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Document 32004R0296

Regulamento (CE) n.° 296/2004 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1848/93 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 2082/92 do Conselho relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

JO L 50 de 20.2.2004, p. 15–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/10/2007; revog. impl. por 32007R1216

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/296/oj

32004R0296

Regulamento (CE) n.° 296/2004 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1848/93 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 2082/92 do Conselho relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

Jornal Oficial nº L 050 de 20/02/2004 p. 0015 - 0017


Regulamento (CE) n.o 296/2004 da Comissão

de 19 de Fevereiro de 2004

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1848/93 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2082/92 do Conselho relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) O símbolo comunitário e a menção referidos nos artigos 12.o e 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2082/92 são constituídos pelos modelos constantes das partes A e B do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1848/93(2).

(2) É conveniente completar o referido anexo com os símbolos e menções finlandeses e suecos e declarar válidos os símbolos e menções utilizados desde a entrada em vigor do Tratado de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia na condição de respeitarem os modelos constantes do anexo do presente regulamento.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Certificados de Especificidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1848/93 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Os logotipos e as menções em língua finlandesa e sueca utilizados desde a entrada em vigor do Tratado de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia são válidos na condição de respeitarem os modelos constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2) JO L 168 de 10.7.1993, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2182/98 (JO L 275 de 10.10.1998, p. 18).

ANEXO

Parte A

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Parte B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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