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Document 32003R2321

Regulamento (CE) n.° 2321/2003 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1098/98 que institui medidas especiais temporárias no sector do lúpulo

JO L 345 de 31.12.2003, p. 19–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2321/oj

32003R2321

Regulamento (CE) n.° 2321/2003 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1098/98 que institui medidas especiais temporárias no sector do lúpulo

Jornal Oficial nº L 345 de 31/12/2003 p. 0019 - 0019


Regulamento (CE) n.o 2321/2003 do Conselho

de 17 de Dezembro de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 1098/98 que institui medidas especiais temporárias no sector do lúpulo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo(1), e, nomeadamente, o seu artigo 16.oA,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1098/98(2) fixa o montante da compensação para o lúpulo objecto de pousio ou de arranque definitivo na Comunidade por um período de seis anos, que vai da colheita de 1998 até à colheita de 2003.

(2) A aplicação das medidas especiais de pousio e de arranque durante o período referido permitiu, em relação ao ano de referência de 1997, reduzir de 19 % as superfícies cultivadas com lúpulo.

(3) O relatório de avaliação que a Comissão tem que apresentar ao Conselho até 31 de Dezembro de 2003, nos termos do segundo parágrafo do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 1696/71, deve abranger o conjunto das disposições relativas à organização comum de mercado, nomeadamente as medidas especiais. Essa avaliação pode ser acompanhada de propostas. É oportuno, nesse âmbito, prever a possibilidade de um debate aprofundado que abranja a totalidade do sector. Para permitir que esse debate tenha lugar e perante a constatação de que a procura do equilíbrio do mercado do lúpulo permanece actual, é conveniente prorrogar por um ano o período para o qual foi fixado o montante da compensação.

(4) É, pois, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1098/98,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1098/98 é alterado do seguinte modo:

1. no n.o 1 do artigo 2.o:

- no primeiro parágrafo, os termos "à de 2003 inclusive" são substituídos por "à de 2004 inclusive",

- no segundo parágrafo, os termos "colheita de 2004" são substituídos por "colheita de 2005",

2. No segundo parágrafo do artigo 4.o, os termos "colheita de 2004 inclusive" são substituídos por "colheita de 2005 inclusive".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Alemanno

(1) JO L 175 de 4.8.1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1514/2001 (JO L 201 de 26.7.2001, p. 8).

(2) JO L 157 de 30.5.1998, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2151/2002 (JO L 327 de 4.12.2002, p. 1).

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