EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014D0795

2014/795/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 7 de novembro de 2014 , que prorroga a aplicação da Decisão de Execução 2011/335/UE que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287. °da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

JO L 330 de 15.11.2014, p. 44–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/795/oj

15.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/44


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 7 de novembro de 2014

que prorroga a aplicação da Decisão de Execução 2011/335/UE que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2014/795/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) («Diretiva IVA»), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta que deu entrada no Secretariado-Geral da Comissão em 16 de maio de 2014, a Lituânia solicitou autorização para introduzir uma medida em derrogação do artigo 287.o, ponto 11, da Diretiva IVA, a fim de continuar a isentar sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior ao contravalor em moeda nacional de 45 000 EUR à taxa de conversão do dia da sua adesão à União («medida»). A medida dispensará esses sujeitos passivos de todas ou de parte das obrigações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva IVA.

(2)

Por carta de 6 de junho de 2014, a Comissão informou os demais Estados-Membros do pedido apresentado pela Lituânia. Por carta de 12 de junho de 2014, a Comissão comunicou à Lituânia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)

Um regime especial para as pequenas empresas está já à disposição dos Estados-Membros ao abrigo do título XII da Diretiva IVA. A medida prorrogada apenas derroga o título XII da Diretiva IVA na medida em que o limiar do volume de negócios anual do sujeito passivo para o regime especial seja superior ao permitido para a Lituânia nos termos do artigo 287.o, ponto 11, da Diretiva IVA, que é de 29 000 EUR.

(4)

Pela Decisão de Execução 2011/335/UE do Conselho (2), a Lituânia foi autorizada, a título de uma medida derrogatória, a isentar, até 31 de dezembro de 2014, os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 45 000 EUR. Dado que esse limiar se traduziria numa diminuição das obrigações em matéria de IVA para as pequenas empresas, a Lituânia deverá ser autorizada a prorrogar a medida durante um novo período limitado. Os sujeitos passivos podem ainda optar pelo regime normal de IVA.

(5)

Segundo informação facultada pela Lituânia, a prorrogação da derrogação terá apenas um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal cobrada na fase de consumo final.

(6)

A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o, segundo parágrafo, da Decisão de Execução 2011/335/UE, a data de «31 de dezembro de 2014» é substituída pela data de «31 de dezembro de 2017».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Lituânia.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

P. C. PADOAN


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2011/335/UE do Conselho, de 30 de maio de 2011, que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 150 de 9.6.2011, p. 6).


Top