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Document 32016R0094

Regulamento (UE) 2016/94 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de janeiro de 2016 que revoga certos atos do acervo de Schengen no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal

JO L 26 de 2.2.2016, p. 6–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/02/2016

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/94/oj

2.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/6


REGULAMENTO (UE) 2016/94 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de janeiro de 2016

que revoga certos atos do acervo de Schengen no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 87.o, n.o 2, alíneas a) e c),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Aumentar a transparência do direito da União constitui um elemento essencial da estratégia «Legislar Melhor» que as instituições da União estão a pôr em prática. Nesse contexto, é conveniente revogar os atos que ficaram sem objeto.

(2)

Vários atos adotados no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e pertencentes ao acervo de Schengen tornaram-se obsoletos devido ao seu caráter transitório ou porque o seu conteúdo foi retomado por atos subsequentes.

(3)

A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (93) 14 (2) visava melhorar a prática da cooperação judiciária em matéria de luta contra o tráfico de estupefacientes apenas em situações de recusa de cooperação por um Estado-Membro. Essa decisão tornou-se obsoleta após a entrada em vigor da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia estabelecida pelo Ato 2000/C-197/01 do Conselho (3), que prevê uma cooperação mais alargada entre os Estados-Membros no domínio da assistência mútua na luta contra todo o tipo de infrações cometidas e, por conseguinte, também na luta contra as drogas ilícitas.

(4)

A Declaração do Comité Executivo SCH/Com-ex (97), decl. 13 rev 2 (4) dizia respeito ao rapto de menores e à sua subtração ilícita por um dos progenitores à guarda da pessoa a quem foi atribuído legalmente este direito. Essa declaração tornou-se obsoleta após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e da Decisão de Execução 2013/115/UE da Comissão (6), que preveem novas regras respeitantes ao controlo dos menores que atravessam uma fronteira externa e às atividades correspondentes dos Gabinetes Sirene.

(5)

A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (98) 52 (7) adotou o vade-mécum da cooperação policial transfronteiras Schengen para auxiliar os Estados-Membros na execução de operações transnacionais. Essa decisão tornou-se obsoleta depois de o conteúdo do vade-mécum ter sido incluído no catálogo atualizado de recomendações para a aplicação correta do acervo de Schengen e melhores práticas na cooperação policial, manual de operações transnacionais e repertório dos agentes de ligação dos serviços de polícia.

(6)

A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (99) 11 rev. 2 (8) adotou um Acordo de Cooperação relativo aos procedimentos em matéria de infrações rodoviárias. Esse Acordo foi celebrado entre certos Estados-Membros e também com dois Estados terceiros (Islândia e Noruega). Não faz portanto parte do acervo de Schengen. Além disso, esse Acordo nunca entrou em vigor e nenhum dos Estados-Membros fez uma declaração nos termos do artigo 20.o, n.o 3, do Acordo relativamente à aplicação do mesmo entre os Estados-Membros que o ratificaram. Por conseguinte, essa decisão deixou de ser relevante e deverá ser revogada.

(7)

A Decisão 2008/173/JAI do Conselho (9) estabelecia o âmbito pormenorizado, a organização, a coordenação e os procedimentos de validação de determinados testes do Sistema de Informação de Schengen II (SIS II), com o objetivo de avaliar se este sistema podia funcionar em conformidade com os requisitos técnicos e funcionais definidos nos diplomas legais relativos ao SIS II. Essa decisão deixou de produzir efeitos jurídicos quando o SIS II se tornou operacional em 9 de abril de 2013.

(8)

Por razões de clareza e segurança jurídica, é conveniente revogar as decisões e declarações obsoletas referidas.

(9)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a revogação de uma série de atos obsoletos da União no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e pertencentes ao acervo de Schengen, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(10)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(11)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda participa, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo n.o 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao TUE e ao TFUE, e do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho (10).

(12)

Após a notificação do Reino Unido de 24 de julho de 2013, efetuada nos termos do artigo 10.o, n.o 4, primeiro parágrafo, primeiro período, do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, as decisões e declarações obsoletas acima referidas deixaram de se aplicar ao Reino Unido a partir de 1 de dezembro de 2014, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, primeiro parágrafo, segundo período, do referido Protocolo. Por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(13)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (11), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (12).

(14)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (13), que se insere no domínio referido no artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI do Conselho (14).

(15)

Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (15), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/349/UE do Conselho (16),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Revogação de atos obsoletos

São revogados os seguintes atos:

Decisão SCH/Com-ex (93) 14 (luta contra o tráfico de estupefacientes);

Declaração SCH/Com-ex (97), decl. 13 rev 2 (rapto de menores);

Decisão SCH/Com-ex (98) 52 (vade-mécum da cooperação policial);

Decisão SCH/Com-ex (99) 11 rev. 2 (infrações rodoviárias); e

Decisão 2008/173/JAI (testes SIS II).

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 20 de janeiro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de novembro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de dezembro de 2015.

(2)  Decisão do Comité Executivo, de 14 de dezembro de 1993, relativa à melhoria da prática da cooperação judiciária em matéria de luta contra o tráfico de estupefacientes [SCH/Com-ex (93) 14] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 427).

(3)  Ato do Conselho, de 29 de maio de 2000, que estabelece, em conformidade com o artigo 34.o do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia (JO C 197 de 12.7.2000, p. 1).

(4)  Declaração do Comité Executivo, de 9 de fevereiro de 1998, relativa ao rapto de menores [SCH/Com-ex (97), decl. 13 rev 2] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 436).

(5)  Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).

(6)  Decisão de Execução 2013/115/UE da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013, relativa ao Manual Sirene e outras medidas de execução para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 71 de 14.3.2013, p. 1).

(7)  Decisão do Comité Executivo de 16 de dezembro de 1998 relativa ao vade-mécum da cooperação policial transfronteiras [SCH/Com-ex (98) 52] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 408).

(8)  Decisão do Comité Executivo, de 28 de abril de 1999, sobre o Acordo de Cooperação relativo aos procedimentos em matéria de infrações rodoviárias [SCH/Com-ex (99) 11 rev. 2.] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 428).

(9)  Decisão 2008/173/JAI do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativa aos testes da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 57 de 1.3.2008, p. 14).

(10)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(11)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(12)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(13)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(14)  Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).

(15)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 3.

(16)  Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).


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