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Document 32008R0595

Regulamento (CE) n. o  595/2008 do Conselho, de 16 de Junho de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca

JO L 164 de 25.6.2008, p. 1–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011; revogado por 32011R1344

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/595/oj

25.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/1


REGULAMENTO (CE) N.o 595/2008 DO CONSELHO

de 16 de Junho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

É do interesse da Comunidade suspender total ou parcialmente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos novos não enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 do Conselho (1).

(2)

Os códigos NC e TARIC 5603121020 e 8504408420, relativos a dois produtos que estão actualmente enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96, devem ser retirados dessa lista, na medida em que deixou de ser do interesse da Comunidade manter a suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum.

(3)

Além disso, é necessário alterar o descritivo de oito produtos, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado. Esses produtos deverão ser considerados como retirados da lista e, subsequentemente, ser nela inseridos como novos produtos.

(4)

A experiência mostrou a necessidade de prever o termo do prazo de validade das suspensões previstas no Regulamento (CE) n.o 1255/96, de modo a ter em conta as alterações de carácter tecnológico e económico. Esta exigência não deverá excluir a cessação antecipada de algumas medidas ou a sua prorrogação para além daquele prazo, se forem apresentadas razões económicas, de acordo com os princípios definidos na comunicação da Comissão de 1998 sobre as suspensões pautais autónomas e os contingentes (2).

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1255/96 deverá ser alterado.

(6)

Tendo presente a importância económica do presente regulamento, justifica-se a aplicação da excepção por motivos de urgência prevista no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias.

(7)

Uma vez que as suspensões estabelecidas no presente regulamento têm de produzir efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir da mesma data e entrar em vigor imediatamente,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 é alterado do seguinte modo:

1.

São inseridas as linhas relativas aos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento.

2.

São suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 16 de Junho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  JO L 158 de 29.6.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1527/2007 (JO L 349 de 31.12.2007, p. 7).

(2)  JO C 128 de 25.4.1998, p. 2.


ANEXO I

Produtos referidos no ponto 1 do artigo 1.o

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Taxa do direito autónomo

Prazo de validade

ex 2008 60 19

30

Cerejas com adição de álcool, contendo ou não um teor de açúcares de 9 %, em peso, de diâmetro, com caroço, não superior a 19,9 mm, destinadas a produtos de chocolate (1)

10 % (2)

1.7.2008-31.12.2012

ex 2008 60 39

30

ex 2835 10 00

10

Hipofosfito de sódio, monohidrato

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 2839 19 00

10

Dissilicato de dissódio

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 2841 80 00

10

Volframato de diamónio (paratungstato de diamónio)

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 2850 00 20

30

Nitreto de titânio de granulometria não superior a 250 nm

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 2930 90 85

82

Tolueno-4-sulfinato de sódio

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 2930 90 85

83

Metil-p-tolilsulfona

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 2934 20 80

40

1,2-Benzisotiazole-3(2H)-ona

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 3808 93 15

10

Preparação à base de um concentrado contendo 45 % ou mais, mas não mais de 55 %, em peso, do ingrediente activo herbicida penoxsulame em suspensão aquosa

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 3815 19 90

41

Catalisadores em pastilhas, constituídos por 60 % (± 2 %), em peso, de óxido de cobre num suporte de óxido de alumínio

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 3815 90 90

85

Catalisador à base de aluminossilicatos (zeólitos), destinado à alquilação de hidrocarbonetos aromáticos, à transalquilação de hidrocarbonetos alquilaromáticos ou à oligomerização de olefinas (1)

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 3824 90 97

70

Pasta contendo 75 % ou mais, mas não mais de 85 %, em peso, de cobre e ainda óxidos inorgânicos, etilcelulose e um solvente

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 3824 90 97

78

Mistura de fitosteróis derivada da madeira ou de óleos da madeira (tall oil), em pó de granulometria não superior a 300 μm, contendo, em peso:

