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Document 32013R1141

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1141/2013 da Comissão, de 12 de novembro de 2013 , que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Huile essentielle de lavande de Haute-Provence / Essence de lavande de Haute-Provence (DOP)]

JO L 303 de 14.11.2013, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1141/oj

14.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1141/2013 DA COMISSÃO

de 12 de novembro de 2013

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Huile essentielle de lavande de Haute-Provence / Essence de lavande de Haute-Provence (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Huile essentielle de lavande de Haute-Provence» / «Essence de lavande de Haute-Provence», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 828/2008 (3).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (4).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1151/2012, a alteração deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 120 de 15.5.2003, p. 3.

(4)  JO C 140 de 18.5.2013, p. 29.


ANEXO

Produtos agrícolas e géneros alimentícios enumerados no anexo I, parte I, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012:

Classe 3.2.   Óleos essenciais

FRANÇA

Huile essentielle de lavande de Haute-Provence/Essence de lavande de Haute-Provence (DOP)


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