos 14.o a 17.o e 19.o a 22.o do presente regulamento.

A EBA emite orientações que especifiquem os aspetos técnicos da aplicação do presente regulamento aos débitos diretos, bem como as medidas a tomar pelos prestadores do serviço de iniciação do pagamento, na aceção do artigo 4.o, ponto 18, da Diretiva (UE) 2015/2366, em conformidade com o presente regulamento, tendo em conta o papel limitado que estes prestadores desempenham nas operações de pagamento.

A EBA emite orientações, dirigidas às autoridades competentes, sobre as características da abordagem baseada nos riscos a seguir na supervisão dos prestadores de serviços de criptoativos e sobre as medidas a tomar no exercício de tal supervisão.

A EBA assegura um diálogo regular com as partes interessadas sobre o desenvolvimento de soluções técnicas interoperáveis com vista a facilitar a aplicação dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 37.o

Reexame

1.   Até 12 meses após a entrada em vigor de um regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, a Comissão reexamina o presente regulamento e, se for caso disso, propõe alterações com vista a garantir uma abordagem coerente e um alinhamento com o regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

2.   Até 1 de julho de 2026, a Comissão, após consultar a EBA, publica um relatório em que avalie os riscos decorrentes das transferências para, ou a partir de, endereços autoalojados ou entidades não estabelecidas na União, bem como a necessidade de tomar medidas específicas para mitigar esses riscos, e, se for caso disso, propõe alterações ao presente regulamento.

3.   Até 30 de junho de 2027, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação e a execução do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

O relatório a que se refere o primeiro parágrafo inclui os seguintes elementos:

a)

Uma avaliação da eficácia das medidas previstas no presente regulamento e do cumprimento do presente regulamento por parte dos prestadores de serviços de pagamento e dos prestadores de serviços de criptoativos;

b)

Uma avaliação das soluções tecnológicas para o cumprimento das obrigações impostas aos prestadores de serviços de criptoativos por força do presente regulamento, inclusive dos mais recentes desenvolvimentos em matéria de soluções tecnologicamente sólidas e interoperáveis para o cumprimento do presente regulamento, bem como da utilização de instrumentos analíticos baseados na DLT para identificar a origem e o destino das transferências de criptoativos e para realizar uma avaliação «conheça a sua operação» (KYT, do inglês «know your transaction»);

c)

Uma avaliação da eficácia e adequação dos limiares de minimis relacionados com as transferências de fundos, em especial no que diz respeito ao âmbito de aplicação e ao conjunto de informações que acompanham as transferências, e uma avaliação da necessidade de reduzir ou suprimir esses limiares;

d)

Uma avaliação dos custos e benefícios da introdução de limiares de minimis relacionados com o conjunto de informações que acompanham as transferências de criptoativos, incluindo uma avaliação dos riscos conexos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

e)

Uma análise das tendências no que toca à utilização de endereços autoalojados para efetuar transferências sem a participação de terceiros, bem como uma avaliação dos riscos conexos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e uma avaliação da necessidade, eficácia e aplicabilidade de medidas de mitigação adicionais, tais como obrigações específicas para os fornecedores de carteiras de hardware e de software e a limitação, o controlo ou a proibição de transferências que envolvam endereços autoalojados.

Esse relatório deve ter em conta a evolução mais recente no domínio do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como as avaliações, as análises e os relatórios pertinentes efetuados nesse domínio pelas organizações internacionais e pelos organismos de normalização, pelas autoridades de aplicação da lei e pelos serviços de informações, pelos prestadores de serviços de criptoativos ou por outras fontes fidedignas.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 38.o

Alteração da Diretiva (UE) 2015/849

A Diretiva (UE) 2015/849 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, são suprimidas as alíneas g) e h);

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao ponto 2, é aditada a seguinte alínea:

«g)

Os prestadores de serviços de criptoativos;»;

b)

O ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«8)

“Relação de correspondência”:

a)

