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Document 32008D0483

2008/483/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Junho de 2008 , que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Alemanha, em 2006, no âmbito das medidas de emergência de luta contra a peste suína clássica [notificada com o número C(2008) 2722]

JO L 164 de 25.6.2008, p. 41–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/483/oj

25.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/41


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Junho de 2008

que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Alemanha, em 2006, no âmbito das medidas de emergência de luta contra a peste suína clássica

[notificada com o número C(2008) 2722]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2008/483/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 e o n.o 5, primeiro travessão, do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE define as regras da participação financeira da Comunidade em medidas veterinárias específicas, incluindo medidas de emergência. A fim de ajudar a erradicar a peste suína clássica tão rapidamente quanto possível, a Comunidade deveria contribuir financeiramente para as despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. O n.o 5, primeiro travessão, do artigo 3.o da referida decisão estabelece regras acerca da percentagem a aplicar às despesas suportadas pelos Estados-Membros.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão (2) fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho. O artigo 3.o do referido regulamento estabelece normas relativas às despesas elegíveis para uma participação financeira da Comunidade.

(3)

A Decisão 2006/777/CE da Comissão, de 14 de Novembro de 2006, relativa a uma ajuda financeira da Comunidade à Alemanha no âmbito da erradicação da peste suína clássica em 2006 (3), concedeu uma participação financeira da Comunidade à Alemanha a título das despesas efectuadas no âmbito das medidas de emergência de luta contra a peste suína clássica aplicadas em 2006. Em conformidade com a referida decisão, foi paga uma primeira parcela de 5 000 000 de EUR.

(4)

Em 6 de Dezembro de 2006, a Alemanha apresentou um pedido oficial de reembolso, tal como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(5)

De 23 a 27 de Abril de 2007, a Comissão efectuou uma auditoria no local, tal como previsto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005. As observações da Comissão, o método utilizado para calcular as despesas elegíveis e as conclusões finais foram comunicados à Alemanha por carta datada de 6 de Fevereiro de 2008.

(6)

O pagamento da participação financeira da Comunidade tem de respeitar a condição de que as actividades planeadas tenham sido efectivamente implementadas e de que as autoridades tenham fornecido todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

(7)

As autoridades alemãs cumpriram na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas no n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(8)

Atendendo às considerações precedentes, deve ser agora fixado o montante total da participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis suportadas no âmbito da erradicação da peste suína clássica na Alemanha, em 2006.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Participação financeira da Comunidade a favor da Alemanha

A participação financeira total da Comunidade nas despesas associadas à erradicação da peste suína clássica na Alemanha em 2006 é fixada em 8 315 827,65 EUR.

Artigo 2.o

Modalidades de pagamento

O saldo da participação financeira da Comunidade é fixado em 3 315 827,65 EUR.

Artigo 3.o

Destinatária

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.

(3)  JO L 314 de 15.11.2006, p. 37.


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