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Document 32023R0588

Regulamento (UE) 2023/588 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março de 2023 que estabelece o Programa Conectividade Segura da União para o período 2023-2027

PE/65/2022/REV/1

JO L 79 de 17.3.2023, p. 1–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/588/oj

17.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/1


REGULAMENTO (UE) 2023/588 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de março de 2023

que estabelece o Programa Conectividade Segura da União para o período 2023-2027

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 189.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nas suas Conclusões de 19-20 de dezembro de 2013, o Conselho Europeu congratulou-se com os preparativos para a próxima geração de comunicação governamental por satélite mediante uma estreita cooperação entre os Estados-Membros, a Comissão e a Agência Espacial Europeia (AEE). As comunicações governamentais por satélite foram também identificadas como um dos elementos da Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia, publicada em junho de 2016. As comunicações governamentais por satélite deverão contribuir para a resposta da UE a ameaças híbridas e apoiar a Estratégia de Segurança Marítima da UE e a política da UE para o Ártico.

(2)

Nas Conclusões do Conselho Europeu de 21 e 22 de março de 2019 sublinhava-se que a União tem de ir mais longe no desenvolvimento de uma economia digital competitiva, segura, inclusiva e ética com conectividade de craveira mundial.

(3)

A Comunicação da Comissão, de 22 de fevereiro de 2021, intitulada «Plano de ação sobre as sinergias entre as indústrias civis, da defesa e do espaço», declara que visa «[permitir] o acesso à conectividade de alta velocidade a todos os cidadãos europeus e [proporcionar] um sistema de conectividade resiliente que permit[a] à Europa manter-se ligada, independentemente do que aconteça».

(4)

A «Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa», adotada pelo Conselho em 21 de março de 2022, reconhece que as infraestruturas espaciais da União e dos seus Estados-Membros contribuem para a nossa resiliência e oferecem serviços essenciais que substituem ou complementam as infraestruturas no solo de telecomunicações. Por conseguinte, solicita à União que trabalhe sobre a proposta de um sistema de comunicação mundial seguro da União baseado no espaço.

(5)

Uma das componentes do Programa Espacial da União, criado pelo Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), é a GOVSATCOM, que tem como objetivo assegurar aos seus utilizadores a disponibilidade a longo prazo de serviços de comunicações por satélite fiáveis, seguros, escaláveis e com uma boa relação custo-eficácia. O Regulamento (UE) 2021/696 prevê que, numa primeira fase da componente GOVSATCOM, aproximadamente até 2025, a capacidade existente seja mutualizada e partilhada através do polo GOVSATCOM. Neste contexto, a Comissão deverá adquirir capacidades GOVSATCOM junto dos Estados-Membros que dispõem de sistemas nacionais e capacidades espaciais e dos fornecedores comerciais de comunicações por satélite ou de serviços de satélite, tendo em conta os interesses essenciais de segurança da União.

Nessa primeira fase, os serviços GOVSATCOM deverão ser introduzidos com base numa abordagem por etapas, à luz da expansão das capacidades de infraestrutura do polo GOVSATCOM. Essa abordagem parte igualmente da premissa de que, se uma análise pormenorizada das previsões da procura e da oferta realizada durante a primeira fase indicar que a mesma era insuficiente para dar resposta à evolução da procura, será necessário avançar para uma segunda fase e desenvolver infraestruturas ou capacidades espaciais suplementares específicas através da cooperação com o setor privado, por exemplo, com operadores de satélites da União.

(6)

Em 22 de março de 2017, o Comité Político e de Segurança do Conselho aprovou as Necessidades Militares e Civis de Alto Nível para as Comunicações Governamentais por Satélite (GOVSATCOM), que foram preparadas pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e nas quais foram integradas as necessidades dos utilizadores militares identificadas pela Agência Europeia de Defesa na sua Meta Comum de Pessoal, adotada em 2013, e as necessidades dos utilizadores civis recolhidas pela Comissão. Posteriores análises realizadas pela Comissão revelaram que a atual oferta de comunicação por satélite da União, com base nas capacidades dos Estados-Membros dotados de sistemas nacionais, bem como do setor privado, não pode satisfazer determinadas novas necessidades de procura governamental que estão a avançar no sentido de soluções com um nível de segurança mais elevado, de baixa latência e cobertura mundial. Tais necessidades deverão ser regularmente acompanhadas e reavaliadas.

(7)

Os recentes progressos técnicos permitiram o surgimento de constelações de comunicações de órbita não geoestacionária (NGSO) e a oferta gradual de serviços de conectividade de alta velocidade e de baixa latência. Por conseguinte, há uma janela de oportunidade para dar resposta às necessidades dos utilizadores autorizados pelos governos em evolução graças ao desenvolvimento e à implantação de infraestruturas adicionais, já que as notificações de frequências junto da União Internacional das Telecomunicações, as quais são exigidas para prestar os serviços necessários, estão atualmente disponíveis na União. Se não forem utilizadas, essas notificações de frequências caducarão e serão atribuídas a outros intervenientes. Uma vez que as frequências e as posições orbitais são um recurso cada vez mais escasso, a Comissão deverá, por meio de um processo aberto e transparente com os Estados-Membros, aproveitar esta oportunidade para celebrar com os Estados-Membros que apresentem as notificações de frequências acordos de licenciamento específicos para a prestação dos serviços governamentais baseados na infraestrutura governamental. O setor privado é responsável pela obtenção dos direitos relativos às notificações de frequências necessárias para a prestação de serviços comerciais.

(8)

Há por parte dos intervenientes governamentais da União uma procura crescente de serviços de comunicações por satélite baseados no espaço, seguros e fiáveis, em especial porque são a opção mais viável na ausência de sistemas de comunicação no solo ou quando estes sejam sujeitos a perturbações ou sejam pouco fiáveis. O acesso a comunicações por satélite a preços acessíveis e com uma boa relação custo-eficácia é igualmente indispensável em zonas onde não exista infraestrutura terrestre, nomeadamente no alto mar, no espaço aéreo, em zonas remotas e em zonas cuja infraestrutura terrestre sofra interrupções graves ou não seja fiável em situações de crise. As comunicações por satélite podem aumentar a resiliência global das redes de comunicação, por exemplo, oferecendo alternativas em caso de ataques físicos ou ciberataques ocorridos na infraestrutura terrestre local, acidentes ou catástrofes de origem natural ou humana.

(9)

A União deverá assegurar o fornecimento de soluções de comunicação por satélite resilientes, globais, seguras, protegidas, ininterruptas, garantidas e flexíveis, assentes numa base tecnológica e industrial da União, para responder às necessidades e exigências governamentais em evolução, a fim de aumentar a resiliência das operações dos Estados-Membros e das instituições da União.

(10)

Por conseguinte, é importante criar um novo programa, a saber, o Programa Conectividade Segura da União (o «Programa»), para fornecer à União uma infraestrutura multiorbital de comunicação por satélite para utilização governamental, integrando e complementando simultaneamente as capacidades nacionais e europeias existentes e futuras no âmbito da componente GOVSATCOM e desenvolvendo e integrando gradualmente a iniciativa Infraestrutura Europeia de Comunicação Quântica (EuroQCI) no sistema de conectividade segura.

(11)

O Programa deverá satisfazer as novas necessidades governamentais de soluções com um nível de segurança mais elevado, de baixa latência e cobertura mundial. Deverá assegurar a provisão e a disponibilidade a longo prazo, a nível mundial, de acesso ininterrupto a serviços de comunicação governamental por satélite seguros, autónomos, fiáveis e eficazes em termos de custos, apoiando a resiliência e a proteção das infraestruturas críticas, o conhecimento da situação, as ações externas, a gestão de crises e as aplicações críticas para a economia, a segurança e a defesa da União e dos Estados-Membros, através de uma infraestrutura governamental específica que integre e complemente as capacidades da GOVSATCOM. Além disso, o Programa deverá dar prioridade à prestação dos serviços governamentais e permitir a prestação dos serviços comerciais pelo setor privado europeu, tendo em conta um estudo de mercado que inclua a consulta de utilizadores autorizados pelos governos, mediante uma infraestrutura comercial.

(12)

A Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece uma série de objetivos e metas para promover o desenvolvimento de infraestruturas digitais resilientes, seguras, eficientes e sustentáveis na União, incluindo uma meta digital para a Comissão e os Estados-Membros alcançarem a conectividade a gigabits para todos até 2030. O Programa deverá possibilitar a conectividade em toda a União e em todo o mundo, em benefício dos cidadãos e das empresas, incluindo, mas não só, pelo acesso à banda larga de alta velocidade a preços comportáveis, que pode ajudar a eliminar as lacunas de cobertura de rede e aumentar a coesão em toda a União, incluindo nas suas regiões ultraperiféricas, zonas rurais, periféricas, remotas e isoladas e nas ilhas. Atualmente, os serviços por satélite não podem substituir o desempenho das redes no solo, mas podem reduzir a fratura digital e inclusivamente contribuir, se for caso disso, para os objetivos gerais da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(13)

O Programa deverá pois compreender atividades de definição, conceção, desenvolvimento, validação e implantação para a construção da infraestrutura espacial e no solo inicial necessária para a prestação dos primeiros serviços governamentais. Posteriormente, o Programa deverá implicar atividades de implantação gradual destinadas a completar a infraestruturas espaciais e no solo necessárias para a prestação dos serviços governamentais avançados, que atualmente não estão disponíveis e ultrapassam os atuais serviços europeus mais avançados de comunicação por satélite. Além disso, o Programa deverá promover o desenvolvimento de terminais de utilizador capazes de explorar os serviços de comunicação avançados. As atividades de exploração deverão começar o mais rapidamente possível com a prestação dos primeiros serviços governamentais prevista até 2024, de forma a satisfazer o mais rapidamente possível as necessidades dos utilizadores autorizados pelos governos. O Programa deverá seguidamente contemplar atividades destinadas a concluir as infraestruturas espaciais e no solo necessárias para alcançar a plena capacidade operacional até 2027. A prestação de serviços governamentais, o funcionamento, a manutenção e a melhoria contínua da infraestrutura espacial e no solo, uma vez implantada, bem como o desenvolvimento das futuras gerações de serviços governamentais deverão fazer parte das atividades de exploração.

(14)

Em junho de 2019, os Estados-Membros assinaram a Declaração sobre a Infraestrutura Europeia de Comunicação Quântica (EuroQCI) (a «declaração»), pela qual acordam em trabalhar em conjunto com a Comissão e com o apoio da AEE, no sentido de desenvolver uma infraestrutura de comunicação quântica que abranja toda a União. De acordo com a declaração, a EuroQCI visa implantar uma infraestrutura de comunicação quântica de ponta a ponta segura e certificada que permita a transmissão e o armazenamento de informações e dados e tenha capacidade para estabelecer a ligação entre meios críticos de comunicação pública em toda a União. O Programa contribuirá para a realização dos objetivos da declaração graças ao desenvolvimento de uma infraestrutura espacial e no solo EuroQCI integrada na infraestrutura governamental do Programa, bem como ao desenvolvimento e implantação da infraestrutura terrestre EuroQCI, que será propriedade dos Estados-Membros. A infraestrutura espacial, no solo e terrestre EuroQCI deverá ser desenvolvida no âmbito do programa em duas fases principais, uma fase de validação preliminar, que poderá compreender o desenvolvimento e a validação de várias tecnologias e protocolos de comunicação diferentes, e uma fase de implantação completa, incluindo soluções adequadas para a conectividade intersatélite e a transmissão de dados entre os satélites, a infraestrutura no solo e a infraestrutura terrestre.

(15)

Uma das principais funções da EuroQCI será permitir a distribuição quântica de chaves criptográficas (QKD). Até à data, a tecnologia e os produtos QKD não alcançaram um nível de maturidade suficiente para serem utilizados para a proteção das informações classificadas da UE (ICUE). Ainda têm de ser resolvidas as principais questões que se prendem com a segurança da QKD, designadamente a normalização dos protocolos QKD, a análise dos canais laterais e a metodologia de avaliação. O Programa deverá, por conseguinte, apoiar a EuroQCI e permitir a inclusão de produtos criptográficos aprovados na infraestrutura quando estiverem disponíveis.

(16)

A fim de proteger as ICUE de forma satisfatória e segura, as principais soluções para combater as ameaças colocadas pela computação quântica deverão consistir na combinação de soluções convencionais, criptografia pós-quântica e, eventualmente, QKD em abordagens híbridas. Por conseguinte, o Programa deverá recorrer a tais abordagens com o objetivo de garantir uma tecnologia de ponta tanto no domínio da criptografia como da distribuição de chaves.

(17)

Para aumentar as capacidades de comunicação por satélite da União, a infraestrutura do Programa deverá ter por base, integrar e complementar a infraestrutura desenvolvida para efeitos da componente GOVSATCOM. Em especial, a infraestrutura no solo do Programa deverá basear-se nos polos GOVSATCOM e ser progressivamente ampliada, em função das necessidades dos utilizadores, através de outros recursos do segmento no solo, incluindo os dos Estados-Membros dispostos a dar contributos adicionais, com base em requisitos operacionais e de segurança.

(18)

O Programa deverá melhorar a conectividade segura em zonas geográficas de interesse estratégico, como a África e o Ártico, bem como o Báltico, o mar Negro, as regiões do Mediterrâneo e o Atlântico. Os serviços prestados ao abrigo do Programa deverão também contribuir para a resiliência geopolítica, oferecendo conectividade adicional em consonância com os objetivos políticos nessas regiões e com a Comunicação Conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 1 de dezembro de 2021, intitulada «A Estratégia Global Gateway».

(19)

Sem prejuízo dos serviços de comunicação, os satélites construídos para efeitos do Programa poderão estar equipados com subsistemas, incluindo cargas úteis, que permitam aumentar a capacidade e os serviços das componentes do Programa Espacial da União, permitindo assim o desenvolvimento de serviços adicionais não relacionados com as comunicações, a decidir pelo Comité do Programa, reunido na formação pertinente, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2021/696, e implementados nas condições estabelecidas no presente regulamento. Se estiver devidamente determinado o benefício para as componentes do Programa Espacial da União, tendo em conta as necessidades dos utilizadores e as restrições orçamentais, esses subsistemas poderão ser desenvolvidos de forma a oferecerem serviços alternativos de posicionamento, navegação e cronometria que complementem o Galileo, assegurarem a difusão de mensagens do Serviço Europeu Complementar Geoestacionário de Navegação (EGNOS) com menor latência, fornecerem sensores espaciais para a vigilância do espaço e contribuírem para o reforço das atuais capacidades do programa Copernicus, nomeadamente no que respeita aos serviços de segurança civil e de emergência. Além disso, esses subsistemas poderão prestar aos Estados-Membros serviços não relacionados com as comunicações, desde que tal não tenha incidência sobre a segurança nem o orçamento do Programa.

