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Document 32007R1322

Regulamento (CE) n.°  1322/2007 da Comissão, de 12 de Novembro de 2007 , que aplica o Regulamento (CE) n.°  458/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Protecção Social (ESSPROS) no que respeita aos formatos apropriados para a transmissão, aos resultados a transmitir e aos critérios de medição da qualidade para o sistema principal do ESSPROS e o módulo sobre os beneficiários de pensões

JO L 294 de 13.11.2007, p. 5–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1322/oj

13.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1322/2007 DA COMISSÃO

de 12 de Novembro de 2007

que aplica o Regulamento (CE) n.o 458/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Protecção Social (ESSPROS) no que respeita aos formatos apropriados para a transmissão, aos resultados a transmitir e aos critérios de medição da qualidade para o sistema principal do ESSPROS e o módulo sobre os beneficiários de pensões

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 458/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Abril de 2007, relativo ao Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Protecção Social (ESSPROS) (1), nomeadamente os n.os 1 e 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 458/2007 estabeleceu um quadro metodológico a utilizar para compilar, numa base comparável, estatísticas das prestações da Comunidade e para os prazos de transmissão e divulgação das estatísticas compiladas em conformidade com o ESSPROS.

(2)

Nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 458/2007, devem ser adoptadas medidas de aplicação relativas aos formatos de transmissão de dados, aos resultados a transmitir e aos critérios de medição da qualidade para o sistema principal do ESSPROS e para o módulo sobre os beneficiários de pensões.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As medidas de aplicação exigidas pelo n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 458/2007 no que respeita ao sistema principal do ESSPROS (para os dados quantitativos e para as informações qualitativas por regime e por prestações detalhadas) e no que respeita ao módulo sobre os beneficiários de pensões serão as estabelecidas nos anexos I e II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 113 de 30.4.2007, p. 3.


ANEXO I

FORMATOS APROPRIADOS PARA A TRANSMISSÃO E RESULTADOS A TRANSMITIR

1.   FORMATOS APROPRIADOS PARA A TRANSMISSÃO E RESULTADOS A TRANSMITIR PARA O SISTEMA PRINCIPAL DO ESSPROS

1.1.   Lista dos regimes

Devem ser fornecidas as seguintes informações, utilizando um quadro normalizado:

1.

Um número de série para identificar cada regime;

2.

O nome de cada regime;

3.

Uma abreviatura do nome (opcional);

4.

A classificação dos regimes com base nos cinco critérios estabelecidos no Manual Seepros, produzido pela Comissão Europeia em colaboração com os Estados-Membros.

1.2.   Dados quantitativos

O questionário ESSPROS sobre os dados quantitativos abrange as receitas, as despesas e as prestações detalhadas.

1.2.1.   Organização dos dados

Os dados têm de referir-se a um dos anos civis para os quais a informação deve ser transmitida [em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 458/2007 relativo ao Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Protecção Social (ESSPROS)].

O quadro normalizado para os dados anuais é constituído do seguinte modo:

as linhas correspondem à classificação pormenorizada das receitas, despesas e prestações,

as colunas correspondem aos regimes que fazem parte do quadro «lista de regimes» (uma coluna por regime mais uma coluna para o total dos regimes),

se tiver de se acrescentar um novo regime, isso deve ser feito acrescentando-se uma nova coluna ao quadro.

1.2.2.   Dados a transmitir

Os dados em moeda nacional têm de ser apresentados para cada ano ao nível do item elementar; a maioria dos dados pormenorizados tem de ser apresentada regime por regime (sendo os agregados automaticamente calculados por fórmulas).

1.2.3.   Manual de referência

A classificação pormenorizada a utilizar para a apresentação dos dados está estabelecida no apêndice 1 do Manual Seepros, produzido pela Comissão Europeia em colaboração com os Estados-Membros.

1.3.   Informações qualitativas por regimes e por prestações pormenorizadas

O questionário ESSPROS para as informações qualitativas cobre os campos especificados no apêndice 2 do Manual Seepros, produzido pela Comissão Europeia em colaboração com os Estados-Membros.

1.3.1.   Organização dos dados

Os dados têm de referir-se a um dos anos civis para os quais a informação deve ser transmitida [em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 458/2007 relativo ao Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Protecção Social (ESSPROS)].

As informações consistem em:

informações pertinentes para todos os regimes que operam no país,

informações específicas para cada um dos regimes separadamente.

1.3.2.   Informações a transmitir

Os Estados-Membros devem apresentar ou actualizar as informações qualitativas sobre cada regime e sobre cada prestação pormenorizada.

1.3.3.   Manual de referência

As informações pormenorizadas a transmitir estão estabelecidas no apêndice 2 do Manual Seepros, produzido pela Comissão Europeia em colaboração com os Estados-Membros.

2.   FORMATOS APROPRIADOS PARA A TRANSMISSÃO E RESULTADOS A TRANSMITIR PARA O MÓDULO SOBRE OS BENEFICIÁRIOS DE PENSÕES

O questionário ESSPROS sobre os beneficiários de pensões é um quadro normalizado.

2.1.   Organização dos dados

Os dados têm de referir-se a um dos anos civis para os quais a informação deve ser transmitida [em conformidade com o anexo 1 do Regulamento (CE) n.o 458/2007 relativo ao Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Protecção Social (ESSPROS)].

O quadro normalizado para os dados anuais é constituído do seguinte modo:

as linhas correspondem às categorias de beneficiários de pensões com base na classificação do apêndice 3 do Manual Seepros, produzido pela Comissão Europeia em colaboração com os Estados-Membros,

as colunas correspondem aos regimes para os quais há pelo menos uma categoria de beneficiários.

