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Document 32003L0114

Directiva 2003/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes

JO L 24 de 29.1.2004, p. 58–64 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/01/2010; revog. impl. por 32008R1333

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/114/oj

32003L0114

Directiva 2003/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes

Jornal Oficial nº L 024 de 29/01/2004 p. 0058 - 0064


Directiva 2003/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 22 de Dezembro de 2003

que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(2),

Considerando o seguinte:

(1) Os aditivos alimentares só podem ser aprovados para utilização nos géneros alimentícios se cumprirem o disposto no anexo II da Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros alimentícios destinados à alimentação humana(3).

(2) A Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes(4), estabelece uma lista de aditivos alimentares que podem ser utilizados na Comunidade e as respectivas condições de utilização.

(3) Registou-se uma evolução técnica no domínio dos aditivos alimentares desde a adopção da Directiva 95/2/CE. É pois necessário proceder à sua adaptação a fim de ter em conta essa evolução.

(4) A Directiva 88/388/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no domínio dos aromas destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios e dos materiais de base para a respectiva produção(5), prevê a adopção de uma lista dos aditivos necessários à armazenagem e à utilização dos aromas bem como a adopção de quaisquer condições específicas de utilização desses aditivos que possam ser necessárias por motivos de protecção da saúde pública e de práticas comerciais equitativas.

(5) Convém integrar na Directiva 95/2/CE as medidas relativas aos aditivos necessários à armazenagem e à utilização dos aromas de modo a contribuir para a transparência e a coerência da legislação comunitária e a facilitar o cumprimento pelos produtores de alimentos, em especial das pequenas e médias empresas, da legislação comunitária sobre aditivos alimentares. Adicionalmente e de acordo com o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(6), os aromas são abrangidos pela definição de "género alimentício".

(6) Embora se deva autorizar a utilização de aditivos necessários para garantir a segurança e a qualidade dos aromas e para facilitar a sua armazenagem e utilização, os níveis de aditivos presentes nesses aromas devem limitar-se ao mínimo necessário para atingir o objectivo pretendido. Além disso, deverá garantir-se aos consumidores informação correcta, exaustiva e não enganosa sobre a utilização de aditivos.

(7) A presença de um aditivo num género alimentício devida à utilização de um aroma é geralmente reduzida e o aditivo não tem uma função tecnológica no género alimentício. Contudo, se, em determinadas circunstâncias, o aditivo tiver de facto uma função tecnológica no género alimentício composto, deve ser considerado como aditivo do género alimentício composto e não como aditivo do aroma e devem aplicar-se as normas pertinentes relativas ao aditivo nesse género alimentício específico, incluindo as normas de rotulagem da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios(7).

(8) De acordo com a Directiva 88/388/CEE, os produtores de alimentos devem ser informados acerca das concentrações de todos os aditivos nos aromas, para que possam cumprir a legislação comunitária. Aquela directiva também exige a rotulagem quantitativa de cada componente sujeito a uma limitação quantitativa num género alimentício. As limitações quantitativas são expressas numericamente ou pelo princípio quantum satis.

(9) Segundo o princípio da proporcionalidade e para o cumprimento do objectivo básico de salvaguardar a unidade do mercado e de garantir um elevado nível de protecção dos consumidores, é necessário e adequado estabelecer normas para a utilização de aditivos em aromas. A presente directiva não excede o necessário para atingir os objectivos prosseguidos nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado.

(10) De acordo com um pedido de um Estado-Membro e com o parecer do Comité Científico da Alimentação Humana, criado pela Decisão 97/579/CE da Comissão, de 23 de Julho de 1997 que cria comités científicos no domínio da saúde dos consumidores e da segurança alimentar(8), o poli-1-deceno hidrogenado, que foi autorizado a nível nacional ao abrigo da Directiva 89/107/CEE, deverá ser autorizado a nível comunitário.

(11) O bifenilo (E 230), o ortofenilfenol (E 231) e o ortofenilfenato de sódio (E 232) constam da Directiva 95/2/CE enquanto conservantes em citrinos. Contudo, estão abrangidos pela definição de produtos fitofarmacêuticos da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(9). Por conseguinte, não deverão ser abrangidos pela Directiva 95/2/CE. Os Estados-Membros e a Comissão envidarão os esforços possíveis para evitar qualquer vazio legal relativamente a estas substâncias. As autorizações de colocação destas substâncias no mercado enquanto produtos fitofarmacêuticos deverão processar-se com a maior brevidade possível.

(12) Em 4 de Abril de 2003, o Comité Científico da Alimentação Humana estabeleceu que a dose diária admissível temporária para os parabenos E 214 a E 219, ésteres dialquílicos de ácido hidroxibenzóico e seus sais de sódio deveria ser retirada se não fossem apresentados novos dados relativos à dose e à toxicidade.

