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Document 32011R0420

Regulamento (UE) n. ° 420/2011 da Comissão, de 29 de Abril de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1881/2006 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 111 de 30.4.2011, p. 3–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/05/2023; revog. impl. por 32023R0915

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/420/oj

30.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/3


REGULAMENTO (UE) N.o 420/2011 DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2), estabelece teores máximos para certos contaminantes em diversos géneros alimentícios.

(2)

Atendendo às diferentes interpretações no que respeita à parte dos caranguejos que deve ser analisada para comparação com o teor máximo permitido de cádmio, importa clarificar que o teor máximo fixado no anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 para o cádmio nos crustáceos é aplicável à parte comestível (músculo) dos apêndices (patas e pinças) e do abdómen. Para os caranguejos e crustáceos similares, o teor máximo aplica-se apenas aos apêndices. Esta definição exclui outras partes dos crustáceos, como o cefalotórax dos caranguejos e as partes não comestíveis (casca, cauda). O cefalotórax inclui os órgãos digestivos (hepatopâncreas), que contêm comprovadamente níveis elevados de cádmio. Visto que, em alguns Estados-Membros, é possível que determinadas partes do cefalotórax sejam consumidas regularmente, pode ser adequado prestar aconselhamento aos consumidores a nível nacional no sentido de limitar o consumo destas partes, a fim de reduzir a exposição ao cádmio. No sítio web da Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores da Comissão Europeia foi disponibilizada uma nota da informação sobre esta questão (3).

(3)

Por razões de coerência, importa alterar em conformidade a parte dos crustáceos à qual se aplicam os teores máximos para outros contaminantes (chumbo, mercúrio, dioxinas e PCB, bem como hidrocarbonetos aromáticos policíclicos).

(4)

Os moluscos bivalves, por exemplo os mexilhões de concha verde e as ostras, podem acumular cádmio do mesmo modo que as algas. Visto que o pó de mexilhão de concha verde e o pó de ostras, tal como as algas secas, são vendidos como suplementos alimentares, o teor máximo para o cádmio nos moluscos bivalves secos deve ser igual ao actualmente fixado para as algas secas e os produtos derivados de algas.

(5)

As disposições aplicáveis às couves de folha devem ser alinhadas com as disposições relativas aos outros produtos hortícolas de folha. Por conseguinte, as couves de folha devem ser excluídas do teor máximo por defeito para o cádmio em «produtos hortícolas e frutos» estabelecido no ponto 3.2.15 e ser incluídas no ponto 3.2.17.

(6)

Os teores máximos por defeito para o chumbo e o cádmio nos frutos e produtos hortícolas são irrealistas no que se refere às algas, que podem conter níveis superiores naturalmente. Assim, as algas devem ficar isentas da aplicação dos teores máximos por defeito para o chumbo e o cádmio nos frutos e produtos hortícolas (pontos 3.1.10 e 3.2.15). Importa recolher mais dados relativos à ocorrência, a fim de se tomar uma decisão quanto à necessidade de estabelecer teores máximos específicos mais realistas para o chumbo e o cádmio nas algas.

(7)

Existem algumas incoerências entre as designações dos géneros alimentícios/grupos de produtos constantes do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 e as designações dos géneros alimentícios/grupos de produtos enumerados no Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (4). Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 faz referência aos grupos de produtos enumerados no Regulamento (CE) n.o 396/2005, as referidas designações devem ser alinhadas com as que constam deste regulamento.

(8)

É adequado actualizar as disposições em matéria de monitorização e notificação, a fim de ter em conta as recomendações recentes relativas à monitorização do carbamato de etilo (5), das substâncias perfluoroalquiladas (6) e da acrilamida (7). Visto que a Decisão 2006/504/CE da Comissão (8) foi revogada e substituída pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2009 da Comissão (9), a referência à Decisão 2006/504/CE deve ser substituída por uma referência ao Regulamento (CE) n.o 1152/2009. Além disso, importa clarificar quais são os dados que devem ser notificados à Comissão e quais os que devem ser notificados à AESA.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros e as partes interessadas comunicam anualmente à Comissão os resultados das investigações efectuadas e os progressos conseguidos na aplicação de medidas preventivas destinadas a evitar contaminações por ocratoxina A, desoxinivalenol, zearalenona, fumonisinas B1 e B2 e toxinas T-2 e HT-2. A Comissão transmitirá os resultados aos restantes Estados-Membros. Os dados conexos relativos à ocorrência são comunicados à AESA.

3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão dos resultados relativos a aflatoxinas obtidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1152/2009 da Comissão (10). Os Estados-Membros devem notificam a AESA dos resultados relativos ao furano, ao carbamato de etilo, às substâncias perfluoroalquiladas e à acrilamida obtidos em conformidade com as Recomendações 2007/196/CE (11), 2010/133/UE (12), 2010/161/UE (13) e 2010/307/UE (14) da Comissão.

b)

É aditado o n.o 4 seguinte:

«4.   Os dados relativos à ocorrência de contaminantes recolhidos pelos Estados-Membros são igualmente notificados à AESA, se for caso disso.».

2.

O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 5.

(3)  http://ec.europa.eu/food/food/chemicalsafety/contaminants/cadmium_en.htm

(4)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(5)  JO L 52 de 3.3.2010, p. 53.

(6)  JO L 68 de 18.3.2010, p. 22.

(7)  JO L 137 de 3.6.2010, p. 4.

(8)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 21.

(9)  JO L 313 de 28.11.2009, p. 40.

(10)  JO L 313 de 28.11.2009, p. 40.