(20)

Tendo em conta a importância de que para o Programa se reveste a sua infraestrutura governamental no solo e o impacto desta na segurança do Programa, a localização dessa infraestrutura deverá ser determinada pela Comissão, em conformidade com os requisitos gerais de segurança e no termo de um processo aberto e transparente, com vista a assegurar uma distribuição equilibrada entre os Estados-Membros. À implantação da infraestrutura governamental no solo do Programa, que integra também a infraestrutura desenvolvida no âmbito da componente GOVSATCOM, poderá ser associada a Agência da União Europeia para o Programa Espacial (a «Agência») ou, se tal se justificar e no âmbito do seu domínio de competência, a AEE.

(21)

É vital para a segurança da União e dos seus Estados-Membros e para garantir a segurança e a integridade dos serviços governamentais que os recursos espaciais do Programa sejam lançados a partir do território da União. Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, tais lançamentos deverão poder ser efetuados a partir do território de um país terceiro. Para além dos lançadores pesados e médios, os pequenos lançadores e os microlançadores poderão proporcionar flexibilidade adicional, de modo a permitir uma rápida implantação dos recursos espaciais.

(22)

É importante que a União seja proprietária de todos os ativos corpóreos e incorpóreos relacionados com a infraestrutura governamental desenvolvida no âmbito do Programa, com exceção da infraestrutura terrestre EuroQCI, assegurando simultaneamente o respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 17.o. Apesar de estes ativos serem propriedade da União, esta deverá, em conformidade com o presente regulamento, e se se considerar adequado com base numa avaliação caso a caso, ter a possibilidade de os disponibilizar a terceiros ou de os alienar.

(23)

As iniciativas à escala da União, como a iniciativa relativa à conectividade segura, definem-se pela ampla participação de pequenas e médias empresas (PME), empresas em fase de arranque e grandes empresas inovadoras nos segmentos a montante e a jusante do setor espacial em toda a União. Nos últimos anos, alguns intervenientes do setor espacial têm colocados desafios ao setor, tendo nomeadamente havido empresas em fase de arranque e PME que desenvolveram tecnologias e aplicações espaciais inovadoras e orientadas para o mercado, por vezes com modelos empresariais diferentes. A fim de assegurar a competitividade do ecossistema espacial da União, o Programa deverá maximizar a utilização de tecnologias inovadoras e disruptivas, bem como de novos modelos empresariais desenvolvidos pelo ecossistema espacial europeu, incluindo o Novo Espaço, em especial por parte das PME, das empresas de média capitalização e das empresas em fase de arranque que desenvolvem novas tecnologias e aplicações espaciais orientadas para o mercado, abrangendo simultaneamente toda a cadeia de valor espacial, inclusive os segmentos a montante e a jusante.

(24)

É essencial encorajar o investimento do setor privado através da contratação e da agregação de contratos de serviços adequadas, o que reduz a incerteza e proporciona a visibilidade e previsibilidade a longo prazo das necessidades dos serviços do setor público. Para garantir a competitividade da indústria espacial europeia no futuro, o Programa deverá também contribuir para o desenvolvimento de competências avançadas em domínios relacionados com o espaço e apoiar atividades de ensino e formação, bem como promover a igualdade de oportunidades, a igualdade de género e o empoderamento das mulheres, a fim de explorar todo o potencial dos cidadãos da União neste domínio.

(25)

Em consonância com os objetivos estabelecidos na Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu», o Programa deverá minimizar, na medida do possível, o seu impacto ambiental. Embora os recursos espaciais não emitam eles próprios gases com efeito de estufa durante a sua utilização, o seu fabrico e as instalações no solo conexas têm um impacto ambiental. Deverão ser adotadas medidas para atenuar tal impacto. Para o efeito, a contratação referida no âmbito do Programa deverá incluir princípios e medidas em matéria de sustentabilidade, designadamente disposições destinadas a minimizar e compensar as emissões de gases com efeito de estufa geradas pelo desenvolvimento, produção e implantação das infraestruturas, bem como medidas para prevenir a poluição luminosa, como os efeitos sobre as observações astronómicas no solo.

(26)

Dado o número crescente de veículos espaciais e detritos espaciais em órbita, a nova constelação europeia deverá também satisfazer os critérios de sustentabilidade espacial e ser um exemplo de boas práticas na gestão do tráfego espacial e na vigilância e rastreio de objetos no espaço, a fim de reduzir a quantidade de detritos espaciais produzidos, evitar fragmentações e colisões em órbita e prever medidas adequadas para os veículos espaciais em fim de vida. Estando a ser analisadas preocupações legítimas quanto à defesa do ambiente espacial em instâncias internacionais, como seja no âmbito do Comité para a Utilização Pacífica do Espaço Exterior, é da maior importância que a União dê provas de liderança no domínio da sustentabilidade das atividades espaciais. Os contratos adjudicados no âmbito do Programa deverão assegurar que a tecnologia implantada permita o mais elevado nível de exigência em matéria de sustentabilidade, bem como de eficiência energética e de utilização dos recursos.

(27)

Os requisitos operacionais para os serviços governamentais deverão basear-se na avaliação das necessidades dos utilizadores autorizados pelos governos, tendo simultaneamente em conta as capacidades da atual oferta do mercado. Ao avaliar esses requisitos, as atuais capacidades do mercado deverão ser utilizadas tanto quanto possível. A carteira de serviços para os serviços governamentais deverá ser desenvolvida a partir desses requisitos operacionais, em combinação com os requisitos gerais de segurança e a evolução da procura dos serviços governamentais. Essa carteira de serviços deverá servir de base para a definição dos serviços governamentais. Deverá também identificar as categorias de serviços que complementam a carteira de serviços dos serviços do GOVSATCOM estabelecida no âmbito do Regulamento (UE) 2021/696. A Comissão deverá assegurar a coerência e a compatibilidade dos requisitos operacionais e de segurança entre a componente GOVSATCOM e o Programa. A fim de manter a melhor correspondência possível entre a procura e a oferta de serviços, a carteira de serviços para os serviços governamentais deverá ser identificada em 2023 e deverá poder ser atualizada com regularidade, após consulta dos Estados-Membros, com base nos referidos requisitos operacionais e de segurança.

(28)

As comunicações por satélite são um recurso finito limitado pela capacidade, frequência e cobertura geográfica dos satélites. Por conseguinte, para ser eficaz em termos de custos e tirar partido das economias de escala, o Programa deverá otimizar a correspondência entre a oferta e a procura dos serviços governamentais e evitar a sobrecapacidade. Uma vez que a procura e a potencial oferta sofrem alterações ao longo do tempo, a Comissão deverá acompanhar a necessidade de ajustar a carteira de serviços governamentais sempre que tal se afigure necessário.

(29)

Os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão e o SEAE, bem como as agências e organismos da União, deverão ter a possibilidade de participar no Programa, na medida em que decidam autorizar os utilizadores de serviços governamentais ou fornecer capacidades, locais ou instalações. Tendo em consideração que é aos Estados-Membros que cabe decidir se autorizam os utilizadores nacionais de serviços governamentais, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a realizar contribuições para o Programa ou a acolher a infraestrutura do Programa.

(30)

Cada participante do Programa deverá designar uma autoridade competente para a conectividade segura para verificar se os utilizadores e outras entidades nacionais que desempenham um papel no Programa cumprem as regras e os procedimentos de segurança aplicáveis, tal como estabelecidos nos requisitos gerais de segurança. Os participantes do Programa podem atribuir as funções de tal autoridade a uma autoridade já existente.

(31)

O presente regulamento estabelece para todo o período de vigência do Programa um enquadramento financeiro, que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, no que respeita à disciplina orçamental, à cooperação em matéria orçamental e à boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (5) para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(32)

Os objetivos do Programa são coerentes e complementares com os de outros programas da União, nomeadamente o Horizonte Europa, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e pela Decisão (UE) 2021/764 do Conselho (7), o Programa Europa Digital, criado pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, criado pelo Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), o Mecanismo Interligar a Europa, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e, em especial, o Programa Espacial da União.

(33)

O Horizonte Europa afetará uma parte específica das suas componentes do agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço» às atividades de investigação e inovação relacionadas com o desenvolvimento e a validação do sistema de conectividade segura, incluindo para as potenciais tecnologias a desenvolver no âmbito do ecossistema espacial, inclusive do Novo Espaço. O Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global (IVCDCI) afetará uma parte específica dos seus fundos do programa Europa Global a atividades relacionadas com o funcionamento do sistema de conectividade segura e a prestação de serviços a nível mundial, o que permitirá oferecer um vasto conjunto de serviços aos parceiros internacionais. O Programa Espacial da União afetará uma parte específica da componente GOVSATCOM às atividades relacionadas com o desenvolvimento do polo GOVSATCOM, que fará parte da infraestrutura no solo do sistema de conectividade segura. O financiamento proveniente destes programas deverá ser executado em conformidade com as regras desses mesmos programas.

(34)

Devido às implicações inerentes que tem para a segurança da União e dos seus Estados-Membros, o Programa partilha igualmente objetivos e princípios com o Fundo Europeu de Defesa criado pelo Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Por conseguinte, parte do financiamento do Fundo Europeu de Defesa deverá financiar as atividades desenvolvidas ao abrigo do Programa, nomeadamente as atividades relacionadas com a implantação da sua infraestrutura.

(35)

Para garantir a execução bem-sucedida do Programa, é importante assegurar a disponibilidade de recursos suficientes. Os Estados-Membros deverão poder contribuir com a sua competência técnica, saber-fazer e assistência, em especial nos domínios da proteção e segurança ou, se for adequado e possível, pondo à disposição do Programa os dados, informações, serviços e infraestruturas que se encontrem no seu território. O Programa deverá poder receber contribuições financeiras ou contribuições em espécie adicionais de terceiros, incluindo agências e organismos da União, Estados-Membros, países terceiros que participem no Programa ou organizações internacionais, em conformidade com os acordos pertinentes.

(36)

É aplicável ao Programa o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) (o «Regulamento Financeiro»). O Regulamento Financeiro estabelece as regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos.

(37)

Em conformidade com o artigo 191.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, os mesmos custos não podem, em caso algum, ser financiados duas vezes pelo orçamento da União.

(38)

Se for o caso e na medida do necessário, a Comissão deverá poder recorrer à assistência técnica de certas entidades externas, desde que sejam preservados os interesses da União em matéria de segurança. As outras entidades implicadas na governação pública do Programa deverão igualmente poder recorrer à mesma assistência técnica na execução das funções que lhes são confiadas nos termos do presente regulamento.

(39)

Os contratos públicos celebrados no âmbito do Programa para a realização de atividades por este financiadas deverão respeitar as regras da União. Neste contexto, deverá também incumbir à União a definição dos objetivos a alcançar no que diz respeito à contratação pública.

(40)

O Programa recorre a tecnologias complexas e em constante evolução. O recurso a estas tecnologias dá azo a incertezas e riscos para os contratos públicos celebrados no âmbito do Programa, na medida em que esses contratos implicam compromissos a longo prazo em matéria de equipamentos ou de serviços. São, assim, necessárias medidas específicas em matéria de contratos públicos, em complemento das regras estabelecidas no Regulamento Financeiro. Assim, deverá ser possível impor um nível mínimo de subcontratação. Relativamente a esta última possibilidade, deverá, sempre que possível, ser dada prioridade às empresas em fase de arranque e às PME, nomeadamente para permitir a sua participação transfronteiriça.

(41)

A fim de cumprir os objetivos do Programa, é importante poder recorrer, se for o caso, às capacidades oferecidas por entidades públicas e privadas da União com atividades no domínio espacial e poder trabalhar a nível internacional com países terceiros ou organizações internacionais. Por esse motivo, é necessário prever a possibilidade de recorrer a todos os instrumentos e métodos de gestão pertinentes previstos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e pelo Regulamento Financeiro, bem como a procedimentos de contratação conjunta.

(42)

A cooperação público-privada é a fórmula mais adequada para garantir que os objetivos do Programa podem ser prosseguidos. Esta solução deverá permitir tirar partido da atual base tecnológica e industrial de comunicação por satélite da União, incluindo recursos privados, e prestar serviços governamentais sólidos e inovadores, dando aos parceiros privados a possibilidade de complementar a infraestrutura do programa com capacidades adicionais para oferecer serviços comerciais, em condições de mercado, através de investimentos próprios adicionais. Este modelo deverá permitir, além disso, otimizar quer os custos de implantação e de funcionamento graças à partilha dos custos de desenvolvimento e de implantação dos componentes comuns às infraestruturas governamental e comercial, quer os custos operacionais, permitindo para isso um elevado nível de mutualização das capacidades. Deverá ainda estimular a inovação no ecossistema espacial europeu, nomeadamente o Novo Espaço, mediante a partilha dos riscos de investigação e desenvolvimento entre os parceiros públicos e privados.

(43)

Na execução do Programa, os contratos de concessão, os contratos de fornecimento, de prestação de serviços ou de obras ou os contratos mistos deverão seguir princípios fundamentais. Tais contratos deverão estabelecer uma repartição clara de funções e responsabilidades entre os parceiros públicos e privados, incluindo uma repartição clara dos riscos entre eles, a fim de garantir que os contratantes assumam a responsabilidade pelas consequências de eventuais faltas pelas quais sejam responsáveis. Os contratos deverão assegurar que os contratantes não recebam qualquer sobrecompensação pela prestação dos serviços governamentais, permitir que a prestação dos serviços comerciais seja estabelecida pelo setor privado e assegurar uma definição adequada das prioridades das necessidades dos utilizadores autorizados pelos governos. Os contratos deverão assegurar que a prestação de serviços com base em infraestruturas comerciais preserve os interesses essenciais da União e os objetivos gerais e específicos do Programa. Por conseguinte, é importante que sejam adotadas medidas que garantam a preservação desses interesses essenciais e desses objetivos. Em especial, a Comissão deverá poder tomar as medidas necessárias para assegurar a continuidade dos serviços no caso de o contratante não poder cumprir as suas obrigações. Os contratos deverão prever salvaguardas adequadas para evitar, nomeadamente, conflitos de interesses e potenciais distorções da concorrência decorrentes da prestação dos serviços comerciais, discriminações indevidas ou quaisquer outras vantagens indiretas ocultas.

