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Document 32018R1482

Regulamento (UE) 2018/1482 da Comissão, de 4 de outubro de 2018, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à cafeína e à teobromina (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2018/6355

JO L 251 de 5.10.2018, p. 19–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1482/oj

5.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/19


REGULAMENTO (UE) 2018/1482 DA COMISSÃO

de 4 de outubro de 2018

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à cafeína e à teobromina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou a lista de substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

(3)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada.

(4)

A parte A da lista da União contém as substâncias aromatizantes avaliadas, que não são objeto de qualquer nota, e as substâncias aromatizantes em avaliação, que são identificadas através das notas 1 a 4.

(5)

As substâncias cafeína [n.o FL 16.016] e teobromina [n.o FL 16.032] constam da lista com a nota 1, segundo a qual a avaliação dessas substâncias devia ser realizada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(6)

Em 31 de janeiro de 2017, a Autoridade concluiu a avaliação da segurança da cafeína [n.o FL 16.016] e da teobromina [n.o FL 16.032] quando utilizadas como substâncias aromatizantes (4) e concluiu que a sua utilização como substâncias aromatizantes não suscita preocupações de segurança com base nos níveis de ingestão estimados em determinadas categorias de alimentos. As condições de utilização já estabelecidas na lista da União podem, por conseguinte, ser mantidas.

(7)

Assim, a cafeína [n.o FL 16.016] e a teobromina [n.o FL 16.032] devem constar como substâncias avaliadas na lista da União de substâncias aromatizantes, sem a chamada de nota de rodapé indicada atualmente nas respetivas entradas na lista da União.

(8)

A parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).

(4)  EFSA Journal 2017;15(4):4729.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, secção 2, a entrada relativa ao n.o FL 16.016 passa a ter a seguinte redação:

«16.016

Cafeína

58-08-2

 

11741

 

Restrições de utilização como substância aromatizante:

Na categoria 1 — não mais de 70 mg/kg

Na categoria 3 — não mais de 70 mg/kg

Na categoria 5 — não mais de 100 mg/kg

Na categoria 14.1 — não mais de 150 mg/kg

 

EFSA»

2)

Na parte A, secção 2, a entrada relativa ao n.o FL 16.032 passa a ter a seguinte redação:

«16.032

Teobromina

83-67-0

 

 

 

Restrições de utilização como substância aromatizante:

Na categoria 1 — não mais de 70 mg/kg

Na categoria 14.1 — não mais de 100 mg/kg

 

EFSA»


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