(11)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 56.

(12)  JO L 52 de 3.3.2010, p. 53.

(13)  JO L 68 de 18.3.2010, p. 22.

(14)  JO L 137 de 3.6.2010, p. 4.».


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

Na secção 3.1, relativa ao chumbo, os pontos 3.1.6, 3.1.9, 3.1.10 e 3.1.11 passam a ter a seguinte redacção:

Géneros alimentícios (1)

Teores máximos (mg/kg de peso fresco)

«3.1.6

Crustáceos (26): parte comestível dos apêndices e do abdómen (44). No caso dos caranguejos e crustáceos similares (Brachyura e Anomura), a parte comestível dos apêndices.

0,50»

«3.1.9

Leguminosas frescas (27), cereais e leguminosas secas.

0,20»

«3.1.10

Produtos hortícolas, com excepção de brássicas, produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas frescas, cogumelos e algas (27). No caso das batatas, o teor máximo aplica-se a batatas descascadas.

0,10»

«3.1.11

Brássicas, produtos hortícolas de folha (43) e os seguintes cogumelos (27): Agaricus bisporus (cogumelo comum), Pleurotus ostreatus (pleuroto) e Lentinula edodes («shiitake»).

0,30»

2.

Na secção 3.2, relativa ao cádmio, os pontos 3.2.9, 3.2.15, 3.2.16, 3.2.17 e 3.2.20 passam a ter a seguinte redacção:

Géneros alimentícios (1)

Teores máximos (mg/kg de peso fresco)

«3.2.9

Crustáceos (26): parte comestível dos apêndices e do abdómen (44). No caso dos caranguejos e crustáceos similares (Brachyura e Anomura), a parte comestível dos apêndices.

0,50»

«3.2.15

Produtos hortícolas e frutos, com excepção de produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas frescas, couves de folha, cogumelos, produtos hortícolas de caule, raízes e tubérculos e algas (27).

0,050»

«3.2.16

Produtos hortícolas de caule, raízes e tubérculos, com excepção de aipo-rábano (27). No caso das batatas, o teor máximo aplica-se a batatas descascadas.

0,10»

«3.2.17

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas frescas, couves de folha, aipo-rábano e os seguintes cogumelos (27): Agaricus bisporus (cogumelo comum), Pleurotus ostreatus (pleuroto) e Lentinula edodes («shiitake»).

0,20»

«3.2.20

Suplementos alimentares (39) que consistam exclusiva ou principalmente em algas secas, produtos derivados de algas ou moluscos bivalves secos.

3,0»

3.

Na secção 3.3 relativa ao mercúrio, o ponto 3.3.1 passa a ter a seguinte redacção:

Géneros alimentícios (1)

Teores máximos (mg/kg de peso fresco)

«3.3.1

Produtos da pesca (26) e parte comestível do peixe (24) (25), com excepção das espécies referidas no ponto 3.3.2. Para os crustáceos, o teor máximo aplica-se à parte comestível dos apêndices e do abdómen (44). No caso dos caranguejos e crustáceos similares (Brachyura e Anomura), aplica-se à parte comestível dos apêndices.

0,50»

4.

Na secção 5, relativa a dioxinas e PCB, o ponto 5.3 passa a ter a seguinte redacção:

Géneros alimentícios

Teores máximos

Somatório de dioxinas (PCDD/F-TEQ-OMS) (32)

Somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina (PCDD/F-PCB-TEQ-OMS) (32)

«5.3

Parte comestível do peixe e dos produtos da pesca e produtos derivados, com excepção de enguia (25) (34). Para os crustáceos, o teor máximo aplica-se à parte comestível dos apêndices e do abdómen (44). No caso dos caranguejos e crustáceos similares (Brachyura e Anomura), aplica-se à parte comestível dos apêndices.

4,0 pg/g de peso fresco

8,0 pg/g de peso fresco»

5.

Na secção 6, relativa aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, os pontos 6.1.3 e 6.1.5 passam a ter a seguinte redacção:

Géneros alimentícios (1)

Teores máximos (mg/kg de peso fresco)

«6.1.3

Parte comestível de peixe fumado e produtos da pesca fumados (25) (36), com excepção de moluscos bivalves. Para os crustáceos fumados, o teor máximo aplica-se à parte comestível dos apêndices e do abdómen (44). No caso dos caranguejos e crustáceos similares (Brachyura e Anomura) fumados, aplica-se à parte comestível dos apêndices.

5,0»

«6.1.5

Crustáceos, cefalópodes, com excepção dos fumados (26). Para os crustáceos, o teor máximo aplica-se à parte comestível dos apêndices e do abdómen (44). No caso dos caranguejos e crustáceos similares (Brachyura e Anomura), aplica-se à parte comestível dos apêndices.

5,0»

6.

A nota final (3) passa a ter a seguinte redacção:

«(3)

Géneros alimentícios enumerados nesta categoria, tal como definido na Directiva 2006/125/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2006, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (JO L 339 de 6.12.2006, p. 16).».

7.

A nota final (16) passa a ter a seguinte redacção:

«(16)

Lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 2006/141/CE da Comissão (JO L 401 de 30.12.2006, p. 1) e na Directiva 2006/125/CE.».

8.

São aditadas as seguintes notas finais (43) e (44):

«(43)

O teor máximo relativo aos produtos hortícolas de folha não se aplica às plantas aromáticas frescas (abrangidas pelo número de código 0256000 no anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005).

(44)

Esta definição exclui o cefalotórax dos crustáceos.».


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