Tais salvaguardas poderão consistir nomeadamente na separação de contas entre os serviços governamentais e os serviços comerciais, incluindo a criação de uma entidade estrutural e juridicamente independente do operador verticalmente integrado para a prestação dos serviços governamentais, bem como no acesso aberto, equitativo, razoável e não discriminatório à infraestrutura necessária para a prestação dos serviços comerciais. Por conseguinte, os serviços comerciais deverão estar ao alcance dos prestadores de serviços terrestres existentes, em condições transparentes e não discriminatórias. Os contratos deverão fomentar a participação das empresas em fase de arranque e das PME ao longo de toda a cadeia de valor da concessão e em todos os Estados-Membros.

(44)

Um dos objetivos importantes do Programa é garantir a segurança da União e dos Estados-Membros e reforçar a resiliência em todas as principais tecnologias e cadeias de valor, preservando simultaneamente uma economia aberta. Em casos específicos, esse objetivo requer a definição de condições de elegibilidade e participação para assegurar a integridade, a segurança e a resiliência dos sistemas operacionais da União. Não deverá por isso ficar comprometida a exigência de garantir a competitividade e uma boa relação custo-eficácia.

(45)

Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (14), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (15) e (UE) 2017/1939 (16) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas. Nomeadamente, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

(46)

A fim de assegurar a proteção dos interesses financeiros da União, é necessário impor aos países terceiros a obrigação de conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências.

(47)

A fim de otimizar a eficiência e o impacto do programa, deverão ser tomadas medidas para promover a utilização e o desenvolvimento de normas abertas, tecnologias de fonte aberta e a interoperabilidade na arquitetura do sistema de conectividade segura. Uma conceção mais aberta desse sistema poderia permitir melhores sinergias com outras componentes do Programa Espacial da União ou com os serviços e aplicações nacionais, otimizar os custos evitando duplicações de esforços no desenvolvimento da mesma tecnologia, aumentar a fiabilidade, promover a inovação e colher os benefícios de uma concorrência alargada.

(48)

A boa governação pública do Programa exige uma repartição clara de responsabilidades e funções entre os diferentes intervenientes envolvidos, a fim de evitar duplicações desnecessárias e de reduzir as derrapagens dos custos e os atrasos. Todos os agentes da governação deverão, no âmbito da respetiva esfera de competência e de acordo com as suas responsabilidades, apoiar a realização dos objetivos do Programa.

(49)

Os Estados-Membros têm uma longa experiência no domínio espacial, e dispõem de sistemas e infraestruturas, bem como de agências e organismos nacionais, que operam nesse domínio. Assim sendo, podem dar um contributo substancial para o Programa, sobretudo no que diz respeito à sua execução. Podem cooperar com a União no sentido de promover os serviços e aplicações do Programa e de garantir a coerência entre as iniciativas nacionais pertinentes e o Programa. A Comissão poderá estar em condições de mobilizar os meios ao dispor dos Estados-Membros, de beneficiar da assistência destes e, observando condições mutuamente acordadas, de lhes confiar funções na execução do Programa. Se for caso disso, os Estados-Membros deverão procurar assegurar a coerência e a complementaridade dos seus planos de recuperação e resiliência com o Programa. Por outro lado, os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a proteção da infraestrutura no solo localizada nos seus territórios. Além disso, os Estados-Membros deverão poder assegurar a disponibilidade e a proteção, ao nível adequado, das frequências necessárias ao Programa, por forma a permitir o pleno desenvolvimento e a implantação das aplicações com base nos serviços oferecidos, nos termos da Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (18). As frequências disponibilizadas ao Programa não deverão ter impacto financeiro sobre este.

(50)

Nos termos do artigo 17.o do Tratado da União Europeia (TUE), e enquanto promotora do interesse geral da União, compete à Comissão executar o Programa, assumir a responsabilidade geral por este e promover a sua utilização. A fim de otimizar os recursos e as competências das diferentes partes interessadas, a Comissão deverá poder confiar determinadas funções a outras entidades, em circunstâncias que o justifiquem. A Comissão deverá definir os principais requisitos técnicos e operacionais necessários para a execução dos sistemas e a evolução dos serviços. Deverá fazê-lo depois de consultar os peritos dos Estados-Membros, os utilizadores e outras partes interessadas, públicas ou privadas. Por último, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do TFUE, o exercício de competências pela União não pode impedir os Estados-Membros de exercerem as suas. No entanto, para uma boa utilização dos fundos da União, é conveniente que a Comissão assegure, na medida do possível, a coerência das atividades realizadas no âmbito do Programa com as dos Estados-Membros, sem criar duplicações de esforços desnecessárias.

(51)

O artigo 154.o do Regulamento Financeiro estabelece que, com base nos resultados de uma avaliação ex ante, a Comissão deverá poder recorrer aos sistemas e procedimentos das pessoas ou entidades a quem é confiada a execução dos fundos da União. Se necessário, os ajustamentos específicos a esses sistemas e procedimentos (medidas de supervisão), bem como as disposições relativas aos contratos existentes, deverão ser definidos no acordo de contribuição correspondente.

(52)

Dado o seu âmbito mundial, o Programa tem uma forte dimensão internacional. Os parceiros internacionais, os seus governos e cidadãos beneficiarão do conjunto de serviços do programa, com benefícios acrescidos para a cooperação internacional da União e dos Estados-Membros com esses parceiros. Para as questões relacionadas com o Programa, a Comissão poderá coordenar, no seu domínio de competência e em nome da União, as atividades a nível internacional.

(53)

Com base nos conhecimentos especializados adquiridos nos últimos anos em matéria de gestão, funcionamento e prestação dos serviços relacionados com as componentes Galileo e EGNOS do Programa Espacial da União, a Agência é o organismo mais adequado para executar, sob a supervisão da Comissão, as funções relacionadas com o funcionamento da infraestrutura governamental e a prestação dos serviços governamentais. Por conseguinte, deverá continuar a desenvolver as capacidades pertinentes para esse efeito. Deverá assim ser confiada à Agência a prestação dos serviços governamentais e deverá poder ser-lhe confiada a totalidade ou parte da gestão operacional da infraestrutura governamental.

(54)

No que diz respeito à segurança, e atendendo à sua experiência nesta matéria, a Agência deverá ser responsável por assegurar as funções de acreditação de segurança da infraestrutura e dos serviços governamentais, por intermédio do seu Comité de Acreditação de Segurança. Além disso, sob reserva da disponibilidade operacional da Agência, nomeadamente em termos de níveis adequados de recursos humanos, a Agência deverá desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pela Comissão. Sempre que possível, a Agência deverá tirar partido dos seus conhecimentos especializados, por exemplo, em todas as atividades do Sistema Mundial de Navegação por Satélite Europeu (EGNSS). Ao serem atribuídas funções à Agência, deverão ser disponibilizados os recursos humanos, administrativos e financeiros adequados que permitam à Agência desempenhar plenamente as suas funções e missões.

(55)

A fim de assegurar o funcionamento da infraestrutura governamental e facilitar a prestação dos serviços governamentais, a Agência deverá ser autorizada a confiar, por meio de acordos de contribuição, a realização de atividades específicas a outras entidades, no âmbito dos respetivos domínios de competência, na observância das condições de gestão indireta aplicáveis à Comissão, conforme definidas no Regulamento Financeiro.

(56)

A AEE é uma organização internacional com vastas competências no domínio espacial, incluindo na comunicação por satélite, sendo, por conseguinte, um parceiro importante na execução dos diferentes aspetos da política espacial da União. A este respeito, a AEE deverá poder fornecer conhecimentos especializados à Comissão, nomeadamente para a preparação de especificações e para a execução dos aspetos técnicos do Programa. Para o efeito, deverá ser confiada à AEE a supervisão das atividades de desenvolvimento e validação do Programa, e a agência pode prestar apoio a nível da avaliação dos contratos celebrados no contexto da execução do Programa.

(57)

Dada a importância de que se revestem as atividades relacionadas com o espaço para a economia da União e a vida dos seus cidadãos, uma das principais prioridades do Programa deverá ser atingir e manter um elevado nível de segurança, nomeadamente para salvaguardar os interesses da União e dos seus Estados-Membros, inclusive no que respeita a informações classificadas e informações sensíveis não classificadas.

(58)

Dadas as suas competências específicas e os seus contactos regulares com as autoridades dos países terceiros e as organizações internacionais, o SEAE deverá poder assistir a Comissão na execução de algumas funções relativas à segurança do Programa no domínio das relações externas, nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho (19).

(59)

Sem prejuízo da responsabilidade exclusiva dos Estados-Membros no domínio da segurança nacional, conforme previsto no artigo 4.o, n.o 2, do TUE, bem como do direito de os Estados-Membros protegerem os interesses essenciais da sua segurança, nos termos do artigo 346.o do TFUE, deverá ser estabelecida uma governação específica em matéria de segurança, a fim de garantir a boa execução do Programa. Tal governação deverá assentar em três princípios fundamentais. Em primeiro lugar, é imperativo que a experiência vasta e única que os Estados-Membros têm em matéria de segurança seja tida em consideração na máxima medida possível. Em segundo lugar, para evitar conflitos de interesses e eventuais falhas na aplicação das regras de segurança, há que garantir que as funções operacionais sejam separadas das funções de acreditação de segurança. Em terceiro lugar, a entidade responsável pela gestão da totalidade ou de uma parte da infraestrutura do Programa é também a mais adequada para gerir a segurança das funções que lhe são confiadas. A segurança do Programa basear-se-á na experiência adquirida com a execução do Programa Espacial da União nos últimos anos. A boa governação da segurança exige também uma repartição adequada das funções pelos diversos intervenientes. Como responsável pelo Programa, incumbe à Comissão, sem prejuízo das prerrogativas dos Estados-Membros no domínio da segurança nacional, determinar, em conjunto com os Estados-Membros, os requisitos gerais de segurança aplicáveis ao Programa. Em especial no domínio das informações classificadas, a governação do Programa em matéria de segurança deverá refletir os respetivos papéis e domínios de competência do Conselho e dos Estados-Membros no que respeita à avaliação e aprovação de produtos criptográficos destinados à proteção das ICUE.

(60)

A cibersegurança e a segurança física da infraestrutura do Programa, tanto no solo como no espaço, bem como a sua redundância física, são fundamentais para assegurar a continuidade do serviço e o funcionamento do sistema. A necessidade de defender o sistema e os seus serviços de ciberataques e ameaças aos satélites, inclusive recorrendo a novas tecnologias e apoiando a resposta a esses ciberataques e a subsequente recuperação, deverá pois ser devidamente tida em conta aquando da definição dos requisitos gerais de segurança.

(61)

Após a análise dos riscos e das ameaças, e quando se justifique, a Comissão deverá identificar uma estrutura de monitorização da segurança. Essa estrutura de monitorização da segurança deverá ser a entidade que responde às instruções elaboradas no âmbito da Decisão (PESC) 2021/698 do Conselho (20).

(62)

Sem prejuízo das prerrogativas dos Estados-Membros no domínio da segurança nacional, a Comissão e o alto representante, no âmbito dos respetivos domínios de competência, deverão garantir a segurança do Programa, nos termos do presente regulamento e, se for o caso, da Decisão (PESC) 2021/698 do Conselho.

(63)

Os serviços governamentais prestados pelo Programa serão utilizados pelos intervenientes governamentais da União em missões e operações críticas em matéria de segurança, defesa e proteção, bem como de proteção de infraestruturas críticas. Por conseguinte, esses serviços e infraestruturas deverão ser sujeitos a acreditação de segurança.

(64)

É indispensável que as atividades de acreditação de segurança sejam executadas num contexto de responsabilidade coletiva pela segurança da União e dos Estados-Membros, envidando-se esforços para reunir consensos e envolvendo-se todas as partes interessadas na segurança, e que seja instaurado um procedimento de monitorização permanente dos riscos. É também necessário que os trabalhos técnicos de acreditação de segurança sejam realizados por profissionais devidamente qualificados para a acreditação de sistemas complexos e que disponham de credenciação de segurança ao nível adequado.

(65)

Nos termos do artigo 17.o do TUE, a Comissão é responsável pela gestão dos programas que, em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento Financeiro, podem ser subdelegados a terceiros, em regime de gestão indireta. Neste contexto, é necessário que a Comissão assegure que as funções desempenhadas por terceiros para executar o Programa em regime de gestão indireta não comprometam a segurança do Programa, em especial no que diz respeito ao controlo das informações classificadas. Por conseguinte, deverá ser esclarecido que, nos casos em que a Comissão confie à AEE a execução de funções no âmbito do Programa, os acordos de contribuição correspondentes deverão assegurar que as informações classificadas geradas pela AEE sejam consideradas ICUE nos termos da Decisão 2013/488/UE do Conselho (21) e da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (22) e criadas sob a autoridade da Comissão.

(66)

Os serviços governamentais do Programa poderiam também ser utilizados em missões e operações críticas em matéria de segurança e proteção pelos intervenientes da União e dos Estados-Membros. Por conseguinte, a fim de proteger os interesses essenciais da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança, são necessárias medidas para assegurar um nível necessário de independência em relação a terceiros (países terceiros e entidades de países terceiros), que abranjam todos os elementos do Programa. Tais medidas poderiam incluir tecnologias espaciais e no solo ao nível de componentes, subsistemas ou sistemas, as indústrias transformadoras, os proprietários e operadores de sistemas espaciais e a localização física dos componentes do sistema no solo.

(67)

Com base unicamente num acordo a celebrar em conformidade com o artigo 218.o do TFUE, os membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que são membros do Espaço Económico Europeu (EEE), os países em vias de adesão, os países candidatos e os potenciais candidatos, bem como os países da política europeia de vizinhança e outros países terceiros, podem ser autorizados a participar no Programa.

(68)

Nos termos da Decisão (UE) 2021/1764 do Conselho (23), as pessoas e entidades estabelecidas nos países ou territórios ultramarinos podem beneficiar de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do Programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território ultramarino em causa está ligado.