60 % ou mais, mas não mais de 80 %, de sitosteróis,

não mais de 15 % de campesteróis,

não mais de 5 % de estigmasteróis e

não mais de 15 % de beta-sitostanóis

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 3904 10 00

20

Poli(cloreto de vinilo) em pó, não misturado com outras substâncias, com grau de polimerização de 1 000 (± 100) unidades de monómero, coeficiente de transmissão de calor (índice K) igual ou superior a 60, mas não superior a 70, densidade a granel igual ou superior a 0,35 g/cm3, mas não superior a 0,55 g/cm3, teor de matérias voláteis inferior a 0,35 %, em peso, granulometria média igual ou superior a 40 μm, mas não superior a 70 μm, e fracção de granulometria superior a 120 μm não superior a 1 %, em peso, não contendo acetato de vinilo monómero, destinado ao fabrico de separadores de baterias (1)

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 3919 10 69

91

Tiras de espuma acrílica, revestidas, numa face, de um adesivo activável pelo calor ou de um adesivo acrílico sensível à pressão e, na outra face, de um adesivo acrílico sensível à pressão e de uma folha de protecção amovível, com uma adesividade (peel adhesion) a um ângulo de 90.o superior a 25 N/cm (segundo o método ASTM D 3330)

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 3919 90 69

96

ex 3919 90 69

97

Rolos de película de polipropileno de orientação biaxial, com:

um revestimento autoadesivo,

largura igual ou superior a 363 mm, mas não superior a 507 mm,

espessura total de filme igual ou superior a 10 μm, mas não superior a 100 μm,

destinada a ser utilizada na protecção de visores LCD durante o fabrico de módulos LCD (1)

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 3920 62 19

80

Película de poli(tereftalato de etileno) de espessura não superior a 20 μm, revestida de ambos os lados por uma camada impermeável a gases constituída por uma matriz polimérica de espessura não superior a 2 μm, na qual se encontra dispersa sílica

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 3920 62 19

82

ex 3920 92 00

30

Película de poliamida de espessura não superior a 20 μm, revestida de ambos os lados por uma camada impermeável a gases constituída por uma matriz polimérica de espessura não superior a 2 μm, na qual se encontra dispersa sílica

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 5603 11 10

20

Falsos tecidos, de peso não superior a 20 g/m2, constituídos por fibras de filamentos obtidos por extrusão, ensanduichados entre duas camadas constituídas por filamentos sem fim (de diâmetro superior 10 μm, mas não superior 20 μm), sendo a camada interior constituída por filamentos sem fim superfinos (de diâmetro superior a 1 μm, mas não superior a 5 μm), destinados ao fabrico de fraldas para bebés e de artigos higiénicos semelhantes (1)

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 5603 11 90

20

ex 5603 12 90

50

Falsos tecidos:

De peso igual ou superior a 30 g/m2 mas não superior a 60 g/m2

Contendo fibras de polipropileno ou de polipropileno e polietileno

Mesmo estampados, em que:

num dos lados, 65 % da superfície total apresenta borbotos circulares de 4 mm de diâmetro, constituídos por fibras encrespadas salientes e enraizadas, não-ligadas, adequadas para a fixação de materiais extrudidos de preensão, e os restantes 35 % da superfície apresentam-se ligados

o outro lado é constituído por uma superfície não-texturizada macia

destinados a ser utilizados no fabrico de fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes (1)

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 7005 10 25

10

Vidro «flotado» (float-glass):

com 2,0 mm ou mais, mas não mais de 2,4 mm, de espessura,

revestido numa das faces por SnO2 impurificado (dopé) com flúor, como camada reflectora

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 7005 10 30

10

Vidro «flotado» (float-glass):

com 4,0 mm ou mais, mas não mais de 4,2 mm, de espessura,

com transmissão da luz de 91 % ou mais, medida por uma fonte luminosa de tipo D,

revestido numa das faces por SnO2 impurificado (dopé) com flúor, como camada reflectora

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 7006 00 90

60

Placas de vidro sodo-cálcico com:

ponto de ruptura superior a 570 oC

espessura de 1,7 mm a 2,9 mm

dimensões de 1 144 mm (± 0,5 mm) × 670 mm (± 0,5 mm) ou 1 164 mm (± 0,5 mm) × 649 mm (± 0,5 mm)

e

com ou sem:

camada de óxido de estanho e índio ou

grelha de eléctrodos em pasta de prata coberta por uma camada de material dieléctrico

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 8529 90 92

46

ex 7007 19 20

20

Placa de vidro temperado ou semi-temperado com diagonal de 81 cm ou mais mas não superior a 186 cm, com uma ou mais camadas de polímero, pintada ou não ou com cerâmica colorida ou negra em torno das arestas, para utilização no fabrico de mercadorias da posição 8528 (1)

