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Document 32014D0797

2014/797/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que autoriza a República da Estónia a introduzir uma medida em derrogação ao artigo 26. °, n. ° 1, alínea a), e aos artigos 168. °e 168. °-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

JO L 330 de 15.11.2014, p. 48–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2018

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/797/oj

15.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/48


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 7 de novembro de 2014

que autoriza a República da Estónia a introduzir uma medida em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2014/797/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta registada na Comissão em 26 de maio de 2014, a Estónia solicitou autorização de derrogação relativamente às disposições da Diretiva 2006/112/CE que regem o direito de deduzir imposto a montante em relação aos veículos de passageiros.

(2)

Por carta datada de 11 de junho de 2014, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Estónia. Por carta de 12 de junho de 2014, a Comissão comunicou à Estónia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(3)

Os artigo 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE estabelecem o direito de o sujeito passivo deduzir do montante do imposto de que é devedor o IVA cobrado pelos bens e serviços por si recebidos para os fins das suas operações tributadas. O artigo 26.o, n.o 1, alínea a), dessa diretiva exige que o sujeito passivo faça declaração para efeitos do IVA quando um bem da empresa é utilizado para fins alheios à empresa.

(4)

É muitas vezes difícil determinar de maneira precisa a utilização de veículos para fins alheios à empresa e, mesmo quando tal é possível, o mecanismo para esse efeito é frequentemente complexo. Ao abrigo da autorização requerida, o montante do IVA sobre despesas elegíveis para dedução relativas a veículos ligeiros de passageiros que não sejam utilizados exclusivamente para os fins da empresa deverá, salvo algumas exceções, ser estabelecido mediante uma taxa fixa. Com base nas informações atualmente disponíveis, as autoridades da Estónia consideram justificável a taxa de 50 %. Simultaneamente, para evitar a dupla tributação, deverá ser suspensa a exigência de declarar o IVA sobre a utilização para fins alheios à empresa de veículos ligeiros de passageiros que estejam sujeitos a uma limitação autorizada pela presente decisão. Essa medida de simplificação elimina a necessidade de manter registos sobre a utilização para fins alheios à empresa de veículos de empresa e previne a evasão fiscal por meio de registos incorretos.

(5)

A limitação do direito à dedução ao abrigo da autorização solicitada deverá aplicar-se ao IVA pago sobre a compra, a locação financeira, a aquisição intracomunitária e a importação de veículos ligeiros de passageiros especificados e sobre as despesas relativas aos mesmos, incluindo a aquisição de combustível.

(6)

A autorização solicitada deverá aplicar-se apenas aos veículos ligeiros de passageiros com uma massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg e com um máximo de oito lugares sentados, além do lugar do condutor. Qualquer utilização para fins alheios à empresa dos veículos de passageiros com uma massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg ou com mais de oito lugares sentados, além do lugar do condutor, é negligenciável, devido às características desses veículos ou ao tipo de atividades para que são utilizados. Deverá ser igualmente fornecida uma lista pormenorizada dos tipos de veículos de passageiros não autorizados, com base na sua utilização particular.

(7)

A autorização deverá ser limitada no tempo, até 31 de dezembro de 2017, a fim de permitir um exame da sua necessidade e eficácia e da taxa de rateio entre a utilização profissional e a utilização não profissional em que se baseia.

(8)

Se a Estónia considerar que é necessária uma prorrogação da autorização para além de 2017, deverá apresentar à Comissão um relatório, o mais tardar em 31 de março de 2017, que inclua uma revisão da percentagem aplicada, juntamente com o pedido de prorrogação.

(9)

A derrogação terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do imposto sobre o valor acrescentado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 168.o e ao artigo 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE, a Estónia é autorizada a limitar a 50 % o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) cobrado sobre despesas relacionadas com os veículos ligeiros de passageiros que não sejam exclusivamente utilizados para os fins da empresa.

Artigo 2.o

Em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE, a Estónia fica obrigada a não tratar como prestação de serviços realizada a título oneroso a utilização para fins alheios à empresa dos veículos ligeiros de passageiros que constituam um bem próprio de uma empresa de um sujeito passivo quando tais veículos tenham sido sujeitos a uma limitação autorizada ao abrigo do artigo 1.o da presente decisão.

Artigo 3.o

As despesas referidas no artigo 1.o abrangem a compra, a locação financeira, a aquisição intracomunitária e a importação dos veículos ligeiros de passageiros que não sejam exclusivamente utilizados para os fins da empresa, bem como as despesas com elas relacionadas, incluindo a aquisição de combustível.

Artigo 4.o

A presente decisão aplica-se apenas aos veículos ligeiros de passageiros com uma massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg e com um máximo de oito lugares sentados, além do lugar do condutor.

Artigo 5.o

Os artigos 1.o e 2.o não se aplicam às seguintes categorias de veículos ligeiros de passageiros:

a)

Veículos comprados para revenda, aluguer ou locação financeira;

b)

Veículos utilizados para transporte de passageiros contra pagamento, incluindo serviços de táxi;

c)

Veículos utilizados para lições de condução.

Artigo 6.o

1.   A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.

É aplicável até 31 de dezembro de 2017.

2.   Qualquer pedido de prorrogação da aplicação das medidas previstas na presente decisão deve ser apresentado à Comissão até 31 de março de 2017 e deve ser acompanhado de um relatório que inclua uma revisão da percentagem prevista no artigo 1.o.

Artigo 7.o

A destinatária da presente decisão é a República da Estónia.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

P. C. PADOAN


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


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