(69)

De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (24), o Programa deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e regulamentação excessiva. Tais requisitos deverão incluir, se adequado, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do programa. A avaliação do Programa deverá ter em conta as conclusões da avaliação do Programa Espacial da União relativas à componente GOVSATCOM, realizada no âmbito do Regulamento (UE) 2021/696.

(70)

A fim de assegurar ao longo do tempo a adequação dos indicadores destinados a dar conta dos progressos do Programa, bem como o quadro de acompanhamento e avaliação do Programa, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do anexo do presente regulamento relativamente aos indicadores, para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um quadro de acompanhamento e avaliação, e para completar o presente regulamento especificando as características de uma base de dados dos recursos espaciais do Programa, bem como a metodologia e os processos de conservação e atualização da mesma. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(71)

Por uma questão de boa governação pública e tendo em conta as sinergias entre o Programa e a componente GOVSATCOM, o Comité do Programa estabelecido no âmbito do Regulamento (UE) 2021/696 na formação GOVSATCOM deverá também cumprir as funções de comité para efeitos do Programa. Para as questões relacionadas com a segurança do Programa, o Comité do Programa deverá reunir-se numa formação de segurança específica.

(72)

Dado que para uma boa governação pública é necessária uma gestão uniforme do Programa, uma maior rapidez na tomada de decisões e a igualdade no acesso às informações, representantes das entidades às quais são confiadas funções relacionadas com o Programa poderão ser autorizados a participar, na qualidade de observadores, nos trabalhos do Comité do Programa estabelecido em aplicação do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (25). Pelas mesmas razões, os representantes dos países terceiros e organizações internacionais que tenham celebrado com a União acordos internacionais relacionados com o Programa, poderão ser autorizados a participar nos trabalhos do Comité do Programa, sob reserva dos requisitos de segurança aplicáveis e nos termos previstos nesses acordos. Os representantes das entidades às quais são confiadas funções relacionadas com o Programa, de países terceiros e de organizações internacionais não deverão ter direito a participar nas votações do Comité do Programa. As condições de participação dos observadores e dos participantes ad hoc deverão ser estabelecidas no regulamento interno do Comité do Programa.

(73)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção das regras pormenorizadas sobre a prestação dos serviços governamentais, dos requisitos operacionais dos serviços governamentais, da carteira de serviços para os serviços governamentais, das decisões de contribuição relativas aos acordos de contribuição e dos programas de trabalho, bem como no que diz respeito ao estabelecimento de requisitos adicionais para a participação de países terceiros e organizações internacionais no Programa. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(74)

Em regra geral, os serviços governamentais que se baseiam na infraestrutura governamental deverão ser prestados gratuitamente aos utilizadores autorizados pelos governos. No entanto, a capacidade para prestar esses serviços é limitada. Se, após análise, a Comissão concluir que existe escassez de capacidades, deverá ser autorizada a adotar uma política de fixação de preços, em casos devidamente fundamentados em que a procura exceda a capacidade de acesso, no quadro das regras pormenorizadas sobre a prestação de serviços, a fim de fazer corresponder a oferta e a procura de serviços. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão respeitantes à adoção da referida política de fixação de preços. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(75)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão relativas à definição das medidas necessárias para determinar a localização dos centros pertencentes à infraestrutura no solo governamental. Para a seleção dessas localizações, a Comissão deverá poder tomar em consideração os requisitos operacionais e de segurança, bem como as infraestruturas existentes. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(76)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no respeitante à determinação dos requisitos gerais de segurança. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Os Estados-Membros deverão poder exercer o máximo controlo sobre os requisitos gerais do Programa em matéria de segurança. Ao adotar atos de execução no domínio da segurança do Programa, a Comissão deverá ser assistida pelo Comité do Programa, reunido numa formação de segurança específica. Tendo em conta a natureza sensível das questões de segurança, o presidente do Comité do Programa deverá tentar encontrar soluções que reúnam o mais amplo apoio possível no seio do Comité do Programa. Nos casos em que o Comité do Programa não emita parecer, a Comissão não deverá adotar atos de execução que determinem os requisitos gerais em matéria de segurança do Programa. Quando se encontre de outro modo estabelecida, a participação do Comité do Programa na configuração de segurança deverá ter lugar em conformidade com o regulamento interno do Comité do Programa.

(77)

O Programa complementa o atual Programa Espacial da União, integrando e alargando os seus objetivos e atividades, a fim de criar um sistema de conectividade seguro e espacial para a União. A avaliação do Programa deverá ter este aspeto em conta.

(78)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e efeitos da ação que excedem as capacidades financeiras e técnicas de qualquer Estado-Membro que aja por si só, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(79)

O Programa deverá vigorar por um período de cinco anos, a fim de alinhar a sua vigência pela do quadro financeiro plurianual para o período de 2021-2027, estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (26) («QFP 2021-2027»).

(80)

A fim de permitir que a execução do presente regulamento comece o mais rapidamente possível com vista à consecução dos seus objetivos, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento cria o programa Conectividade Segura da União (o «Programa») para o período remanescente de vigência do QFP 2021-2027. O presente regulamento estabelece os objetivos do Programa, o orçamento para o período 2023-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento, assim como as regras de execução do Programa, tendo em consideração o disposto no Regulamento (UE) 2021/696.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Veículo espacial», um veículo espacial na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2021/696;

2)

«Detritos espaciais», detritos espaciais na aceção do artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2021/696;

3)

«Carga útil», o equipamento transportado por um veículo espacial para a concretização de uma missão específica no espaço;

4)

«Ecossistema espacial», uma rede de empresas em interação que operam em cadeias de valor no setor espacial, desde as mais pequenas empresas em fase de arranque até às maiores empresas, abrangendo os segmentos a montante e a jusante do mercado espacial;

5)

«Infraestrutura Europeia de Comunicação Quântica» ou «EuroQCI», uma infraestrutura interligada espacial, no solo e terrestre, integrada no sistema de conectividade segura, que utiliza tecnologia quântica;

6)

«Polo GOVSATCOM», um polo GOVSATCOM na aceção do artigo 2.o, ponto 23, do Regulamento (UE) 2021/696;

7)

«Agência», a Agência da União Europeia para o Programa Espacial, criada pelo Regulamento (UE) 2021/696;

8)

«Informações classificadas da UE» ou «ICUE», as informações classificadas da UE ou ICUE na aceção do artigo 2.o, ponto 25, do Regulamento (UE) 2021/696;

9)

«Informações sensíveis não classificadas», as informações sensíveis não classificadas na aceção do artigo 2.o, ponto 26, do Regulamento (UE) 2021/696;

10)

«Operação de financiamento misto», uma operação de financiamento misto na aceção do artigo 2.o, ponto 27, do Regulamento (UE) 2021/696.

Artigo 3.o

Objetivos do Programa

1.   O Programa tem os seguintes objetivos gerais:

a)

Assegurar a provisão e a disponibilidade a longo prazo, no território da União e a nível mundial, de acesso ininterrupto a serviços de comunicação governamental por satélite seguros, autónomos, de elevada qualidade, fiáveis e eficazes em termos de custos para os utilizadores autorizados pelos governos, criando um sistema multiorbital de conectividade segura sob controlo civil e apoiando a proteção das infraestruturas críticas na aceção da Diretiva 2008/114/CE do Conselho (27), o conhecimento da situação, as ações externas, a gestão de crises e as aplicações críticas para a economia, o ambiente, a segurança e a defesa, aumentando assim a resiliência e a autonomia da União e dos Estados-Membros e reforçando a sua base tecnológica e industrial de comunicação por satélite, evitando simultaneamente uma dependência excessiva de soluções não baseadas na União, em especial no que se refere às infraestruturas críticas e ao acesso ao espaço;

b)

Permitir a prestação dos serviços comerciais ou serviços oferecidos aos utilizadores autorizados pelos governos, com base em infraestruturas comerciais em condições de mercado, pelo setor privado, em consonância com a legislação aplicável da União em matéria de concorrência, a fim de facilitar, nomeadamente, um maior desenvolvimento da banda larga de alta velocidade e da conectividade sem descontinuidades a nível mundial, bem como a eliminação das lacunas de cobertura de rede e o aumento da coesão entre os territórios dos Estados-Membros, eliminando simultaneamente a fratura digital e contribuindo, quando pertinente, para os objetivos gerais referidos no artigo 3.o da Diretiva (UE) 2018/1972.

2.   O Programa tem os seguintes objetivos específicos:

a)

Complementar e integrar as capacidades existentes e futuras da componente GOVSATCOM no sistema de conectividade segura;

b)

Aumentar a resiliência, a segurança e a autonomia dos serviços de comunicação da União e dos Estados-Membros;

c)

Continuar a desenvolver a EuroQCI e integrá-la gradualmente no sistema de conectividade segura;

d)

Garantir o direito de utilização das posições orbitais e das frequências pertinentes;

e)

Aumentar a robustez dos serviços de comunicação da União e dos Estados-Membros e a ciber-resiliência da União, desenvolvendo a redundância, a ciberproteção passiva, proativa e reativa e a cibersegurança operacional, bem como as medidas de proteção contra ciberameaças e outras medidas contra ameaças eletromagnéticas;

f)

Permitir, sempre que possível, o desenvolvimento de serviços de comunicação e de serviços adicionais não relacionados com as comunicações, em especial melhorando as componentes do Programa Espacial da União, criando sinergias entre elas e expandindo as suas capacidades e serviços, bem como o desenvolvimento de serviços não relacionados com as comunicações a prestar aos Estados-Membros, acolhendo subsistemas de satélite adicionais, incluindo cargas úteis;

g)

Incentivar a inovação, a eficiência e o desenvolvimento e a utilização de tecnologias disruptivas e modelos empresariais inovadores em todo o ecossistema espacial europeu, incluindo intervenientes do Novo Espaço, novos operadores, empresas em fase de arranque e PME, a fim de reforçar a competitividade do setor espacial da União;

h)

Melhorar a conectividade segura em zonas geográficas de interesse estratégico, como a África e o Ártico, bem como o Báltico, o mar Negro, as regiões do Mediterrâneo e o Atlântico;

i)

Reforçar a segurança e a sustentabilidade das atividades no espaço exterior, graças à aplicação de medidas adequadas para garantir e promover um comportamento responsável no espaço durante a execução do programa, nomeadamente procurando prevenir a proliferação de detritos espaciais.

3.   A definição de prioridades e o desenvolvimento dos serviços adicionais não relacionados com as comunicações referidos no n.o 2, alínea f), do presente artigo e o respetivo financiamento obedecem aos objetivos do Regulamento (UE) 2021/696 e são examinados pelo Comité do Programa, reunido na formação pertinente, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2021/696.

Artigo 4.o

Atividades do Programa

1.   A prestação dos serviços governamentais a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, é assegurada pela realização das seguintes atividades faseadas, que complementam e integram a componente GOVSATCOM no sistema de conectividade segura:

a)

A definição, a conceção, o desenvolvimento, a validação e as atividades de implantação conexas para a construção da infraestrutura espacial e no solo necessária para a prestação dos primeiros serviços governamentais até 2024;

b)

Atividades de implantação graduais destinadas a completar a infraestrutura espacial e no solo necessária para a prestação dos serviços governamentais avançados, a fim de satisfazer o mais rapidamente possível as necessidades dos utilizadores autorizados pelos governos, com vista a alcançar a plena capacidade operacional até 2027;

c)

O desenvolvimento e a implantação da EuroQCI tendo em vista a sua integração gradual no sistema de conectividade segura;

d)

Atividades de exploração para a prestação dos serviços governamentais, incluindo o funcionamento, a manutenção, o aperfeiçoamento constante e a proteção da infraestrutura espacial e no solo, nomeadamente a gestão da renovação e da obsolescência;

e)

O desenvolvimento das futuras gerações da infraestrutura espacial e no solo e a evolução dos serviços governamentais.

2.   A prestação dos serviços comerciais é assegurada pelos contratantes referidos no artigo 19.o.

Artigo 5.o

Infraestrutura do sistema de conectividade segura

1.   O sistema de conectividade segura é criado através da definição, da conceção, do desenvolvimento, da construção e da exploração de uma infraestrutura multiorbital de conectividade, adaptável à procura governamental de comunicações por satélite, e que ofereça baixa latência. O sistema é modular de modo a cumprir os objetivos estabelecidos no artigo 3.o e estabelecer a carteira de serviços para os serviços governamentais prevista no artigo 10.o, n.o 1. O sistema deve complementar e integrar as capacidades existentes e futuras utilizadas no âmbito da componente GOVSATCOM. O sistema é constituído por uma infraestrutura governamental, referida no n.o 2 do presente artigo, e por uma infraestrutura comercial, referida no n.o 4 do presente artigo.

2.   A infraestrutura governamental do sistema de conectividade segura compreende todos os recursos no solo e espaciais conexos necessários para a prestação dos serviços governamentais, tal como previsto no artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, nomeadamente os seguintes recursos:

a)

Ou satélites ou subsistemas de satélite, incluindo cargas úteis;

b)

A EuroQCI;

c)

Infraestruturas de controlo da segurança da infraestrutura governamental e dos serviços governamentais;

d)

Infraestruturas no solo para a prestação dos serviços aos utilizadores autorizados pelos governos, nomeadamente a infraestrutura do segmento terrestre GOVSATCOM, que deve ser ampliada, em especial os polos GOVSATCOM referidos no artigo 67.o do Regulamento (UE) 2021/696.

A infraestrutura governamental acolhe, consoante for adequado, subsistemas de satélite — em especial cargas úteis — adicionais que possam ser utilizados como parte da infraestrutura espacial das componentes do Programa Espacial da União referidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2021/696, nas condições estabelecidas nesse regulamento, bem como subsistemas de satélite utilizados para a prestação aos Estados-Membros de serviços não relacionados com as comunicações.

3.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, sempre que necessário, as medidas necessárias para determinar a localização dos centros pertencentes à infraestrutura governamental no solo, em conformidade com os requisitos gerais de segurança referidos no artigo 30.o, n.o 3, do presente regulamento, na sequência de um processo aberto e transparente. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, do presente regulamento.

Para a proteção dos interesses de segurança da União e dos seus Estados-Membros, os centros referidos no primeiro parágrafo do presente número deverão, sempre que possível, estar localizados no território dos Estados-Membros e ser regidos por uma convenção de acolhimento sob a forma de um acordo administrativo entre a União e o Estado-Membro interessado.

