EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015R1976

Regulamento de Execução (UE) 2015/1976 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

JO L 293 de 10.11.2015, p. 26–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1976/oj

10.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1976 DA COMISSÃO

de 8 de julho de 2015

que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 2, sexto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros devem comunicar as irregularidades por força do artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, devendo fazê-lo em conformidade com o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2015/1972 da Comissão (2).

(2)

Os interesses financeiros da União devem ser protegidos da mesma forma, independentemente do fundo utilizado para concretizar os objetivos subjacentes à sua criação. Para o efeito, o Regulamento (UE) n.o 223/2014, bem como os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 (3), (UE) n.o 1306/2013 (4) e (UE) n.o 514/2014 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho, habilitam a Comissão a adotar normas sobre a comunicação de irregularidades. Para assegurar a aplicação de normas idênticas a todos os fundos que se regem pelos regulamentos referidos, é necessário que as disposições do presente regulamento sejam idênticas às dos Regulamentos de Execução (UE) 2015/1974 (6), (UE) 2015/1975 (7) e (UE) 2015/1977 (8) da Comissão.

(3)

Para assegurar uma análise eficiente e a gestão abrangente dos casos de irregularidade, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, regular e atempadamente, as informações pertinentes às irregularidades detetadas. A fim de proteger os interesses financeiros da União, é necessário estabelecer condições uniformes para a apresentação dessas informações, em especial sobre a sua frequência e formato.

(4)

Para evitar irregularidades que tenham repercussões fora do território do Estado-Membro que as comunica, o referido Estado-Membro deve comunicar sem demora à Comissão tais irregularidades.

(5)

A fim de tirar pleno partido das vantagens proporcionadas pela utilização de meios eletrónicos no intercâmbio de informações, sem negligenciar, no entanto, a segurança desses intercâmbios, os Estados-Membros devem utilizar o Sistema de Gestão de Irregularidades (IMS) disponibilizado para esse fim na plataforma do Sistema de Informação Antifraude criada pela Comissão.

(6)

Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que a transferência de dados através do Sistema de Gestão de Irregularidades se processa de um modo seguro, que garanta a disponibilidade, a integridade, a autenticidade, e a confidencialidade das informações.

(7)

A utilização do euro como moeda única para a comunicação de irregularidades é necessária para garantir a comparabilidade das informações comunicadas. Para os Estados-Membros que não tenham adotado o euro como moeda, é necessário definir a taxa de câmbio a utilizar para converter em euros os montantes em causa e a taxa de câmbio a utilizar para converter as despesas que não tenham sido registadas nas contas da autoridade de certificação.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 223/2014.

(9)

Tendo já sido efetuados pagamentos para o fundo em causa, sendo possível que ocorram irregularidades, as disposições do presente regulamento devem ser aplicáveis imediatamente. Por conseguinte, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece a frequência e o formato aplicáveis à comunicação de irregularidades a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, sexto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 223/2014.

Artigo 2.o

Frequência da comunicação de irregularidades

1.   Nos dois meses seguintes ao termo de cada trimestre, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão um relatório inicial sobre as irregularidades a que se refere o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1972.

2.   Os Estados-Membros devem enviar à Comissão o relatório de acompanhamento a que se refere o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1972 o mais rapidamente possível após a obtenção das informações pertinentes.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão as irregularidades detetadas ou presumidas, indicando os outros Estados-Membros interessados, sempre que as irregularidades possam ter repercussões fora do seu território.

Artigo 3.o

Formato da comunicação

As informações a que se referem os artigos 3.o e 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1972 devem ser enviadas por via eletrónica, através do Sistema de Gestão de Irregularidades criado pela Comissão.

Artigo 4.o

Utilização do euro

1.   Os montantes comunicados pelos Estados-Membros devem ser expressos em euros.

2.   Os Estados-Membros que, à data da comunicação efetuada por força do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1972, não tenham adotado o euro como moeda devem converter em euros os montantes em moeda nacional, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 223/2014. Se as despesas não tiverem sido registadas nas contas da autoridade de certificação, deve ser aplicada a taxa de câmbio mensal contabilística mais recente publicada eletronicamente pela Comissão no momento da comunicação inicial.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 72 de 12.3.2014, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1972 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas sobre a comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (ver página 11 do presente Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(5)  Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1974 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das pescas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página 20 do presente Jornal Oficial).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1975 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página 23 do presente Jornal Oficial).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1977 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página 29 do presente Jornal Oficial).


Top