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Document 32015D0435

Decisão (UE) 2015/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2014 , relativa à mobilização da Margem para Imprevistos

JO L 72 de 17.3.2015, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/435/oj

17.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/4


DECISÃO (UE) 2015/435 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2014

relativa à mobilização da Margem para Imprevistos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 14,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2) definiu uma Margem para Imprevistos que pode ir até 0,03 % do rendimento nacional bruto da União.

(2)

Nos termos do artigo 6.o do referido regulamento, a Comissão calculou o montante absoluto da Margem para Imprevistos para 2014 (3).

(3)

Depois de ter examinado todas as outras possibilidades financeiras para reagir a circunstâncias imprevistas que surgiram depois de o limite máximo de pagamentos do quadro financeiro plurianual para 2014 ter sido estabelecido pela primeira vez em fevereiro de 2013, afigura-se necessário mobilizar a Margem para Imprevistos para complementar as dotações de pagamento do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, acima do limite máximo de pagamentos.

(4)

Deverá ser incluído na mobilização da Margem para Imprevistos um montante de 350 milhões de EUR de dotações de pagamento, enquanto se aguarda um acordo sobre pagamentos relativo a outros instrumentos especiais.

(5)

Tendo em conta a situação muito particular que se verifica este ano, a condição de instrumento de último recurso referida no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 está preenchida.

6)

Em cumprimento do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, a Comissão deverá apresentar uma proposta sobre a dedução do montante em causa dos limites máximos de pagamentos do QFP para um ou mais exercícios futuros, tendo devidamente em conta o acordo sobre pagamentos relativo a outros instrumentos especiais, e sem prejuízo das prerrogativas institucionais da Comissão,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Relativamente ao orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, a Margem para Imprevistos deve ser utilizada para disponibilizar o montante de 3 168 233 715 EUR em dotações de pagamento para além do limite máximo de pagamentos do quadro financeiro plurianual.

Artigo 2.o

O montante de 2 818 233 715 EUR será deduzido em três frações das margens abaixo dos limites máximos de pagamento para os seguintes exercícios:

a)

2018: 939 411 200 EUR

b)

2019: 939 411 200 EUR

c)

2020: 939 411 315 EUR

A Comissão é convidada a apresentar oportunamente uma proposta sobre o montante remanescente de 350 milhões de EUR.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 17 de dezembro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

B. DELLA VEDOVA


(1)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(3)  Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 20 de dezembro de 2013, relativa ao ajustamento técnico do quadro financeiro para 2014 em conformidade com a evolução do RNB [COM(2013) 928].


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