(13) Por conseguinte, a Directiva 95/2/CE deve ser alterada nesse sentido.

(14) A Directiva 67/427/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à utilização de certos conservantes no tratamento de superfície dos citrinos e às medidas de controlo para a pesquisa e doseamento dos conservantes nos citrinos(10), estabelece as medidas de controlo dos conservantes nos citrinos. Uma vez que a Directiva 95/2/CE já não autoriza a utilização desses conservantes nos citrinos, é necessário revogar aquela directiva.

(15) O Comité Científico da Alimentação Humana foi consultado, nos termos do artigo 6.o da Directiva 89/107/CEE, relativamente à adopção de medidas susceptíveis de ter consequências sobre a saúde pública,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 95/2/CE é alterada do seguinte modo:

1. No n.o 3 do artigo 1.o, a alínea v) passa a ter a seguinte redacção:

"v) 'Estabilizadores': as substâncias que tornam possível a manutenção do estado físico-químico dos géneros alimentícios. Dos estabilizadores fazem parte as substâncias que permitem a manutenção de uma dispersão homogénea de duas ou mais substâncias imiscíveis num género alimentício, as substâncias que estabilizam, retêm ou intensificam a cor natural dos géneros alimentícios e as substâncias que aumentam a capacidade de aglomeração do alimento, incluindo a formação de ligações cruzadas entre proteínas que permitem a aglomeração dos elementos alimentares para a formação de um alimento reconstituído;".

2. O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. É autorizada a presença de aditivos alimentares nos géneros alimentícios nos seguintes casos:

a) Nos géneros alimentícios compostos, com excepção dos referidos no n.o 3 do artigo 2.o, na medida em que o aditivo alimentar seja autorizado num dos ingredientes que constituem esse género alimentício;

b) Nos géneros alimentícios a que se tenha adicionado um aroma, na medida em que o aditivo alimentar seja autorizado no aroma nos termos da presente directiva e tenha sido transferido para o género alimentício através do aroma, desde que esse aditivo alimentar não tenha qualquer função tecnológica no género alimentício resultante; ou

c) Se os géneros alimentícios se destinarem unicamente a ser utilizados na preparação de géneros alimentícios compostos e na medida em que estes cumpram com o disposto na presente directiva.".

b) É aditado o seguinte número:

"3. O nível de aditivos nos aromatizantes deve ser limitado ao mínimo necessário para garantir a segurança e qualidade dos aromatizantes e facilitar a sua armazenagem. Além disso, a presença de aditivos nos aromatizantes não deve induzir o consumidor em erro nem pode constituir um risco para a sua saúde. Se a presença de um aditivo num género alimentício, como consequência da adição de aromatizantes, tiver uma função tecnológica no género alimentício, será considerado como um aditivo do género alimentício e não como um aditivo do aromatizante.".

3. Os anexos são alterados nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Antes de 1 de Julho de 2004, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos devem reanalisar as condições de utilização dos aditivos E 214 a E 219.

2. Antes de 27 de Janeiro de 2006, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos realizados no processo de reavaliação dos aditivos. Essa reavaliação centrar-se-á, em particular, nos aditivos E 432 a E 436 (polissorbatos), E 251 e E 252 (nitratos) e E 249 e E 250 (nitritos).

Artigo 3.o

É revogada a Directiva 67/427/CEE.

Artigo 4.o

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva a fim de:

- autorizar o comércio e a utilização dos produtos que cumpram o disposto na presente directiva, o mais tardar em 27 de Julho de 2005,

- proibir o comércio e a utilização dos produtos não conformes com a presente directiva o mais tardar, em 27 de Janeiro de 2006; no entanto, os produtos colocados no mercado ou rotulados antes daquela data que não cumpram o disposto na presente directiva podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

2. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

A. Matteoli

(1) JO C 208 de 3.9.2003, p. 30.

(2) Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Julho de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 1 de Dezembro de 2003.

(3) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. Directiva alterada pela Directiva 94/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 237 de 10.9.1994, p. 1).

(4) JO L 61 de 18.3.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/52/CE (JO L 178 de 17.7.2003, p. 23).

(5) JO L 184 de 15.7.1988, p. 61. Directiva alterada pela Directiva 91/71/CEE da Comissão (JO L 42 de 15.2.1991, p. 25).

(6) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

(7) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).

(8) JO L 237 de 28.8.1997, p. 18. Decisão alterada pela Decisão 2000/443/CE (JO L 179 de 18.7.2000, p. 13).

(9) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(10) JO 148 de 11.7.1967, p. 1.

