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Document 32021D0913
Commission Implementing Decision (EU) 2021/913 of 3 June 2021 on the harmonised standards for household dishwashers drafted in support of Regulation (EU) 2019/2022 and Delegated Regulation (EU) 2019/2017
Decisão de Execução (UE) 2021/913 da Comissão de 3 de junho de 2021 relativa às normas harmonizadas aplicáveis às máquinas de lavar louça para uso doméstico elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2019/2022 e do Regulamento Delegado (UE) 2019/2017
Decisão de Execução (UE) 2021/913 da Comissão de 3 de junho de 2021 relativa às normas harmonizadas aplicáveis às máquinas de lavar louça para uso doméstico elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2019/2022 e do Regulamento Delegado (UE) 2019/2017
C/2021/3893
JO L 199 de 7.6.2021, p. 13–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 11/09/2023; revogado por 32023D1759
7.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 199/13 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/913 DA COMISSÃO
de 3 de junho de 2021
relativa às normas harmonizadas aplicáveis às máquinas de lavar louça para uso doméstico elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2019/2022 e do Regulamento Delegado (UE) 2019/2017
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros devem considerar que os produtos a que se aplicaram normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem todos os requisitos relevantes da medida de execução aplicável a que essas normas se referem. O artigo 4.o e o anexo III do Regulamento (UE) 2019/2022 da Comissão (3) estabelecem os requisitos de medição e de cálculo aplicáveis às máquinas de lavar louça para uso doméstico. |
(2) |
Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), após a adoção de um ato delegado nos termos do artigo 16.o desse regulamento, que estabeleça requisitos específicos em matéria de etiquetagem, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as referências das normas harmonizadas que satisfazem os requisitos de medição e de cálculo pertinentes constantes do ato delegado. Se as referidas normas harmonizadas forem aplicadas durante a avaliação da conformidade de um produto, o modelo beneficia da presunção de conformidade com os requisitos de medição e de cálculo pertinentes constantes do ato delegado. O artigo 3.o e o anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2019/2017 da Comissão (5) estabelecem os requisitos de medição e de cálculo aplicáveis às máquinas de lavar louça para uso doméstico. |
(3) |
Pela Decisão de Execução C(2020) 4329 (6), a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN), ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) e ao Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) a revisão das normas harmonizadas existentes sobre máquinas de lavar louça para uso doméstico, máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico em apoio dos Regulamentos (UE) 2019/2022 e (UE) 2019/2023 e dos Regulamentos Delegados (UE) 2019/2017 e (UE) 2019/2014. |
(4) |
Com base no pedido formulado na Decisão de Execução C(2020) 4329, o CENELEC elaborou a norma harmonizada EN 60436:2020, a fim de ter em conta o progresso técnico e científico. O CENELEC adotou igualmente a alteração EN 60436:2020/A11:2020 e a retificação EN 60436:2020/AC:2020-6 a essa norma. |
(5) |
A Comissão, juntamente com o CENELEC, avaliou se a norma harmonizada EN 60436:2020, com a redação que lhe foi dada pela alteração EN 60436:2020/A11:2020 e corrigida pela correção EN 60436:2020/AC:2020-6, cumpre o pedido formulado na Decisão de Execução C(2020) 4329. |
(6) |
A norma harmonizada EN 60436:2020, com a redação que lhe foi dada pela alteração EN 60436:2020/A11:2020 e corrigida pela correção EN 60436:2020/AC:2020-6, satisfaz os requisitos que visa abranger, estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/2022 e no Regulamento Delegado (UE) 2019/2017. |
(7) |
É necessário clarificar que versões das normas referidas na cláusula «3 Modificação da cláusula 2 “Referências normativas”» da norma EN 60436:2020 devem ser aplicadas para efeitos de presunção de conformidade. |
(8) |
A coluna «Observações/notas*» do quadro ZZA.1 da norma EN 60436:2020 para efeitos do Regulamento Delegado (UE) 2019/2017 e a coluna «Observações/notas *» do quadro ZZB.1 dessa mesma norma para efeitos do Regulamento (UE) 2019/2022 devem ser excluídas da publicação, devido à incoerência dessas colunas com os requisitos do corpo normativo principal da norma e à insegurança jurídica resultante da interpretação do efeito jurídico da presunção de conformidade incluído na nota de rodapé dessas colunas. |
(9) |
Por conseguinte, é adequado publicar no Jornal Oficial da União Europeia, com restrições, a referência da norma harmonizada EN 60436:2020, com a redação que lhe foi dada pela alteração EN 60436:2020/A11:2020 e corrigida pela correção EN 60436:2020/AC:2020-6. |
(10) |
A norma harmonizada EN 60436:2020 substitui a norma harmonizada EN 50242:2016, publicada na Comunicação 2016/C 416/05 da Comissão (7). Importa, pois, revogar esta comunicação. |
(11) |
A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Publica-se no Jornal Oficial da União Europeia, com restrições, a referência da norma harmonizada aplicável à etiquetagem energética das máquinas de lavar louça para uso doméstico elaborada em apoio do Regulamento Delegado (UE) 2019/2017 e indicada no anexo I da presente decisão.
Publica-se no Jornal Oficial da União Europeia, com restrições, a referência da norma harmonizada em matéria de conceção ecológica das máquinas de lavar louça para uso doméstico elaborada em apoio do Regulamento Delegado (UE) 2019/2022 e indicada no anexo II da presente decisão.
Artigo 2.o
É revogada a Comunicação 2016/C 416/05.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.
(2) Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
(3) Regulamento (UE) 2019/2022 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar louça para uso doméstico nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1016/2010 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 267).
(4) Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2019/2017 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética das máquinas de lavar louça para uso doméstico e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 134).
(6) Decisão de Execução C(2020) 4329 da Comissão, de 1 de julho de 2020, relativa a um pedido de normalização dirigido ao Comité Europeu de Normalização, ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica e ao Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações respeitante aos requisitos em matéria de conceção ecológica e de etiquetagem energética aplicáveis às máquinas de lavar louça para uso doméstico, máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, em apoio dos Regulamentos (UE) 2019/2022 e (UE) 2019/2023 da Comissão e dos Regulamentos Delegados (UE) 2019/2017 e (UE) 2019/2014 da Comissão.
(7) Comunicação da Comissão no âmbito da execução do Regulamento (UE) n.o 1016/2010 da Comissão que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as máquinas de lavar loiça para uso doméstico e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União) (JO C 416 de 11.11.2016, p. 14).
ANEXO I
Referência da norma harmonizada elaborada em apoio do Regulamento Delegado (UE) 2019/2017
EN 60436:2020 Máquinas de lavar louça elétricas para uso doméstico — Métodos para a medição do desempenho EN 60436:2020/A11:2020 EN 60436:2020/AC:2020-6 Restrições:
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ANEXO II
Referência da norma harmonizada elaborada em apoio do Regulamento (UE) 2019/2022
EN 60436:2020 Máquinas de lavar louça elétricas para uso doméstico — Métodos para a medição do desempenho EN 60436:2020/A11:2020 EN 60436:2020/AC:2020-6 Restrições:
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