Caso não seja possível estabelecer a localização dos centros no território dos Estados-Membros, a Comissão pode determinar a localização dos centros no território de países membros da EFTA que sejam membros do EEE ou no território de um país terceiro, sob reserva da celebração de uma convenção de acolhimento entre a União e o país terceiro em causa, celebrada nos termos do artigo 218.o do TFUE.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, a localização dos polos GOVSATCOM é determinada em conformidade com o artigo 67.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/696.

4.   A infraestrutura comercial do sistema de conectividade segura compreende todos os meios espaciais e no solo que não façam parte da infraestrutura governamental. A infraestrutura comercial não prejudica o desempenho nem a segurança da infraestrutura governamental. A infraestrutura comercial e quaisquer riscos conexos são inteiramente financiados pelos contratantes a que se refere o artigo 19.o, a fim de cumprir o objetivo referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b).

5.   A fim de proteger os interesses da União em matéria de segurança, os recursos espaciais da infraestrutura governamental devem ser lançados por prestadores de serviços existentes e futuros, incluindo os que utilizem pequenos lançadores ou microlançadores, que cumpram as condições de elegibilidade e de participação estabelecidas no artigo 22.o e, apenas em circunstâncias excecionais fundamentadas, a partir do território de um país terceiro.

Artigo 6.o

Propriedade e utilização dos ativos

1.   A União é proprietária de todos os ativos corpóreos e incorpóreos que fazem parte da infraestrutura governamental desenvolvida no âmbito do Programa, tal como se refere no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 19.o, n.o 10, com exceção da infraestrutura terrestre EuroQCI, que é propriedade dos Estados-Membros. Para o efeito, a Comissão assegura que os contratos, acordos e outros convénios relacionados com as atividades que possam ter como resultado a criação ou o desenvolvimento de tais ativos contenham disposições que assegurem que os ativos em causa são propriedade da União.

2.   A Comissão assegura que a União tenha os seguintes direitos:

a)

O direito de utilização das frequências necessárias para a transmissão dos sinais gerados pela infraestrutura governamental, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis e com os acordos de licenciamento pertinentes, permitidos pelas pertinentes notificações de frequências apresentadas pelos Estados-Membros, que continuam a ser da responsabilidade dos Estados-Membros;

b)

O direito de dar prioridade à prestação dos serviços governamentais em detrimento dos serviços comerciais, de acordo com as condições a estabelecer nos contratos a que se refere o artigo 19.o e tendo em conta as necessidades dos utilizadores autorizados pelos governos referidos no artigo 12.o, n.o 1.

3.   A Comissão procura celebrar contratos, acordos ou outros convénios com terceiros, nomeadamente os contratantes referidos no artigo 19.o, no que diz respeito:

a)

Aos direitos de propriedade preexistentes em matéria de ativos corpóreos e incorpóreos que fazem parte da infraestrutura governamental;

b)

À aquisição da propriedade ou das dos direitos de licença no que diz respeito a outros ativos corpóreos ou incorpóreos necessários para a execução da infraestrutura governamental.

4.   Caso os ativos referidos nos n.os 1, 2 e 3 consistam em direitos de propriedade intelectual, a Comissão gere tais direitos da forma mais eficaz possível, tendo em conta:

a)

A necessidade de salvaguardar e valorizar os ativos;

b)

Os legítimos interesses de todas as partes interessadas em causa;

c)

A necessidade de assegurar a competitividade e o bom funcionamento dos mercados e de desenvolver novas tecnologias;

d)

A necessidade de continuidade dos serviços prestados pelo Programa.

5.   Sempre que tal se justificar, a Comissão assegura que os contratos, acordos e outros convénios pertinentes prevejam a possibilidade de transferir esses direitos de propriedade intelectual para terceiros ou de conceder licenças sobre esses direitos a terceiros, inclusive aos criadores da propriedade intelectual, e que tais terceiros possam usufruir livremente desses direitos, sempre que tal seja necessário para o desempenho das funções que lhes cabem nos termos do presente regulamento.

Artigo 7.o

Ações de apoio a um ecossistema espacial da União inovador e competitivo

1.   Em conformidade com o objetivo referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea g), do presente regulamento, o Programa apoia um ecossistema espacial da União inovador e competitivo, incluindo o Novo Espaço, e, em especial, as atividades previstas no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2021/696.

2.   A Comissão estimula a inovação no ecossistema espacial da União, incluindo o Novo Espaço, ao longo do período de vigência do Programa:

a)

Estabelecendo critérios para a adjudicação dos contratos a que se refere o artigo 19.o, assegurando a mais ampla participação das empresas em fase de arranque e das PME de toda a União e ao longo de toda a cadeia de valor;

b)

Exigindo que os contratantes referidos no artigo 19.o apresentem um plano para maximizar, em conformidade com o artigo 21.o, a integração de novos operadores, de empresas em fase de arranque e de PME de toda a União nas atividades previstas nos contratos referidos no artigo 19.o;

c)

Exigindo, por meio dos contratos referidos no artigo 19.o, que os novos operadores, as empresas em fase de arranque, as PME e as empresas de média capitalização de toda a União estejam em condições de prestar os seus próprios serviços aos utilizadores finais;

d)

Promovendo a utilização e o desenvolvimento de normas abertas, tecnologias de fonte aberta e interoperabilidade na arquitetura do sistema de conectividade segura, a fim de obter sinergias, otimizar os custos, aumentar a fiabilidade, promover a inovação e colher os benefícios de uma concorrência alargada;

e)

Promovendo o desenvolvimento e a produção, na União, de tecnologias críticas, que são necessárias para explorar os serviços governamentais.

3.   Além disso, a Comissão:

a)

Apoia a contratação e a agregação de contratos de prestação de serviços para responder às necessidades do Programa, com o objetivo de alavancar e estimular os investimentos privados a longo prazo, nomeadamente através da contratação conjunta;

b)

Promove e incentiva uma maior participação das mulheres e estabelece objetivos de igualdade e inclusão na documentação do concurso;

c)

Contribui para o desenvolvimento de competências avançadas em domínios relacionados com o espaço e para as atividades de formação.

Artigo 8.o

Sustentabilidade ambiental e espacial

1.   O Programa é executado com vista a assegurar a sustentabilidade ambiental e espacial. Para o efeito, os contratos e procedimentos referidos no artigo 19.o devem incluir disposições sobre:

a)

A minimização das emissões de gases com efeito de estufa geradas pelo desenvolvimento, produção e implantação das infraestruturas;

b)

A criação de um regime de compensação das restantes emissões de gases com efeito de estufa;

c)

Medidas adequadas para reduzir a poluição por radiação visível e invisível causada pelos veículos espaciais e suscetível de prejudicar observações astronómicas ou qualquer outro tipo de investigação e observação;

d)

A utilização de tecnologias anticolisão adequadas para veículos espaciais;

e)

A apresentação e execução de um plano global de redução dos detritos espaciais antes da fase de implantação, incluindo dados de posicionamento orbital, a fim de assegurar que os satélites da constelação evitem detritos espaciais.

2.   Os contratos e procedimentos a que se refere o artigo 19.o do presente regulamento devem prever a obrigação de fornecer dados, em especial dados das efemérides e das manobras planeadas, às entidades responsáveis pela produção de informações SST, na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2021/696, e de serviços SST, referidos no artigo 55.o do mesmo regulamento.

3.   A Comissão assegura a manutenção de uma base de dados exaustiva dos recursos espaciais do Programa, que contenha, em especial, dados relacionados com os aspetos de sustentabilidade ambiental e espacial.

4.   A Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 45.o, a fim de completar o presente regulamento, especificando as características da base de dados a que se refere o n.o 3 do presente artigo, bem como estabelecendo a metodologia e os procedimentos de manutenção e atualização da mesma.

5.   O âmbito de aplicação dos atos delegados adotados nos termos do n.o 4 limita-se:

a)

Aos ativos espaciais que sejam propriedade da União, tal como referido no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 19.o, n.o 10;

b)

Aos ativos espaciais que sejam propriedade dos contratantes referidos no artigo 19.o, tal como referido no artigo 5.o, n.o 4, e no artigo 19.o, n.o 10.

CAPÍTULO II

Serviços e participantes

Artigo 9.o

Serviços governamentais

1.   Os serviços governamentais são prestados aos participantes do Programa referidos no artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3.

2.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, regras pormenorizadas sobre a prestação dos serviços governamentais, tendo em conta o artigo 66.o do Regulamento (UE) 2021/696, com base na procura consolidada das necessidades atuais e previstas para os diferentes serviços, conforme identificada em conjunto com os Estados-Membros, e sobre a afetação dinâmica dos recursos e a definição das prioridades dos serviços governamentais entre os diferentes participantes do Programa, em função da relevância e do caráter crítico das necessidades dos utilizadores e, se se justificar, da relação custo-eficácia.

3.   Os serviços governamentais referidos no artigo 10.o, n.o 1, são prestados gratuitamente aos utilizadores autorizados pelos governos.

4.   A Comissão adquire os serviços referidos no artigo 10.o, n.o 2, em condições de mercado, em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento Financeiro, com o objetivo de garantir a prestação desses serviços a todos os Estados-Membros. A capacidade e a dotação orçamental exatas para esses serviços são determinadas nos atos de execução referidos no n.o 2 do presente artigo, com base no contributo dos Estados-Membros.

5.   Em derrogação do n.o 3 do presente artigo, em casos devidamente fundamentados e quando estritamente necessário para fazer corresponder a oferta e a procura dos serviços governamentais, a Comissão adota, por meio de atos de execução, uma política de fixação de preços, que deve ser coerente com a política de fixação de preços a que se refere o artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/696.

Ao adotar uma política de fixação de preços, a Comissão assegura que a prestação dos serviços governamentais não distorça a concorrência, que não haja escassez de serviços governamentais e que o preço identificado não resulte numa sobrecompensação dos contratantes a que se refere o artigo 19.o.

6.   Os atos de execução referidos nos n.os 2 e 5 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 47.o, n.o 3.

7.   A prestação gradual dos serviços governamentais é assegurada de acordo com o previsto na carteira de serviços a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, sob reserva da disponibilidade da infraestrutura do sistema de conectividade segura, na sequência da execução das atividades previstas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e b), e aproveitando e tirando partido dos serviços e capacidades existentes, consoante o que for adequado.

8.   Na prestação dos serviços governamentais é assegurada a igualdade de tratamento dos Estados-Membros de acordo com as suas necessidades, tal como referido no artigo 25.o, n.o 7.

Artigo 10.o

Carteira de serviços para os serviços governamentais

1.   A carteira de serviços para os serviços governamentais é criada nos termos do n.o 4 do presente artigo. A carteira de serviços compreende pelo menos as seguintes categorias de serviços e complementa a carteira de serviços relativa aos serviços GOVSATCOM a que se refere o artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/696:

a)

Serviços reservados a utilizadores autorizados pelos governos, baseados na infraestrutura governamental, que exijam um elevado nível de segurança e não sejam adequados para os serviços referidos no n.o 2 do presente artigo, como sejam os serviços robustos de baixa latência a nível mundial ou sistemas robustos de transmissão de dados espaciais;

b)

Serviços de comunicação quântica, como os serviços QKD.

2.   A carteira de serviços para os serviços governamentais compreende igualmente os serviços baseados em infraestruturas comerciais prestados aos utilizadores autorizados pelos governos, como sejam o serviço que assegura baixa latência a nível mundial ou o serviço de banda estreita a nível mundial.

3.   A carteira de serviços para os serviços governamentais compreende igualmente as especificações técnicas para cada categoria de serviço, como sejam a cobertura geográfica, a frequência, a largura de banda, os equipamentos de utilizador e as categorias de segurança.

4.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, a carteira de serviço para os serviços governamentais. Tais atos de execução baseiam-se nos requisitos operacionais a que se refere o n.o 5 do presente artigo, nos contributos dos Estados-Membros e nos requisitos gerais de segurança a que se refere o artigo 30.o, n.o 3.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 47.o, n.o 3.

5.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, os requisitos operacionais aplicáveis aos serviços governamentais, sob a forma de especificações técnicas e planos de execução relacionados em particular com a gestão de crises, o conhecimento da situação, a gestão das infraestruturas essenciais, incluindo as redes de comunicação diplomática e de defesa, e outras necessidades dos utilizadores autorizados pelos governos. Tais requisitos operacionais baseiam-se nos requisitos dos utilizadores do Programa, adaptados de forma a abranger a procura confirmada, e têm em conta os requisitos decorrentes dos equipamentos e redes de utilizadores existentes e os requisitos operacionais para os serviços GOVSATCOM adotados nos termos do artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/696. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, do presente regulamento.

6.   As condições de prestação de serviços através das infraestruturas comerciais, bem como os riscos conexos, são determinadas nos contratos a que se refere o artigo 19.o.

Artigo 11.o

Participantes do Programa e autoridades competentes

1.   Os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão e o SEAE são participantes do Programa na medida em que concedam as autorizações aos utilizadores dos serviços governamentais ou forneçam capacidades, locais ou instalações.

2.   As agências e organismos da União podem tornar-se participantes do Programa na medida do que for necessário para o desempenho das suas funções e nos termos das regras pormenorizadas previstas num convénio administrativo celebrado entre a agência ou organismo em causa e a instituição da União que supervisiona essa agência ou organismo.

3.   Os países terceiros e as organizações internacionais podem tornar-se participantes do Programa nos termos do artigo 39.o.

4.   Cada participante do Programa designa uma autoridade competente para a conectividade segura.

Considera-se que os participantes do Programa cumprem o requisito referido no primeiro parágrafo se preencherem ambos os seguintes critérios:

a)

São também participantes do GOVSATCOM em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento (UE) 2021/696;

b)

Designaram uma autoridade competente em conformidade com o artigo 68.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/696.

5.   A definição de prioridades dos serviços governamentais entre os utilizadores autorizados por cada participante do Programa é determinada e executada por esse participante do Programa.

6.   A autoridade competente para a conectividade segura a que se refere o n.o 4 assegura que:

a)

A utilização dos serviços governamentais seja efetuada em conformidade com os requisitos gerais de segurança referidos no artigo 30.o, n.o 3;

b)

Sejam definidos e geridos os direitos de acesso aos serviços governamentais;

c)

Os equipamentos de utilizador necessários para a utilização dos serviços governamentais, as respetivas ligações de comunicação eletrónica e as informações conexas sejam utilizados e geridos em conformidade com os requisitos gerais de segurança referidos no artigo 30.o, n.o 3;

d)

Seja criado um ponto de contacto central a fim de prestar assistência, se necessário, na comunicação dos riscos e ameaças para a segurança, nomeadamente no que toca à deteção de interferências eletromagnéticas potencialmente prejudiciais que afetem os serviços prestados ao abrigo do Programa.