2.2.   Dados a transmitir

Os dados sobre os beneficiários têm de ser fornecidos para cada ano.

Questionário

O questionário é um quadro a preencher apenas para as prestações em que há despesas no país em questão. Se for lançado um novo regime, este pode ser acrescentado, mantendo-se o mesmo formato. A folha de recolha de dados é específica por país e/ou por ano.

Data de referência

A recolha de dados relativos a stocks para o ano N diz respeito ao número de beneficiários no final do ano civil.

Dados sobre o género

Os dados sobre os beneficiários devem ser subdivididos por género. Estes dados só são obrigatórios para o nível do total de todos os regimes.


ANEXO II

CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO DA QUALIDADE

1.   CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO DA QUALIDADE PARA O SISTEMA PRINCIPAL DO ESSPROS

1.1.   Exactidão e fiabilidade

1.1.1.   Para os dados quantitativos

1.1.1.1.   Cobertura das fontes de dados

Os Estados-Membros devem apresentar informações sobre:

os tipos de fontes utilizadas; registos ou outras fontes administrativas, inquéritos, estimativas, etc.,

relatórios sobre problemas (incluindo atrasos) que levem à estimação de dados,

os regimes cobertos pelos diferentes tipos de fontes,

se apropriado, as prestações abrangidas pelos diferentes tipos de fontes (se forem utilizadas fontes cruzadas, por exemplo, inquéritos aos custos da mão-de-obra).

1.1.1.2.   Metodologias e hipóteses utilizadas nas estimações

Os Estados-Membros devem apresentar informações sobre:

as estimativas para os regimes sobre os quais não está disponível qualquer dado,

as estimativas para as receitas, despesas e prestações pormenorizadas em falta:

a)

se os dados faltarem completamente;

b)

se faltar a repartição de uma prestação ou grupo de prestações (por exemplo, a repartição de uma prestação em prestação sujeita a condição de recursos ou não sujeita a condição de recursos ou a repartição de uma prestação pecuniária específica de uma função em diversas prestações pormenorizadas).

1.1.1.3.   Revisão das estatísticas

Os Estados-Membros devem apresentar informações sobre:

variações nas fontes de dados utilizadas,

variações nos métodos utilizados para estimar dados,

revisões de dados devidas a ajustamentos conceptuais (por exemplo, ajustamentos das contas nacionais),

revisões de dados devidas à disponibilidade de estatísticas finais,

revisões de dados devidas a acções de revisão da qualidade.

1.1.2.   Para as informações qualitativas

Não aplicável.

1.2.   Comparabilidade

1.2.1.   Para os dados quantitativos

Comparabilidade geográfica

Para permitir ao Eurostat avaliar a comparabilidade entre países, os Estados-Membros devem apresentar informações sobre:

o grau de cobertura em termos de regimes,

o grau de cobertura em termos de receitas, despesas e prestações pormenorizadas,

os casos de não aplicação da metodologia ESSPROS, sob a forma de uma lista completa.

1.2.2.   Para as informações qualitativas

Não aplicável.

2.   CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO DA QUALIDADE PARA O MÓDULO SOBRE OS BENEFICIÁRIOS DE PENSÕES

2.1.   Exactidão e fiabilidade

2.1.1.   Cobertura das fontes de dados

Os Estados-Membros devem apresentar informações sobre:

os tipos de fontes utilizadas; registos ou outras fontes administrativas, inquéritos, estimativas, etc.,

relatórios sobre problemas (incluindo atrasos) que levem à estimação de dados,

os regimes cobertos pelos diferentes tipos de fontes.

2.1.2.   Metodologias e hipóteses utilizadas no tratamento da dupla contagem e nas estimações

Os Estados-Membros devem apresentar informações sobre:

as estimativas para os regimes sobre os quais não está disponível qualquer dado,

o tratamento da dupla contagem:

a)

para uma categoria de pensões dentro de um único regime;

b)

entre regimes (uma categoria de pensões para todos os regimes);

c)

entre categorias de pensões sujeitas e não sujeitas a condição de recursos;

d)

entre categorias em agregação.

2.1.3.   Revisão das estatísticas

Os Estados-Membros devem apresentar informações sobre:

variações nas fontes de dados utilizadas,

variações nos métodos utilizados para estimar dados,

revisões de dados devidas à disponibilidade de estatísticas finais,

revisões de dados devidas a acções de revisão da qualidade.

2.2.   Comparabilidade

Comparabilidade geográfica

Para permitir ao Eurostat avaliar a comparabilidade entre países, os Estados-Membros devem apresentar informações sobre:

o grau de cobertura em termos de regimes,

o grau de cobertura em termos de beneficiários,

os casos de não aplicação da metodologia ESSPROS, sob a forma de uma lista completa.

3.   CALENDÁRIO PARA A PRODUÇÃO DOS RELATÓRIOS DE QUALIDADE

3.1.   Para o sistema principal

Os relatórios de qualidade sobre o sistema principal são anuais. O relatório sobre o ano N deve ser transmitido ao Eurostat até finais de Setembro do ano N + 2. Com base nesse relatório, o Eurostat produzirá e divulgará uma versão consolidada destes relatórios até finais de Dezembro do ano N + 2.

3.2.   Para o módulo sobre os beneficiários de pensões

Os relatórios de qualidade relativos ao módulo sobre os beneficiários de pensões são anuais. O relatório sobre o ano N deve ser transmitido ao Eurostat até finais de Agosto do ano N + 2. Com base nesse relatório, o Eurostat produzirá e divulgará uma versão consolidada destes relatórios até finais de Novembro do ano N + 2.


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