EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32016R2339

Regulamento (EU) 2016/2339 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.° 952/2013 que estabelece o Código Aduaneiro da União, no que se refere às mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da União por via marítima ou aérea

JO L 354 de 23.12.2016, p. 32–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2339/oj

23.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/32


REGULAMENTO (EU) 2016/2339 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de dezembro de 2016

que altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 que estabelece o Código Aduaneiro da União, no que se refere às mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da União por via marítima ou aérea

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de facilitar os fluxos comerciais, o artigo 136.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) exclui da aplicação de determinadas disposições desse regulamento as mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da União e que sejam transportadas entre dois portos ou aeroportos da União, sem escala fora do território aduaneiro da União. Essas disposições regem a obrigação de apresentar a declaração sumária de entrada, a obrigação de notificar a chegada de uma embarcação marítima ou de uma aeronave, a obrigação de encaminhar as mercadorias para um determinado local e de as apresentar à alfândega no local em que são descarregadas ou transbordadas, e o depósito temporário.

(2)

Em consequência dessa exclusão, não existe qualquer base jurídica para se exigir a apresentação das mercadorias descarregadas ou transbordadas no local em que são reintroduzidas no território aduaneiro da União depois de terem saído temporariamente do mesmo. Sem essa apresentação, a fiscalização dessas mercadorias pelas autoridades aduaneiras pode ser mais difícil de assegurar, e existe o risco de os direitos de importação e outros encargos não serem corretamente cobrados e de as medidas não fiscais, como os controlos veterinários e fitossanitários, não serem corretamente aplicadas.

(3)

Por conseguinte, o artigo 136.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 deverá ser alterado a fim de ter em conta as diferentes situações das mercadorias UE e das mercadorias não-UE.

(4)

A fim de assegurar a eficácia da fiscalização aduaneira das mercadorias não-UE, as disposições que regem a obrigação de encaminhar as mercadorias para determinados locais, de as apresentar à alfândega após a sua descarga ou o seu transbordo e de aguardar a autorização antes da descarga ou do transbordo, bem como as disposições que regem o depósito temporário, deverão continuar a aplicar-se às mercadorias não-UE. Por conseguinte, o artigo 136.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 deverá ser alterado para prever que apenas a aplicação das regras que regem a obrigação de apresentar a declaração sumária de entrada e a obrigação de notificar a chegada de uma embarcação marítima ou de uma aeronave seja excluída no que respeita às mercadorias não-UE.

(5)

A fim de assegurar a eficácia da fiscalização das mercadorias UE, o artigo 136.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 deverá estabelecer uma distinção entre a situação das mercadorias UE cujo estatuto deve ser provado nos termos do artigo 153.o, n.o 2, desse regulamento e a situação das mercadorias UE que mantiveram o seu estatuto ao abrigo do artigo 155.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

(6)

No que se refere às mercadorias UE cujo estatuto deve ser provado nos termos do artigo 153.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, só deverá ser excluída a aplicação das regras que regem a obrigação de apresentar a declaração sumária de entrada e a obrigação de notificar a chegada de uma embarcação marítima ou de uma aeronave, permitindo-se assim uma fiscalização aduaneira adequada.

(7)

As regras estabelecidas no artigo 139.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 que regem a obrigação de apresentar as mercadorias à alfândega após a sua descarga ou o seu transbordo e a obrigação de aguardar a autorização antes da descarga ou do transbordo das mercadorias, nos termos do artigo 140.o do mesmo regulamento, também não deverão aplicar-se às mercadorias UE que tenham mantido o seu estatuto ao abrigo do artigo 155.o, n.o 2, desse regulamento, tendo em conta o facto de que, mesmo que as mercadorias tenham saído temporariamente do território aduaneiro da União, o seu estatuto não foi alterado e não precisa de ser provado.

(8)

No artigo 136.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, as referências ao artigo 135.o, n.o 1, e ao artigo 137.o desse regulamento deverão ser suprimidas, a fim de obrigar a pessoa que introduz as mercadorias no território aduaneiro da União a encaminhá-las para o local designado pelas autoridades aduaneiras, para permitir que, se necessário, essas autoridades verifiquem se se trata de mercadorias UE ou de mercadorias não-UE.

(9)

No artigo 136.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, a referência ao artigo 141.o desse regulamento deverá ser suprimida, a fim de tornar claro que o artigo 141.o, n.o 1, desse regulamento, que exclui a aplicação de certas disposições às mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito, também se aplica quando as mercadorias são reintroduzidas no território aduaneiro da União depois de dele terem saído temporariamente por via direta, marítima ou aérea.

(10)

No artigo 136.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, a referência aos artigos 144.o a 149.o do referido regulamento no que diz respeito ao depósito temporário deverá ser igualmente suprimida. Apesar de não se aplicarem às mercadorias UE, as regras previstas nesses artigos deverão aplicar-se às mercadorias não-UE. Por conseguinte, o artigo 136.o do Regulamento (EU) n.o 952/2013 deverá ser alterado em conformidade.

(11)

O presente regulamento deverá entrar em vigor o mais rapidamente possível a fim de assegurar a eficácia da fiscalização das mercadorias sem mais demora,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 136.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 136.o

Mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da União por via marítima ou aérea

1.   Os artigos 127.o a 130.o e o artigo 133.o não se aplicam nos casos em que as mercadorias não-UE são introduzidas no território aduaneiro da União depois de terem saído temporariamente desse território por via marítima ou por via aérea, e o transporte foi efetuado por linha direta, sem escala fora do território aduaneiro da União.

2.   Os artigos 127.o a 130.o e o artigo 133.o não se aplicam nos casos em que as mercadorias UE cujo estatuto deve ser provado nos termos do artigo 153.o, n.o 2, são introduzidas no território aduaneiro da União depois de terem saído temporariamente desse território por via marítima ou por via aérea, e o transporte foi efetuado por linha direta, sem escala fora do território aduaneiro da União.

3.   Os artigos 127.o a 130.o e os artigos 133.o, 139.o e 140.o não se aplicam nos casos em que as mercadorias UE que circulam sem alteração do seu estatuto aduaneiro, nos termos do artigo 155.o, n.o 2, são introduzidas no território aduaneiro da União depois de terem saído temporariamente desse território por via marítima ou por via aérea, e o transporte foi efetuado por linha direta, sem escala fora do território aduaneiro da União.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 14 de dezembro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

I. KORČOK


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 1 de dezembro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de dezembro de 2016.

(2)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


Top