Artigo 12.o

Utilizadores dos serviços governamentais

1.   Podem ser autorizadas como utilizadores de serviços governamentais as seguintes entidades:

a)

Qualquer autoridade pública da União ou dos Estados-Membros, ou qualquer organismo ao qual tenha sido confiado o exercício da autoridade pública;

b)

Qualquer pessoa singular ou coletiva que atue em nome e sob o controlo de uma entidade referida na alínea a).

2.   Os utilizadores de serviços governamentais referidos no n.o 1 do presente artigo devem ser devidamente autorizados pelos participantes do Programa a que se refere o artigo 11.o a utilizar os serviços governamentais e devem cumprir os requisitos gerais de segurança referidos no artigo 30.o, n.o 3.

CAPÍTULO III

Contribuição orçamental e mecanismos de financiamento

Artigo 13.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2027, e para a cobertura dos riscos associados, é de 1,65 mil milhões de EUR, a preços correntes.

O montante a que se refere o primeiro parágrafo é repartido a partir do QFP 2021-2027, a título indicativo, do seguinte modo:

a)

Mil milhões de EUR provenientes da Rubrica 1 (Mercado Único, Inovação e Digital);

b)

0,5 mil milhões de EUR provenientes da Rubrica 5 (Segurança e Defesa);

c)

0,15 mil milhões de EUR provenientes da Rubrica 6 (Vizinhança e Mundo).

2.   O Programa é complementado por um montante de 0,75 mil milhões de EUR executado ao abrigo do Programa Horizonte Europa, da componente GOVSATCOM e do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI), num montante máximo indicativo de 0,38 mil milhões de EUR, 0,22 mil milhões de EUR e 0,15 mil milhões de EUR, respetivamente. Esse financiamento é executado em conformidade com os objetivos, regras e procedimentos estabelecidos, respetivamente, no Regulamento (UE) 2021/695 e na Decisão (UE) 2021/764, e nos Regulamentos (UE) 2021/696 e (UE) 2021/947.

3.   O montante referido no n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo é utilizado para cobrir todas as atividades necessárias à realização dos objetivos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e para cobrir a aquisição dos serviços referidos no artigo 9.o, n.o 4. Tais despesas podem abranger, igualmente:

a)

Os estudos e reuniões de peritos que se realizem, nomeadamente, em relação com a observância dos condicionalismos de custos e de calendário;

b)

As atividades de informação e de comunicação que visem em particular a criação de sinergias com outras políticas da União, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, desde que estejam diretamente relacionadas com os objetivos do presente regulamento;

c)

As redes informáticas cuja função consista em tratar ou trocar informações, e as medidas de gestão administrativa executadas pela Comissão, inclusive no domínio da segurança;

d)

A assistência técnica e administrativa para a execução do Programa, por exemplo as atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo os sistemas informáticos internos.

4.   As ações que recebam financiamento cumulativo de diferentes programas da União são objeto de uma única auditoria, que abrange todos os programas em causa e as respetivas regras aplicáveis.

5.   As autorizações orçamentais relativas a atividades cuja realização se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser fracionadas por diversos exercícios em parcelas anuais.

6.   Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido do Estado-Membro interessado, ser transferidos para o Programa sob reserva das condições estabelecidas no artigo 26.o do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (28). A Comissão executa esses recursos diretamente, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, nos termos da alínea c) do mesmo parágrafo. Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro interessado.

Artigo 14.o

Financiamento cumulativo e alternativo

Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo de outros programas da União, inclusive fundos sob gestão partilhada, pode igualmente receber uma contribuição ao abrigo do Programa, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras dos programas da União em causa são aplicáveis à contribuição correspondente para a ação. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais admissíveis da ação. O apoio proveniente dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, de acordo com os documentos que estabelecem as condições do apoio.

Artigo 15.o

Contribuições adicionais para o Programa

1.   O Programa pode receber contribuições financeiras adicionais ou contribuições em espécie provenientes de qualquer das seguintes fontes:

a)

Agências e organismos da União;

b)

Os Estados-Membros, em conformidade com os acordos pertinentes;

c)

Países terceiros que participem no Programa, em conformidade com os acordos pertinentes;

d)

Organizações internacionais, em conformidade com os acordos pertinentes.

2.   A contribuição financeira adicional referida no n.o 1 do presente artigo e as receitas obtidas nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do presente regulamento são tratadas como receitas afetadas externas em conformidade com o disposto no artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

Artigo 16.o

Contribuição da AEE

Em conformidade com as regras e procedimentos internos próprios, a AEE pode contribuir, por meio dos programas facultativos da AEE, para as atividades de desenvolvimento e validação do Programa resultantes da abordagem de contratação referida no artigo 19.o, n.o 1, protegendo simultaneamente os interesses essenciais de segurança da União e dos seus Estados-Membros.

Artigo 17.o

Contribuição do setor privado

Os contratantes a que se refere o artigo 19.o financiam inteiramente a infraestrutura comercial a que se refere o artigo 5.o, a fim de cumprir o objetivo referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b).

Artigo 18.o

Execução e formas de financiamento da União

1.   O Programa é executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta com os organismos referidos no artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento Financeiro.

2.   O programa pode conceder financiamento sob qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em particular subvenções, prémios e contratos públicos. Pode também conceder o financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.

CAPÍTULO IV

Execução do Programa

Artigo 19.o

Modelo de execução

1.   A execução do Programa segue, consoante for adequado, uma abordagem faseada até à conclusão das atividades previstas no artigo 4.o. A Comissão assegura, em coordenação com os Estados-Membros, que a abordagem de contratação permita uma concorrência tão alargada quanto possível, a fim de promover a participação adequada de toda a cadeia de valor industrial nos contratos relacionados com a prestação dos serviços referidos no artigo 10.o, n.o 1, e nos contratos relacionados com a aquisição dos serviços referidos no artigo 10.o, n.o 2.

2.   As atividades previstas no artigo 4.o do presente regulamento são executadas através de vários contratos adjudicados em conformidade com o Regulamento Financeiro e com os princípios da contratação, nos termos do artigo 20.o do presente regulamento, podendo assumir a forma de contratos de concessão, contratos de fornecimento, de prestação de serviços ou de obras ou contratos mistos.

3.   Os contratos a que se refere o presente artigo são adjudicados em regime de gestão direta ou indireta e podem assumir a forma da contratação interinstitucional referida no artigo 165.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, entre a Comissão e a Agência, assumindo a Comissão o papel de autoridade adjudicante principal.

4.   A abordagem de contratação a que se refere o n.o 1 do presente artigo e os contratos a que se refere o presente artigo devem cumprir os atos de execução a que se referem o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 10.o, n.os 4 e 5.

5.   Se da abordagem de contratação a que se refere o n.o 1 do presente artigo resultarem contratos de concessão, esses contratos de concessão devem estabelecer a infraestrutura governamental do sistema de conectividade segura, as funções, as responsabilidades, o regime financeiro e a repartição dos riscos entre a União e os contratantes, tendo em conta o regime de propriedade previsto no artigo 6.o e o financiamento do Programa nos termos do capítulo III.

6.   Se não for adjudicado um contrato de concessão, a Comissão assegura uma execução ótima do objetivo referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), adjudicando um contrato de fornecimento, de prestação de serviços ou de obras ou de um contrato misto, consoante o que for adequado.

7.   A Comissão toma as medidas necessárias para assegurar a continuidade dos serviços governamentais se os contratantes a que se refere o presente artigo não puderem cumprir as suas obrigações.

8.   Se se justificar, os procedimentos de contratação referidos no presente artigo podem igualmente assumir a forma de contratação conjunta com os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 165.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

9.   Os contratos a que se refere o presente artigo devem assegurar, em especial, que a prestação de serviços com base em infraestruturas comerciais preserve os interesses essenciais da União e os objetivos gerais e específicos do Programa referidos no artigo 3.o. Esses contratos devem prever ainda salvaguardas adequadas para evitar qualquer sobrecompensação dos contratantes a que se refere o presente artigo, distorções da concorrência, conflitos de interesses, discriminações indevidas ou quaisquer outras vantagens indiretas ocultas. Tais salvaguardas podem compreender a obrigação de separação de contas entre a prestação dos serviços governamentais e a prestação dos serviços comerciais, incluindo a criação de uma entidade estrutural e juridicamente independente do operador verticalmente integrado para a prestação dos serviços governamentais e a provisão de um acesso aberto, equitativo, razoável e não discriminatório às infraestruturas necessárias para a prestação dos serviços comerciais. Os contratos devem igualmente assegurar o cumprimento das condições previstas no artigo 22.o durante todo o seu período de vigência.

10.   Caso os serviços governamentais e comerciais dependam de subsistemas ou interfaces comuns para assegurar sinergias, os contratos a que se refere o presente artigo devem também determinar quais dessas interfaces e subsistemas comuns fazem parte da infraestrutura governamental, a fim de garantir a proteção dos interesses de segurança da União e dos seus Estados-Membros.

Artigo 20.o

Princípios da contratação

1.   A contratação pública no âmbito do programa é realizada em conformidade com as regras em matéria de contratação estabelecidas no Regulamento Financeiro.

2.   Nos procedimentos de contratação pública para efeitos do Programa, para além de observar os princípios estabelecidos no Regulamento Financeiro, a entidade adjudicante atua em conformidade com os seguintes princípios:

a)

Promover, em todos os Estados-Membros da União e ao longo da cadeia de abastecimento, a participação mais ampla e mais aberta possível dos operadores económicos, em especial dos novos operadores, das empresas em fase de arranque e das PME, incluindo em caso de subcontratação pelos proponentes;

b)

Garantir uma concorrência efetiva no processo de concurso e, sempre que possível, evitar a dependência de um único prestador, especialmente no que se refere a equipamentos e serviços críticos, tendo em conta os objetivos de independência tecnológica e de continuidade dos serviços;

c)

Seguir os princípios do acesso aberto e da concorrência, mediante concursos públicos acompanhados de informações transparentes e atualizadas, da comunicação de informações claras sobre as regras e os procedimentos aplicáveis à contratação e sobre os critérios de seleção e de adjudicação, bem como de quaisquer outras informações pertinentes que permitam colocar em pé de igualdade todos os potenciais proponentes;

d)

Proteger a segurança e o interesse público da União e dos seus Estados-Membros, inclusive mediante o reforço da autonomia estratégica da União, nomeadamente em termos tecnológicos, realizando avaliações dos riscos e aplicando medidas de redução dos riscos de perturbação, por exemplo, quando só haja um fornecedor disponível;

e)

Cumprir os requisitos gerais de segurança a que se refere o artigo 30.o, n.o 3, e contribuir para a proteção dos interesses essenciais de segurança da União e dos seus Estados-Membros;

f)

Em derrogação do artigo 167.o do Regulamento Financeiro, recorrer, se for o caso, a múltiplas fontes de aprovisionamento, a fim de assegurar um melhor controlo global do Programa, bem como dos respetivos custos e calendário;

g)

Promover a acessibilidade, continuidade e fiabilidade do serviço;

h)

Reforçar a segurança e a sustentabilidade das atividades no espaço exterior, aplicando medidas adequadas em conformidade com o disposto no artigo 8.o;

i)

Assegurar a promoção efetiva da igualdade de oportunidades para todos, bem como a integração da perspetiva de género e da dimensão de género, e visar combater as causas do desequilíbrio entre homens e mulheres, prestando especial atenção à garantia do equilíbrio entre homens e mulheres nos painéis de avaliação.

Artigo 21.o

Subcontratação

1.   Para incentivar os novos operadores, as empresas em fase de arranque e as PME em toda a União, bem como a sua participação transfronteiriça, e oferecer a mais ampla cobertura geográfica possível, protegendo simultaneamente a autonomia da União, a entidade adjudicante solicita ao proponente que subcontrate uma parte do contrato, aos níveis adequados de subcontratação, por adjudicação concorrencial, a outras empresas que não as que pertencem ao grupo do proponente.

2.   Para os contratos de valor superior a 10 milhões de EUR, a entidade adjudicante garante que pelo menos 30 % do valor do contrato seja subcontratado por adjudicação concorrencial, a vários níveis de subcontratação, a empresas não pertencentes ao grupo do proponente principal, nomeadamente a fim de permitir a participação transfronteiriça das PME no ecossistema espacial.

3.   O proponente deve apresentar os motivos para o não cumprimento de um pedido efetuado nos termos do n.o 1 ou para o desvio em relação à percentagem referida no n.o 2.

4.   A Comissão informa o Comité do Programa a que se refere o artigo 47.o quanto ao cumprimento dos objetivos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, no caso dos contratos assinados após 20 de março de 2023.

Artigo 22.o

Condições de elegibilidade e de participação para a preservação da segurança, integridade e resiliência dos sistemas operacionais da União

As condições de elegibilidade e de participação aplicam-se aos procedimentos de adjudicação realizados no âmbito da execução do Programa, sempre que necessário e adequado para preservar a segurança, integridade e resiliência dos sistemas operacionais da União, tal como estabelecido no artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/696, tendo em conta o objetivo de promover a autonomia estratégica da União, em especial em termos de tecnologia em todas as tecnologias e cadeias de valor essenciais, preservando simultaneamente uma economia aberta.

Artigo 23.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Caso algum país terceiro participe no Programa por força de uma decisão adotada ao abrigo de um acordo internacional ou com base em qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro interessado concede os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, tais direitos compreendem o direito de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, tal como prevê o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.

CAPÍTULO V

Governação do Programa

Artigo 24.o

Princípios de governação

A governação do Programa assenta nos seguintes princípios:

a)

Repartição clara de funções e responsabilidades entre as entidades envolvidas na execução do Programa;

b)

Garantir a pertinência da estrutura de governação relativamente às necessidades específicas do Programa e das medidas, consoante o que for adequado;

c)

Controlo rigoroso do Programa, nomeadamente da estrita observância dos custos, do calendário e do desempenho por todas as entidades, no âmbito do respetivo papel e das funções que lhes forem confiadas, em conformidade com o presente regulamento;

d)

Gestão transparente e com uma boa relação custo-eficiência;

e)

Continuidade do serviço e das infraestruturas necessárias, incluindo a gestão e a monitorização da segurança e a proteção contra ameaças pertinentes;

f)

Tomada em consideração sistemática e estruturada das necessidades dos utilizadores dos dados, informações e serviços prestados pelo Programa, bem como da correspondente evolução científica e tecnológica;

g)

Realização de um esforço constante para controlar e minimizar os riscos.