A prestação de serviços bancários por um banco, na qualidade de correspondente, a outro banco, como cliente, que incluam a disponibilização de uma conta corrente ou outra conta que gere uma obrigação e serviços conexos, tais como gestão de numerário, transferências internacionais de fundos, compensação de cheques, contas correspondentes de transferência (“payable-through accounts”) e serviços de câmbio;

b)

As relações entre instituições de crédito, entre instituições financeiras e entre instituições de crédito e instituições financeiras, inclusive caso sejam prestados serviços similares por uma instituição correspondente a uma instituição cliente, e que incluam as relações estabelecidas para operações com valores mobiliários ou transferências de fundos, ou as relações estabelecidas para operações que envolvam criptoativos ou transferências de criptoativos;»;

c)

Os pontos 18 e 19 passam a ter a seguinte redação:

«18)

“Criptoativo”, um criptoativo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 5, do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), exceto se for abrangido pelas categorias enumeradas no artigo 2.o, n.os 2, 3 e 4, do referido regulamento ou se for considerado como fundos;

19)

“Prestador de serviços de criptoativos”, um prestador de serviços de criptoativos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 15, do Regulamento (UE) 2023/1114, quando presta um ou mais serviços de criptoativos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 16, do referido regulamento, com exceção da prestação de aconselhamento sobre criptoativos a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, ponto 16, alínea h), do referido regulamento;

(*1)  Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40).»;"

d)

É aditado o seguinte ponto:

«20)

“Endereço autoalojado”, um endereço autoalojado na aceção do artigo 3.o, ponto 20, do Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

(*2)  Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 1).»;"

3)

Ao artigo 18.o, são aditados os seguintes números:

«5.   Até 30 de dezembro de 2024, a EBA emite orientações sobre as variáveis de risco e os fatores de risco a ter em conta pelos prestadores de serviços de criptoativos ao iniciarem relações de negócio ou ao efetuarem operações que envolvam criptoativos.

6.   A EBA clarifica, em particular, de que forma os fatores de risco enumerados no anexo III devem ser tidos em conta pelos prestadores de serviços de criptoativos, inclusive quando efetuam operações com pessoas e entidades não abrangidas pela presente diretiva. Para o efeito, a EBA presta especial atenção aos produtos, operações e tecnologias que têm o potencial para facilitar o anonimato, tais como as carteiras confidenciais e os misturadores de criptomoedas (mixers/tumblers).

Caso sejam identificadas situações de risco mais elevado, as orientações a que se refere o n.o 5 incluem medidas de diligência reforçada que as entidades obrigadas devem ponderar aplicar para mitigar esses riscos, incluindo a adoção de procedimentos adequados para detetar a origem ou o destino dos criptoativos.»

;

4)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 19.o-A

1.   Os Estados-Membros exigem que os prestadores de serviços de criptoativos identifiquem e avaliem os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados a transferências de criptoativos cujo destino ou origem seja um endereço autoalojado. Para o efeito, os prestadores de serviços de criptoativos devem dispor de políticas, procedimentos e controlos internos. Os Estados-Membros exigem que os prestadores de serviços de criptoativos apliquem medidas de mitigação proporcionadas em relação aos riscos identificados. Essas medidas de mitigação consistem numa ou mais das seguintes:

a)

Tomar medidas baseadas no risco para identificar e verificar a identidade do originador ou do destinatário de uma transferência efetuada para um endereço autoalojado ou a partir de um endereço autoalojado, ou do beneficiário efetivo desse originador ou destinatário, inclusive recorrendo a terceiros;

b)

Solicitar informações adicionais sobre a origem e o destino dos criptoativos transferidos;

c)

Proceder ao acompanhamento contínuo e reforçado dessas operações;

d)

Tomar qualquer outra medida destinada a mitigar e gerir os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como o risco de não aplicação e de evasão no que toca a sanções financeiras específicas, incluindo as sanções financeiras específicas relacionadas com o financiamento da proliferação.

2.   Até 30 de dezembro de 2024, a EBA emite orientações para especificar as medidas a que se refere o presente artigo, nomeadamente os critérios e os meios de identificação e verificação da identidade do originador ou do destinatário de uma transferência efetuada para um endereço autoalojado ou a partir de um endereço autoalojado, em especial recorrendo a terceiros, tendo em conta os desenvolvimentos tecnológicos mais recentes.