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 7606 12 10

10

Tira de liga de alumínio e magnésio, contendo em peso:

pelo menos 93,3 % de alumínio,

pelo menos 2,2 % mas não mais de 5 % de magnésio e

não mais de 1,8 % de outros elementos,

em rolos, com espessura mínima de 0,14 mm mas não superior a 0,40 mm, largura mínima de 12,5 mm mas não superior a 89 mm, resistência mínima à tracção de 285 N/mm2 e alongamento mínimo à ruptura de 1,0 %

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 7607 11 90

20

ex 7607 20 99

10

Película laminada de alumínio com espessura total de 0,123 mm, constituída por uma camada de alumínio com espessura máxima de 0,040 mm, películas de base de poliamida e polipropileno e um revestimento de protecção contra a corrosão por ácido fluorídrico, para utilização no fabrico de acumuladores de lítio-polímero (1)

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 8108 90 30

10

Barras de liga de titânio conformes com as normas EN 2002-1 ou EN 4267

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 8108 90 30

20

Barras, varetas e fios de liga de titânio e alumínio, contendo em peso 1 % ou mais mas não mais de 2 % de alumínio, para utilização no fabrico de silenciosos e tubos de escape das subposições 8708 92 ou 8714 19 (1)

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 8108 90 50

30

Liga de titânio e silício, contendo em peso pelo menos 0,15 % mas não mais de 0,60 % de silício, em placas ou rolos, destinada à fabricação de:

sistemas de escape para motores de combustão interna ou

tubos da subposição 8108 90 60 (1)

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 8108 90 50

40

Folhas de liga de titânio para fabrico de peças estruturais de aeronaves (1)

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 8108 90 50

50

Chapas, placas, tiras e folhas de liga de titânio, cobre e nióbio, contendo em peso 0,8 % ou mais, mas não mais de 1,2 %, de cobre e 0,4 % ou mais, mas não mais de 0,6 %, de nióbio

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 8113 00 90

10

Placa portadora de carboneto de alumínio e silício (AlSiC-9) para circuitos electrónicos

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 8407 33 90

10

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca, de cilindrada não inferior a 300 cm3 e potência não inferior a 6 kW mas não superior a 20,0 kW, destinados ao fabrico de:

Cortadores de relva autopropulsados equipados com assento (máquinas de aparar a relva automotrizes), da subposição 8433 11 51

Tractores da subposição 8701 90 11, cuja principal função é a de cortador de relva

Cortadores de relva dotados de 4 pistões com um motor de cilindrada não inferior a 300 cm3, da subposição 8433 20 10 ou

Limpa-neves e sopradores de neve da subposição 8430 20 (1)

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 8407 90 80

10

ex 8407 90 90

10

ex 8407 90 10

20

Motores de combustão interna de dois tempos, de cilindrada não superior a 125 cm3, para a fabricação de máquinas de cortar relva da subposição 8433 11 ou limpa-neves e sopradores de neve da subposição 8430 20 (1)

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 8536 69 90

20

Conector de passo para utilização no fabrico de televisores com painéis de cristais líquidos (1)

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 9001 20 00

10

Produto constituído por uma película polarizante, em rolos ou não, reforçada de um ou dos dois lados com material transparente

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 9405 40 39

10

Módulo de luz ambiente de comprimento igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 600 mm, baseado num dispositivo de luz constituído por uma série de 3 ou mais, mas não mais de 9, díodos emissores de luz vermelha, verde e azul específicos, integrados numa única micropastilha, montados numa placa de circuito impresso, estando a luz acoplada à parte frontal e/ou traseira do televisor de ecrã plano (1)

0 %

1.7.2008-31.12.2008


(1)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento CEE n.o 2454/93 da Comissão — JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(2)  É aplicável o direito específico adicional.


ANEXO II

Produtos referidos no ponto 2 do artigo 1.o:

Código NC

TARIC

3815 90 90

85

3919 10 69

91

3919 90 69

96

5603 11 10

20

5603 11 90

20

5603 12 10

20

5603 12 90

50

7607 20 99

10

8108 90 50

30

8407 33 90

10

8407 90 80

10

8407 90 90

10

8407 90 10

20

8504 40 84

20

9001 20 00

10


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