Artigo 25.o

Papel dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros podem contribuir com a sua competência técnica, saber-fazer e assistência, em especial no domínio da proteção e segurança ou, se for adequado e possível, pondo à disposição do programa os dados, informações, serviços e infraestruturas que se encontrem no seu território.

2.   Na medida do possível, os Estados-Membros procuram assegurar a coerência e a complementaridade das atividades pertinentes e a interoperabilidade das suas capacidades do âmbito dos seus planos de recuperação e resiliência ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (29) com o Programa.

3.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do Programa.

4.   Os Estados-Membros podem contribuir para garantir e proteger, ao nível adequado, as frequências necessárias ao Programa.

5.   Os Estados-Membros e a Comissão podem cooperar para alargar a adoção dos serviços governamentais prestados pelo programa.

6.   No domínio da segurança, os Estados-Membros desempenham as funções referidas no artigo 42.o do Regulamento (UE) 2021/696.

7.   Os Estados-Membros comunicam as suas necessidades operacionais, a fim de consolidar a capacidade e descrever em mais pormenor as especificações dos seus serviços governamentais. Prestam também aconselhamento à Comissão sobre qualquer questão dos seus respetivos domínios de competência, nomeadamente dando contributos para a preparação dos atos de execução.

8.   A Comissão pode, por meio de acordos de contribuição, confiar funções específicas a organizações dos Estados-Membros, caso tais organizações tenham sido designadas pelo Estado-Membro interessado. A Comissão adota as decisões de contribuição relativas aos acordos de contribuição, por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 47.o, n.o 2.

Artigo 26.o

Papel da Comissão

1.   Cabe à Comissão a responsabilidade geral pela execução do Programa, nomeadamente no domínio da segurança, sem prejuízo das prerrogativas dos Estados-Membros no domínio da segurança nacional. Em conformidade com o presente regulamento, a Comissão determina as prioridades e a evolução do Programa, de acordo com os requisitos dos utilizadores devidamente estabelecidos, e supervisiona a sua execução, sem prejuízo das outras políticas da União.

2.   A Comissão assegura uma repartição clara de funções e responsabilidades entre as diferentes entidades envolvidas no Programa e coordena as atividades dessas entidades. A Comissão assegura igualmente que todas as entidades mandatadas envolvidas na execução do Programa protejam os interesses da União, garantam a boa gestão dos fundos da União e cumpram o Regulamento Financeiro e o presente regulamento.

3.   A Comissão atribui, adjudica e assina os contratos a que se refere o artigo 19.o.

4.   A Comissão pode confiar à Agência e à AEE, em regime de gestão indireta, funções relacionadas com o Programa, em conformidade com as respetivas funções e responsabilidades, conforme estabelecidas nos artigos 27.o e 28.o. A fim de facilitar a realização dos objetivos referidos no artigo 3.o e promover a mais eficiente cooperação entre a Comissão, a Agência e a AEE, a Comissão pode celebrar acordos de contribuição com cada entidade mandatada.

A Comissão adota as decisões de contribuição relativas aos acordos de contribuição, por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 47.o, n.o 2.

5.   Sem prejuízo das funções dos contratantes referidas no artigo 19.o, da Agência ou de outras entidades mandatadas, a Comissão assegura a adoção e a utilização dos serviços governamentais. Assegura ainda a complementaridade, a coerência, as sinergias e as ligações entre o Programa e outras ações e programas da União.

6.   Se for o caso, a Comissão assegura a coerência das atividades desenvolvidas no contexto do Programa com as atividades já desenvolvidas no domínio do espaço a nível da União, nacional ou internacional. A Comissão incentiva a cooperação entre os Estados-Membros, facilita a interoperabilidade das respetivas capacidades e desenvolvimentos tecnológicos no domínio do espaço e, se for útil para o Programa, procura garantir a coerência do sistema de conectividade segura com as atividades pertinentes e a interoperabilidade das capacidades desenvolvidas no âmbito dos planos nacionais de recuperação e resiliência.

7.   A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Comité do Programa a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, dos resultados intercalares e finais da avaliação de todos os procedimentos de contratação e de todos os contratos, incluindo os subcontratos, com entidades do setor público e privado.

Artigo 27.o

Papel da Agência

1.   A Agência tem por missão assegurar, por intermédio do seu Comité de Acreditação de Segurança, a acreditação de segurança da infraestrutura governamental e dos serviços governamentais, em conformidade com o título V, capítulo II, do Regulamento (UE) 2021/696.

2.   A Comissão confia à Agência, por meio de um ou mais acordos de contribuição, e sob reserva da disponibilidade operacional da Agência, nomeadamente em termos de níveis adequados de recursos humanos, as seguintes funções:

a)

A totalidade ou parte da gestão operacional da infraestrutura governamental do Programa;

b)

A segurança operacional da infraestrutura governamental, incluindo a análise dos riscos e das ameaças, o controlo da segurança, em especial o estabelecimento de especificações técnicas e procedimentos operacionais, e o controlo da sua conformidade com os requisitos gerais de segurança a que se refere o artigo 30.o, n.o 3;

c)

A prestação dos serviços governamentais, nomeadamente por intermédio do polo GOVSATCOM;

d)

A gestão dos contratos a que se refere o artigo 19.o, após a sua adjudicação e assinatura;

e)

A coordenação global dos aspetos dos serviços governamentais relacionados com os utilizadores, em estreita colaboração com os Estados-Membros, as agências competentes da União, o SEAE e outras entidades;

f)

A realização de atividades relacionadas com a adoção dos serviços oferecidos pelo Programa por parte dos utilizadores, sem afetar as atividades realizadas pelos contratantes ao abrigo dos contratos referidos no artigo 19.o.

3.   A Comissão pode, por meio de um ou mais acordos de contribuição, confiar outras funções à Agência, com base nas necessidades do Programa.

4.   Sempre que sejam confiadas atividades à Agência, são assegurados recursos financeiros, humanos e administrativos adequados à sua execução. Para o efeito, a Comissão pode afetar uma parte do orçamento às atividades confiadas à Agência para o financiamento dos recursos humanos necessários à sua execução.

5.   Em derrogação do artigo 62.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro e sob reserva da avaliação, pela Comissão, da proteção dos interesses da União, a Agência pode, por meio de acordos de contribuição, confiar atividades específicas a outras entidades, no âmbito dos respetivos domínios de competência, nas condições de gestão indireta aplicáveis à Comissão.

Artigo 28.o

Papel da AEE

1.   Desde que sejam protegidos os interesses da União, são confiadas à AEE, dentro do âmbito do seu domínio de especialização, as seguintes funções:

a)

A supervisão das atividades de desenvolvimento, de validação e de implantação conexas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e do desenvolvimento e evolução a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea e), que tenham lugar no âmbito dos contratos a que se refere o artigo 19.o, nos termos e condições a determinar nos acordos de contribuição a que se refere o artigo 26.o, n.o 4, assegurando a coordenação entre as funções e o orçamento confiados à AEE nos termos do presente artigo e as eventuais contribuições da AEE referidas no artigo 16.o;

b)

A disponibilização dos seus conhecimentos especializados à Comissão, incluindo para a preparação das especificações e a implantação dos aspetos técnicos do Programa;

c)

A prestação de apoio no que diz respeito à avaliação dos contratos celebrados nos termos do artigo 19.o;

d)

As funções relacionadas com o segmento espacial e o segmento no solo conexo da EuroQCI a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea c).

2.   Com base numa avaliação efetuada pela Comissão, podem ser confiadas à AEE outras funções, com base nas necessidades do Programa, desde que essas funções não dupliquem as atividades desenvolvidas por outras entidades no âmbito deste e visem melhorar a eficiência da execução das respetivas atividades.

CAPÍTULO VI

Segurança do Programa

Artigo 29.o

Princípios de segurança

É aplicável ao Programa o artigo 33.o do Regulamento (UE) 2021/696.

Artigo 30.o

Governação da segurança

1.   A Comissão, no seu domínio de competência e com o apoio da Agência, garante um elevado nível de segurança, nomeadamente no que diz respeito:

a)

À proteção das infraestruturas, tanto no solo como espaciais, bem como da prestação de serviços, em especial contra ataques físicos ou ciberataques, incluindo interferências com os fluxos de dados;

b)

Ao controlo e à gestão das transferências de tecnologia;

c)

Ao desenvolvimento e à manutenção, no interior da União, das competências e do saber-fazer adquiridos;

d)

À proteção das informações sensíveis não classificadas e das informações classificadas.

2.   A Comissão consulta o Conselho e os Estados-Membros sobre a especificação e a conceção de qualquer aspeto da infraestrutura EuroQCI, em especial o QKD relacionado com a proteção das ICUE.

A avaliação e a aprovação de produtos criptográficos destinados à proteção das ICUE serão efetuadas na observância dos respetivos papéis e domínios de competência do Conselho e dos Estados-Membros.

A autoridade de acreditação de segurança verifica, no âmbito do processo de acreditação de segurança, se apenas são utilizados produtos criptográficos aprovados.

3.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, a Comissão assegura que seja efetuada uma análise dos riscos e das ameaças para a infraestrutura governamental referida no artigo 5.o, n.o 2. Com base nessa análise, determina, por meio de atos de execução, os requisitos gerais de segurança. Ao fazê-lo, a Comissão tem em conta as implicações desses requisitos para o bom funcionamento da infraestrutura governamental, nomeadamente em termos de custos, de gestão dos riscos e de calendário, e assegura que não seja reduzido o nível geral de segurança, que não seja prejudicado o funcionamento dos equipamentos existentes e que os riscos de cibersegurança sejam tidos em conta. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 47.o, n.o 3.

4.   É aplicável ao Programa o artigo 34.o, n.os 3 a 7, do Regulamento (UE) 2021/696. Para efeitos do presente regulamento, o termo «componente» constante do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2021/696 deve ser entendido como «infraestrutura governamental», incluindo os serviços governamentais, e todas as remissões para o artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/696 devem entender-se como sendo feitas para o n.o 3 do presente artigo.

Artigo 31.o

Segurança do sistema e dos serviços implantados

Sempre que a exploração do sistema ou a prestação dos serviços governamentais possam afetar a segurança da União ou dos seus Estados-Membros, aplica-se a Decisão (PESC) 2021/698.

Artigo 32.o

Autoridade de acreditação de segurança

O Comité de Acreditação de Segurança criado no âmbito da Agência nos termos do artigo 72.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/696 é a autoridade de acreditação de segurança da infraestrutura governamental e dos serviços governamentais conexos do programa.

Artigo 33.o

Princípios gerais da acreditação de segurança

As atividades de acreditação de segurança relacionadas com o Programa são realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 37.o, alíneas a) a j), do Regulamento (UE) 2021/696. Para efeitos do presente regulamento, o termo «componente» constante do artigo 37.o do Regulamento (UE) 2021/696 deve ser entendido como «infraestrutura governamental» e todas as remissões para o artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/696 devem entender-se como sendo feitas para o artigo 27.o, n.o 2 do presente regulamento.

Artigo 34.o

Funções e composição do Comité de Acreditação de Segurança

1.   São aplicáveis ao Programa o artigo 38.o, com exceção do n.o 2, alíneas c) a f), e do n.o 3, alínea b), e o artigo 39.o do Regulamento (UE) 2021/696.

2.   O Comité de Acreditação de Segurança desempenha as seguintes funções, para além das referidas no n.o 1:

a)

Análise e, exceto no que diz respeito aos documentos que a Comissão deve adotar nos termos do artigo 30.o, n.o 3, aprovação de toda a documentação relacionada com a acreditação de segurança;

b)

Aconselhamento, no seu domínio de competência, da Comissão no que toca à elaboração dos projetos dos atos a que se refere o artigo 30.o, n.o 3, designadamente no que respeita ao estabelecimento de procedimentos operacionais de segurança, e apresentação de uma declaração em que esteja patente a sua posição final;

c)

Exame e aprovação da avaliação dos riscos de segurança elaborada segundo o processo de monitorização a que se refere o artigo 37.o, alínea h), do Regulamento (UE) 2021/696, e da análise dos riscos e das ameaças elaborada nos termos do artigo 30.o, n.o 3, do presente regulamento, e cooperação com a Comissão tendo em vista a definição de medidas de redução dos riscos.

3.   Para além do disposto no n.o 1, e a título excecional, apenas os representantes dos contratantes envolvidos na infraestrutura governamental e nos serviços governamentais podem ser convidados a assistir às reuniões do Comité de Acreditação de Segurança na qualidade de observadores, relativamente a questões diretamente relacionadas com os contratantes que representam. As modalidades e condições da sua presença são estabelecidas no regulamento interno do Comité de Acreditação de Segurança.

Artigo 35.o

Regras de votação do Comité de Acreditação de Segurança

É aplicável às regras de votação do Comité de Acreditação de Segurança o artigo 40.o do Regulamento (UE) 2021/696.

Artigo 36.o

Comunicação e impacto das decisões do Comité de Acreditação de Segurança

1.   É aplicável às decisões do Comité de Acreditação de Segurança o artigo 41.o, n.os 1 a 4, do Regulamento (UE) 2021/696. Para efeitos do presente regulamento, o termo «componente» constante do artigo 41.o do Regulamento (UE) 2021/696 deve ser entendido como «infraestrutura governamental».

2.   O calendário dos trabalhos do Comité de Acreditação de Segurança não prejudica o calendário das atividades previstas nos programas de trabalho referidos no artigo 41.o, n.o 1.

Artigo 37.o

Papel dos Estados-Membros em matéria de acreditação de segurança

É aplicável ao Programa o artigo 42.o do Regulamento (UE) 2021/696.

Artigo 38.o

Proteção das informações classificadas

1.   É aplicável às informações classificadas relativas ao Programa o artigo 43.o do Regulamento (UE) 2021/696.