Artigo 19.o-B

1.   Em derrogação do artigo 19.o, no que diz respeito às relações transfronteiriças de correspondência que envolvam a execução de serviços de criptoativos, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 16, do Regulamento (UE) 2023/1114, com exceção da alínea h) desse ponto, com uma entidade cliente não estabelecida na União e que preste serviços semelhantes, incluindo transferências de criptoativos, os Estados-Membros exigem, além das medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 13.o da presente diretiva, que os prestadores de serviços de criptoativos, quando iniciam uma relação de negócio com essa entidade:

a)

Determinem se a entidade cliente é uma entidade licenciada ou registada;

b)

Recolham informações suficientes sobre a entidade cliente, de modo a compreenderem plenamente a natureza da sua atividade e a determinarem, a partir de informações publicamente disponíveis, a reputação da entidade e a qualidade da supervisão;

c)

Avaliem os controlos em matéria de ABC/CFT da entidade cliente;

d)

Obtenham aprovação da direção de topo antes de estabelecerem novas relações de correspondência;

e)

Especifiquem por escrito as responsabilidades que cabem a cada parte na relação de correspondência;

f)

Quanto às contas correspondentes de transferência (“payable-through accounts”) de criptoativos, se assegurem de que a entidade cliente verificou a identidade da clientela que tem acesso direto às contas da entidade correspondente, manteve em relação à mesma uma diligência contínua e está apta a fornecer dados relevantes em matéria de diligência quanto à clientela quanto tal lhe for solicitado pela entidade correspondente.

Caso decidam pôr termo a relações transfronteiriças de correspondência por motivos relacionados com a política de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, os prestadores de serviços de criptoativos documentam e registam a sua decisão.

Os prestadores de serviços de criptoativos atualizam as informações de diligência relativas à relação de correspondência de forma periódica ou quando surjam novos riscos em relação à entidade cliente.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de criptoativos têm em conta as informações a que se refere o n.o 1 a fim de determinar, em função dos riscos, as medidas adequadas a tomar para mitigar os riscos associados à entidade cliente.

3.   Até 30 de junho de 2024, a EBA emite orientações para especificar os critérios e os elementos que os prestadores de serviços de criptoativos devem ter em conta na realização da avaliação a que se refere o n.o 1, bem como as medidas de mitigação dos riscos a que se refere o n.o 2, nomeadamente as medidas mínimas a tomar pelos prestadores de serviços de criptoativos caso a entidade cliente não esteja registada ou licenciada.»

;

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 24.o-A

Até 1 de janeiro de 2024, a EBA emite orientações que especifiquem a forma como se aplicam as medidas de diligência reforçada quanto à clientela, previstas na presente secção, quando as entidades obrigadas prestarem serviços de criptoativos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 16, do Regulamento (UE) 2023/1114, com exceção da alínea h) desse ponto, bem como quando efetuarem transferências de criptoativos na aceção do artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2023/1113. Em especial, a EBA especifica de que forma e em que momento é que essas entidades obrigadas devem obter informações adicionais sobre o originador e o destinatário.»

;

6)

No artigo 45.o, o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   Os Estados-Membros podem exigir aos emitentes de moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, da Diretiva 2009/110/CE, aos prestadores de serviços de pagamento, na aceção do artigo 4.o, ponto 11, da Diretiva (UE) 2015/2366, e aos prestadores de serviços de criptoativos estabelecidos no seu território sob uma forma que não seja uma sucursal, e cuja sede social esteja situada noutro Estado-Membro, que nomeiem um ponto de contacto central no seu território. Esse ponto de contacto central assegura, em nome da entidade que opera a nível transfronteiriço, o cumprimento das regras ABC/CFT e facilita a supervisão pelas autoridades de supervisão, designadamente facultando-lhes os documentos e informações que estas solicitarem.»

