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Document 32002D0949

2002/949/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Dezembro de 2002, relativa à não inclusão da substância activa azafenidina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 4781]

JO L 328 de 5.12.2002, p. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/949/oj

32002D0949

2002/949/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Dezembro de 2002, relativa à não inclusão da substância activa azafenidina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 4781]

Jornal Oficial nº L 328 de 05/12/2002 p. 0023 - 0024


Decisão da Comissão

de 4 de Dezembro de 2002

relativa à não inclusão da substância activa azafenidina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2002) 4781]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/949/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/81/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE (adiante referenciada por "directiva"), a Espanha recebeu, em 25 de Junho de 1997, um pedido da empresa Du Pont de Nemours (adiante referenciada por "requerente"), com vista à inclusão da substância activa azafenidina (DPX R 6447) no anexo I da directiva.

(2) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o da directiva, a Comissão confirmou, na sua Decisão 98/242/CE(3), que pode considerar-se que o processo apresentado para a azafenidina satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II e, para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, do anexo III da directiva.

(3) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o da directiva, uma substância activa será incluída no anexo I, por um período não superior a 10 anos, se for possível presumir que nem a utilização, nem os resíduos dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham terão efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal ou para as águas subterrâneas, ou uma influência inaceitável sobre o ambiente.

(4) Os efeitos da azafenidina na saúde humana e no ambiente foram avaliados, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da directiva, relativamente às utilizações propostas pelo requerente. Na sua qualidade de Estado-Membro relator designado, a Espanha apresentou à Comissão, em 23 de Fevereiro de 2001, um projecto do relatório de avaliação em causa.

(5) Recebido o relatório do Estado-Membro relator, a Comissão encetou um processo de consultas aos peritos dos Estados-Membros e ao notificante Du Pont de Nemours, conforme previsto no n.o 4 do artigo 6.o da directiva.

(6) O notificante informou a Comissão e o Estado-Membro relator de que já não pretende participar no programa de trabalho referente a esta substância activa.

(7) Nestas circunstâncias, a substância activa não pode ser incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(8) Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham azafenidina não excederão 12 meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo.

(9) A presente decisão não obsta a que a Comissão possa vir a desenvolver acções relativamente a esta substância activa no âmbito da Directiva 79/117/CEE do Conselho(4).

(10) É conveniente estabelecer que, salvo no que respeita às informações confidenciais, os Estados-Membros devem manter a versão final do relatório de avaliação à disposição de todas as partes interessadas e facultar-lhes a sua consulta

(11) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O azafenidina não é incluída como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros zelarão por que:

1. As autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contêm azafenidina sejam revogadas no prazo de seis meses a contar da data de adopção da presente decisão.

2. A contar da data de adopção da presente decisão, não seja concedida ou renovada em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE qualquer autorização provisória relativa a produtos fitofarmacêuticos que contenham azafenidina.

Artigo 3.o

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE serão o mais curtos possível e não irão além de 18 meses a contar da data de adopção da presente decisão.

Artigo 4.o

Salvo no que respeita às informações confidenciais, na acepção do artigo 14.o da Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros manterão o relatório de avaliação à disposição de todas as partes interessadas para consulta ou facultá-lo-ão a essas mesmas partes mediante pedido específico destas.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2) JO L 276 de 12.10.2002, p. 28.

(3) JO L 96 de 28.3.1998, p. 45.

(4) JO L 33 de 8.2.1979, p. 36.

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