2.   Sob reserva das disposições do acordo sobre a segurança e o intercâmbio de informações classificadas entre as instituições da União e a AEE, a AEE pode gerar ICUE relacionadas com as funções a si confiadas nos termos do artigo 28.o, n.os 1 e 2.

CAPÍTULO VII

Relações internacionais

Artigo 39.o

Participação de países terceiros e organizações internacionais no Programa

1.   Em conformidade com as condições estabelecidas em acordos específicos celebrados nos termos do artigo 218.o do TFUE, relativos à participação de um país terceiro em qualquer programa da União, o Programa está aberto à participação dos membros da EFTA que sejam membros do EEE, bem como dos seguintes países terceiros:

a)

Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

b)

Países da política europeia de vizinhança, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

c)

Países terceiros para além dos países terceiros referidos nas alíneas a) e b).

2.   O Programa está aberto à participação de uma organização internacional em conformidade com um acordo específico celebrado nos termos do artigo 218.o do TFUE.

3.   O acordo específico a que se referem os n.os 1 e 2:

a)

Deve assegurar um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e aos benefícios do país terceiro ou da organização internacional que participa nos programas da União;

b)

Deve estabelecer as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa e dos respetivos custos administrativos;

c)

Não deve conferir ao país terceiro ou à organização internacional poderes decisórios em relação ao programa da União;

d)

Deve garantir os direitos da União de assegurar a boa gestão financeira e de proteger os seus interesses financeiros.

4.   Sem prejuízo das condições estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 e por razões de segurança, a Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer requisitos adicionais para a participação de países terceiros e organizações internacionais no Programa, na medida em que tal seja compatível com os acordos em vigor a que se referem os n.os 1 e 2.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 47.o, n.o 3.

Artigo 40.o

Acesso dos países terceiros e das organizações internacionais aos serviços governamentais

Os países terceiros e as organizações internacionais podem ter acesso aos serviços governamentais na condição de:

a)

Celebrarem um acordo, em conformidade com o artigo 218.o do TFUE, que fixe os termos e condições de acesso aos serviços governamentais;

b)

Cumprirem o disposto no artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/696.

Para efeitos do presente regulamento, as referências ao «Programa» no artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/696 devem entender-se como referências ao «Programa» criado pelo presente regulamento.

CAPÍTULO VIII

Programação, monitorização, avaliação e controlo

Artigo 41.o

Programação, monitorização e comunicação de informações

1.   O Programa é executado através dos programas de trabalho referidos no artigo 110.o do Regulamento Financeiro. Os programas de trabalho estabelecem as ações e o orçamento conexo necessários para cumprir os objetivos do Programa e, sendo o caso, o montante global reservado para as operações de financiamento misto. Os programas de trabalho complementam os programas de trabalho da componente GOVSATCOM referidos no artigo 100.o do Regulamento (UE) 2021/696.

A Comissão adota os programas de trabalho por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 47.o, n.o 3.

2.   Constam do anexo os indicadores destinados a dar conta dos progressos do Programa no que diz respeito à consecução dos objetivos gerais e específicos referidos no artigo 3.o.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 45.o, para alterar o anexo no que diz respeito aos indicadores, caso tal seja considerado necessário, bem como para completar o presente regulamento com disposições relativas ao estabelecimento de um quadro de acompanhamento e avaliação.

4.   Se motivos imperiosos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 46.o.

5.   O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados para o acompanhamento da execução e dos resultados do Programa sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e em tempo útil.

Para o efeito, são impostos aos destinatários dos fundos da União e, se for o caso, aos Estados-Membros, requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.

6.   Para efeitos do n.o 2, os destinatários dos fundos da União fornecem as informações adequadas. Os dados necessários para a verificação do desempenho são recolhidos de forma eficiente e eficaz e em tempo útil.

Artigo 42.o

Avaliação

1.   A Comissão efetua avaliações do Programa em tempo útil para serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.   Até 21 de março de 2024 e, posteriormente, todos os anos, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho das principais conclusões relativas à execução inicial do Programa, nomeadamente a conclusão das atividades de definição, a consolidação das necessidades dos utilizadores e os planos de execução, bem como os pontos de vista das partes interessadas pertinentes a nível da União e a nível nacional.

3.   Até 30 de junho de 2026, a Comissão avalia a execução do Programa à luz dos objetivos referidos no artigo 3.o. Para o efeito, a Comissão avalia:

a)

O desempenho do sistema de conectividade segura e dos serviços prestados no quadro do programa, em especial a baixa latência, a fiabilidade, a autonomia e o acesso a nível mundial;

b)

Os modelos de governação e de execução e a sua eficiência;

c)

A evolução das necessidades dos utilizadores do Programa;

d)

A sinergia e a complementaridade do Programa com outros programas da União, em especial a GOVSATCOM e as outras componentes do Programa Espacial da União;

e)

A evolução das capacidades disponíveis, das inovações e do desenvolvimento de novas tecnologias no ecossistema espacial;

f)

A participação das empresas em fase de arranque e das PME em toda a União;

g)

O impacto ambiental do Programa, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 8.o;

h)

Eventuais derrapagens dos custos, o cumprimento atempado dos prazos estabelecidos para os projetos e a eficácia da governação e da gestão do Programa;

i)

A eficácia, a eficiência, a relevância, a coerência e o valor acrescentado da União das atividades do Programa.

Se for caso disso, a avaliação é acompanhada de uma proposta adequada.

4.   A avaliação do Programa tem em conta os resultados da avaliação da componente GOVSATCOM nos termos do artigo 102.o do Regulamento (UE) 2021/696.

5.   A Comissão comunica as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

6.   As entidades envolvidas na execução do presente regulamento fornecem à Comissão os dados e informações necessários para a avaliação referida no n.o 1.

7.   Dois anos após ser atingida a plena capacidade operacional e, posteriormente, de dois em dois anos, a Agência elabora um relatório de mercado, após consulta das partes interessadas, sobre a incidência do Programa sobre a indústria de satélites comerciais da União a montante e a jusante, com vista a assegurar o mínimo possível de incidência sobre a concorrência e a manutenção dos incentivos à inovação.

Artigo 43.o

Auditorias

As auditorias sobre a utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as efetuadas por outros que para tal não estejam mandatados pelas instituições ou órgãos da União, constituem a base da garantia global nos termos do artigo 127.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 44.o

Proteção dos dados pessoais e da vida privada

Qualquer tratamento de dados pessoais no contexto da execução das funções e atividades previstas no presente regulamento, inclusive pela Agência, é efetuado em conformidade com o direito aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, em especial os Regulamentos (UE) 2016/679 (30) e (UE) 2018/1725 (31) do Parlamento Europeu e do Conselho.

CAPÍTULO IX

Atos delegados e atos de execução

Artigo 45.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 4, e no artigo 41.o, n.o 3, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 4, e no artigo 41.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 4, ou do artigo 41.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 46.o

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 45.o, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 47.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa criado pelo artigo 107.o do Regulamento (UE) 2021/696, na sua formação GOVSATCOM. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Para efeitos da adoção dos atos de execução a que se referem o artigo 5.o, n.o 3, e o artigo 30.o, n.o 3, do presente regulamento, o Comité do Programa referido no primeiro parágrafo do presente número reúne-se na formação de segurança a que se refere o artigo 107.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/696.

Para efeitos da adoção dos atos de execução a que se referem o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 10.o, n.o 4, do presente regulamento, o Comité do Programa, na formação de segurança a que se refere o artigo 107.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/696, é devidamente associado.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Na falta de parecer do Comité do Programa sobre o projeto de ato de execução a que se refere o artigo 30.o, n.o 3, do presente regulamento, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO X

Disposições transitórias e finais

Artigo 48.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo os meios de comunicação social e o público em geral.

2.   A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o Programa, sobre as ações levadas a cabo ao abrigo do Programa e sobre os resultados obtidos.

3.   Os recursos financeiros afetados ao Programa contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 3.o.

Artigo 49.o

Continuidade dos serviços após 2027

Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas necessárias para cumprir os objetivos referidos no artigo 3.o, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até ao final do Programa, bem como para cobrir as despesas relacionadas com atividades operacionais críticas e com a prestação de serviços críticos.

Artigo 50.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 15 de março de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de fevereiro de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de março de 2023.

(2)  Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE (JO L 170 de 12.5.2021, p. 69).

(3)  Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (JO L 323 de 19.12.2022, p. 4).

(4)  Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).

(5)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(6)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(7)  Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (JO L 167 I de 12.5.2021, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (JO L 249 de 14.7.2021, p. 38).

(11)  Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 149).

(12)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(13)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(14)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(15)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(16)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(17)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(18)  Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7).

(19)  Decisão do Conselho 2010/427/UE, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(20)  Decisão (PESC) 2021/698 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativa à segurança dos sistemas e serviços implantados, explorados e utilizados no âmbito do Programa Espacial da União que podem afetar a segurança da União, e que revoga a Decisão 2014/496/PESC (JO L 170 de 12.5.2021, p. 178).

(21)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(22)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(23)  Decisão (UE) 2021/1764 do Conselho, de 5 de outubro de 2021, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (Decisão relativa à Associação Ultramarina, incluindo a Gronelândia) (JO L 355 de 7.10.2021, p. 6).

(24)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(25)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(26)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(27)  Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).

(28)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(29)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(30)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(31)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO

INDICADORES PARA A AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

O Programa será objeto de uma monitorização atenta com base num conjunto de indicadores destinados a avaliar o grau de consecução dos seus objetivos específicos e na perspetiva de minimizar os encargos administrativos e financeiros. Para esse efeito, serão recolhidos dados respeitantes aos seguintes indicadores-chave:

1.

Objetivo geral referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a):

Indicador 1.1:

Os Governos dos Estados-Membros e as instituições, órgãos e organismos da União podem aceder a um conjunto inicial de serviços governamentais em 2024

Indicador 1.2:

Os Governos dos Estados-Membros e as instituições, órgãos e organismos da União podem aceder à plena capacidade operacional que responde às necessidades e à procura dos utilizadores determinadas na carteira de serviços, em 2027

Indicador 1.3:

Percentagem da disponibilidade dos serviços governamentais para cada serviço governamental implantado

Indicador 1.4:

Desempenho em matéria de velocidade, largura de banda e latência para cada serviço governamental implantado a nível mundial

Indicador 1.5:

Percentagem de disponibilidade geográfica de todos os serviços governamentais implantados nos territórios dos Estados-Membros

Indicador 1.6:

Percentagem de serviços implantados relativos à carteira de serviços

Indicador 1.7:

Percentagem da capacidade disponível para cada serviço implantado

Indicador 1.8:

Custo até à conclusão

Indicador 1.9:

Participantes do Programa e número de países terceiros e organizações internacionais que participam no Programa nos termos do artigo 39.o

Indicador 1.10:

Evolução das capacidades de satélites adquiridas pelas instituições da União a intervenientes não pertencentes à União

Indicador 1.11:

Número de lançamentos não efetuados a partir do território da União ou do território de membros da EFTA que sejam membros do EEE

Indicador 1.12:

Número de utilizadores autorizados pelos governos na União

2.

Objetivo geral referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b):

Indicador 2.1:

Percentagem da disponibilidade dos serviços comerciais

Indicador 2.2:

Desempenho em matéria de velocidade, largura de banda, fiabilidade e latência do serviço comercial de banda larga por satélite a nível mundial

Indicador 2.3:

Percentagem das lacunas de cobertura de rede nos territórios dos Estados-Membros

Indicador 2.4:

Montante investido pelo setor privado

3.

Objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a):

Indicador 3.1:

Os polos GOVSATCOM podem prestar serviços derivados do sistema de conectividade segura

Indicador 3.2:

Plena integração da capacidade existente do conjunto comum da União através da integração da infraestrutura terrestre GOVSATCOM

4.

Objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b):

Indicador 4.1:

Número anual de grandes interrupções das redes de telecomunicações nos Estados-Membros devido a situações de crise atenuadas pelos serviços governamentais oferecidos pelo sistema de conectividade segura

Indicador 4.2:

Satisfação dos utilizadores autorizados pelos governos com o desempenho do sistema de conectividade segura, medido por meio de um levantamento anual

Indicador 4.3:

Validação e acreditação de diferentes tecnologias e protocolos de comunicação

5.

Objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea c):

Indicador 5.1:

Número de satélites em órbita e em funcionamento necessários ao funcionamento da EuroQCI

6.

Objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea d):

Indicador 6.1:

Número de satélites por posição orbital em 2025, 2026 e 2027

7.

Objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea e):

Indicador 7.1:

Infraestruturas governamentais e serviços governamentais conexos que obtiveram acreditações de segurança

Indicador 7.2:

Número anual e gravidade do impacto dos incidentes de cibersegurança e número de perturbações eletromagnéticas relacionadas com o sistema de conectividade segura (classificado)

8.

Objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea f):

Indicador 8.1:

Número de subsistemas de satélite, incluindo cargas úteis, que servem outras componentes do Programa Espacial da União

9.

Objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea g):

Indicador 9.1:

Número de empresas em fase de arranque, PME e empresas de média capitalização que participam no Programa e correspondentes percentagens do valor do contrato

Indicador 9.2:

Percentagem global do valor dos contratos subcontratados pelos proponentes principais a PME não associadas ao grupo do proponente e quota da sua participação transfronteiriça

Indicador 9.3:

Número de Estados-Membros com empresas em fase de arranque e PME que participam no Programa

10.

Objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea h):

Indicador 10.1:

Número de novos utilizadores de comunicações por satélite em zonas geográficas de interesse estratégico fora da União

Indicador 10.2:

Percentagem da disponibilidade geográfica dos serviços necessários em zonas de interesse estratégico fora da União

Indicador 10.3:

Número de países em que a banda larga por satélite está disponível para os consumidores

11.

Objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea i):

Indicador 11.1:

Pegada de carbono do desenvolvimento, da produção e da implantação do Programa

Indicador 11.2:

Número de satélites ativos e de satélites desativados e recuperados

Indicador 11.3:

Número de detritos espaciais gerados pela constelação

Indicador 11.4:

Número de interações a curta distância

Indicador 11.5:

Dados das efemérides dos satélites partilhados com o Consórcio SST da UE

Indicador 11.6:

Medição adequada do efeito da reflexão de luz nas observações astronómicas

Foram feitas duas declarações sobre este ato, que podem ser consultadas em JO C 101 de 17.3.2023, p. 1 e através da(s) seguinte(s) ligação(ões): ….


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