;

7)

No artigo 47.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que as agências de câmbio e de desconto de cheques e os prestadores de serviços a sociedades ou fundos fiduciários estão licenciados ou registados e que os prestadores de serviços de jogo são regulamentados.»

;

8)

Ao artigo 67.o, é aditado o seguinte número:

«3.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 30 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, ao artigo 3.o, ponto 2, alínea g), e pontos 8, 18, 19 e 20, ao artigo 19.o-A, n.o 1, ao artigo 19.o-B, n.os 1 e 2, ao artigo 45.o, n.o 9, e ao artigo 47.o, n.o 1. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 30 de dezembro de 2024.».

Artigo 39.o

Revogação

O Regulamento (UE) 2015/847 é revogado com efeitos a partir da data de aplicação do presente regulamento.

As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

Artigo 40.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de dezembro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

P. KULLGREN


(1)  JO C 68 de 9.2.2022, p. 2.

(2)  JO C 152 de 6.4.2022, p. 89.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 20 de abril de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de maio de 2023.

(4)  Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1).

(5)  Ver anexo I.

(6)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

(7)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(8)  Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 43).

(9)  Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40).

(10)  Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344 de 28.12.2001, p. 70).

(11)  Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (JO L 139 de 29.5.2002, p. 9).

(12)  Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália (JO L 105 de 27.4.2010, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(14)  Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88 de 24.3.2012, p. 1).

(15)  Regulamento (UE) 2016/1686 do Conselho, de 20 de setembro de 2016, que impõe medidas restritivas adicionais dirigidas ao EIIL (Daexe) e à Alcaida e a pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a eles associados (JO L 255 de 21.9.2016, p. 1).

(16)  Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (JO L 224 de 31.8.2017, p. 1).

(17)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(18)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

(19)  Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).

(20)  Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo aos pagamentos transfronteiriços na União (JO L 274 de 30.7.2021, p. 20).

(21)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(22)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(23)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(24)  JO C 524 de 29.12.2021, p. 10.


ANEXO I

REGULAMENTO REVOGADO COM A SUA ALTERAÇÃO

Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 141 de 5.6.2015, p. 1).

 

Regulamento (UE) 2019/2175 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 334 de 27.12.2019, p. 1).

(apenas artigo 6.o)


ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (UE) 2015/847

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 2.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 2.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 2.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 2.o, n.o 4, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 3.o, proémio

Artigo 3.o, proémio

Artigo 3.o, pontos 1 a 9

Artigo 3.o, pontos 1 a 9

Artigo 3.o, ponto 10

Artigo 3.o, ponto 10

Artigo 3.o, ponto 11

Artigo 3.o, ponto 11

Artigo 3.o, ponto 12

Artigo 3.o, ponto 12

Artigo 3.o, pontos 13 a 24

Artigo 4.o, n.o 1, proémio

Artigo 4.o, n.o 1, proémio

Artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c)

Artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 4.o, n.o 2, proémio

Artigo 4.o, n.o 2, proémio

Artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 4.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 4.o, n.os 3 a 6

Artigo 4.o, n.os 3 a 6

Artigos 5.o a 13.o

Artigos 5.o a 13.o

Artigos 14.o a 23.o

Artigo 14.o

Artigo 24.o

Artigo 15.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 25.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 15.o, n.o 4, parágrafo único

Artigo 25.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 25.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 16.o

Artigo 26.o

Artigo 27.o

Artigo 17.o

Artigo 28.o

Artigo 18.o

Artigo 29.o

Artigo 19.o

Artigo 30.o

Artigo 20.o

Artigo 31.o

Artigo 21.o

Artigo 32.o

Artigo 22.o

Artigo 33.o

Artigo 23.o

Artigo 34.o

Artigo 24.o, n.os 1 a 6

Artigo 35.o, n.os 1 a 6

Artigo 24.o, n.o 7

Artigo 25.o, parágrafo único

Artigo 36.o, primeiro parágrafo

Artigo 36.o, segundo, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 37.o

Artigo 38.o

Artigo 26.o

Artigo 39.o

Artigo 27.o

Artigo 40.o

Anexo

Anexo I

Anexo II


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