ANEXO

Os anexos da Directiva 95/2/CE são alterados do seguinte modo:

1. No anexo I:

a) A nota 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. As substâncias que figuram na lista com os números E 407, E 407a e E 440 podem ser padronizadas com açúcares, desde que tal seja declarado juntamente com o seu número e designação.";

b) Na lista de aditivos,

- toda a rubrica relativa ao aditivo E 170 é substituída por "E 170 carbonato de cálcio,",

- a designação "Goma celulósica" é aditada à rubrica relativa ao aditivo E 466,

- a designação "Goma celulósica hidrolisada enzimaticamente" é aditada à rubrica relativa ao aditivo E 469.

2. No anexo II:

a) A designação "E 170 carbonatos de cálcio" é substituída, em todo o texto, por "E 170 carbonato de cálcio".

b) Na lista dos aditivos e dos teores máximos relativos a "Produtos à base de cacau e chocolate, referidos na Directiva 2000/36/CE" é aditado o seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

c) Na lista dos aditivos e dos teores máximos relativos a "Frutos e produtos hortícolas não transformados congelados e ultracongelados; frutos e produtos hortícolas não transformados pré-embalados e refrigerados prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada" é inserido o seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

d) Na lista dos aditivos e dos teores máximos relativos a "Compotas de frutos" é aditado o seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

e) Na lista dos aditivos e dos teores máximos relativos a "Mozzarella e requeijão" é inserido o seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

f) No final do anexo, são aditadas as seguintes rubricas:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

3. No anexo III:

A. A parte A é alterada do seguinte modo:

a) A designação "Produtos de panificação parcialmente cozidos pré-embalados destinados à venda a retalho" é substituída por: "Produtos de panificação parcialmente cozidos pré-embalados destinados à venda a retalho e pão de valor energético reduzido destinado à venda a retalho".

b) No final da parte A, são aditadas as seguintes rubricas:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

B. A parte C é alterada do seguinte modo:

a) São suprimidas as seguintes rubricas:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

b) Ao aditivo E 1105 é aditado o seguinte género alimentício:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

C. A parte D é alterada do seguinte modo:

a) No final são aditados os seguintes géneros alimentícios e teores máximos:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

b) Na lista de géneros alimentícios relativa aos aditivos E 315 e E 316, a designação "Conservas e semiconservas de carne" é substituída por: "Produtos de salga e charcutaria e conservas de carne".

4. No anexo IV:

a) Na rubrica relativa aos aditivos E 338 a E 452 são aditados o género alimentício e o teor máximo seguintes:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

b) Na rubrica relativa aos aditivos E 338 a E 452 são suprimidos o género alimentício e o teor máximo seguintes:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

c) Na rubrica relativa ao aditivo E 416 são aditados o género alimentício e o teor máximo seguintes:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

d) Na rubrica relativa aos aditivos E 432 a E 436 são aditados os géneros alimentícios e os teores máximos seguintes:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

e) Na rubrica relativa ao aditivo E 444 são aditados o género alimentício e o teor máximo seguintes:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

f) Na rubrica relativa ao aditivo E 551 é aditado o seguinte a seguir à lista de géneros alimentícios e de teores máximos para os aditivos E 535 a E 538:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

g) Na rubrica relativa ao aditivo E 900 são aditados o género alimentício e o teor máximo seguintes:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

h) Na lista de géneros alimentícios e de teores máximos para os aditivos E901 a E904, a rubrica "E 903 cera de carnaúba" é suprimida e aditada a seguinte rubrica relativa ao E 903 a seguir à entrada relativa ao "E 904":

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

i) Na rubrica relativa ao aditivo E 459, são aditados os géneros alimentícios e os teores máximos seguintes:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

j) No final do anexo, são aditadas as seguintes rubricas:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

5. No anexo V:

a) No final do anexo, é aditada a seguinte rubrica:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

b) A designação "Goma celulose reticulada" é aditada a E 468.

6. No anexo VI:

a) Na nota introdutória, é inserido o parágrafo seguinte após o primeiro parágrafo:

"Os preparados e alimentos para desmame de lactentes e para crianças jovens podem conter E 1450 octenilsuccinato de amido sódico, resultante da adição de preparados vitamínicos ou de preparados de ácidos gordos poli-insaturados. A quantidade de E 1450 transferida para o produto pronto a consumir não deve ser superior a 100 mg/kg proveniente dos preparados vitamínicos e de 1000 mg/kg proveniente dos preparados de ácidos gordos poli-insaturados.".

b) Na parte 4:

- o título passa a ter a seguinte redacção:

"ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS EM ALIMENTOS DIETÉTICOS PARA LACTENTES E CRIANÇAS JOVENS, COM FINS MEDICINAIS ESPECÍFICOS, TAL COMO DEFINIDO NA DIRECTIVA 1999/21/CE(1)"

- é aditada a seguinte rubrica ao quadro:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

(1) Directiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de Março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (JO L 91 de 7.4.1999, p. 29).

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